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TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1025021-70.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [LEONARDO SCHAFFELN GOMES DE JESUS CAOU - CPF: 094.464.257-86 (ADVOGADO), PAMELLA KRYSTYNA PALLOMA ZANY MIGUEL - CPF: 038.883.351-32 (ADVOGADO), ERICK KEYTTSON GOMES GONCALVES - CPF: 036.640.301-09 (EMBARGANTE), SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.707.650/0001-10 (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RESTITUIÇÃO DE BEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ASTREINTES. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIAS EXECUTIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de Declaração opostos por ERICK KEYTTSON GOMES GONÇALVES contra acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento para reformar decisão proferida em Ação de Busca e Apreensão ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., revogar a liminar de busca e apreensão, determinar a restituição definitiva da motocicleta Honda/Sahara 300 Adventure e suspender atos de consolidação da propriedade fiduciária ou de alienação extrajudicial do bem. O Embargante aponta omissões quanto à fixação de multa coercitiva diária, ao exame de fato superveniente relativo ao alegado descumprimento das ordens de restituição e ao reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça, requerendo efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso por não apreciar manifestação que noticiou o alegado descumprimento de ordens judiciais de restituição do bem; (ii) estabelecer se compete ao Tribunal, em Embargos de Declaração, fixar astreintes para assegurar o cumprimento da obrigação determinada no julgamento do Agravo de Instrumento; e (iii) determinar se o Tribunal pode reconhecer, originariamente, ato atentatório à dignidade da justiça em razão do alegado descumprimento de ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscutir a controvérsia. 4. O Agravo de Instrumento possui cognição restrita aos limites da decisão interlocutória recorrida, de modo que a apuração de descumprimento de ordens judiciais proferidas no curso do recurso constitui matéria superveniente e de natureza executiva, alheia ao thema decidendum do Agravo. 5. O Tribunal não pode apreciar originariamente questão que não foi submetida ao Juízo de primeiro grau, pois essa atuação implicaria supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 6. A fixação de astreintes para assegurar o cumprimento de obrigação determinada no julgamento do recurso constitui providência inserida na competência funcional do Juízo de origem, responsável pela execução do julgado, conforme o art. 516, II, do CPC. 7. A imposição de multa coercitiva pressupõe a prévia intimação da parte obrigada para cumprimento voluntário da determinação judicial, com observância do contraditório e do devido processo legal, não cabendo ao Tribunal fixá-la diretamente em Embargos de Declaração sem essa prévia oportunização. 8. O reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça pressupõe a apuração do alegado descumprimento deliberado e injustificado da decisão judicial, matéria que deve ser inicialmente examinada pelo Juízo de origem, responsável pela condução do processo e pela execução das decisões nele proferidas. 9. A rejeição dos Embargos de Declaração não impede o Embargante de formular os requerimentos executivos perante o Juízo de origem, a quem compete adotar as medidas necessárias ao cumprimento do acórdão. 10. O julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes quando dispõe de fundamentação suficiente para resolver as questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE. 11. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A apuração de descumprimento de ordem judicial proferida no curso de Agravo de Instrumento constitui matéria superveniente e de natureza executiva, cuja apreciação originária pelo Tribunal configura supressão de instância. 2. A fixação de astreintes para assegurar o cumprimento de obrigação determinada em julgamento compete ao Juízo de origem, que deve observar a prévia intimação da parte obrigada e o contraditório. 3. O reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça decorrente de alegado descumprimento de ordem judicial deve ser inicialmente apreciado pelo Juízo responsável pela condução e execução do processo. 4. Inexiste omissão quando a questão apontada nos Embargos de Declaração extrapola os limites de cognição do recurso e não integra o objeto da decisão embargada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 516, II, e 77, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.435.687/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23.06.2015, DJe 30.06.2015; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.692.724/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.09.2024, DJe 13.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.033.680/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21.09.2022; TJ/MT, EDcl no RAI 1018568-59.2026.8.11.0000, Rel. Desa. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 29.07.2026, DJe 04.08.2026. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES Egrégia Câmara: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ERICK KEYTTSON GOMES GONÇALVES em face do v. Acórdão proferido por esta Quinta Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, revogar a liminar de busca e apreensão deferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 1006388-82.2026.8.11.0041 ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., determinar a restituição definitiva da motocicleta Honda/Sahara 300 Adventure (Placa SPG8C94, Renavam 001382208895) ao Agravante e suspender quaisquer atos de consolidação da propriedade fiduciária ou de alienação extrajudicial do bem, confirmando a tutela recursal anteriormente concedida (vide Acórdão de ID. 385188374). Por seus Embargos de Declaração de ID. 388221868, o Embargante aponta três omissões no v. Acórdão, consubstanciadas na ausência de fixação de multa coercitiva diária (astreinte) para assegurar o cumprimento da ordem de restituição do bem, bem como a ausência de enfrentamento do fato superveniente consistente no descumprimento, pela Parte Embargada, das ordens judiciais de restituição, matéria noticiada em petição protocolada antes da sessão de julgamento (Cf. ID. 383658394), além da ausência de apreciação do pedido de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e § 2º, do CPC). Assim, pugna pela atribuição de efeitos infringentes. O Embargado SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, consoante certidão de ID. 391336854. Recurso tempestivo (ID. 388294891). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Colenda Câmara: É cediço que, para o acolhimento do Recurso de Embargos de Declaração, faz-se necessária a demonstração de alguma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Isso porque, o presente recurso se presta ao aclaramento de questões postas na decisão, porém, “Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.” (Ex vi STJ. EDcl no REsp 1435687/MG. Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma. j. 23/06/2015, DJe 30/06/2015). Assim, malgrado a dimensão dos embargos de declaração não permita, em regra, a rediscussão do mérito, sua função integrativa autoriza, em caráter excepcional, a modificação do julgado, nas hipóteses em que a correção do vício apontado implicar, necessariamente, a alteração da conclusão anteriormente adotada. Dito isso, o acórdão embargado, sob a minha relatoria, contou com a seguinte ementa: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE A NUMERAÇÃO DO CONTRATO NOTIFICADO E A DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. VÍCIO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA OBJETIVA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto por ERICK KEYTTSON GOMES GONÇALVES contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, indeferiu tutela de urgência requerida pelo réu/reconvinte e manteve a liminar de apreensão de motocicleta, sob o fundamento de regular constituição em mora, apesar da alegada divergência entre a numeração da operação constante da Cédula de Crédito Bancário e aquela indicada na notificação extrajudicial e na planilha de débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a divergência entre a numeração do contrato constante da Cédula de Crédito Bancário e aquela indicada na notificação extrajudicial compromete a regular constituição em mora do devedor fiduciante e impede a manutenção da liminar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O agravo de instrumento, por constituir recurso secundum eventum litis, restringe a análise ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, vedado o exame de matérias não submetidas ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 4. A constituição regular em mora do devedor fiduciante exige correspondência objetiva entre a obrigação identificada na notificação extrajudicial e o contrato que fundamenta a ação de busca e apreensão. 5. A indicação, na notificação extrajudicial e na planilha de débito, de número contratual sem correspondência objetiva com a numeração da operação constante do instrumento firmado pelo devedor configura vício substancial, e não mera irregularidade formal. 6. A existência, nos autos, de documentos com diferentes numerações de operações e de notificação referente a contrato e devedor diversos reforça a plausibilidade da alegação de confusão na identificação das relações contratuais pela instituição financeira. 7. A correta identificação do contrato constitui requisito essencial ao devido processo legal, à boa-fé objetiva e ao dever de informação nas relações bancárias, razão pela qual a regularidade da constituição em mora não pode fundar-se em presunções, ilações ou dados internos do credor. 8. A divergência na identificação do contrato compromete a finalidade essencial da notificação extrajudicial de conferir ao devedor ciência inequívoca da obrigação inadimplida e de viabilizar o exercício do direito de purgar a mora. 9. A invalidade do conteúdo da notificação antecede e independe da controvérsia sobre a efetiva entrega da correspondência no endereço do devedor, pois, ainda que pessoalmente recebida, a indicação de contrato diverso impede a identificação segura da obrigação e do instrumento que lhe deu origem. 10. A ausência de correspondência objetiva entre a numeração contratual constante do instrumento firmado pelas partes e aquela indicada na notificação extrajudicial impede o reconhecimento da regular constituição em mora e impõe a revogação da liminar de busca e apreensão. 11. O acolhimento do fundamento relativo à irregular constituição em mora torna desnecessário o exame das demais alegações recursais, sem prejuízo da apreciação, pelo juízo de origem, de eventual oportunidade de saneamento da irregularidade documental e das providências cabíveis quanto ao prosseguimento da ação e da reconvenção. IV. DISPOSITIVO E TESE. 12. Agravo de Instrumento provido. Tese de julgamento: “1. A regular constituição em mora do devedor fiduciante exige correspondência objetiva entre a identificação do contrato constante da notificação extrajudicial e aquela prevista no instrumento contratual que fundamenta a ação de busca e apreensão. 2. A indicação, na notificação extrajudicial, de número contratual diverso daquele constante do instrumento firmado pelo devedor configura vício substancial que compromete a finalidade do ato e impede a comprovação da mora. 3. A divergência na identificação do contrato invalida a constituição em mora independentemente da controvérsia sobre a entrega da correspondência no endereço indicado no instrumento contratual.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, arts. 321 e 1.013, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 72; STJ, Tema Repetitivo nº 1.132; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.979.540/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29.09.2022; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1019934-70.2025.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 24.11.2025, DJe 24.11.2025; TJMT, Apelação Cível nº 1122406-26.2025.8.11.0041, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 26.05.2026, DJe 02.06.2026.” Pois bem. O Embargante, conquanto declare que seus aclaratórios não se voltem contra o mérito do julgado, cujo teor foi favorável aos seus interesses, pretende, na verdade, a integração do Acórdão com capítulos decisórios originários (fixação de astreintes, reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça e enfrentamento de fato superveniente relativo ao descumprimento de ordens judiciais); matérias que, conquanto relevantes, extrapolam os limites de cognição deste recurso. Inicialmente, argumenta o Embargante que a petição de ID. 383658394, protocolada em 17.07.2026 (antes da sessão de julgamento), noticiou o descumprimento das ordens de restituição do bem e que o v. Acórdão deixou de enfrentá-la. Não assiste razão ao Embargante. O Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, de cognição restrita aos limites da decisão interlocutória recorrida. In casu, o objeto do recurso se cingiu ao acerto ou desacerto da decisão que indeferiu a tutela de urgência (revogação da liminar de busca e apreensão), à luz da regularidade da constituição em mora. Por óbvio, a eventual apuração de descumprimento de ordens judiciais proferidas no curso do próprio recurso (tutela recursal e decisão do Juízo de origem que a reiterou) constitui matéria superveniente e de natureza executiva, alheia ao thema decidendum do Agravo. Nessa perspectiva, a manifestação do Tribunal sobre questão dessa natureza, que sequer foi submetida ao crivo do Juízo de primeiro grau em sede de execução, configuraria indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "No caso, verifica-se que o entendimento esposado pelo Tribunal de origem, no julgamento do agravo de instrumento, está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, a qual não pode ser objeto de deliberação pela instância ad quem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição." (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.692.724/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/09/2024, DJe 13/09/2024; g. n.). E a orientação deste próprio Tribunal: "1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para ampliar os limites objetivos da decisão recorrida. 2. O Tribunal não pode apreciar pedido de tutela não submetido previamente ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 3. A apuração de descumprimento de tutela judicial, a incidência de astreintes e a verificação de litigância de má-fé constituem matérias a serem examinadas, em regra, pelo magistrado responsável pela condução do processo na instância de origem. (...)." (TJ/MT, EDcl no RAI 1018568-59.2026.8.11.0000, Rel. Desa. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 29/07/2026, DJe 04/08/2026; g. n.). Logo, o silêncio do Acórdão embargado sobre a referida petição não configura omissão, porquanto a matéria ali veiculada não integrava o objeto de cognição do recurso. Outrossim, sustenta o Embargante que o Acórdão, ao confirmar a tutela recursal e determinar a restituição definitiva do bem, deveria ter fixado astreinte para compelir a Parte Embargada ao cumprimento da obrigação. Também aqui não se verifica a alegada omissão no que toca à fixação de multa coercitiva, uma vez que a fixação de multa coercitiva para a hipótese de descumprimento de ordem judicial constitui providência típica da fase de execução do julgado, inserida na competência funcional do Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 516, II, do CPC. Já o Tribunal, ao julgar o mérito do Agravo de Instrumento, esgotou sua competência recursal ao revogar a liminar e determinar a restituição definitiva do bem, sendo que as providências necessárias à efetivação dessa ordem, inclusive a intimação pessoal da Parte obrigada, a concessão de prazo para cumprimento voluntário e, somente então, a eventual cominação de multa coercitiva, competem ao Juízo de origem, a quem cabe conduzir a execução do julgado com observância do contraditório. Registre-se que a fixação de astreintes pressupõe, logicamente, a prévia oportunização do cumprimento voluntário da obrigação pela Parte destinatária, após sua regular intimação. Por óbvio, a imposição direta de multa coercitiva pelo Tribunal, em sede de Embargos de Declaração, sem que a Parte Embargada tenha sido previamente intimada para cumprir a ordem emanada do Acórdão com a cominação específica das consequências do descumprimento, violaria o contraditório e o devido processo legal. Pelo mesmo fundamento, não merece acolhida a suposta omissão quanto ao reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça, visto pressupor a apuração de descumprimento deliberado e injustificado de decisão jurisdicional, com a instauração do necessário contraditório sobre os fatos e as circunstâncias do alegado descumprimento. O que constitui matéria a ser apreciada, em primeira mão, pelo Juízo de origem, responsável pela condução do processo e pela execução das decisões nele proferidas. Sendo assim, a análise direta pelo Tribunal, em recurso de cognição restrita e sem prévia apreciação pelo Juízo singular, importaria em supressão de instância, conforme reiteradamente assentado pela jurisprudência já colacionada. Ressalte-se, por oportuno, que a rejeição dos Embargos neste particular não equivale à denegação das providências executivas pretendidas pelo Embargante, mas apenas ao reconhecimento de que a via eleita e o órgão jurisdicional provocado não são os adequados para sua apreciação originária. Nada obsta, antes se recomenda, que o Embargante formule tais requerimentos diretamente ao Juízo da 3ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá, a quem compete, à luz do art. 516, II, do CPC, adotar as medidas executivas cabíveis para assegurar o cumprimento do Acórdão proferido por este Tribunal. Em suma, inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material no v. Acórdão embargado, que enfrentou integralmente a controvérsia nos limites de cognição do recurso. Além do mais, o próprio c. STJ já assentou que "o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso" (STJ, AgInt no AREsp 2.033.680/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/09/2022). Diante do exposto, conheço por tempestivos, porém, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por ERICK KEYTTSON GOMES GONÇALVES, mantendo na íntegra o acórdão recorrido, em seus precisos termos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026
TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1025021-70.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [LEONARDO SCHAFFELN GOMES DE JESUS CAOU - CPF: 094.464.257-86 (ADVOGADO), PAMELLA KRYSTYNA PALLOMA ZANY MIGUEL - CPF: 038.883.351-32 (ADVOGADO), ERICK KEYTTSON GOMES GONCALVES - CPF: 036.640.301-09 (EMBARGANTE), SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.707.650/0001-10 (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RESTITUIÇÃO DE BEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ASTREINTES. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIAS EXECUTIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de Declaração opostos por ERICK KEYTTSON GOMES GONÇALVES contra acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento para reformar decisão proferida em Ação de Busca e Apreensão ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., revogar a liminar de busca e apreensão, determinar a restituição definitiva da motocicleta Honda/Sahara 300 Adventure e suspender atos de consolidação da propriedade fiduciária ou de alienação extrajudicial do bem. O Embargante aponta omissões quanto à fixação de multa coercitiva diária, ao exame de fato superveniente relativo ao alegado descumprimento das ordens de restituição e ao reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça, requerendo efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso por não apreciar manifestação que noticiou o alegado descumprimento de ordens judiciais de restituição do bem; (ii) estabelecer se compete ao Tribunal, em Embargos de Declaração, fixar astreintes para assegurar o cumprimento da obrigação determinada no julgamento do Agravo de Instrumento; e (iii) determinar se o Tribunal pode reconhecer, originariamente, ato atentatório à dignidade da justiça em razão do alegado descumprimento de ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscutir a controvérsia. 4. O Agravo de Instrumento possui cognição restrita aos limites da decisão interlocutória recorrida, de modo que a apuração de descumprimento de ordens judiciais proferidas no curso do recurso constitui matéria superveniente e de natureza executiva, alheia ao thema decidendum do Agravo. 5. O Tribunal não pode apreciar originariamente questão que não foi submetida ao Juízo de primeiro grau, pois essa atuação implicaria supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 6. A fixação de astreintes para assegurar o cumprimento de obrigação determinada no julgamento do recurso constitui providência inserida na competência funcional do Juízo de origem, responsável pela execução do julgado, conforme o art. 516, II, do CPC. 7. A imposição de multa coercitiva pressupõe a prévia intimação da parte obrigada para cumprimento voluntário da determinação judicial, com observância do contraditório e do devido processo legal, não cabendo ao Tribunal fixá-la diretamente em Embargos de Declaração sem essa prévia oportunização. 8. O reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça pressupõe a apuração do alegado descumprimento deliberado e injustificado da decisão judicial, matéria que deve ser inicialmente examinada pelo Juízo de origem, responsável pela condução do processo e pela execução das decisões nele proferidas. 9. A rejeição dos Embargos de Declaração não impede o Embargante de formular os requerimentos executivos perante o Juízo de origem, a quem compete adotar as medidas necessárias ao cumprimento do acórdão. 10. O julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes quando dispõe de fundamentação suficiente para resolver as questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE. 11. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A apuração de descumprimento de ordem judicial proferida no curso de Agravo de Instrumento constitui matéria superveniente e de natureza executiva, cuja apreciação originária pelo Tribunal configura supressão de instância. 2. A fixação de astreintes para assegurar o cumprimento de obrigação determinada em julgamento compete ao Juízo de origem, que deve observar a prévia intimação da parte obrigada e o contraditório. 3. O reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça decorrente de alegado descumprimento de ordem judicial deve ser inicialmente apreciado pelo Juízo responsável pela condução e execução do processo. 4. Inexiste omissão quando a questão apontada nos Embargos de Declaração extrapola os limites de cognição do recurso e não integra o objeto da decisão embargada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 516, II, e 77, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.435.687/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23.06.2015, DJe 30.06.2015; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.692.724/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.09.2024, DJe 13.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.033.680/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21.09.2022; TJ/MT, EDcl no RAI 1018568-59.2026.8.11.0000, Rel. Desa. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 29.07.2026, DJe 04.08.2026. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES Egrégia Câmara: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ERICK KEYTTSON GOMES GONÇALVES em face do v. Acórdão proferido por esta Quinta Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, revogar a liminar de busca e apreensão deferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 1006388-82.2026.8.11.0041 ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., determinar a restituição definitiva da motocicleta Honda/Sahara 300 Adventure (Placa SPG8C94, Renavam 001382208895) ao Agravante e suspender quaisquer atos de consolidação da propriedade fiduciária ou de alienação extrajudicial do bem, confirmando a tutela recursal anteriormente concedida (vide Acórdão de ID. 385188374). Por seus Embargos de Declaração de ID. 388221868, o Embargante aponta três omissões no v. Acórdão, consubstanciadas na ausência de fixação de multa coercitiva diária (astreinte) para assegurar o cumprimento da ordem de restituição do bem, bem como a ausência de enfrentamento do fato superveniente consistente no descumprimento, pela Parte Embargada, das ordens judiciais de restituição, matéria noticiada em petição protocolada antes da sessão de julgamento (Cf. ID. 383658394), além da ausência de apreciação do pedido de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e § 2º, do CPC). Assim, pugna pela atribuição de efeitos infringentes. O Embargado SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, consoante certidão de ID. 391336854. Recurso tempestivo (ID. 388294891). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Colenda Câmara: É cediço que, para o acolhimento do Recurso de Embargos de Declaração, faz-se necessária a demonstração de alguma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Isso porque, o presente recurso se presta ao aclaramento de questões postas na decisão, porém, “Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.” (Ex vi STJ. EDcl no REsp 1435687/MG. Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma. j. 23/06/2015, DJe 30/06/2015). Assim, malgrado a dimensão dos embargos de declaração não permita, em regra, a rediscussão do mérito, sua função integrativa autoriza, em caráter excepcional, a modificação do julgado, nas hipóteses em que a correção do vício apontado implicar, necessariamente, a alteração da conclusão anteriormente adotada. Dito isso, o acórdão embargado, sob a minha relatoria, contou com a seguinte ementa: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE A NUMERAÇÃO DO CONTRATO NOTIFICADO E A DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. VÍCIO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA OBJETIVA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto por ERICK KEYTTSON GOMES GONÇALVES contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, indeferiu tutela de urgência requerida pelo réu/reconvinte e manteve a liminar de apreensão de motocicleta, sob o fundamento de regular constituição em mora, apesar da alegada divergência entre a numeração da operação constante da Cédula de Crédito Bancário e aquela indicada na notificação extrajudicial e na planilha de débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a divergência entre a numeração do contrato constante da Cédula de Crédito Bancário e aquela indicada na notificação extrajudicial compromete a regular constituição em mora do devedor fiduciante e impede a manutenção da liminar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O agravo de instrumento, por constituir recurso secundum eventum litis, restringe a análise ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, vedado o exame de matérias não submetidas ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 4. A constituição regular em mora do devedor fiduciante exige correspondência objetiva entre a obrigação identificada na notificação extrajudicial e o contrato que fundamenta a ação de busca e apreensão. 5. A indicação, na notificação extrajudicial e na planilha de débito, de número contratual sem correspondência objetiva com a numeração da operação constante do instrumento firmado pelo devedor configura vício substancial, e não mera irregularidade formal. 6. A existência, nos autos, de documentos com diferentes numerações de operações e de notificação referente a contrato e devedor diversos reforça a plausibilidade da alegação de confusão na identificação das relações contratuais pela instituição financeira. 7. A correta identificação do contrato constitui requisito essencial ao devido processo legal, à boa-fé objetiva e ao dever de informação nas relações bancárias, razão pela qual a regularidade da constituição em mora não pode fundar-se em presunções, ilações ou dados internos do credor. 8. A divergência na identificação do contrato compromete a finalidade essencial da notificação extrajudicial de conferir ao devedor ciência inequívoca da obrigação inadimplida e de viabilizar o exercício do direito de purgar a mora. 9. A invalidade do conteúdo da notificação antecede e independe da controvérsia sobre a efetiva entrega da correspondência no endereço do devedor, pois, ainda que pessoalmente recebida, a indicação de contrato diverso impede a identificação segura da obrigação e do instrumento que lhe deu origem. 10. A ausência de correspondência objetiva entre a numeração contratual constante do instrumento firmado pelas partes e aquela indicada na notificação extrajudicial impede o reconhecimento da regular constituição em mora e impõe a revogação da liminar de busca e apreensão. 11. O acolhimento do fundamento relativo à irregular constituição em mora torna desnecessário o exame das demais alegações recursais, sem prejuízo da apreciação, pelo juízo de origem, de eventual oportunidade de saneamento da irregularidade documental e das providências cabíveis quanto ao prosseguimento da ação e da reconvenção. IV. DISPOSITIVO E TESE. 12. Agravo de Instrumento provido. Tese de julgamento: “1. A regular constituição em mora do devedor fiduciante exige correspondência objetiva entre a identificação do contrato constante da notificação extrajudicial e aquela prevista no instrumento contratual que fundamenta a ação de busca e apreensão. 2. A indicação, na notificação extrajudicial, de número contratual diverso daquele constante do instrumento firmado pelo devedor configura vício substancial que compromete a finalidade do ato e impede a comprovação da mora. 3. A divergência na identificação do contrato invalida a constituição em mora independentemente da controvérsia sobre a entrega da correspondência no endereço indicado no instrumento contratual.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, arts. 321 e 1.013, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 72; STJ, Tema Repetitivo nº 1.132; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.979.540/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29.09.2022; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1019934-70.2025.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 24.11.2025, DJe 24.11.2025; TJMT, Apelação Cível nº 1122406-26.2025.8.11.0041, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 26.05.2026, DJe 02.06.2026.” Pois bem. O Embargante, conquanto declare que seus aclaratórios não se voltem contra o mérito do julgado, cujo teor foi favorável aos seus interesses, pretende, na verdade, a integração do Acórdão com capítulos decisórios originários (fixação de astreintes, reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça e enfrentamento de fato superveniente relativo ao descumprimento de ordens judiciais); matérias que, conquanto relevantes, extrapolam os limites de cognição deste recurso. Inicialmente, argumenta o Embargante que a petição de ID. 383658394, protocolada em 17.07.2026 (antes da sessão de julgamento), noticiou o descumprimento das ordens de restituição do bem e que o v. Acórdão deixou de enfrentá-la. Não assiste razão ao Embargante. O Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, de cognição restrita aos limites da decisão interlocutória recorrida. In casu, o objeto do recurso se cingiu ao acerto ou desacerto da decisão que indeferiu a tutela de urgência (revogação da liminar de busca e apreensão), à luz da regularidade da constituição em mora. Por óbvio, a eventual apuração de descumprimento de ordens judiciais proferidas no curso do próprio recurso (tutela recursal e decisão do Juízo de origem que a reiterou) constitui matéria superveniente e de natureza executiva, alheia ao thema decidendum do Agravo. Nessa perspectiva, a manifestação do Tribunal sobre questão dessa natureza, que sequer foi submetida ao crivo do Juízo de primeiro grau em sede de execução, configuraria indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "No caso, verifica-se que o entendimento esposado pelo Tribunal de origem, no julgamento do agravo de instrumento, está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, a qual não pode ser objeto de deliberação pela instância ad quem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição." (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.692.724/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/09/2024, DJe 13/09/2024; g. n.). E a orientação deste próprio Tribunal: "1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para ampliar os limites objetivos da decisão recorrida. 2. O Tribunal não pode apreciar pedido de tutela não submetido previamente ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 3. A apuração de descumprimento de tutela judicial, a incidência de astreintes e a verificação de litigância de má-fé constituem matérias a serem examinadas, em regra, pelo magistrado responsável pela condução do processo na instância de origem. (...)." (TJ/MT, EDcl no RAI 1018568-59.2026.8.11.0000, Rel. Desa. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 29/07/2026, DJe 04/08/2026; g. n.). Logo, o silêncio do Acórdão embargado sobre a referida petição não configura omissão, porquanto a matéria ali veiculada não integrava o objeto de cognição do recurso. Outrossim, sustenta o Embargante que o Acórdão, ao confirmar a tutela recursal e determinar a restituição definitiva do bem, deveria ter fixado astreinte para compelir a Parte Embargada ao cumprimento da obrigação. Também aqui não se verifica a alegada omissão no que toca à fixação de multa coercitiva, uma vez que a fixação de multa coercitiva para a hipótese de descumprimento de ordem judicial constitui providência típica da fase de execução do julgado, inserida na competência funcional do Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 516, II, do CPC. Já o Tribunal, ao julgar o mérito do Agravo de Instrumento, esgotou sua competência recursal ao revogar a liminar e determinar a restituição definitiva do bem, sendo que as providências necessárias à efetivação dessa ordem, inclusive a intimação pessoal da Parte obrigada, a concessão de prazo para cumprimento voluntário e, somente então, a eventual cominação de multa coercitiva, competem ao Juízo de origem, a quem cabe conduzir a execução do julgado com observância do contraditório. Registre-se que a fixação de astreintes pressupõe, logicamente, a prévia oportunização do cumprimento voluntário da obrigação pela Parte destinatária, após sua regular intimação. Por óbvio, a imposição direta de multa coercitiva pelo Tribunal, em sede de Embargos de Declaração, sem que a Parte Embargada tenha sido previamente intimada para cumprir a ordem emanada do Acórdão com a cominação específica das consequências do descumprimento, violaria o contraditório e o devido processo legal. Pelo mesmo fundamento, não merece acolhida a suposta omissão quanto ao reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça, visto pressupor a apuração de descumprimento deliberado e injustificado de decisão jurisdicional, com a instauração do necessário contraditório sobre os fatos e as circunstâncias do alegado descumprimento. O que constitui matéria a ser apreciada, em primeira mão, pelo Juízo de origem, responsável pela condução do processo e pela execução das decisões nele proferidas. Sendo assim, a análise direta pelo Tribunal, em recurso de cognição restrita e sem prévia apreciação pelo Juízo singular, importaria em supressão de instância, conforme reiteradamente assentado pela jurisprudência já colacionada. Ressalte-se, por oportuno, que a rejeição dos Embargos neste particular não equivale à denegação das providências executivas pretendidas pelo Embargante, mas apenas ao reconhecimento de que a via eleita e o órgão jurisdicional provocado não são os adequados para sua apreciação originária. Nada obsta, antes se recomenda, que o Embargante formule tais requerimentos diretamente ao Juízo da 3ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá, a quem compete, à luz do art. 516, II, do CPC, adotar as medidas executivas cabíveis para assegurar o cumprimento do Acórdão proferido por este Tribunal. Em suma, inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material no v. Acórdão embargado, que enfrentou integralmente a controvérsia nos limites de cognição do recurso. Além do mais, o próprio c. STJ já assentou que "o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso" (STJ, AgInt no AREsp 2.033.680/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/09/2022). Diante do exposto, conheço por tempestivos, porém, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por ERICK KEYTTSON GOMES GONÇALVES, mantendo na íntegra o acórdão recorrido, em seus precisos termos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026
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