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TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1025022-77.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CESARIO ALFREDO ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICTOR VINICIUS SOARES DO REGO - PI6078-A DESTINATÁRIO(S): CESARIO ALFREDO ALVES VICTOR VINICIUS SOARES DO REGO - (OAB: PI6078-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466492589) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025022-77.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000455-33.2013.8.18.0098 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CESARIO ALFREDO ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICTOR VINICIUS SOARES DO REGO - PI6078-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025022-77.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000455-33.2013.8.18.0098 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença (fl. 181) que julgou parcialmente procedente a pretensão e condenou o INSS a conceder o auxílio-doença à parte autora desde o requerimento administrativo, em 17.09.2012, com DCB em 03.10.2019. O INSS apela (fl. 214), aduzindo que o autor não cumpre os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, e que o laudo comprova capacidade residual para o labor. Requer a fixação da DIB na juntada do laudo pericial e a redução da verba honorária para 5% do valor da causa. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025022-77.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000455-33.2013.8.18.0098 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015. Concessão ou restabelecimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência. Requisitos – trabalhador rural A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial. A concessão de benefício por invalidez ao segurado especial não depende do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. A jurisprudência se consolidou no sentido de que a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária. Caso dos autos Como início de prova da qualidade de segurado especial, há CNIS de fl. 193, comprovando a concessão de diversos benefícios a segurado especial; contratos de arrendamento rural, em nome do autor, desde 2003 até 2008. O restante do período, foi corroborado por prova testemunhal (fl. 180) que confirmou a qualidade de segurado especial do autor. Quanto à comprovação da incapacidade, de acordo com o laudo pericial – fl. 137 o autor encontra-se incapacitado para o labor rural, em razão de cegueira causada por glaucoma, desde 01.05.2012. À míngua de recurso voluntário da parte autora, mantida a sentença que determinou a concessão de auxílio doença desde o requerimento administrativo, em 17.09.2012, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos, com DCB em 03.10.2019. Desinfluente a alegação do INSS quanto à DIB ser fixada na data da juntada do laudo pericial tendo em vista o Tema 626/STJ. Consectários Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários recursais Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ. Correta a sentença, não há falar em redução da verba honorária fixada. Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025022-77.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000455-33.2013.8.18.0098 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CESARIO ALFREDO ALVES E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DIB. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ 2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Independe do cumprimento de carência no caso de segurado especial. 3. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 4. Como início de prova da qualidade de segurado especial, há CNIS de fl. 193, comprovando a concessão de diversos benefícios a segurado especial; contratos de arrendamento rural, em nome do autor, desde 2003 até 2008. O restante do período, foi corroborado por prova testemunhal (fl. 180) que confirmou a qualidade de segurado especial do autor. 5. Quanto à comprovação da incapacidade, de acordo com o laudo pericial – fl. 137 o autor encontra-se incapacitado para o labor rural, em razão de cegueira causada por glaucoma, desde 01.05.2012. 6. À míngua de recurso voluntário da parte autora, mantida a sentença que determinou a concessão de auxílio doença desde o requerimento administrativo, em 17.09.2012, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos, com DCB em 03.10.2019. Desinfluente a alegação do INSS quanto à DIB ser fixada na data da juntada do laudo pericial tendo em vista o Tema 626/STJ. 7. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ. Correta a sentença, não há falar em redução da verba honorária fixada. 9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 10. Apelação do INSS não provida. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
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