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TJSP · Foro de Franca - 2ª Vara de Família e das Sucessões
Processo 1025034-80.2025.8.26.0196 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - H.S.B.C. - Vistos. I - Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Instada a se manifestar, a exequente permaneceu silente (fls. 51). II - Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, determino, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil de 2015, a suspensão do processo e o arquivamento do feito, anotando-se que, pelo prazo de 1 ano, suspender-se-á a prescrição. III - Sem prejuízo, fica facultado à parte exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do executado. Para viabilizar tais buscas de patrimônio, concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica a exequente acima qualificada autorizada a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, INSS e Detran, em relação à existência de bens, ativos ou vínculos de emprego em nome do(a) executado(a), também acima qualificado(a). Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. IV-Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. - ADV: WELINGTON OLIVEIRA DE SOUZA DOS ANJOS COSTA (OAB 414968/SP)
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