PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024995-83.2024.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MGR DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO
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: GIOVANNI STURMER DALLEGRAVE - RS78867-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): MGR DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA GIOVANNI STURMER DALLEGRAVE - (OAB: RS78867-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 469191502) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024995-83.2024.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024995-83.2024.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MGR DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNI STURMER DALLEGRAVE - RS78867-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024995-83.2024.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024995-83.2024.4.01.4000 APELANTE: MGR DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por MGR DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí que, em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Teresina/PI, denegou a segurança relativa à pretensão de exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo. Sem condenação em honorários advocatícios. A apelante sustenta, em síntese, que os valores correspondentes ao PIS e à COFINS não constituem receita ou faturamento, defendendo a aplicação da orientação firmada no Tema 69/STF. Requer a reforma da sentença, com o reconhecimento do direito à exclusão das contribuições de suas próprias bases de cálculo e à restituição ou compensação dos valores recolhidos a maior, observada a prescrição quinquenal. Em contrarrazões, a União defende a inaplicabilidade do Tema 69/STF e a legalidade da inclusão das contribuições na receita bruta, requerendo o desprovimento da apelação. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção prevista no art. 178 do CPC. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024995-83.2024.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024995-83.2024.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia consiste em definir se os valores correspondentes ao PIS e à COFINS podem ser excluídos de suas próprias bases de cálculo. A pretensão não merece acolhimento. O art. 12, § 5º, do Decreto-Lei 1.598/1977, com redação dada pela Lei 12.973/2014, estabelece expressamente que os tributos incidentes sobre a receita bruta nela se incluem. Não há, portanto, previsão legal para a dedução do próprio PIS ou da própria COFINS de suas bases de cálculo. A exclusão pretendida implicaria deduzir da receita bruta os encargos tributários sobre ela incidentes, aproximando a base tributável da receita líquida, em desacordo com a legislação de regência. O art. 110 do CTN não conduz a conclusão diversa, pois o art. 12, § 5º, do Decreto-Lei 1.598/1977 disciplina a composição da receita bruta para fins tributários, sem alterar instituto de direito privado empregado pela Constituição para delimitação da competência tributária. Também não se aplica à hipótese o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR – Tema 69, segundo o qual o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. Aquele julgamento examinou tributo distinto e não estabeleceu regra geral de exclusão de todo encargo tributário incidente sobre a receita ou o faturamento. A questão específica da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo constitui objeto do RE 1.233.096/RS – Tema 1067 da repercussão geral, ainda sem julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal. A circunstância evidencia a autonomia da controvérsia em relação ao Tema 69. A jurisprudência admite, ademais, a incidência de tributos sobre a mesma grandeza econômica, inexistindo vedação constitucional genérica ao denominado cálculo “por dentro”. No julgamento do REsp 1.144.469/PR, Tema 313, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu, no contexto da composição da receita ou faturamento, a inclusão de valores tributários na base de cálculo das contribuições. Nesse sentido, esta Décima Terceira Turma já decidiu: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E PENDENTE DE JULGAMENTO (TEMA 1067). APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STJ. RESP. 1.144.469/PR. INAPLICABILIDADE DO RE 574.706/PR. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte impetrante contra a sentença que denegou a segurança vindicada, consistente na pretensão de excluir os valores relativos ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo, com o consequente direito à compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a inclusão dos valores referentes ao PIS e à COFINS em suas próprias bases de cálculo ofende o conceito constitucional de faturamento ou receita bruta e se o precedente do STF referente à exclusão do ICMS (RE 574.706/PR) é aplicável por analogia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação infraconstitucional vigente (Lei n. 12.973/2014, que alterou o Decreto-Lei n. 1.598/77) expressamente autoriza a inclusão dos tributos incidentes sobre a receita bruta na composição da própria receita, o que abrange o PIS e a COFINS. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.144.469/PR (Tema 313), sob a sistemática de recurso repetitivo, firmou a tese de que é legítima a incidência de tributo sobre tributo, salvo determinação legal ou constitucional expressa em sentido contrário. 5. O Supremo Tribunal Federal, no RE 574.706/PR (Tema 69), decidiu sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, mas não tratou da exclusão das próprias contribuições das respectivas bases de cálculo, razão pela qual não se pode aplicar analogicamente a tese firmada sob a ótica de tributo indireto. 6. O RE 1.233.096/RS (Tema 1067), que versa exatamente sobre a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, encontra-se pendente de julgamento, sem determinação de suspensão nacional dos processos sobre a matéria. 7. A jurisprudência majoritária no STJ e neste Tribunal Regional Federal reconhece a legalidade da técnica do cálculo por dentro para essas contribuições, inexistindo violação aos princípios da capacidade contributiva ou do não confisco. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação desprovida. (AMS 1009554-78.2022.4.01.3500, Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, TRF1 – Décima Terceira Turma, PJe 27/04/2026.) A destinação posterior de parcela da receita ao pagamento das próprias contribuições não altera a natureza da receita bruta anteriormente auferida. Tampouco se verifica violação à capacidade contributiva, pois a incidência observa a base de cálculo definida na legislação. Os arts. 926 e 927 do CPC não autorizam a extensão do Tema 69/STF a hipótese distinta daquela efetivamente decidida, sobretudo quando a matéria possui tema próprio de repercussão geral. Não há, ainda, afastamento do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei 1.598/1977 por inconstitucionalidade, razão pela qual não se configura hipótese de incidência da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal. Rejeitada a pretensão principal, ficam prejudicados os pedidos consequenciais de restituição ou compensação dos valores recolhidos sob esse fundamento. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Incabível a majoração de honorários recursais, por não haver condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024995-83.2024.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024995-83.2024.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MGR DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PIS E COFINS. INCLUSÃO NAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. TEMA 69/STF. INAPLICABILIDADE. TEMA 1067/STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que denegou a segurança requerida para excluir o PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo e reconhecer o direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo e a aplicabilidade, à hipótese, da orientação firmada no Tema 69/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 12, § 5º, do Decreto-Lei 1.598/1977 prevê que os tributos incidentes sobre a receita bruta integram essa grandeza, inexistindo previsão legal para exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo. 4. O Tema 69/STF restringe-se à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não estabelecendo regra geral de exclusão dos tributos incidentes sobre receita ou faturamento. 5. O RE 1.233.096/RS, Tema 1067/STF, versa especificamente sobre a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo e permanece sem julgamento de mérito. 6.