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1025037-15.2026.8.11.0003

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1025037-15.2026.8.11.0003. IMPETRANTE: IBRAHIM ZAHER, ALFREDO VINICIUS AMOROSO, ANDERSON DOS SANTOS, GERSON LUIZ MOREIRA, GILBERTO LIMA DOS SANTOS, RENAN COSTA DOURADO, ALIKSON BATISTA REIS, WELINGTON PEREIRA DE SOUZA, ORIVALDO ALVES MOREIRA, MAURO CESAR CAMPOS IMPETRADO: PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS VISTO. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por IBRAHIM ZAHER e outros 11 (ONZE) VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, em face de ato indigitado coator atribuído ao PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, consubstanciado na continuidade irregular da 81ª Sessão Ordinária, realizada em 26 de agosto de 2026. Sustentam os impetrantes, que no curso da referida sessão ordinária, encerrado o primeiro expediente às 15h38min, foi constatada a ausência de quórum para abertura do expediente seguinte. Asseveram que, após a concessão inicial de 10 (dez) minutos de tolerância pelo Presidente, a sessão permaneceu paralisada por mais de 45 (quarenta e cinco) minutos, vindo a ser retomada apenas às 16h23min mediante indevida submissão ao Plenário da continuidade dos trabalhos. Apontam flagrante violação ao artigo 129, parágrafo único, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Rondonópolis (Resolução nº 376/2001), norma cogente que impõe o encerramento incontinenti da sessão caso não atingido o quórum necessário no interstício de 15 (quinze) minutos de suspensão. Aduzem a nulidade de todos os atos subsequentes praticados a partir das 15h38min daquele sodalício, inclusive votações em bloco de Projetos de Lei e deliberações sobre a extinção de mandato parlamentar. Pugnam, em sede de tutela de urgência, pela concessão de medida liminar para suspender a eficácia de todas as deliberações e atos legislativos havidos na 81ª Sessão Ordinária após as 15h38min, com a subsequente concessão definitiva da segurança. É o relatório. DECIDO. O mandado de segurança é ação constitucional prevista no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A concessão de medida liminar exige a presença cumulativa da relevância do fundamento (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Nenhum desses requisitos se encontra demonstrado no caso concreto. No que tange ao fumus boni iuris, toda a pretensão dos impetrantes está ancorada na alegada inobservância do parágrafo único do art. 129 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Rondonópolis, norma de natureza estritamente regimental que disciplina o procedimento a ser adotado pelo Presidente em caso de ausência de quórum durante a sessão. Não há, na petição inicial, a identificação de qualquer norma constitucional específica que tenha sido diretamente violada. A invocação genérica dos princípios da legalidade e do devido processo legal não é suficiente para esse fim, pois o que se exige, para autorizar a intervenção judicial no processo legislativo, é a demonstração de violação direta e específica às normas constitucionais pertinentes. Essa orientação está consolidada na tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema RG nº 1.120: "Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis." A Segunda Turma do STF reafirmou esse entendimento na Rcl nº 58.739/RO, ao reconhecer que a interpretação razoável e não teratológica do Regimento Interno pelo Presidente da Casa Legislativa constitui matéria interna corporis, não sujeita à intervenção judicial, nos termos do Tema 1.120 da repercussão geral. Vejamos: “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DISPENSA DE CITAÇÃO PARA CONTESTAÇÃO: AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS: EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA. ELEIÇÃO PARA A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE CACOAL/RO. BIÊNIO 2023-2024. DECISÃO RECORRIDA QUE SE LIMITA AO EXAME DA ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 1.297.884-RG/DF; TEMA RG Nº 1.120. INOBSERVÂNCIA. CONTROLE JURISDICIONAL DE ATOS INTERNA CORPORIS. (...) 4. Consoante tese fixada pela Suprema Corte sob o regime da Repercussão Geral (Tema RG nº 1.120), “em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis”. 5. A decisão do presidente da Câmara Municipal de Cacoal/RO que, monocraticamente, indeferiu pedido de impugnação de candidatura à presidência, arrimada em interpretação razoável e não teratológica do Regimento Interno, constitui matéria interna corporis, insuscetível de ser sindicada pelo Poder Judiciário. Aplicação do Tema RG nº 1.120. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - Rcl: 58739 RO, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 27/11/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-12-2023 PUBLIC 13-12-2023)” No mesmo sentido, confira-se precedente do TJMG: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL. PROJETO DE LEI. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO REGIMENTO INTERNO E À LEGISLAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) 1. O controle jurisdicional do processo legislativo não alcança a interpretação e a aplicação de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, salvo quando demonstrada violação direta às normas constitucionais do processo legislativo. 2. A ausência de prova suficiente acerca das irregularidades alegadas impede o reconhecimento da probabilidade do direito necessária à concessão de tutela de urgência em mandado de segurança. 3. A inexistência dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009 impõe a manutenção da decisão que indefere a tutela recursal. (...) (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 16887353220258130000, Relator: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 18/08/2026, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2026) No caso dos autos, a verificação do cumprimento do prazo de 15 (quinze) minutos previsto no parágrafo único do art. 129 do Regimento Interno, a eventual recomposição do quórum e as consequências decorrentes de seu possível descumprimento constituem questões diretamente relacionadas ao funcionamento interno da Casa Legislativa e à interpretação de suas normas regimentais, inserindo-se, portanto, no âmbito de matéria interna corporis. Além disso, a prova documental pré-constituída não evidencia, de plano, resultado que justifique a intervenção judicial pretendida. Da Ata da 81ª Sessão Ordinária, verifica-se que, embora a suspensão dos trabalhos tenha se prolongado além do período inicialmente previsto, houve posterior recomposição do quórum, com a presença dos vereadores quando da retomada das deliberações da Ordem do Dia, às 16h27. Não se identifica, nesse contexto, demonstração de cerceamento do exercício do mandato parlamentar, supressão da prerrogativa de voz ou voto, impedimento à participação dos edis ou qualquer circunstância que evidencie fraude à vontade da maioria. Ao contrário, os atos deliberativos foram praticados após a recomposição do quórum necessário à apreciação das matérias submetidas ao Plenário. Incide, ainda, como vetor de análise da alegada nulidade, o princípio segundo o qual não se decreta a invalidação de ato sem a demonstração de prejuízo concreto. No caso, os impetrantes não demonstram prejuízo substancial decorrente da dilação temporal da suspensão, limitando-se a sustentar que o transcurso do prazo regimental, por si só, acarretaria a nulidade dos atos subsequentes. A pretensão de invalidar deliberações parlamentares efetivamente realizadas após a recomposição do quórum, unicamente em razão da extrapolação do período de suspensão previsto no Regimento Interno, conduziria à adoção de formalismo procedimental desproporcional, sobretudo quando ausente demonstração de efetivo prejuízo ao exercício da função parlamentar ou à formação da vontade majoritária. Desse modo, ausente demonstração de violação direta à Constituição Federal e estando a controvérsia circunscrita à interpretação e aplicação de norma regimental, não se evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, permanecendo a questão inserida no âmbito de autonomia interna do Poder Legislativo Municipal. Por fim, quanto ao periculum in mora, os próprios impetrantes reconhecem expressamente na inicial que "inexiste periculum in mora ao inverso, vez que o rito da ação mandamental é célere, e sendo denegada a ordem os efeitos da sessão voltarão à sua plena eficácia", afirmação que evidencia a ausência de risco de dano irreparável que justifique a concessão imediata da medida. Ao contrário, a suspensão dos efeitos de sessão legislativa já realizada pode causar grave perturbação ao regular funcionamento do Poder Legislativo Municipal, em prejuízo ao interesse público. Posto isto, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e na tese vinculante fixada pelo STF no Tema RG nº 1.120, INDEFIRO o pedido de medida liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de dez (10) dias, preste as informações que julgar necessárias (Lei nº 12.016/09, art. 7º, I). Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (Lei nº 12.016/09, art. 7º, II). Cumpridas todas as deliberações, prestadas ou não informações, manifeste-se o representante do Ministério Público, no prazo de dez (10) dias, e, após, sejam os autos remetidos à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito

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