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1024993-50.2024.8.26.0196

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Franca · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1024993-50.2024.8.26.0196/SPAUTOR: MARIA JOSE LOPES LISBOA ADVOGADO(A): IGOR FERREIRA SOARES (OAB SP395444) ADVOGADO(A): CLAUDIO ROBERTO MARTINS DA SILVA (OAB SP437840) ADVOGADO(A): IVAN CESAR SILVANO (OAB SP394879) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB SP070859) ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) SENTENÇA Por todo o exposto, e à vista do mais contido nos autos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, com resolução de mérito, para: I - determino ao Banco Itaú o encerramento da conta corrente de titularidade da autora, objeto dos autos, sem quaisquer ônus à demandante; II ? determinar à instituição financeira ré que promova o cancelamento das restrições ao nome da consumidora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00; III - conforme solicitação e opção da autora, as cobranças das faturas de cartão de crédito deverão ocorrer tão somente de forma física, caso haja esta disponibilidade. Caso contrário, é faculdade da consumidora encerrar a utilização do produto, valendo-se da livre concorrência de outras instituições bancárias que melhor lhe atendam; IV - condenar a empresa ré a pagar à autora o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais que lhe foram causados, acrescido de correção monetária desde a presente data (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (artigo 405, CC). A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Os juros moratórios devem, a partir de 28/8/2024, corresponder à taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, parágrafo 1º, do Código Civil. Antes da data mencionada, os juros serão computados na ordem de 1% ao mês. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deve seguir o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 (artigo 406, parágrafo 2º, do Código Civil). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, parágrafo 3º, do Código Civil). Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, ao menos nesta fase. Advirto as partes que os embargos de declaração opostos fora das estritas hipóteses legais serão caracterizados como protelatórios e estarão sujeitos à incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2°, do Código de Processo Civil: ?Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa?. P.I.C.

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