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1025020-85.2026.8.11.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1025020-85.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Exoneração, Reconhecimento / Dissolução, Liminar] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [ALEX BOMFIM CARDOSO - CPF: 857.638.291-15 (ADVOGADO), 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá (AGRAVANTE), VIVIANE CRISTINA CHICO - CPF: 026.741.331-98 (AGRAVADO), ALEX BOMFIM CARDOSO - CPF: 857.638.291-15 (AGRAVANTE), MILTON JONES AMORIM VIEIRA - CPF: 021.624.601-65 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA. ACOMPANHARAM A RELATORA O 1º VOGAL, DR. MÁRCIO APARECIDO GUEDES - JUIZ DE DIREITO CONVOCADO; A 2ª VOGAL, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO; O 3º VOGAL, DES. HÉLIO NISHIYAMA; O 4º VOGAL, DES. RICARDO GOMES DE ALMEIDA E A 5ª VOGAL, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Agravo Interno interposto em virtude da decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de Mandado de Segurança e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por inexistência de ato coator passível de impugnação pela via mandamental. O Agravante sustenta nulidade decorrente da ausência de prévia intimação antes da renovação de descontos em folha de pagamento, afirma tratar-se de ato com conteúdo decisório e defende o cabimento excepcional do Mandado de Segurança. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada deve ser reformada para reconhecer a existência de ato coator apto a justificar o processamento do Mandado de Segurança; (ii) examinar o cabimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato indicado como coator já foi apreciado por este Tribunal em julgamento anterior, ocasião em que se reconheceu tratar-se de despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório autônomo, limitado à reiteração de providência executiva anteriormente determinada. 4. As alegações de quitação da obrigação, excesso de execução, cobrança em duplicidade, bis in idem e nulidade por não ter sido previamente intimado não foram objeto de pronunciamento pelo Juiz singular, razão pela qual inexiste decisão apta a caracterizar ato coator ou a justificar o manejo do Mandado de Segurança. 5. A decisão agravada não incorreu em omissão ao deixar de enfrentar tais alegações, pois o indeferimento da petição inicial decorreu da ausência de pressuposto de admissibilidade da Ação Mandamental, e não da apreciação do mérito das teses deduzidas pelo Impetrante. 6. As matérias relativas à quitação da obrigação, excesso de execução e eventual nulidade do procedimento executivo devem ser submetidas ao Juízo da execução, por meio da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, pois não é admissível a utilização do Mandado de Segurança como sucedâneo da via processual adequada. 7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não decorre automaticamente do desprovimento do Agravo Interno, para tanto exige-se a demonstração concreta de manifesta inadmissibilidade, manifesta improcedência ou caráter protelatório do recurso, circunstâncias não configuradas na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: “1. É incabível Mandado de Segurança quando o ato apontado como coator consiste em despacho de mero expediente, destituído de conteúdo decisório autônomo, já reconhecido como irrecorrível por este Tribunal. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil exige demonstração concreta de manifesta inadmissibilidade, manifesta improcedência ou caráter protelatório do recurso.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXIX; Lei n. 12.016/2009, arts. 1º e 6º, parágrafo único; CPC, arts. 203, § 2º, 525, § 1º, V, 1.001 e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.306. RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA) Trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto por Alex Bomfim Cardoso em virtude da decisão de Id. 373812889, que indeferiu a petição do Mandado de Segurança por ele impetrado e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que a principal tese deduzida na inicial do mandamus, consistente na nulidade absoluta do ato judicial em razão da ausência de prévia intimação do Executado antes da renovação dos descontos em folha de pagamento, não foi enfrentada. Afirma que o ato impugnado tem inequívoco conteúdo decisório, pois o Juiz determinou a expedição de novo ofício à fonte pagadora, que resultou em descontos salariais referentes a dívida que reputa integralmente quitada; logo, no seu entender, não pode ser qualificado como mero despacho de expediente. Aduz que houve situação de irrecorribilidade prática, uma vez que o Agravo de Instrumento anteriormente interposto não foi conhecido justamente por se entender tratar-se de despacho, circunstância que justifica o cabimento excepcional do Mandado de Segurança. Verbera que a remessa da controvérsia à Impugnação ao Cumprimento de Sentença não constitui medida adequada diante da continuidade dos descontos incidentes sobre verba alimentar. Com esses argumentos, pugna pela reforma da decisão monocrática. Contraminuta no Id. 379932395, na qual a Agravada Viviane Cristina Chico rechaça as razões recursais e requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO (MÉRITO) Eminentes Pares, O Agravante Alex Bomfim Cardoso impetrou Mandado de Segurança, com pedido liminar, em face de ato atribuído ao Juízo da 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá. Na inicial, sustentou manifesta ilegalidade e teratologia na condução do cumprimento de sentença n.º 0051643-37.2013.8.11.0041, promovido pela Agravada Viviane Cristina Chico. Aduziu que a obrigação alimentar executada foi integralmente quitada mediante descontos em folha de pagamento realizados entre outubro de 2023 e março de 2024; todavia, apesar da prova da quitação, a Exequente informou não ter recebido os valores descontados e, sem que fosse previamente intimado, o Juiz a quo determinou a expedição de novo ofício à fonte pagadora para renovação dos descontos, o que ocasionou novas retenções em seus vencimentos nos meses de abril e maio de 2026 e configura execução em duplicidade. Sustentou ofensa ao contraditório e à ampla defesa e afirmou que o ato, embora denominado despacho, tem conteúdo decisório e natureza teratológica. Ressalvou que interpôs Recurso de Agravo de Instrumento; contudo, não foi conhecido por se entender tratar de despacho irrecorrível; logo, é cabível a Ação Mandamental. Ao final, requereu a concessão de liminar para suspender os descontos e, no mérito, a concessão definitiva da segurança, com a declaração de nulidade do ato impugnado, o reconhecimento da quitação da obrigação e a restituição dos valores descontados indevidamente. De plano, indeferi a petição inicial e extingui o feito sem resolução do mérito, por firmar convicção de que não é o caso de Mandado de Segurança. Inconformado, Alex Bomfim Cardoso alega que deixei de enfrentar a principal tese deduzida na petição inicial, consistente na nulidade absoluta do ato impugnado em razão de não ter sido previamente intimado antes da renovação dos descontos em folha de pagamento, em afronta aos arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil. Sustenta que o pronunciamento judicial impugnado não pode ser qualificado como mero despacho de expediente, porquanto determinou nova constrição sobre verba alimentar e produziu efeitos concretos e lesivos em sua esfera jurídica. Afirma que, diante do não conhecimento do Recurso de Agravo de Instrumento anteriormente interposto, sob o fundamento de que o ato é irrecorrível, o Mandado de Segurança constitui o único instrumento apto a afastar a alegada ilegalidade e impedir a continuidade dos descontos incidentes sobre seu salário. Aduz, ainda, que remeter a controvérsia para discussão em Impugnação ao Cumprimento de Sentença inviabiliza a tutela jurisdicional tempestiva, diante da permanência da constrição sobre verba de natureza alimentar. As razões recursais, contudo, não afastam os fundamentos da decisão agravada. Conforme consignado no decisum recorrido, o Mandado de Segurança pressupõe a existência de ato coator revestido de ilegalidade ou abuso de poder, apto a violar direito líquido e certo, hipótese que não constata. O ato apontado como coator é o despacho de Id. 216228366 dos autos de origem (nestes autos Id. 373223888), que já foi objeto de apreciação por este Tribunal, nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento n.º 1018868-21.2026.8.11.0000, oportunidade em que a Primeira Câmara de Direito Privado assentou, por unanimidade, tratar-se de despacho de mero expediente, destituído de conteúdo decisório autônomo, porquanto limitado à reiteração da expedição de ofício anteriormente determinada para cumprimento da decisão proferida no cumprimento de sentença. Naquele julgamento, também ficou expressamente consignado que o pronunciamento impugnado não apreciou alegações de quitação da obrigação, excesso de execução, bis in idem ou nulidade decorrente da ausência de intimação do Executado/Agravante, pois limitou-se à prática de providência executiva anteriormente determinada. Registrou-se, ainda, que tais matérias sequer haviam sido previamente submetidas ao Juízo singular e que inexistia pronunciamento jurisdicional sobre elas apto a desafiar Recurso. Nesse contexto, não procede a alegação de que a decisão agravada incorreu em omissão ao deixar de examinar a tese de nulidade decorrente da ausência de prévia intimação do Agravante. Com efeito, o indeferimento da petição inicial não decorreu da análise do mérito das alegadas ilegalidades, mas da constatação de que inexiste ato coator passível de impugnação pela via mandamental, uma vez que o pronunciamento judicial indicado na inicial não tem conteúdo decisório autônomo, circunstância já reconhecida por este Tribunal. De igual modo, permanece hígido o fundamento segundo o qual as alegações de quitação da obrigação, excesso de execução, cobrança em duplicidade e eventual nulidade do procedimento executivo devem ser previamente submetidas ao Juízo da execução, por meio da via processual adequada, notadamente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, oportunidade em que poderão ser apreciadas mediante observância do contraditório e da ampla defesa. O fato de o Agravante entender que a utilização dessa via não lhe proporcionará tutela suficientemente célere não autoriza a utilização do Mandado de Segurança como sucedâneo do procedimento previsto na legislação processual, sobretudo quando inexistente ato coator apto a justificar a excepcional utilização da Ação Mandamental. Assim, não havendo fundamento capaz de infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido, impõe-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos, acrescidos das considerações ora expendidas (Tema 1.306, STJ). Quanto ao pedido formulado pela Agravada para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, deve ser rejeitado, haja vista que conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da referida penalidade não decorre automaticamente do desprovimento do Agravo Interno. Para tanto, exige-se demonstração concreta de que o Recurso seja manifestamente inadmissível, manifestamente improcedente ou apresente caráter protelatório, circunstâncias que não se evidenciam na hipótese. Com essas considerações, desprovejo o Recurso de Agravo Interno. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 27/08/2026

  2. Intimação

    TJMT · Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1025020-85.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Exoneração, Reconhecimento / Dissolução, Liminar] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [ALEX BOMFIM CARDOSO - CPF: 857.638.291-15 (ADVOGADO), 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá (AGRAVANTE), VIVIANE CRISTINA CHICO - CPF: 026.741.331-98 (AGRAVADO), ALEX BOMFIM CARDOSO - CPF: 857.638.291-15 (AGRAVANTE), MILTON JONES AMORIM VIEIRA - CPF: 021.624.601-65 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA. ACOMPANHARAM A RELATORA O 1º VOGAL, DR. MÁRCIO APARECIDO GUEDES - JUIZ DE DIREITO CONVOCADO; A 2ª VOGAL, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO; O 3º VOGAL, DES. HÉLIO NISHIYAMA; O 4º VOGAL, DES. RICARDO GOMES DE ALMEIDA E A 5ª VOGAL, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Agravo Interno interposto em virtude da decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de Mandado de Segurança e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por inexistência de ato coator passível de impugnação pela via mandamental. O Agravante sustenta nulidade decorrente da ausência de prévia intimação antes da renovação de descontos em folha de pagamento, afirma tratar-se de ato com conteúdo decisório e defende o cabimento excepcional do Mandado de Segurança. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada deve ser reformada para reconhecer a existência de ato coator apto a justificar o processamento do Mandado de Segurança; (ii) examinar o cabimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato indicado como coator já foi apreciado por este Tribunal em julgamento anterior, ocasião em que se reconheceu tratar-se de despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório autônomo, limitado à reiteração de providência executiva anteriormente determinada. 4. As alegações de quitação da obrigação, excesso de execução, cobrança em duplicidade, bis in idem e nulidade por não ter sido previamente intimado não foram objeto de pronunciamento pelo Juiz singular, razão pela qual inexiste decisão apta a caracterizar ato coator ou a justificar o manejo do Mandado de Segurança. 5. A decisão agravada não incorreu em omissão ao deixar de enfrentar tais alegações, pois o indeferimento da petição inicial decorreu da ausência de pressuposto de admissibilidade da Ação Mandamental, e não da apreciação do mérito das teses deduzidas pelo Impetrante. 6. As matérias relativas à quitação da obrigação, excesso de execução e eventual nulidade do procedimento executivo devem ser submetidas ao Juízo da execução, por meio da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, pois não é admissível a utilização do Mandado de Segurança como sucedâneo da via processual adequada. 7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não decorre automaticamente do desprovimento do Agravo Interno, para tanto exige-se a demonstração concreta de manifesta inadmissibilidade, manifesta improcedência ou caráter protelatório do recurso, circunstâncias não configuradas na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: “1. É incabível Mandado de Segurança quando o ato apontado como coator consiste em despacho de mero expediente, destituído de conteúdo decisório autônomo, já reconhecido como irrecorrível por este Tribunal. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil exige demonstração concreta de manifesta inadmissibilidade, manifesta improcedência ou caráter protelatório do recurso.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXIX; Lei n. 12.016/2009, arts. 1º e 6º, parágrafo único; CPC, arts. 203, § 2º, 525, § 1º, V, 1.001 e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.306. RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA) Trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto por Alex Bomfim Cardoso em virtude da decisão de Id. 373812889, que indeferiu a petição do Mandado de Segurança por ele impetrado e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que a principal tese deduzida na inicial do mandamus, consistente na nulidade absoluta do ato judicial em razão da ausência de prévia intimação do Executado antes da renovação dos descontos em folha de pagamento, não foi enfrentada. Afirma que o ato impugnado tem inequívoco conteúdo decisório, pois o Juiz determinou a expedição de novo ofício à fonte pagadora, que resultou em descontos salariais referentes a dívida que reputa integralmente quitada; logo, no seu entender, não pode ser qualificado como mero despacho de expediente. Aduz que houve situação de irrecorribilidade prática, uma vez que o Agravo de Instrumento anteriormente interposto não foi conhecido justamente por se entender tratar-se de despacho, circunstância que justifica o cabimento excepcional do Mandado de Segurança. Verbera que a remessa da controvérsia à Impugnação ao Cumprimento de Sentença não constitui medida adequada diante da continuidade dos descontos incidentes sobre verba alimentar. Com esses argumentos, pugna pela reforma da decisão monocrática. Contraminuta no Id. 379932395, na qual a Agravada Viviane Cristina Chico rechaça as razões recursais e requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO (MÉRITO) Eminentes Pares, O Agravante Alex Bomfim Cardoso impetrou Mandado de Segurança, com pedido liminar, em face de ato atribuído ao Juízo da 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá. Na inicial, sustentou manifesta ilegalidade e teratologia na condução do cumprimento de sentença n.º 0051643-37.2013.8.11.0041, promovido pela Agravada Viviane Cristina Chico. Aduziu que a obrigação alimentar executada foi integralmente quitada mediante descontos em folha de pagamento realizados entre outubro de 2023 e março de 2024; todavia, apesar da prova da quitação, a Exequente informou não ter recebido os valores descontados e, sem que fosse previamente intimado, o Juiz a quo determinou a expedição de novo ofício à fonte pagadora para renovação dos descontos, o que ocasionou novas retenções em seus vencimentos nos meses de abril e maio de 2026 e configura execução em duplicidade. Sustentou ofensa ao contraditório e à ampla defesa e afirmou que o ato, embora denominado despacho, tem conteúdo decisório e natureza teratológica. Ressalvou que interpôs Recurso de Agravo de Instrumento; contudo, não foi conhecido por se entender tratar de despacho irrecorrível; logo, é cabível a Ação Mandamental. Ao final, requereu a concessão de liminar para suspender os descontos e, no mérito, a concessão definitiva da segurança, com a declaração de nulidade do ato impugnado, o reconhecimento da quitação da obrigação e a restituição dos valores descontados indevidamente. De plano, indeferi a petição inicial e extingui o feito sem resolução do mérito, por firmar convicção de que não é o caso de Mandado de Segurança. Inconformado, Alex Bomfim Cardoso alega que deixei de enfrentar a principal tese deduzida na petição inicial, consistente na nulidade absoluta do ato impugnado em razão de não ter sido previamente intimado antes da renovação dos descontos em folha de pagamento, em afronta aos arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil. Sustenta que o pronunciamento judicial impugnado não pode ser qualificado como mero despacho de expediente, porquanto determinou nova constrição sobre verba alimentar e produziu efeitos concretos e lesivos em sua esfera jurídica. Afirma que, diante do não conhecimento do Recurso de Agravo de Instrumento anteriormente interposto, sob o fundamento de que o ato é irrecorrível, o Mandado de Segurança constitui o único instrumento apto a afastar a alegada ilegalidade e impedir a continuidade dos descontos incidentes sobre seu salário. Aduz, ainda, que remeter a controvérsia para discussão em Impugnação ao Cumprimento de Sentença inviabiliza a tutela jurisdicional tempestiva, diante da permanência da constrição sobre verba de natureza alimentar. As razões recursais, contudo, não afastam os fundamentos da decisão agravada. Conforme consignado no decisum recorrido, o Mandado de Segurança pressupõe a existência de ato coator revestido de ilegalidade ou abuso de poder, apto a violar direito líquido e certo, hipótese que não constata. O ato apontado como coator é o despacho de Id. 216228366 dos autos de origem (nestes autos Id. 373223888), que já foi objeto de apreciação por este Tribunal, nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento n.º 1018868-21.2026.8.11.0000, oportunidade em que a Primeira Câmara de Direito Privado assentou, por unanimidade, tratar-se de despacho de mero expediente, destituído de conteúdo decisório autônomo, porquanto limitado à reiteração da expedição de ofício anteriormente determinada para cumprimento da decisão proferida no cumprimento de sentença. Naquele julgamento, também ficou expressamente consignado que o pronunciamento impugnado não apreciou alegações de quitação da obrigação, excesso de execução, bis in idem ou nulidade decorrente da ausência de intimação do Executado/Agravante, pois limitou-se à prática de providência executiva anteriormente determinada. Registrou-se, ainda, que tais matérias sequer haviam sido previamente submetidas ao Juízo singular e que inexistia pronunciamento jurisdicional sobre elas apto a desafiar Recurso. Nesse contexto, não procede a alegação de que a decisão agravada incorreu em omissão ao deixar de examinar a tese de nulidade decorrente da ausência de prévia intimação do Agravante. Com efeito, o indeferimento da petição inicial não decorreu da análise do mérito das alegadas ilegalidades, mas da constatação de que inexiste ato coator passível de impugnação pela via mandamental, uma vez que o pronunciamento judicial indicado na inicial não tem conteúdo decisório autônomo, circunstância já reconhecida por este Tribunal. De igual modo, permanece hígido o fundamento segundo o qual as alegações de quitação da obrigação, excesso de execução, cobrança em duplicidade e eventual nulidade do procedimento executivo devem ser previamente submetidas ao Juízo da execução, por meio da via processual adequada, notadamente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, oportunidade em que poderão ser apreciadas mediante observância do contraditório e da ampla defesa. O fato de o Agravante entender que a utilização dessa via não lhe proporcionará tutela suficientemente célere não autoriza a utilização do Mandado de Segurança como sucedâneo do procedimento previsto na legislação processual, sobretudo quando inexistente ato coator apto a justificar a excepcional utilização da Ação Mandamental. Assim, não havendo fundamento capaz de infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido, impõe-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos, acrescidos das considerações ora expendidas (Tema 1.306, STJ). Quanto ao pedido formulado pela Agravada para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, deve ser rejeitado, haja vista que conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da referida penalidade não decorre automaticamente do desprovimento do Agravo Interno. Para tanto, exige-se demonstração concreta de que o Recurso seja manifestamente inadmissível, manifestamente improcedente ou apresente caráter protelatório, circunstâncias que não se evidenciam na hipótese. Com essas considerações, desprovejo o Recurso de Agravo Interno. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 27/08/2026

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