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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1024996-90.2022.8.11.0002. EXEQUENTE: ODAIR JOSE MARTINS EXECUTADO: DAYANE DE MOURA GARCIA IMÓVEIS - ME, DAYANE DE MOURA GARCIA, DARI SILVA DOS PRAZERES REQUERIDO: DIAMANTE CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA Vistos, Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Intimado para indicar bens à penhora, o polo ativo pleiteou novas diligencias com pesquisas via INFOJUD, DOI, CENSEC, CVM, SUSEP, além de Penhora de Recebíveis de Cartão de Crédito e Meios de Pagamento e pesquisa e penhora de criptomoedas. É o relato necessário. Fundamento e decido. A despeito dos argumentos trazidos, entendo que a onerosidade deste juízo em detrimento das inúmeras buscas pretendidas pelo demandante atrasam o trâmite processual. Isso considerando que já houve busca de valores em todas as contas ativas em nome do polo passivo, sem êxito. Neste sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS – CONVÊNIO SISBAJUD – PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA – REITERAÇÃO DA ORDEM NA MODALIDADE TEIMOSINHA – IMPOSSIBILIDADE – PESQUISA REALIZADA EM PERÍODO RECENTE – FALTA DE JUSITIFICATIVA PARA REITERAÇÃO DA MEDIDA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I - A busca por bens ou ativos financeiros penhoráveis em nome do devedor é possível por meio das ferramentas disponíveis ao Poder Judiciário, as quais constituem recursos concebidos para atribuir celeridade ao processo em atenção ao direito creditício do exequente. II - Não há nada que permita autorizar o uso da medida constritiva em intervalos tão reduzidos, razão pela qual, não deve ser autorizado, por ora, o uso da ferramenta Sisbajud. (N.U 1014484-54.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/02/2023, Publicado no DJE 03/02/2023). Ao contrário do que pretende o polo ativo, a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações úteis no processo, para a realização de atos processuais. Registre-se, por oportuno, que as buscas pretendidas podem perfeitamente ser realizadas pelo próprio exequente, inclusive de forma remota, por sites especializados, independentemente de ordem judicial. Posto isso, indefiro os pedidos de id. 243747095. Nesse mesmo sentido, conforme regramento próprio no âmbito dos juizados especiais, inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto. Por oportuno: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 53 § 4º DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Se houve tentativas de bloqueio de valores infrutíferas do executado e não foram indicados, pelo exequente, bens do devedor para serem penhorados, mantém-se a decisão que extinguiu o processo. (N.U 1006927-75.2022.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 14/11/2023, Publicado no DJE 16/11/2023). Por todo o exposto, diante da ausência de bens penhoráveis, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Isento de custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os atos com as baixas e anotações necessárias. Às providências. Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito