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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1025016-35.2020.8.26.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Elizabeth Maria da Silva Char - - Maria Sebastiana da Silva e outros - José Zaurisio Sobrinho - - Maria Sebastiana da Silva - - Demais Ocupante da Área - não citados pessoalmente, incertos e desconhecidos - - Elizabeth Maria da Silva Char e outros - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse, ajuizada por CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA, atualmente ISA ENERGIA BRASIL S/A, em face de JIVALDO ELIAS DOS SANTOS E OUTROS OCUPANTES, tendo por objeto áreas situadas no Jardim Maria Rita, nesta Capital, atravessadas por linhas de transmissão de energia elétrica. A autora sustenta ocupação irregular de faixa de servidão e de segurança das linhas de transmissão, com risco aos moradores e ao serviço público, e requer a reintegração na posse, com desocupação e demolição das construções existentes. O pedido liminar foi indeferido à fl. 214, por se tratar de ocupação superior a ano e dia. Após o ciclo citatório, foram apresentadas contestações por diversos ocupantes, algumas acompanhadas de reconvenção, inclusive com pretensões dirigidas ao Município de São Paulo. A autora apresentou réplica e resposta às reconvenções. Posteriormente, reconhecida em grau recursal a competência da Vara da Fazenda Pública, os autos foram redistribuídos. À fl. 910, o feito foi saneado e determinada a realização de prova pericial para delimitação da área litigiosa, verificação da inserção dos imóveis na faixa objeto da demanda e esclarecimento das condições de ocupação. Durante a instrução, o Ministério Público passou a intervir em razão do caráter coletivo do litígio possessório e requereu, entre outras providências, a complementação da perícia, a nomeação de curador especial aos ocupantes citados por edital e a observância da ampla publicidade prevista no art. 554, § 3º, do CPC. A Curadoria Especial apresentou contestação às fls. 1326/1333. Na sequência, foi determinada complementação da perícia, condicionada à apresentação, pela autora, de projeto executivo e plantas cadastrais das linhas de transmissão, especialmente quanto à faixa de segurança das torres T58 e T59. Após o decurso do prazo inicialmente concedido, a autora requereu, à fl. 1515, prazo adicional de dez dias úteis para apresentação da documentação técnica. Já o Município de São Paulo, às fls. 1519/1529, apresentou informações da SEHAB e requereu prazo suplementar para complementação da resposta pela SMADS. O feito permanece, portanto, em fase de instrução probatória complementar, pendentes a juntada dos documentos técnicos pela autora, a complementação do laudo pericial e a conclusão das informações municipais. Vieram os autos conclusos. Decido. A complementação da prova técnica foi expressamente condicionada à apresentação, pela autora, do projeto executivo e das plantas cadastrais das linhas de transmissão, documentos necessários para esclarecer a extensão da faixa de segurança e a localização das ocupações, matéria diretamente relacionada aos pontos controvertidos já delimitados. Embora tenha transcorrido o prazo anteriormente fixado, a autora, à fl. 1515, justificou a necessidade de levantamento e consolidação interna de documentos antigos, oriundos da empresa sucedida, e requereu prazo adicional de dez dias úteis. Considerando a relevância da prova para a adequada solução do mérito e os princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e da busca de instrução suficiente, defiro, excepcionalmente, a dilação requerida, em caráter derradeiro, nos termos dos arts. 6º, 139, inciso VI, 370 e 373, inciso I, do CPC. Por outro lado, a resposta de fls. 1519/1529 não esgota a determinação dirigida à Municipalidade. A SEHAB apresentou as informações correspondentes às suas atribuições, mas o próprio Município informou que ainda aguarda manifestação da SMADS. Mostra-se adequado permitir a complementação, sobretudo em razão da natureza coletiva do litígio e da necessidade de se conhecer, antes de eventual decisão de desocupação, a existência de medidas de assistência social aplicáveis ao caso. DEFIRO, portanto, prazo suplementar à Municipalidade, que deverá, nessa oportunidade, complementar integralmente a resposta anteriormente determinada e esclarecer expressamente seu eventual interesse em intervir na lide reconvencional. Por fim, o Ministério Público, cuja intervenção é obrigatória em razão do litígio coletivo pela posse de terra urbana, requereu a adoção da ampla publicidade prevista no art. 554, § 3º, do CPC. Embora já tenha sido constituída Curadoria Especial para os ocupantes citados por edital, não se localizou, até as últimas folhas examinadas, comprovação específica do cumprimento daquela providência. Cuida-se de cautela necessária à preservação do contraditório e do devido processo legal, especialmente diante da multiplicidade e indeterminação parcial dos ocupantes. Deverá, assim, a autora comprovar eventual cumprimento da medida ou, caso ainda não efetivada, promover a ampla divulgação da existência da demanda por meio idôneo e apto a alcançar a coletividade residente na área, nos termos do art. 554, § 3º, do CPC. Superadas essas providências, deverá prosseguir a complementação pericial exatamente nos termos já definidos nas decisões anteriores, sem reabertura das questões já decididas. Ante o exposto: a) fl. 1515: defiro à ISA Energia Brasil S/A o prazo suplementar e derradeiro de 10 (dez) dias úteis, contado da intimação desta decisão, para cumprir integralmente a determinação de fls. 1424/1426, juntando o projeto executivo e as plantas cadastrais necessárias à aferição da faixa de segurança das linhas de transmissão, especialmente quanto às torres T58 e T59; b) no mesmo prazo, deverá a autora comprovar o cumprimento da ampla publicidade da presente ação aos ocupantes da área, nos termos do art. 554, § 3º, do CPC. Caso ainda não realizada, deverá promover a divulgação por meio idôneo e apto a alcançar a coletividade atingida, comprovando-a nos autos; c) fls. 1519/1529: defiro ao Município de São Paulo prazo suplementar de 15 (quinze) dias para complementar as informações pela SMADS e esclarecer, de forma expressa, eventual interesse em intervir na lide reconvencional, nos termos da determinação anteriormente expedida; d) juntados os documentos técnicos pela autora, intime-se eletronicamente a perita judicial para apresentação da complementação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, observando integralmente os pontos controvertidos e os quesitos complementares já determinados, inclusive os formulados pela Curadoria Especial, Ministério Público, José Zaurisio Sobrinho e Defensoria Pública, naquilo que for pertinente ao objeto da prova; e) decorrido o prazo concedido à autora sem a apresentação dos documentos indicados no item a, certifique-se e tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da instrução e às consequências processuais do não atendimento da determinação; f) apresentada a complementação pericial e concluída a resposta da Municipalidade, intimem-se as partes para manifestação, em prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, tornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, . - ADV: LUCAS DE SOUZA FORATTO (OAB 357312/SP), LUCAS DE SOUZA FORATTO (OAB 357312/SP), CESAR AUGUSTO COSTA SILVA (OAB 393582/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), LUCAS DE SOUZA FORATTO (OAB 357312/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), LUCAS DE SOUZA FORATTO (OAB 357312/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
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