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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Turma de Câmaras Criminais Reunidas · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Número Único: 1024992-20.2026.8.11.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Assunto: [Roubo Majorado, Quadrilha ou Bando] Relator: Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, DES(A). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, DES(A). FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, DES(A). GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). MARCOS FALEIROS DA SILVA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA] Parte(s): [FAUSTO ANDRE DA ROSA MIGUEIS - CPF: 698.600.921-68 (ADVOGADO), ANTONIO JOSE DA COSTA - CPF: 819.522.871-20 (IMPETRANTE), JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), EVA MARIA DA GUIA - CPF: 690.903.271-34 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE ANTONIO DE ALMEIDA - CPF: 033.230.401-98 (TERCEIRO INTERESSADO), EDSON OLIVEIRA BARRETO - CPF: 020.202.965-43 (VÍTIMA), Juiz Pedro Davi Benetti 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS/MT (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DENEGOU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE CERTIDÃO OBJETIVA SOBRE ACERVO PROBATÓRIO DIGITAL. DADOS BRUTOS DE RASTREAMENTO VEICULAR (SASCAR) E ARQUIVOS ORIGINAIS DE CFTV. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. NATUREZA DO ATO CERTIFICATÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame: Mandado de Segurança Criminal impetrado contra a decisão ato do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT, que indeferiu pedido de expedição de certidão objetiva destinada a atestar a existência ou inexistência, nos autos, dos dados brutos (raw data) do sistema de rastreamento veicular SASCAR e dos arquivos originais de imagens de circuito fechado de televisão (CFTV), bem como da respectiva documentação de cadeia de custódia. O impetrante sustenta que a recusa viola direito líquido e certo previsto no art. 5º, XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal, configurando desvio de finalidade ao invocar coisa julgada e preclusão para negar ato de natureza administrativa. Requer, liminarmente, a expedição da certidão em 48 horas e, no mérito, a concessão definitiva da segurança. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de certidão objetiva sobre o acervo probatório digital dos autos, consistente em atestar a presença ou ausência de arquivos originais de rastreamento veicular e de CFTV, constitui ato de natureza meramente administrativa, insuscetível de ser obstado pelos institutos da coisa julgada e da preclusão; e (ii) estabelecer se a recusa do juízo de origem em expedir a referida certidão viola direito líquido e certo do impetrante, amparável pela via do mandado de segurança. III. Razões de decidir: 1. O mandado de segurança contra ato judicial é medida de cabimento excepcional, reservada a hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, quando inexistir recurso eficaz para sustar o dano. 2. O direito fundamental à obtenção de certidões em repartições públicas, assegurado pelo art. 5º, XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal, não é absoluto e não autoriza a utilização da atividade certificatória como instrumento indireto de rediscussão de questões definitivamente decididas. 3. A certidão requerida não se limita à descrição objetiva e neutra do acervo documental, pois exige da Secretaria Judicial uma verificação qualitativa e técnica acerca do que constitui "arquivo original", "dado bruto" ou "fonte autônoma" em contraposição a prints e tabelas constantes do relatório policial, atividade que transcende a mera fé pública cartorária e se aproxima de constatação pericial. 4. As questões atinentes à integridade, completude e cadeia de custódia das provas digitais, incluindo a alegada ausência dos dados brutos do sistema SASCAR e dos arquivos originais de CFTV, foram exaustivamente debatidas e definitivamente rejeitadas pela Quarta Câmara Criminal deste Tribunal no julgamento da Apelação Criminal e dos Embargos de Declaração subsequentes, operando-se a preclusão consumativa e fazendo coisa julgada material. 5. A distinção que o impetrante busca estabelecer entre "discutir a validade dos prints" e "certificar a inexistência do arquivo-fonte" é artificial, pois a questão central, em ambas as abordagens, é a mesma: a integridade e a suficiência da prova digital utilizada para fundamentar a condenação. 6. O juízo de primeiro grau não pode, após o trânsito em julgado, reabrir discussão sobre matéria exaurida nas instâncias recursais, ainda que sob a roupagem de ato administrativo de certificação. 7. A defesa dispõe de meios concretos para examinar o acervo físico preservado, pois o Departamento de Patrimônio de Rondonópolis confirmou o acautelamento de envelopes contendo DVDs e HD vinculados ao processo, afastando a alegada "cegueira processual". 8. O procedimento da Revisão Criminal confere ao Desembargador Relator a atribuição de requisitar os autos originais e determinar as diligências necessárias ao deslinde da controvérsia, o que torna desnecessária a certidão para o ajuizamento da ação autônoma. 9. Ausente ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, não se verifica direito líquido e certo a amparar a impetração. IV. Dispositivo e Tese: Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. O direito constitucional à obtenção de certidões em repartições públicas (art. 5º, XXXIV, alínea "b", da CF) não autoriza a utilização da atividade certificatória como instrumento indireto de rediscussão de matéria definitivamente decidida e acobertada pela coisa julgada material. 2. O pedido de certidão que exige da Secretaria Judicial verificação qualitativa e técnica sobre a natureza e a suficiência do acervo probatório digital não constitui ato meramente administrativo de fé pública, mas sim atividade de conteúdo valorativo incompatível com a via certificatória ordinária. 3. A preclusão consumativa e a coisa julgada material constituem óbices legítimos ao deferimento de certidão cujo conteúdo, embora formalmente objetivo, visa, em essência, a questionar premissas fáticas e jurídicas estabilizadas pelo trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXIV, alínea "b", LIV, LV e LXIX, da CF/88; art. 157, §§ 2º, II e V, e § 2º-A, I, do CP; art. 70 do CP; arts. 158-A, 563, 619 e 621 do CPP; art. 123 do CPP; art. 1º e art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009; arts. 7º, 8º e 9º do CPC. R E L A T Ó R I O Relatório. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO JOSÉ DA COSTA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT. Extrai-se dos documentos que instruem a inicial que o impetrante foi condenado nos autos n. 1001381-97.2024.8.11.0003 pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, do CP), à pena de 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado. A condenação transitou em julgado em 04 de setembro de 2025. A defesa peticionou no juízo de origem requerendo a expedição de uma "certidão objetiva" para atestar se constam nos autos os dados brutos (raw data) de rastreamento do sistema SASCAR e os arquivos de vídeo originais de CFTV referidos no relatório policial. Alega que tal documento é indispensável para instruir futura Ação de Revisão Criminal. A autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido, sustentando que a questão da integridade e da cadeia de custódia das provas digitais já foi objeto de análise exaustiva pelo Tribunal de Justiça no julgamento da apelação, operando-se a preclusão. Afirmou que a certidão, nos moldes requeridos, visaria subverter a coisa julgada. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados em 13 de fevereiro de 2026. Nesta via mandamental, o impetrante sustenta que a recusa fere direito líquido e certo previsto no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal. Argumenta que o pedido é de natureza administrativa e não jurisdicional, limitando-se à descrição do acervo documental. Invoca o desvio de finalidade do magistrado ao utilizar conceitos como "coisa julgada" para negar um dever de atestação. Requer, liminarmente, que seja determinada a expedição da certidão em 48 horas, informando de modo individualizado a presença ou ausência dos arquivos originais discriminados. No mérito, busca a concessão definitiva da segurança. A liminar vindicada restou indeferida consoante decisão de Id. 375592878. As informações da autoridade apontada como coatora foram prestadas (ID 381429360), reiterando os fundamentos das decisões impugnadas. Esclarecendo, em síntese: (i) a inexistência de direito líquido e certo, pois o provimento solicitado exige da Secretaria Judicial verificação de cunho eminentemente qualitativo e técnico, que extrapola a simples atividade certificatória cartorária e avança sobre seara pericial e valorativa da prova; (ii) a legitimidade do uso dos conceitos de coisa julgada e preclusão, pois a integridade, a completude e a suposta quebra da cadeia de custódia das exatas mesmas provas digitais foram expressamente debatidas e validadas pelo Colegiado da Quarta Câmara Criminal; (iii) a inexistência de prejuízo ou "cegueira processual", pois o Departamento de Patrimônio de Rondonópolis confirmou o acautelamento e o recebimento de envelopes contendo DVDs e um HD vinculados ao processo de origem, encontrando-se o acervo material preservado por ordem do juízo e à inteira disposição da defesa; e (iv) que a Ação de Revisão Criminal possui rito próprio que confere ao Desembargador Relator a atribuição de requisitar os autos originais ou determinar, de ofício ou a pedido, as diligências que entender necessárias para o deslinde da controvérsia. A douta Procuradoria Geral de Justiça, através do eminente Procurador de Justiça João Augusto Veras Gadelha, manifestou pela denegação da segurança (ID 382164355), sintetizando com a seguinte emetna: “Sumário: Mandado de Segurança Criminal impetrado por Antônio José da Costa contra ato acoimado de ilegal atribuído ao Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT nos autos da Ação Penal nº 1001381-97.2024.8.11.0003, que indeferiu pedido requerendo a expedição de uma "certidão objetiva" para atestar se constam nos autos os dados brutos (raw data) de rastreamento do sistema SASCAR e os arquivos de vídeo originais de CFTV referidos no relatório policial, reputada indispensável para instruir futura Ação de Revisão Criminal - Busca-se, inclusive liminarmente, para que seja concedida a segurança, a fim de que seja determinado ao Juízo impetrado que expeça a certidão requisitada em 48 horas, informando de modo individualizado a presença ou ausência dos arquivos originais discriminados - Liminar indeferida – A pretensão de obtenção de certidão destinada a atestar a existência ou ausência de arquivos digitais originais e dados brutos relativos às provas produzidas na ação penal não se limita à certificação de fato objetivo constante dos autos, por exigir análise técnica e valorativa acerca da natureza, suficiência e completude do acervo probatório - Hipótese em que as alegações de ausência de arquivos originais, cerceamento de defesa e quebra da cadeia de custódia já foram exaustivamente apreciadas e rejeitadas pelas instâncias recursais, encontrando-se a matéria alcançada pela coisa julgada material - O direito constitucional de obtenção de certidões não autoriza a utilização da atividade certificatória como instrumento indireto de rediscussão de questões definitivamente decididas - Ademais, tendo sido assegurados à defesa o acesso e a preservação das mídias apreendidas e tendo em vista que o procedimento revisional confere ao Desembargador Relator a atribuição de requisitar os autos originais, determinar diligências e ordenar, de ofício ou a requerimento, as provas que entender necessárias ao deslinde da controvérsia, inexiste direito líquido e certo a amparar a impetração - Ausentes ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, impõe-se a denegação da segurança - Pela denegação da segurança.” É o relatório. V O T O R E L A T O R Voto. Como relatado, cuida-se de Mandado de Segurança Criminal impetrado por Antônio José da Costa contra ato acoimado de ilegal atribuído ao Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT nos autos da Ação Penal nº 1001381- 97.2024.8.11.0003, que indeferiu pedido requerendo a expedição de uma "certidão objetiva" para atestar se constam nos autos os dados brutos (raw data) de rastreamento do sistema SASCAR e os arquivos de vídeo originais de CFTV referidos no relatório policial, reputada indispensável para instruir futura Ação de Revisão Criminal. Emerge dos autos que o impetrante foi condenado nos autos da Ação Penal nº 1001381-97.2024.8.11.0003 como incurso nas sanções do artigo 157, §§ 2º, II e V, e § 2º-A, I, por duas vezes, em concurso formal, c/c artigo 288, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, sendo-lhe fixada pena de 13 anos, 07 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. O impetrante formulou requerimento objetivando a expedição de intitulada "certidão objetiva", a fim de que a Secretaria Judicial atestasse, de modo individualizado, a existência ou a inexistência dos dados brutos (raw data) oriundos das plataformas de rastreamento veicular e das mídias integrais originais do sistema de CFTV, cumulado com pedido de suspensão da destinação dos bens apreendidos. Sobrevindo indeferimento pelo Juízo a quo, ao fundamento de que a questão da integridade e da cadeia de custódia das provas digitais já foi objeto de análise exaustiva pelo Tribunal de Justiça no julgamento da Apelação Criminal, operando-se a preclusão, bem como de que a certidão, nos moldes requeridos, visaria subverter a coisa julgada. Na sequência, foram rejeitados os aclaratórios subsequentes. Diante da negativa, o impetrante alega que a recusa vulnera direito líquido e certo do impetrante, amparado pelo artigo 5º, XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal, que assegura, como direito fundamental autônomo e independente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, alegando que o pedido formulado é de natureza exclusivamente administrativa, limitando-se à descrição objetiva do acervo documental constante dos autos, sem qualquer pretensão de revisão do mérito decidido. Ainda, aduz que a autoridade coatora incorreu em evidente desvio de finalidade ao socorrer-se de categorias tipicamente jurisdicionais (coisa julgada e preclusão) para se eximir de um dever administrativo vinculado. Explica que o instituto da coisa julgada material, que protege a imutabilidade do conteúdo decisório, foi indevidamente expandido para alcançar a simples descrição do acervo documental do cartório, a qual não é atingida por qualquer dever de sigilo ou de imutabilidade. Consigna que certificar fato objetivo dos autos é ato devido; recusá-lo, sob o argumento de coisa julgada, é negar prestação administrativa a que a parte faz jus, em manifesto prejuízo ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), de modo que a recusa afronta, ainda, os deveres de paridade de tratamento, legalidade, razoabilidade e eficiência que pautam a atuação judicial, extraíveis dos artigos 7º, 8º e 9º do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal. Pois bem. O presente Mandado de Segurança Criminal tem objeto preciso e delimitado: saber se a recusa do juízo de primeiro grau em expedir certidão objetiva sobre a existência ou inexistência de arquivos digitais originais nos autos de ação penal transitada em julgado, dados brutos de rastreamento veicular (SASCAR) e mídias integrais de CFTV, configura ilegalidade ou abuso de poder apto a ser corrigido pela via mandamental, por violação ao direito fundamental previsto no art. 5º, XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal. Observa-se que o impetrante sustenta que o pedido é de natureza exclusivamente administrativa, uma simples "fotografia" do acervo documental, insuscetível de ser obstado pelos institutos da coisa julgada e da preclusão, que são categorias tipicamente jurisdicionais. A autoridade coatora e o Ministério Público, por sua vez, sustentam que o pedido, embora revestido de roupagem administrativa, tem conteúdo valorativo e técnico que transcende a mera fé pública cartorária, visando, em essência, a rediscutir matéria definitivamente decidida. O mandado de segurança, previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n. 12.016/2009, é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública. Sua utilização contra ato judicial, contudo, é medida de cabimento excepcional, reservada a hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, quando inexistir recurso eficaz para sustar o dano. No caso concreto, a decisão que indeferiu a expedição de certidão na fase de execução penal não é sentença (não comporta apelação) e o agravo em execução (art. 197 da Lei de Execução Penal) destina-se à impugnação de decisões de conteúdo jurisdicional na execução, não à recusa de certificar o acervo. Os Embargos de Declaração já foram opostos e rejeitados (ID 223003470). Não há, portanto, recurso ordinário apto a tutelar com efetividade e tempestividade o direito invocado, o que, em princípio, abre a via mandamental, afastando o óbice da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao prazo decadencial, o ato coator por excelência é a decisão dos Embargos de Declaração (ID 223003470), de 13/02/2026, da lavra inequívoca do Juiz Pedro Davi Benetti. A impetração ocorreu em 08/06/2026, dentro, portanto, do prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009. O mandamus é, assim, tempestivo e formalmente admissível. Por sua vez, o artigo 5º, alínea XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal assegura, como direito fundamental autônomo e de eficácia imediata, independentemente do pagamento de taxas, "a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal". Trata-se de direito subjetivo público que impõe ao Poder Público dever correlato de prestação, e o Poder Judiciário, quando provocado a certificar fato objetivo de processo sob sua guarda, atua, nessa função específica, como repartição pública para os fins do dispositivo constitucional. Contudo, como todo direito fundamental, o direito à obtenção de certidões não é absoluto. Ele encontra limites no próprio ordenamento jurídico, notadamente quando o exercício do direito colide com outros valores constitucionalmente protegidos, como a segurança jurídica, a autoridade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) e a efetividade da prestação jurisdicional. A Constituição Federal não pode ser interpretada de modo a que um de seus dispositivos anule outro; ao contrário, a interpretação sistemática impõe a harmonização dos valores em tensão. A certidão, em sua acepção técnico-jurídica, é o instrumento pelo qual o Poder Público atesta, com fé pública, a existência de fato ou ato constante de seus registros. Sua função é descritiva e declaratória: ela reproduz, com fidedignidade, o que existe nos assentamentos públicos. Não cabe à certidão valorar, qualificar ou interpretar os fatos que atesta, essa é a função jurisdicional, reservada ao magistrado no exercício da atividade decisória. Quando o pedido de certidão se limita a descrever fatos objetivos e incontroversos, como a existência de determinado documento nos autos, identificado por seu ID e número de página, a atividade certificatória é genuinamente administrativa e o dever de expedi-la é vinculado. Nessa hipótese, a recusa seria, de fato, ilegal. Todavia, quando o pedido de certidão exige da Secretaria Judicial uma verificação qualitativa e técnica, como discernir o que constitui "arquivo original" ou "dado bruto" em contraposição a "prints" e "tabelas" constantes de relatório policial, a atividade deixa de ser meramente certificatória e passa a ter conteúdo valorativo e técnico que escapa à competência da Secretaria e se aproxima de constatação pericial. Nessa hipótese, o pedido não é de certidão em sentido estrito, mas de uma declaração técnica sobre a natureza e a suficiência do acervo probatório. Este é o ponto central. O impetrante sustenta que o pedido é de natureza exclusivamente administrativa, limitando-se à descrição objetiva do acervo documental. A autoridade coatora e o Ministério Público sustentam que o pedido tem conteúdo valorativo e técnico que transcende a mera fé pública cartorária. Analisando o pedido formulado pelo impetrante, verifica-se que ele não se limita a perguntar "existe algum documento com o ID X nos autos?". Ele pergunta: (a) se há nos autos "documento autônomo, em formato PDF ou arquivo de dados nativo, consistente em Relatório Técnico, Laudo ou Extrato de Telemetria emitido diretamente pela empresa SASCAR", "diverso e apartado das imagens colacionadas no corpo do Relatório Policial"; e (b) se há nos autos "o arquivo de vídeo original do qual a autoridade policial afirma ter extraído a fotografia do veículo Ônix". Para responder a essas perguntas, a Secretaria Judicial precisaria: (i) identificar todos os documentos constantes dos autos; (ii) analisar o conteúdo de cada um deles para verificar se se trata de "documento autônomo" emitido "diretamente pela empresa SASCAR" ou de "imagem colada" no relatório policial; e (iii) concluir, com base nessa análise, se o "arquivo original" existe ou não nos autos. Essa atividade não é de mera fé pública, é de análise técnica e qualitativa do acervo probatório. A distinção entre "arquivo original" e "print" não é uma distinção objetiva e incontroversa, verificável a olho nu pela Secretaria. É uma distinção técnica, que pressupõe conhecimento sobre formatos de arquivo digital, sobre os sistemas de rastreamento veicular e sobre as práticas de documentação policial. Trata-se, portanto, de atividade que se aproxima de constatação pericial, não de simples certificação cartorária. Nesse contexto, a tese do impetrante, de que o pedido é de natureza exclusivamente administrativa, não se sustenta. O pedido, embora revestido da roupagem de "certidão objetiva", tem conteúdo valorativo e técnico que transcende a mera fé pública cartorária. A autoridade judicial impetrada, ao identificar essa natureza e indeferir o pedido, não praticou desvio de finalidade, praticou, ao contrário, ato jurisdicional legítimo, ao recusar providência que, sob a aparência de ato administrativo, visava, em essência, a obter declaração técnica sobre a suficiência do acervo probatório. Lado outro, ainda que se admitisse, por hipótese, que o pedido fosse de natureza exclusivamente administrativa, a concessão da segurança esbarraria em outro obstáculo intransponível: a coisa julgada material e a preclusão consumativa. No caso concreto, a Quarta Câmara Criminal deste Tribunal, no julgamento da Apelação Criminal n. 1001381-97.2024.8.11.0003 (j. em 20/05/2025), enfrentou expressamente as questões da integridade, completude e cadeia de custódia das provas digitais utilizadas na condenação do impetrante. Assim, o impetrante busca compelir o juízo de primeiro grau a emitir uma certidão com conteúdo específico, declarando se arquivos digitais "originais" ou "autônomos" estão presentes no processo. Ocorre que o magistrado de piso, ao prolatar a decisão, fundamentou que a regularidade dessas mesmas provas já foi chancelada por este Tribunal de Justiça no acórdão do recurso de apelação n. 1001381-97.2024.8.11.0003, bem como dos embargos de declaração, de mesmo número, julgados pela Quarta Câmara Criminal, de relatoria do Desembargador Hélio Nishiyama: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado (CP, art. 157, §§ 2º, II e V, e § 2º-A, I), por duas vezes, em concurso formal (CP, art. 70), à pena de 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 32 dias-multa. 2. Fatos relevantes: (i) subtração de caminhão e carga de óleo diesel mediante violência com uso de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima; (ii) rastreadores indicaram coincidência de trajeto entre o caminhão e veículo locado pelo réu; (iii) imagens de câmeras de segurança identificaram o apelante em interação com condutor de veículo semelhante ao utilizado para dar suporte ao crime; (iv) testemunhos que não corroboraram a tese defensiva de álibi; (v) subtração de objetos pessoais do motorista. 3. Requerimentos: (i) nulidade por cerceamento de defesa e quebra da cadeia de custódia; (ii) absolvição por ausência de provas da autoria; (iii) afastamento do concurso formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de acesso a vídeos e dados de rastreamento do veículo; (ii) analisar se houve quebra da cadeia de custódia; (iii) examinar se há provas suficientes para embasar a condenação do réu pelo crime de roubo majorado; e (iv) analisar a possibilidade de afastamento do concurso formal de crimes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Eventual reconhecimento de nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 6. A inexistência de pedido anterior de produção ou juntada das provas e a ausência de demonstração de prejuízo impedem o reconhecimento de cerceamento de defesa. 7. A quebra da cadeia de custódia exige prova de irregularidade concreta que comprometa a idoneidade do vestígio e não mera alegação genérica. 8. A presença do réu em locais estratégicos antes e depois do crime e a coincidência de trajeto com o caminhão subtraído comprovada pelos rastreadores dos veículos se mostram suficientes para evidenciar a autoria delitiva e fundamentar a condenação. 9. Não há falar em afastamento do concurso formal quando, em uma única ação, o agente subtrai bens pertencentes a vítimas distintas, devendo incidir a regra do art. 70 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV e LVI; CP, arts. 157, §§ 2º, II e V, § 2º-A, I; art. 70; CPP, arts. 157, 158-A, 386, VII, 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no HC 465.962/SP, HC n. 961.872/SP, AgRg no HC n. 878.709/RS, AREsp n. 2.791.895/PA.” (RAC 1001381-97.2024.8.11.0003, j. 20.05.2025). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a condenação do réu pela prática do crime de roubo majorado (CP, art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I). 2. Fatos relevantes: (i) alegação de que o acórdão é contraditório à legislação processual, pois teria transferido à defesa o ônus de comprovar a ilicitude das provas; (ii) argumentação de que a decisão teria sido omissa e contraditória quanto à análise da cadeia de custódia e da suficiência probatória para manter a condenação. 3. Requerimentos: reconhecimento de omissão e contradição no acórdão, com manifestação expressa dos dispositivos legais mencionados para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da cadeia de custódia e da licitude das provas digitais; (ii) se há necessidade de manifestação expressa de dispositivos legais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão de teses analisadas na decisão. 6. O acórdão impugnado consignou expressamente que a defesa teve plena oportunidade de requerer a juntada das provas durante a instrução, inexistindo demonstração de prejuízo ou cerceamento de defesa. 7. A ausência dos arquivos originais e a suposta quebra da cadeia de custódia foram analisadas sob o enfoque da jurisprudência dominante, que exige a demonstração concreta do vício e de sua repercussão na formação da prova. 8. O prequestionamento não exige a menção literal de dispositivos legais, desde que os fundamentos jurídicos revelem o efetivo exame da matéria infraconstitucional. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV e LV; CPP, arts. 386, VII, 563 e 619. Jurisprudência relevante citada: TJMT, EDCrim 1002379-24.2023.8.11.0028.” (Embargos de Declaração n. 1001381-97.2024.8.11.0003, j. 03.06.2025). A autoridade judicial impetrada ao indeferir o pedido destacou que: “Vistos, etc. 1. Trata-se de ação penal pública incondicionada que culminou na condenação de ANTÔNIO JOSÉ DA COSTA pela prática do crime previsto no art. 157, §§2°, II e V, 2°- A, I, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal (art. 70 do CP), à pena de 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 32 (trinta e dois) dias-multa (174666385 - Pág. 1). Os corréus EVA MARIA DA GUIA e JOSÉ ANTÔNIO DE ALMEIDA foram absolvidos. 2. A sentença foi objeto de recurso de apelação (206972975 - Pág. 1), desprovido pela Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (206974604 - Pág. 1), e os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (206974611 - Pág. 1). Os Recursos Especial e Extraordinário interpostos foram inadmitidos pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça (206974623 - Pág. 1). 3. O feito transitou em julgado em 04 de setembro de 2025 (206974625 - Pág. 1), com a subsequente expedição da guia de recolhimento definitiva (207119255 - Pág. 1) e comunicações aos órgãos competentes. 4. Em decisão anterior, este Juízo deferiu o pedido da defesa de ANTÔNIO JOSÉ DA COSTA para acesso e preservação de mídias físicas e dispositivos eletrônicos apreendidos, bem como a suspensão de qualquer ordem de destruição ou descarte dos referidos itens, para fins de instrução de futura Ação de Revisão Criminal. 5. Atualmente, a defesa apresenta novo requerimento (221107903 - Pág. 1), solicitando a expedição de certidão objetiva para instruir futura Ação de Revisão Criminal. O pedido visa a certificar, após verificação dos autos, a existência ou ausência de documentos autônomos de rastreamento (SASCAR) e do arquivo de vídeo original do veículo Ônix (placa QPJ-3377), além de indicar o ID e página, ou certificar expressamente a ausência desses documentos em formato original, constando apenas "prints" ou imagens estáticas no Relatório Policial nº 2023.13.90831. 6. Os autos foram desarquivados e vieram conclusos. 7. Fundamento e decido. 8. O presente processo, como já explicitado, encontra-se com trânsito em julgado, e a condenação do réu ANTÔNIO JOSÉ DA COSTA foi mantida em todas as instâncias recursais, inclusive após a análise das preliminares de cerceamento de defesa e quebra da cadeia de custódia. 9. A defesa, em suas razões de apelação e aditamento, bem como nos embargos de declaração, suscitou extensivamente a questão da integridade e completude das provas digitais, argumentando a ausência dos arquivos originais de vídeo e dos dados brutos de GPS, e a inobservância da cadeia de custódia. Tais argumentos foram expressamente rejeitados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que consignou: "A inexistência de pedido anterior de produção ou juntada das provas e a ausência de demonstração de prejuízo impedem o reconhecimento de cerceamento de defesa." (206974604 - Pág. 11). 10. E ainda: "A quebra da cadeia de custódia exige prova de irregularidade concreta que comprometa a idoneidade do vestígio e não mera alegação genérica." (206974604 - Pág. 12). 11. O acórdão ressaltou que "o relatório policial apresentou capturas de imagens e tabelas com coordenadas geográficas em formato que permitia a compreensão clara das informações ali contidas (id. 257323208), possibilitando ao apelante exercer regularmente sua defesa, inclusive mediante contraprova ou questionamento técnico, caso entendesse pertinente" (206974604 - Pág. 13). 12. A decisão que rejeitou os embargos de declaração reiterou que "não se verifica omissão ou contradição a ser sanada, evidenciando-se que todas as questões suscitadas foram integralmente examinadas no acórdão embargado, o qual apresentou fundamentação clara e suficiente para a rejeição de cada uma das teses defensivas" (206974611 - Pág. 6). 13. O pedido atual da defesa, embora formulado como uma "certidão objetiva", busca, em essência, que a Secretaria Judicial ateste a ausência de documentos em formato "autônomo" ou "original" e a presença de "prints" ou "imagens estáticas" no relatório policial. Esta solicitação, nos termos em que formulada, visa a reabrir a discussão sobre a forma de apresentação e a suposta incompletude das provas digitais, questões que já foram objeto de análise exaustiva e decisão definitiva pelas instâncias superiores. 14. A expedição de uma certidão com o teor específico pleiteado pela defesa implicaria, de fato, em uma reavaliação da validade formal do acervo probatório, em contrariedade direta à coisa julgada e aos fundamentos já estabelecidos pelo Tribunal de Justiça. A função da certidão é atestar fatos objetivos e incontroversos constantes dos autos, e não reexaminar a suficiência ou a forma de apresentação de provas cuja regularidade já foi chancelada em sede recursal. 15. O direito à obtenção de certidões (CF, art. 5º, XXXIV, "b") não se confunde com a prerrogativa de obter uma certificação que, indiretamente, conteste a validade de decisões judiciais transitadas em julgado sobre a regularidade da prova. A defesa teve a oportunidade de requerer a produção ou juntada dos documentos originais durante a instrução processual e de questionar a forma de apresentação das provas, e essas questões foram devidamente apreciadas e rejeitadas pelas instâncias recursais. 16. Permitir a expedição da certidão nos moldes pretendidos seria subverter a autoridade da coisa julgada e reabrir uma discussão processual já exaurida, o que é vedado ao Juízo de primeiro grau. A Ação de Revisão Criminal possui rito próprio e fundamentos específicos (art. 621 do CPP), e a instrução para tal ação deve respeitar os limites da cognição já estabelecidos no processo principal. 17. Igualmente improcedente é o pedido de suspensão da destinação dos bens apreendidos. O material probatório contido nos envelopes lacres indicados esteve à disposição da defesa durante toda a instrução processual, fase oportuna para sua análise e contraditório, cujo exercício foi plenamente assegurado. 18. A Revisão Criminal, prevista no artigo 621 do Código de Processo Penal, constitui ação autônoma de impugnação, de competência originária do Tribunal, e não uma terceira instância recursal. Seu ajuizamento pressupõe a existência de fundamentos específicos, como a contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, ou o surgimento de provas novas de inocência, não se prestando à mera reanálise do conjunto probatório já exaustivamente examinado. 19. A mera conjectura ou intenção de ajuizar a referida ação não possui o condão de sobrestar os atos consequentes ao trânsito em julgado, como a destinação dos bens apreendidos, cuja providência é imposta pelo ordenamento jurídico (art. 123 do CPP e Resoluções do CNJ). Admitir o contrário seria criar um estado de permanente incerteza jurídica, protelando indefinidamente a conclusão dos feitos e a gestão dos bens sob custódia do Judiciário, com base em uma expectativa de direito futura e incerta. 20. Diante do exposto, e considerando que as questões relativas à forma de apresentação e à suposta incompletude das provas digitais já foram exaustivamente debatidas e decididas pelas instâncias recursais, com trânsito em julgado, INDEFIRO os pedidos formulados pela defesa de ANTÔNIO JOSÉ DA COSTA. 21. Intime-se a defesa desta decisão...” (id. 343184353). Ainda, a decisão que rejeitou os embargos de declaração consignou que: “Vistos, etc. 1. Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 221615341), com pedido de efeitos infringentes, opostos pela defesa de ANTÔNIO JOSÉ DA COSTA em face da decisão proferida por este Juízo (Id. 221187816), a qual indeferiu requerimento de expedição de certidão objetiva para subsidiar futura Ação de Revisão Criminal. 2. O embargante sustenta, em resumo, que o decisum padece de vícios que demandam saneamento. Alega a ocorrência de omissão, ao argumento de que o Juízo não se manifestou sobre o pedido fático principal, qual seja, a certificação da existência ou inexistência de arquivos digitais específicos, limitando-se a analisar a questão sob o prisma da coisa julgada. Aduz, ainda, a existência de erro de premissa fática e contradição, ao partir do pressuposto de que a matéria (suposta ausência dos arquivos originais) já teria sido debatida e rejeitada em sede recursal, quando, em verdade, o debate anterior teria versado unicamente sobre a validade dos "prints", e não sobre a inexistência fática dos arquivos fonte, configurando-se, assim, questão inédita. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para, sanando os vícios e conferindo-lhe efeitos infringentes, reformar a decisão e deferir a expedição da certidão. 3. A tempestividade do recurso foi devidamente certificada pela Secretaria (Id. 222258539). 4. Intimado para apresentar contrarrazões (Id. 222262842), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos embargos, sustentando a inexistência dos vícios apontados e o nítido caráter infringente do recurso, que visaria à rediscussão de matéria já decidida (Id. 222876272). 5. Os autos vieram conclusos. 6. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. 7. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. 8. Conforme disciplina o artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo escopo se restringe a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no corpo da decisão judicial. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 9. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica nesse sentido, sedimentando que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo o seu acolhimento, com efeitos infringentes, restrito às excepcionais hipóteses de premissa fática equivocada ou de erro material, que possam levar a um resultado diverso do pretendido. ... 10. Analisando as razões do embargante, constata-se que não há omissão, contradição ou erro de premissa a serem sanados. O que se evidencia é uma clara tentativa de rediscutir o mérito da decisão embargada por via processual inadequada. 11. A tese de omissão não se sustenta. A decisão embargada (Id. 221187816) analisou o requerimento em sua integralidade, compreendendo não apenas seu teor literal, mas, fundamentalmente, sua finalidade jurídica declarada: instruir uma Ação de Revisão Criminal. O indeferimento não decorreu de uma recusa em analisar o pedido, mas da constatação de sua inadmissibilidade jurídica no estágio processual em que o feito se encontra. O pronunciamento judicial não é um ato meramente administrativo de certificação, mas um ato de jurisdição. Ao identificar que o pedido, sob a roupagem de uma "certidão objetiva", visava, em última análise, a reabrir matéria acobertada pela autoridade da coisa julgada, o Juízo respondeu à postulação de forma completa, indeferindo-a com base em óbice de natureza processual. A negativa em expedir a certidão, nos moldes em que pleiteada, é a resposta jurisdicional ao pedido, inexistindo, portanto, omissão a ser sanada. 12. Igualmente improcedente é a alegação de erro de premissa fática e contradição. A distinção que a defesa busca estabelecer entre "discutir a validade dos prints" e "certificar a inexistência do arquivo-fonte" é artificial e não se sustenta processualmente. A questão central, em ambas as abordagens, é a mesma: a integridade e a suficiência da prova digital utilizada para fundamentar a condenação. 13. Conforme expressamente consignado na decisão embargada, que transcreveu trechos do acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Id. 221187816 - Pág. 2 e 3), a Corte de Apelação já se debruçou sobre o tema. Ao decidir que "a inexistência de pedido anterior de produção ou juntada das provas e a ausência de demonstração de prejuízo impedem o reconhecimento de cerceamento de defesa" e que "o relatório policial apresentou capturas de imagens (...) em formato que permitia a compreensão clara das informações ali contidas (...), possibilitando ao apelante exercer regularmente sua defesa", o Tribunal, em seu poder de cognição, validou o conjunto probatório na forma como foi apresentado. 14. Operou-se, portanto, a preclusão consumativa sobre a matéria. A defesa teve a oportunidade, durante toda a instrução processual e em sede recursal, de arguir a indispensabilidade dos arquivos originais e de questionar sua ausência, o que, aliás, foi feito e rechaçado. Tentar agora, após o trânsito em julgado, obter uma certidão sobre a "inexistência fática" do arquivo é uma tentativa oblíqua de criar um "fato novo" para a Revisão Criminal a partir de uma circunstância que sempre esteve presente nos autos e que foi objeto de deliberação judicial definitiva. 15. A premissa da decisão embargada, portanto, não é equivocada. Ela reflete com precisão a realidade processual de que a discussão sobre a forma e a suficiência da prova digital está exaurida, acobertada pela coisa julgada material. Não há, por conseguinte, contradição a ser corrigida. 16. Em suma, o inconformismo do embargante com a conclusão adotada não configura vício sanável pela via dos declaratórios. O que se pretende é a reforma do julgado, finalidade para a qual os embargos, salvo em situações excepcionalíssimas não presentes no caso, não se prestam. 17. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela defesa de ANTÔNIO JOSÉ DA COSTA, por serem tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de Id. 221187816 por seus próprios e jurídicos fundamentos. 18. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa...” (id. 373184360). Nota-se que o juiz de origem não se negou a emitir certidões comuns de objeto e pé. Ele indeferiu um pedido que exige da secretaria uma análise qualitativa sobre o que é "arquivo original" frente aos "prints" e tabelas constantes no relatório policial. A decisão combatida ressaltou que a defesa teve toda a instrução processual para questionar a forma de apresentação das provas e requerer os arquivos brutos. O Tribunal, ao julgar o recurso de apelação, consignou que a inexistência de pedido anterior e a ausência de prejuízo impediam o reconhecimento de nulidade. Portanto, o fundamento utilizado pela autoridade coatora, a ocorrência de preclusão e o respeito à coisa julgada, possui lastro jurídico razoável, o que afasta, por ora, a tese de ilegalidade manifesta. A jurisdição não pode ser compelida, via mandado de segurança, a realizar "certificações" que, no fundo, servem para rediscutir o mérito de uma condenação já consolidada. Ademais, essas premissas, de que as provas digitais foram apresentadas em formato adequado e que a defesa teve plena oportunidade de exercer o contraditório, integram a ratio decidendi do acórdão e estão acobertadas pela coisa julgada material. Ao pretender uma certidão que ateste a "inexistência fática" do arquivo-fonte após o trânsito em julgado, o impetrante busca, por via oblíqua, desconstituir essas premissas, criando artificialmente um "fato novo" para a Revisão Criminal a partir de circunstância que sempre esteve presente nos autos e que foi objeto de deliberação judicial definitiva. O impetrante argumenta que o direito de obter certidão sobre fato objetivo dos autos não é faculdade processual sujeita a prazo, mas direito fundamental de exercício permanente. O argumento é parcialmente correto: o direito à certidão, em si, não está sujeito a prazo. Mas o conteúdo específico da certidão pretendida, a declaração de que os arquivos originais não existem nos autos, é matéria que foi objeto de deliberação judicial definitiva e está acobertada pela coisa julgada. O exercício permanente do direito à certidão não pode ser utilizado como instrumento para contornar a imutabilidade da coisa julgada. Como sabido, o mandado de segurança pressupõe direito líquido e certo, assim compreendido como aquele que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, o direito invocado pelo impetrante não reúne essas características. Primeiro, porque o pedido de certidão, nos moldes em que formulado, não é de natureza exclusivamente administrativa, mas tem conteúdo valorativo e técnico que transcende a mera fé pública cartorária, como demonstrado nos itens anteriores. Segundo, porque a matéria subjacente ao pedido, a integridade e a suficiência das provas digitais, está acobertada pela coisa julgada material, constituindo óbice processual intransponível. Terceiro, porque a defesa dispõe de meios concretos para examinar o acervo físico preservado, pois o Departamento de Patrimônio de Rondonópolis confirmou o acautelamento de envelopes contendo DVDs e um HD vinculados ao processo, afastando a alegada "cegueira processual". Quarto, e não menos importante, porque a Ação de Revisão Criminal, prevista no artigo 621 do Código de Processo Penal, constitui ação autônoma de impugnação, de competência originária do Tribunal, cujo rito confere ao Desembargador Relator a atribuição de requisitar os autos originais, determinar diligências e ordenar, de ofício ou a requerimento, as provas que entender necessárias ao deslinde da controvérsia. A alegada imprescindibilidade da certidão para instruir a via revisional não se sustenta, porquanto o próprio rito da ação autônoma já contempla mecanismos processuais adequados à obtenção das informações que a defesa entende indispensáveis. Portanto, a autoridade judicial impetrada, ao indeferir o pedido de expedição da certidão objetiva, não agiu com desvio de finalidade, ilegalidade ou abuso de poder. Agiu, ao contrário, no estrito cumprimento de seu dever jurisdicional, resguardando a autoridade da coisa julgada e impedindo que, sob o pretexto da necessidade de uma certidão, se reabra discussão processual já exaurida em todas as instâncias recursais ordinárias e extraordinárias. O desvio de finalidade, como vício do ato administrativo, pressupõe que o agente público utilize sua competência para atingir fim diverso daquele previsto em lei. No caso concreto, o magistrado utilizou sua competência jurisdicional para indeferir pedido que, embora formalmente revestido de roupagem administrativa, tinha conteúdo valorativo e técnico incompatível com a via certificatória ordinária e visava, em essência, a rediscutir matéria definitivamente decidida. Não há, portanto, desvio de finalidade, há exercício legítimo da função jurisdicional. Registre-se, por oportuno, que os seguintes fatos restaram incontroversos nos autos: (i) o impetrante foi condenado à pena de 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado pela prática de roubo majorado; (ii) a condenação foi mantida em todas as instâncias recursais, com trânsito em julgado em 04 de setembro de 2025; (iii) a defesa suscitou, em sede de apelação e embargos de declaração, as questões de cerceamento de defesa e quebra da cadeia de custódia das provas digitais, que foram expressamente rejeitadas pelo Tribunal; (iv) o juízo de origem deferiu, em momento anterior, o acesso e a preservação das mídias físicas e dispositivos eletrônicos apreendidos; (v) o Departamento de Patrimônio de Rondonópolis confirmou o acautelamento de envelopes contendo DVDs e um HD vinculados ao processo; e (vi) a defesa não demonstrou, de forma concreta, que os arquivos acautelados não correspondem ao material probatório utilizado na condenação. Neste contexto, conclui-se que: (i) o pedido de certidão, nos moldes em que formulado, não é de natureza exclusivamente administrativa, mas tem conteúdo valorativo e técnico que transcende a mera fé pública cartorária; (ii) a matéria subjacente ao pedido está acobertada pela coisa julgada material e pela preclusão consumativa; (iii) a defesa dispõe de meios concretos para examinar o acervo físico preservado e de instrumentos processuais adequados no rito da Revisão Criminal; (iv) a autoridade coatora não praticou ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade; e (v) ausente direito líquido e certo, a segurança deve ser denegada. Por todo o exposto, em consonância com o parecer, DENEGO A SEGURANÇA, por ausência de direito líquido e certo e de ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, confirmando o indeferimento da medida liminar anteriormente decretado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/09/2026
TJMT · Turma de Câmaras Criminais Reunidas · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Número Único: 1024992-20.2026.8.11.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Assunto: [Roubo Majorado, Quadrilha ou Bando] Relator: Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, DES(A). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, DES(A). FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, DES(A). GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). MARCOS FALEIROS DA SILVA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA] Parte(s): [FAUSTO ANDRE DA ROSA MIGUEIS - CPF: 698.600.921-68 (ADVOGADO), ANTONIO JOSE DA COSTA - CPF: 819.522.871-20 (IMPETRANTE), JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), EVA MARIA DA GUIA - CPF: 690.903.271-34 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE ANTONIO DE ALMEIDA - CPF: 033.230.401-98 (TERCEIRO INTERESSADO), EDSON OLIVEIRA BARRETO - CPF: 020.202.965-43 (VÍTIMA), Juiz Pedro Davi Benetti 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS/MT (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DENEGOU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE CERTIDÃO OBJETIVA SOBRE ACERVO PROBATÓRIO DIGITAL. DADOS BRUTOS DE RASTREAMENTO VEICULAR (SASCAR) E ARQUIVOS ORIGINAIS DE CFTV. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. NATUREZA DO ATO CERTIFICATÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame: Mandado de Segurança Criminal impetrado contra a decisão ato do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT, que indeferiu pedido de expedição de certidão objetiva destinada a atestar a existência ou inexistência, nos autos, dos dados brutos (raw data) do sistema de rastreamento veicular SASCAR e dos arquivos originais de imagens de circuito fechado de televisão (CFTV), bem como da respectiva documentação de cadeia de custódia. O impetrante sustenta que a recusa viola direito líquido e certo previsto no art. 5º, XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal, configurando desvio de finalidade ao invocar coisa julgada e preclusão para negar ato de natureza administrativa. Requer, liminarmente, a expedição da certidão em 48 horas e, no mérito, a concessão definitiva da segurança. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de certidão objetiva sobre o acervo probatório digital dos autos, consistente em atestar a presença ou ausência de arquivos originais de rastreamento veicular e de CFTV, constitui ato de natureza meramente administrativa, insuscetível de ser obstado pelos institutos da coisa julgada e da preclusão; e (ii) estabelecer se a recusa do juízo de origem em expedir a referida certidão viola direito líquido e certo do impetrante, amparável pela via do mandado de segurança. III. Razões de decidir: 1. O mandado de segurança contra ato judicial é medida de cabimento excepcional, reservada a hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, quando inexistir recurso eficaz para sustar o dano. 2. O direito fundamental à obtenção de certidões em repartições públicas, assegurado pelo art. 5º, XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal, não é absoluto e não autoriza a utilização da atividade certificatória como instrumento indireto de rediscussão de questões definitivamente decididas. 3. A certidão requerida não se limita à descrição objetiva e neutra do acervo documental, pois exige da Secretaria Judicial uma verificação qualitativa e técnica acerca do que constitui "arquivo original", "dado bruto" ou "fonte autônoma" em contraposição a prints e tabelas constantes do relatório policial, atividade que transcende a mera fé pública cartorária e se aproxima de constatação pericial. 4. As questões atinentes à integridade, completude e cadeia de custódia das provas digitais, incluindo a alegada ausência dos dados brutos do sistema SASCAR e dos arquivos originais de CFTV, foram exaustivamente debatidas e definitivamente rejeitadas pela Quarta Câmara Criminal deste Tribunal no julgamento da Apelação Criminal e dos Embargos de Declaração subsequentes, operando-se a preclusão consumativa e fazendo coisa julgada material. 5. A distinção que o impetrante busca estabelecer entre "discutir a validade dos prints" e "certificar a inexistência do arquivo-fonte" é artificial, pois a questão central, em ambas as abordagens, é a mesma: a integridade e a suficiência da prova digital utilizada para fundamentar a condenação. 6. O juízo de primeiro grau não pode, após o trânsito em julgado, reabrir discussão sobre matéria exaurida nas instâncias recursais, ainda que sob a roupagem de ato administrativo de certificação. 7. A defesa dispõe de meios concretos para examinar o acervo físico preservado, pois o Departamento de Patrimônio de Rondonópolis confirmou o acautelamento de envelopes contendo DVDs e HD vinculados ao processo, afastando a alegada "cegueira processual". 8. O procedimento da Revisão Criminal confere ao Desembargador Relator a atribuição de requisitar os autos originais e determinar as diligências necessárias ao deslinde da controvérsia, o que torna desnecessária a certidão para o ajuizamento da ação autônoma. 9. Ausente ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, não se verifica direito líquido e certo a amparar a impetração. IV. Dispositivo e Tese: Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. O direito constitucional à obtenção de certidões em repartições públicas (art. 5º, XXXIV, alínea "b", da CF) não autoriza a utilização da atividade certificatória como instrumento indireto de rediscussão de matéria definitivamente decidida e acobertada pela coisa julgada material. 2. O pedido de certidão que exige da Secretaria Judicial verificação qualitativa e técnica sobre a natureza e a suficiência do acervo probatório digital não constitui ato meramente administrativo de fé pública, mas sim atividade de conteúdo valorativo incompatível com a via certificatória ordinária. 3. A preclusão consumativa e a coisa julgada material constituem óbices legítimos ao deferimento de certidão cujo conteúdo, embora formalmente objetivo, visa, em essência, a questionar premissas fáticas e jurídicas estabilizadas pelo trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXIV, alínea "b", LIV, LV e LXIX, da CF/88; art. 157, §§ 2º, II e V, e § 2º-A, I, do CP; art. 70 do CP; arts. 158-A, 563, 619 e 621 do CPP; art. 123 do CPP; art. 1º e art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009; arts. 7º, 8º e 9º do CPC. R E L A T Ó R I O Relatório. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO JOSÉ DA COSTA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT. Extrai-se dos documentos que instruem a inicial que o impetrante foi condenado nos autos n. 1001381-97.2024.8.11.0003 pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, do CP), à pena de 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado. A condenação transitou em julgado em 04 de setembro de 2025. A defesa peticionou no juízo de origem requerendo a expedição de uma "certidão objetiva" para atestar se constam nos autos os dados brutos (raw data) de rastreamento do sistema SASCAR e os arquivos de vídeo originais de CFTV referidos no relatório policial. Alega que tal documento é indispensável para instruir futura Ação de Revisão Criminal. A autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido, sustentando que a questão da integridade e da cadeia de custódia das provas digitais já foi objeto de análise exaustiva pelo Tribunal de Justiça no julgamento da apelação, operando-se a preclusão. Afirmou que a certidão, nos moldes requeridos, visaria subverter a coisa julgada. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados em 13 de fevereiro de 2026. Nesta via mandamental, o impetrante sustenta que a recusa fere direito líquido e certo previsto no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal. Argumenta que o pedido é de natureza administrativa e não jurisdicional, limitando-se à descrição do acervo documental. Invoca o desvio de finalidade do magistrado ao utilizar conceitos como "coisa julgada" para negar um dever de atestação. Requer, liminarmente, que seja determinada a expedição da certidão em 48 horas, informando de modo individualizado a presença ou ausência dos arquivos originais discriminados. No mérito, busca a concessão definitiva da segurança. A liminar vindicada restou indeferida consoante decisão de Id. 375592878. As informações da autoridade apontada como coatora foram prestadas (ID 381429360), reiterando os fundamentos das decisões impugnadas. Esclarecendo, em síntese: (i) a inexistência de direito líquido e certo, pois o provimento solicitado exige da Secretaria Judicial verificação de cunho eminentemente qualitativo e técnico, que extrapola a simples atividade certificatória cartorária e avança sobre seara pericial e valorativa da prova; (ii) a legitimidade do uso dos conceitos de coisa julgada e preclusão, pois a integridade, a completude e a suposta quebra da cadeia de custódia das exatas mesmas provas digitais foram expressamente debatidas e validadas pelo Colegiado da Quarta Câmara Criminal; (iii) a inexistência de prejuízo ou "cegueira processual", pois o Departamento de Patrimônio de Rondonópolis confirmou o acautelamento e o recebimento de envelopes contendo DVDs e um HD vinculados ao processo de origem, encontrando-se o acervo material preservado por ordem do juízo e à inteira disposição da defesa; e (iv) que a Ação de Revisão Criminal possui rito próprio que confere ao Desembargador Relator a atribuição de requisitar os autos originais ou determinar, de ofício ou a pedido, as diligências que entender necessárias para o deslinde da controvérsia. A douta Procuradoria Geral de Justiça, através do eminente Procurador de Justiça João Augusto Veras Gadelha, manifestou pela denegação da segurança (ID 382164355), sintetizando com a seguinte emetna: “Sumário: Mandado de Segurança Criminal impetrado por Antônio José da Costa contra ato acoimado de ilegal atribuído ao Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT nos autos da Ação Penal nº 1001381-97.2024.8.11.0003, que indeferiu pedido requerendo a expedição de uma "certidão objetiva" para atestar se constam nos autos os dados brutos (raw data) de rastreamento do sistema SASCAR e os arquivos de vídeo originais de CFTV referidos no relatório policial, reputada indispensável para instruir futura Ação de Revisão Criminal - Busca-se, inclusive liminarmente, para que seja concedida a segurança, a fim de que seja determinado ao Juízo impetrado que expeça a certidão requisitada em 48 horas, informando de modo individualizado a presença ou ausência dos arquivos originais discriminados - Liminar indeferida – A pretensão de obtenção de certidão destinada a atestar a existência ou ausência de arquivos digitais originais e dados brutos relativos às provas produzidas na ação penal não se limita à certificação de fato objetivo constante dos autos, por exigir análise técnica e valorativa acerca da natureza, suficiência e completude do acervo probatório - Hipótese em que as alegações de ausência de arquivos originais, cerceamento de defesa e quebra da cadeia de custódia já foram exaustivamente apreciadas e rejeitadas pelas instâncias recursais, encontrando-se a matéria alcançada pela coisa julgada material - O direito constitucional de obtenção de certidões não autoriza a utilização da atividade certificatória como instrumento indireto de rediscussão de questões definitivamente decididas - Ademais, tendo sido assegurados à defesa o acesso e a preservação das mídias apreendidas e tendo em vista que o procedimento revisional confere ao Desembargador Relator a atribuição de requisitar os autos originais, determinar diligências e ordenar, de ofício ou a requerimento, as provas que entender necessárias ao deslinde da controvérsia, inexiste direito líquido e certo a amparar a impetração - Ausentes ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, impõe-se a denegação da segurança - Pela denegação da segurança.” É o relatório. V O T O R E L A T O R Voto. Como relatado, cuida-se de Mandado de Segurança Criminal impetrado por Antônio José da Costa contra ato acoimado de ilegal atribuído ao Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT nos autos da Ação Penal nº 1001381- 97.2024.8.11.0003, que indeferiu pedido requerendo a expedição de uma "certidão objetiva" para atestar se constam nos autos os dados brutos (raw data) de rastreamento do sistema SASCAR e os arquivos de vídeo originais de CFTV referidos no relatório policial, reputada indispensável para instruir futura Ação de Revisão Criminal. Emerge dos autos que o impetrante foi condenado nos autos da Ação Penal nº 1001381-97.2024.8.11.0003 como incurso nas sanções do artigo 157, §§ 2º, II e V, e § 2º-A, I, por duas vezes, em concurso formal, c/c artigo 288, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, sendo-lhe fixada pena de 13 anos, 07 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. O impetrante formulou requerimento objetivando a expedição de intitulada "certidão objetiva", a fim de que a Secretaria Judicial atestasse, de modo individualizado, a existência ou a inexistência dos dados brutos (raw data) oriundos das plataformas de rastreamento veicular e das mídias integrais originais do sistema de CFTV, cumulado com pedido de suspensão da destinação dos bens apreendidos. Sobrevindo indeferimento pelo Juízo a quo, ao fundamento de que a questão da integridade e da cadeia de custódia das provas digitais já foi objeto de análise exaustiva pelo Tribunal de Justiça no julgamento da Apelação Criminal, operando-se a preclusão, bem como de que a certidão, nos moldes requeridos, visaria subverter a coisa julgada. Na sequência, foram rejeitados os aclaratórios subsequentes. Diante da negativa, o impetrante alega que a recusa vulnera direito líquido e certo do impetrante, amparado pelo artigo 5º, XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal, que assegura, como direito fundamental autônomo e independente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, alegando que o pedido formulado é de natureza exclusivamente administrativa, limitando-se à descrição objetiva do acervo documental constante dos autos, sem qualquer pretensão de revisão do mérito decidido. Ainda, aduz que a autoridade coatora incorreu em evidente desvio de finalidade ao socorrer-se de categorias tipicamente jurisdicionais (coisa julgada e preclusão) para se eximir de um dever administrativo vinculado. Explica que o instituto da coisa julgada material, que protege a imutabilidade do conteúdo decisório, foi indevidamente expandido para alcançar a simples descrição do acervo documental do cartório, a qual não é atingida por qualquer dever de sigilo ou de imutabilidade. Consigna que certificar fato objetivo dos autos é ato devido; recusá-lo, sob o argumento de coisa julgada, é negar prestação administrativa a que a parte faz jus, em manifesto prejuízo ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), de modo que a recusa afronta, ainda, os deveres de paridade de tratamento, legalidade, razoabilidade e eficiência que pautam a atuação judicial, extraíveis dos artigos 7º, 8º e 9º do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal. Pois bem. O presente Mandado de Segurança Criminal tem objeto preciso e delimitado: saber se a recusa do juízo de primeiro grau em expedir certidão objetiva sobre a existência ou inexistência de arquivos digitais originais nos autos de ação penal transitada em julgado, dados brutos de rastreamento veicular (SASCAR) e mídias integrais de CFTV, configura ilegalidade ou abuso de poder apto a ser corrigido pela via mandamental, por violação ao direito fundamental previsto no art. 5º, XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal. Observa-se que o impetrante sustenta que o pedido é de natureza exclusivamente administrativa, uma simples "fotografia" do acervo documental, insuscetível de ser obstado pelos institutos da coisa julgada e da preclusão, que são categorias tipicamente jurisdicionais. A autoridade coatora e o Ministério Público, por sua vez, sustentam que o pedido, embora revestido de roupagem administrativa, tem conteúdo valorativo e técnico que transcende a mera fé pública cartorária, visando, em essência, a rediscutir matéria definitivamente decidida. O mandado de segurança, previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n. 12.016/2009, é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública. Sua utilização contra ato judicial, contudo, é medida de cabimento excepcional, reservada a hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, quando inexistir recurso eficaz para sustar o dano. No caso concreto, a decisão que indeferiu a expedição de certidão na fase de execução penal não é sentença (não comporta apelação) e o agravo em execução (art. 197 da Lei de Execução Penal) destina-se à impugnação de decisões de conteúdo jurisdicional na execução, não à recusa de certificar o acervo. Os Embargos de Declaração já foram opostos e rejeitados (ID 223003470). Não há, portanto, recurso ordinário apto a tutelar com efetividade e tempestividade o direito invocado, o que, em princípio, abre a via mandamental, afastando o óbice da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao prazo decadencial, o ato coator por excelência é a decisão dos Embargos de Declaração (ID 223003470), de 13/02/2026, da lavra inequívoca do Juiz Pedro Davi Benetti. A impetração ocorreu em 08/06/2026, dentro, portanto, do prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009. O mandamus é, assim, tempestivo e formalmente admissível. Por sua vez, o artigo 5º, alínea XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal assegura, como direito fundamental autônomo e de eficácia imediata, independentemente do pagamento de taxas, "a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal". Trata-se de direito subjetivo público que impõe ao Poder Público dever correlato de prestação, e o Poder Judiciário, quando provocado a certificar fato objetivo de processo sob sua guarda, atua, nessa função específica, como repartição pública para os fins do dispositivo constitucional. Contudo, como todo direito fundamental, o direito à obtenção de certidões não é absoluto. Ele encontra limites no próprio ordenamento jurídico, notadamente quando o exercício do direito colide com outros valores constitucionalmente protegidos, como a segurança jurídica, a autoridade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) e a efetividade da prestação jurisdicional. A Constituição Federal não pode ser interpretada de modo a que um de seus dispositivos anule outro; ao contrário, a interpretação sistemática impõe a harmonização dos valores em tensão. A certidão, em sua acepção técnico-jurídica, é o instrumento pelo qual o Poder Público atesta, com fé pública, a existência de fato ou ato constante de seus registros. Sua função é descritiva e declaratória: ela reproduz, com fidedignidade, o que existe nos assentamentos públicos. Não cabe à certidão valorar, qualificar ou interpretar os fatos que atesta, essa é a função jurisdicional, reservada ao magistrado no exercício da atividade decisória. Quando o pedido de certidão se limita a descrever fatos objetivos e incontroversos, como a existência de determinado documento nos autos, identificado por seu ID e número de página, a atividade certificatória é genuinamente administrativa e o dever de expedi-la é vinculado. Nessa hipótese, a recusa seria, de fato, ilegal. Todavia, quando o pedido de certidão exige da Secretaria Judicial uma verificação qualitativa e técnica, como discernir o que constitui "arquivo original" ou "dado bruto" em contraposição a "prints" e "tabelas" constantes de relatório policial, a atividade deixa de ser meramente certificatória e passa a ter conteúdo valorativo e técnico que escapa à competência da Secretaria e se aproxima de constatação pericial. Nessa hipótese, o pedido não é de certidão em sentido estrito, mas de uma declaração técnica sobre a natureza e a suficiência do acervo probatório. Este é o ponto central. O impetrante sustenta que o pedido é de natureza exclusivamente administrativa, limitando-se à descrição objetiva do acervo documental. A autoridade coatora e o Ministério Público sustentam que o pedido tem conteúdo valorativo e técnico que transcende a mera fé pública cartorária. Analisando o pedido formulado pelo impetrante, verifica-se que ele não se limita a perguntar "existe algum documento com o ID X nos autos?". Ele pergunta: (a) se há nos autos "documento autônomo, em formato PDF ou arquivo de dados nativo, consistente em Relatório Técnico, Laudo ou Extrato de Telemetria emitido diretamente pela empresa SASCAR", "diverso e apartado das imagens colacionadas no corpo do Relatório Policial"; e (b) se há nos autos "o arquivo de vídeo original do qual a autoridade policial afirma ter extraído a fotografia do veículo Ônix". Para responder a essas perguntas, a Secretaria Judicial precisaria: (i) identificar todos os documentos constantes dos autos; (ii) analisar o conteúdo de cada um deles para verificar se se trata de "documento autônomo" emitido "diretamente pela empresa SASCAR" ou de "imagem colada" no relatório policial; e (iii) concluir, com base nessa análise, se o "arquivo original" existe ou não nos autos. Essa atividade não é de mera fé pública, é de análise técnica e qualitativa do acervo probatório. A distinção entre "arquivo original" e "print" não é uma distinção objetiva e incontroversa, verificável a olho nu pela Secretaria. É uma distinção técnica, que pressupõe conhecimento sobre formatos de arquivo digital, sobre os sistemas de rastreamento veicular e sobre as práticas de documentação policial. Trata-se, portanto, de atividade que se aproxima de constatação pericial, não de simples certificação cartorária. Nesse contexto, a tese do impetrante, de que o pedido é de natureza exclusivamente administrativa, não se sustenta. O pedido, embora revestido da roupagem de "certidão objetiva", tem conteúdo valorativo e técnico que transcende a mera fé pública cartorária. A autoridade judicial impetrada, ao identificar essa natureza e indeferir o pedido, não praticou desvio de finalidade, praticou, ao contrário, ato jurisdicional legítimo, ao recusar providência que, sob a aparência de ato administrativo, visava, em essência, a obter declaração técnica sobre a suficiência do acervo probatório. Lado outro, ainda que se admitisse, por hipótese, que o pedido fosse de natureza exclusivamente administrativa, a concessão da segurança esbarraria em outro obstáculo intransponível: a coisa julgada material e a preclusão consumativa. No caso concreto, a Quarta Câmara Criminal deste Tribunal, no julgamento da Apelação Criminal n. 1001381-97.2024.8.11.0003 (j. em 20/05/2025), enfrentou expressamente as questões da integridade, completude e cadeia de custódia das provas digitais utilizadas na condenação do impetrante. Assim, o impetrante busca compelir o juízo de primeiro grau a emitir uma certidão com conteúdo específico, declarando se arquivos digitais "originais" ou "autônomos" estão presentes no processo. Ocorre que o magistrado de piso, ao prolatar a decisão, fundamentou que a regularidade dessas mesmas provas já foi chancelada por este Tribunal de Justiça no acórdão do recurso de apelação n. 1001381-97.2024.8.11.0003, bem como dos embargos de declaração, de mesmo número, julgados pela Quarta Câmara Criminal, de relatoria do Desembargador Hélio Nishiyama: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado (CP, art. 157, §§ 2º, II e V, e § 2º-A, I), por duas vezes, em concurso formal (CP, art. 70), à pena de 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 32 dias-multa. 2. Fatos relevantes: (i) subtração de caminhão e carga de óleo diesel mediante violência com uso de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima; (ii) rastreadores indicaram coincidência de trajeto entre o caminhão e veículo locado pelo réu; (iii) imagens de câmeras de segurança identificaram o apelante em interação com condutor de veículo semelhante ao utilizado para dar suporte ao crime; (iv) testemunhos que não corroboraram a tese defensiva de álibi; (v) subtração de objetos pessoais do motorista. 3. Requerimentos: (i) nulidade por cerceamento de defesa e quebra da cadeia de custódia; (ii) absolvição por ausência de provas da autoria; (iii) afastamento do concurso formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de acesso a vídeos e dados de rastreamento do veículo; (ii) analisar se houve quebra da cadeia de custódia; (iii) examinar se há provas suficientes para embasar a condenação do réu pelo crime de roubo majorado; e (iv) analisar a possibilidade de afastamento do concurso formal de crimes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Eventual reconhecimento de nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 6. A inexistência de pedido anterior de produção ou juntada das provas e a ausência de demonstração de prejuízo impedem o reconhecimento de cerceamento de defesa. 7. A quebra da cadeia de custódia exige prova de irregularidade concreta que comprometa a idoneidade do vestígio e não mera alegação genérica. 8. A presença do réu em locais estratégicos antes e depois do crime e a coincidência de trajeto com o caminhão subtraído comprovada pelos rastreadores dos veículos se mostram suficientes para evidenciar a autoria delitiva e fundamentar a condenação. 9. Não há falar em afastamento do concurso formal quando, em uma única ação, o agente subtrai bens pertencentes a vítimas distintas, devendo incidir a regra do art. 70 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV e LVI; CP, arts. 157, §§ 2º, II e V, § 2º-A, I; art. 70; CPP, arts. 157, 158-A, 386, VII, 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no HC 465.962/SP, HC n. 961.872/SP, AgRg no HC n. 878.709/RS, AREsp n. 2.791.895/PA.” (RAC 1001381-97.2024.8.11.0003, j. 20.05.2025). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a condenação do réu pela prática do crime de roubo majorado (CP, art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I). 2. Fatos relevantes: (i) alegação de que o acórdão é contraditório à legislação processual, pois teria transferido à defesa o ônus de comprovar a ilicitude das provas; (ii) argumentação de que a decisão teria sido omissa e contraditória quanto à análise da cadeia de custódia e da suficiência probatória para manter a condenação. 3. Requerimentos: reconhecimento de omissão e contradição no acórdão, com manifestação expressa dos dispositivos legais mencionados para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da cadeia de custódia e da licitude das provas digitais; (ii) se há necessidade de manifestação expressa de dispositivos legais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão de teses analisadas na decisão. 6. O acórdão impugnado consignou expressamente que a defesa teve plena oportunidade de requerer a juntada das provas durante a instrução, inexistindo demonstração de prejuízo ou cerceamento de defesa. 7. A ausência dos arquivos originais e a suposta quebra da cadeia de custódia foram analisadas sob o enfoque da jurisprudência dominante, que exige a demonstração concreta do vício e de sua repercussão na formação da prova. 8. O prequestionamento não exige a menção literal de dispositivos legais, desde que os fundamentos jurídicos revelem o efetivo exame da matéria infraconstitucional. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV e LV; CPP, arts. 386, VII, 563 e 619. Jurisprudência relevante citada: TJMT, EDCrim 1002379-24.2023.8.11.0028.” (Embargos de Declaração n. 1001381-97.2024.8.11.0003, j. 03.06.2025). A autoridade judicial impetrada ao indeferir o pedido destacou que: “Vistos, etc. 1. Trata-se de ação penal pública incondicionada que culminou na condenação de ANTÔNIO JOSÉ DA COSTA pela prática do crime previsto no art. 157, §§2°, II e V, 2°- A, I, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal (art. 70 do CP), à pena de 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 32 (trinta e dois) dias-multa (174666385 - Pág. 1). Os corréus EVA MARIA DA GUIA e JOSÉ ANTÔNIO DE ALMEIDA foram absolvidos. 2. A sentença foi objeto de recurso de apelação (206972975 - Pág. 1), desprovido pela Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (206974604 - Pág. 1), e os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (206974611 - Pág. 1). Os Recursos Especial e Extraordinário interpostos foram inadmitidos pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça (206974623 - Pág. 1). 3. O feito transitou em julgado em 04 de setembro de 2025 (206974625 - Pág. 1), com a subsequente expedição da guia de recolhimento definitiva (207119255 - Pág. 1) e comunicações aos órgãos competentes. 4. Em decisão anterior, este Juízo deferiu o pedido da defesa de ANTÔNIO JOSÉ DA COSTA para acesso e preservação de mídias físicas e dispositivos eletrônicos apreendidos, bem como a suspensão de qualquer ordem de destruição ou descarte dos referidos itens, para fins de instrução de futura Ação de Revisão Criminal. 5. Atualmente, a defesa apresenta novo requerimento (221107903 - Pág. 1), solicitando a expedição de certidão objetiva para instruir futura Ação de Revisão Criminal. O pedido visa a certificar, após verificação dos autos, a existência ou ausência de documentos autônomos de rastreamento (SASCAR) e do arquivo de vídeo original do veículo Ônix (placa QPJ-3377), além de indicar o ID e página, ou certificar expressamente a ausência desses documentos em formato original, constando apenas "prints" ou imagens estáticas no Relatório Policial nº 2023.13.90831. 6. Os autos foram desarquivados e vieram conclusos. 7. Fundamento e decido. 8. O presente processo, como já explicitado, encontra-se com trânsito em julgado, e a condenação do réu ANTÔNIO JOSÉ DA COSTA foi mantida em todas as instâncias recursais, inclusive após a análise das preliminares de cerceamento de defesa e quebra da cadeia de custódia. 9. A defesa, em suas razões de apelação e aditamento, bem como nos embargos de declaração, suscitou extensivamente a questão da integridade e completude das provas digitais, argumentando a ausência dos arquivos originais de vídeo e dos dados brutos de GPS, e a inobservância da cadeia de custódia. Tais argumentos foram expressamente rejeitados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que consignou: "A inexistência de pedido anterior de produção ou juntada das provas e a ausência de demonstração de prejuízo impedem o reconhecimento de cerceamento de defesa." (206974604 - Pág. 11). 10. E ainda: "A quebra da cadeia de custódia exige prova de irregularidade concreta que comprometa a idoneidade do vestígio e não mera alegação genérica." (206974604 - Pág. 12). 11. O acórdão ressaltou que "o relatório policial apresentou capturas de imagens e tabelas com coordenadas geográficas em formato que permitia a compreensão clara das informações ali contidas (id. 257323208), possibilitando ao apelante exercer regularmente sua defesa, inclusive mediante contraprova ou questionamento técnico, caso entendesse pertinente" (206974604 - Pág. 13). 12. A decisão que rejeitou os embargos de declaração reiterou que "não se verifica omissão ou contradição a ser sanada, evidenciando-se que todas as questões suscitadas foram integralmente examinadas no acórdão embargado, o qual apresentou fundamentação clara e suficiente para a rejeição de cada uma das teses defensivas" (206974611 - Pág. 6). 13. O pedido atual da defesa, embora formulado como uma "certidão objetiva", busca, em essência, que a Secretaria Judicial ateste a ausência de documentos em formato "autônomo" ou "original" e a presença de "prints" ou "imagens estáticas" no relatório policial. Esta solicitação, nos termos em que formulada, visa a reabrir a discussão sobre a forma de apresentação e a suposta incompletude das provas digitais, questões que já foram objeto de análise exaustiva e decisão definitiva pelas instâncias superiores. 14. A expedição de uma certidão com o teor específico pleiteado pela defesa implicaria, de fato, em uma reavaliação da validade formal do acervo probatório, em contrariedade direta à coisa julgada e aos fundamentos já estabelecidos pelo Tribunal de Justiça. A função da certidão é atestar fatos objetivos e incontroversos constantes dos autos, e não reexaminar a suficiência ou a forma de apresentação de provas cuja regularidade já foi chancelada em sede recursal. 15. O direito à obtenção de certidões (CF, art. 5º, XXXIV, "b") não se confunde com a prerrogativa de obter uma certificação que, indiretamente, conteste a validade de decisões judiciais transitadas em julgado sobre a regularidade da prova. A defesa teve a oportunidade de requerer a produção ou juntada dos documentos originais durante a instrução processual e de questionar a forma de apresentação das provas, e essas questões foram devidamente apreciadas e rejeitadas pelas instâncias recursais. 16. Permitir a expedição da certidão nos moldes pretendidos seria subverter a autoridade da coisa julgada e reabrir uma discussão processual já exaurida, o que é vedado ao Juízo de primeiro grau. A Ação de Revisão Criminal possui rito próprio e fundamentos específicos (art. 621 do CPP), e a instrução para tal ação deve respeitar os limites da cognição já estabelecidos no processo principal. 17. Igualmente improcedente é o pedido de suspensão da destinação dos bens apreendidos. O material probatório contido nos envelopes lacres indicados esteve à disposição da defesa durante toda a instrução processual, fase oportuna para sua análise e contraditório, cujo exercício foi plenamente assegurado. 18. A Revisão Criminal, prevista no artigo 621 do Código de Processo Penal, constitui ação autônoma de impugnação, de competência originária do Tribunal, e não uma terceira instância recursal. Seu ajuizamento pressupõe a existência de fundamentos específicos, como a contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, ou o surgimento de provas novas de inocência, não se prestando à mera reanálise do conjunto probatório já exaustivamente examinado. 19. A mera conjectura ou intenção de ajuizar a referida ação não possui o condão de sobrestar os atos consequentes ao trânsito em julgado, como a destinação dos bens apreendidos, cuja providência é imposta pelo ordenamento jurídico (art. 123 do CPP e Resoluções do CNJ). Admitir o contrário seria criar um estado de permanente incerteza jurídica, protelando indefinidamente a conclusão dos feitos e a gestão dos bens sob custódia do Judiciário, com base em uma expectativa de direito futura e incerta. 20. Diante do exposto, e considerando que as questões relativas à forma de apresentação e à suposta incompletude das provas digitais já foram exaustivamente debatidas e decididas pelas instâncias recursais, com trânsito em julgado, INDEFIRO os pedidos formulados pela defesa de ANTÔNIO JOSÉ DA COSTA. 21. Intime-se a defesa desta decisão...” (id. 343184353). Ainda, a decisão que rejeitou os embargos de declaração consignou que: “Vistos, etc. 1. Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 221615341), com pedido de efeitos infringentes, opostos pela defesa de ANTÔNIO JOSÉ DA COSTA em face da decisão proferida por este Juízo (Id. 221187816), a qual indeferiu requerimento de expedição de certidão objetiva para subsidiar futura Ação de Revisão Criminal. 2. O embargante sustenta, em resumo, que o decisum padece de vícios que demandam saneamento. Alega a ocorrência de omissão, ao argumento de que o Juízo não se manifestou sobre o pedido fático principal, qual seja, a certificação da existência ou inexistência de arquivos digitais específicos, limitando-se a analisar a questão sob o prisma da coisa julgada. Aduz, ainda, a existência de erro de premissa fática e contradição, ao partir do pressuposto de que a matéria (suposta ausência dos arquivos originais) já teria sido debatida e rejeitada em sede recursal, quando, em verdade, o debate anterior teria versado unicamente sobre a validade dos "prints", e não sobre a inexistência fática dos arquivos fonte, configurando-se, assim, questão inédita. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para, sanando os vícios e conferindo-lhe efeitos infringentes, reformar a decisão e deferir a expedição da certidão. 3. A tempestividade do recurso foi devidamente certificada pela Secretaria (Id. 222258539). 4. Intimado para apresentar contrarrazões (Id. 222262842), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos embargos, sustentando a inexistência dos vícios apontados e o nítido caráter infringente do recurso, que visaria à rediscussão de matéria já decidida (Id. 222876272). 5. Os autos vieram conclusos. 6. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. 7. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. 8. Conforme disciplina o artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo escopo se restringe a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no corpo da decisão judicial. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 9. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica nesse sentido, sedimentando que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo o seu acolhimento, com efeitos infringentes, restrito às excepcionais hipóteses de premissa fática equivocada ou de erro material, que possam levar a um resultado diverso do pretendido. ... 10. Analisando as razões do embargante, constata-se que não há omissão, contradição ou erro de premissa a serem sanados. O que se evidencia é uma clara tentativa de rediscutir o mérito da decisão embargada por via processual inadequada. 11. A tese de omissão não se sustenta. A decisão embargada (Id. 221187816) analisou o requerimento em sua integralidade, compreendendo não apenas seu teor literal, mas, fundamentalmente, sua finalidade jurídica declarada: instruir uma Ação de Revisão Criminal. O indeferimento não decorreu de uma recusa em analisar o pedido, mas da constatação de sua inadmissibilidade jurídica no estágio processual em que o feito se encontra. O pronunciamento judicial não é um ato meramente administrativo de certificação, mas um ato de jurisdição. Ao identificar que o pedido, sob a roupagem de uma "certidão objetiva", visava, em última análise, a reabrir matéria acobertada pela autoridade da coisa julgada, o Juízo respondeu à postulação de forma completa, indeferindo-a com base em óbice de natureza processual. A negativa em expedir a certidão, nos moldes em que pleiteada, é a resposta jurisdicional ao pedido, inexistindo, portanto, omissão a ser sanada. 12. Igualmente improcedente é a alegação de erro de premissa fática e contradição. A distinção que a defesa busca estabelecer entre "discutir a validade dos prints" e "certificar a inexistência do arquivo-fonte" é artificial e não se sustenta processualmente. A questão central, em ambas as abordagens, é a mesma: a integridade e a suficiência da prova digital utilizada para fundamentar a condenação. 13. Conforme expressamente consignado na decisão embargada, que transcreveu trechos do acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Id. 221187816 - Pág. 2 e 3), a Corte de Apelação já se debruçou sobre o tema. Ao decidir que "a inexistência de pedido anterior de produção ou juntada das provas e a ausência de demonstração de prejuízo impedem o reconhecimento de cerceamento de defesa" e que "o relatório policial apresentou capturas de imagens (...) em formato que permitia a compreensão clara das informações ali contidas (...), possibilitando ao apelante exercer regularmente sua defesa", o Tribunal, em seu poder de cognição, validou o conjunto probatório na forma como foi apresentado. 14. Operou-se, portanto, a preclusão consumativa sobre a matéria. A defesa teve a oportunidade, durante toda a instrução processual e em sede recursal, de arguir a indispensabilidade dos arquivos originais e de questionar sua ausência, o que, aliás, foi feito e rechaçado. Tentar agora, após o trânsito em julgado, obter uma certidão sobre a "inexistência fática" do arquivo é uma tentativa oblíqua de criar um "fato novo" para a Revisão Criminal a partir de uma circunstância que sempre esteve presente nos autos e que foi objeto de deliberação judicial definitiva. 15. A premissa da decisão embargada, portanto, não é equivocada. Ela reflete com precisão a realidade processual de que a discussão sobre a forma e a suficiência da prova digital está exaurida, acobertada pela coisa julgada material. Não há, por conseguinte, contradição a ser corrigida. 16. Em suma, o inconformismo do embargante com a conclusão adotada não configura vício sanável pela via dos declaratórios. O que se pretende é a reforma do julgado, finalidade para a qual os embargos, salvo em situações excepcionalíssimas não presentes no caso, não se prestam. 17. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela defesa de ANTÔNIO JOSÉ DA COSTA, por serem tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de Id. 221187816 por seus próprios e jurídicos fundamentos. 18. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa...” (id. 373184360). Nota-se que o juiz de origem não se negou a emitir certidões comuns de objeto e pé. Ele indeferiu um pedido que exige da secretaria uma análise qualitativa sobre o que é "arquivo original" frente aos "prints" e tabelas constantes no relatório policial. A decisão combatida ressaltou que a defesa teve toda a instrução processual para questionar a forma de apresentação das provas e requerer os arquivos brutos. O Tribunal, ao julgar o recurso de apelação, consignou que a inexistência de pedido anterior e a ausência de prejuízo impediam o reconhecimento de nulidade. Portanto, o fundamento utilizado pela autoridade coatora, a ocorrência de preclusão e o respeito à coisa julgada, possui lastro jurídico razoável, o que afasta, por ora, a tese de ilegalidade manifesta. A jurisdição não pode ser compelida, via mandado de segurança, a realizar "certificações" que, no fundo, servem para rediscutir o mérito de uma condenação já consolidada. Ademais, essas premissas, de que as provas digitais foram apresentadas em formato adequado e que a defesa teve plena oportunidade de exercer o contraditório, integram a ratio decidendi do acórdão e estão acobertadas pela coisa julgada material. Ao pretender uma certidão que ateste a "inexistência fática" do arquivo-fonte após o trânsito em julgado, o impetrante busca, por via oblíqua, desconstituir essas premissas, criando artificialmente um "fato novo" para a Revisão Criminal a partir de circunstância que sempre esteve presente nos autos e que foi objeto de deliberação judicial definitiva. O impetrante argumenta que o direito de obter certidão sobre fato objetivo dos autos não é faculdade processual sujeita a prazo, mas direito fundamental de exercício permanente. O argumento é parcialmente correto: o direito à certidão, em si, não está sujeito a prazo. Mas o conteúdo específico da certidão pretendida, a declaração de que os arquivos originais não existem nos autos, é matéria que foi objeto de deliberação judicial definitiva e está acobertada pela coisa julgada. O exercício permanente do direito à certidão não pode ser utilizado como instrumento para contornar a imutabilidade da coisa julgada. Como sabido, o mandado de segurança pressupõe direito líquido e certo, assim compreendido como aquele que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, o direito invocado pelo impetrante não reúne essas características. Primeiro, porque o pedido de certidão, nos moldes em que formulado, não é de natureza exclusivamente administrativa, mas tem conteúdo valorativo e técnico que transcende a mera fé pública cartorária, como demonstrado nos itens anteriores. Segundo, porque a matéria subjacente ao pedido, a integridade e a suficiência das provas digitais, está acobertada pela coisa julgada material, constituindo óbice processual intransponível. Terceiro, porque a defesa dispõe de meios concretos para examinar o acervo físico preservado, pois o Departamento de Patrimônio de Rondonópolis confirmou o acautelamento de envelopes contendo DVDs e um HD vinculados ao processo, afastando a alegada "cegueira processual". Quarto, e não menos importante, porque a Ação de Revisão Criminal, prevista no artigo 621 do Código de Processo Penal, constitui ação autônoma de impugnação, de competência originária do Tribunal, cujo rito confere ao Desembargador Relator a atribuição de requisitar os autos originais, determinar diligências e ordenar, de ofício ou a requerimento, as provas que entender necessárias ao deslinde da controvérsia. A alegada imprescindibilidade da certidão para instruir a via revisional não se sustenta, porquanto o próprio rito da ação autônoma já contempla mecanismos processuais adequados à obtenção das informações que a defesa entende indispensáveis. Portanto, a autoridade judicial impetrada, ao indeferir o pedido de expedição da certidão objetiva, não agiu com desvio de finalidade, ilegalidade ou abuso de poder. Agiu, ao contrário, no estrito cumprimento de seu dever jurisdicional, resguardando a autoridade da coisa julgada e impedindo que, sob o pretexto da necessidade de uma certidão, se reabra discussão processual já exaurida em todas as instâncias recursais ordinárias e extraordinárias. O desvio de finalidade, como vício do ato administrativo, pressupõe que o agente público utilize sua competência para atingir fim diverso daquele previsto em lei. No caso concreto, o magistrado utilizou sua competência jurisdicional para indeferir pedido que, embora formalmente revestido de roupagem administrativa, tinha conteúdo valorativo e técnico incompatível com a via certificatória ordinária e visava, em essência, a rediscutir matéria definitivamente decidida. Não há, portanto, desvio de finalidade, há exercício legítimo da função jurisdicional. Registre-se, por oportuno, que os seguintes fatos restaram incontroversos nos autos: (i) o impetrante foi condenado à pena de 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado pela prática de roubo majorado; (ii) a condenação foi mantida em todas as instâncias recursais, com trânsito em julgado em 04 de setembro de 2025; (iii) a defesa suscitou, em sede de apelação e embargos de declaração, as questões de cerceamento de defesa e quebra da cadeia de custódia das provas digitais, que foram expressamente rejeitadas pelo Tribunal; (iv) o juízo de origem deferiu, em momento anterior, o acesso e a preservação das mídias físicas e dispositivos eletrônicos apreendidos; (v) o Departamento de Patrimônio de Rondonópolis confirmou o acautelamento de envelopes contendo DVDs e um HD vinculados ao processo; e (vi) a defesa não demonstrou, de forma concreta, que os arquivos acautelados não correspondem ao material probatório utilizado na condenação. Neste contexto, conclui-se que: (i) o pedido de certidão, nos moldes em que formulado, não é de natureza exclusivamente administrativa, mas tem conteúdo valorativo e técnico que transcende a mera fé pública cartorária; (ii) a matéria subjacente ao pedido está acobertada pela coisa julgada material e pela preclusão consumativa; (iii) a defesa dispõe de meios concretos para examinar o acervo físico preservado e de instrumentos processuais adequados no rito da Revisão Criminal; (iv) a autoridade coatora não praticou ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade; e (v) ausente direito líquido e certo, a segurança deve ser denegada. Por todo o exposto, em consonância com o parecer, DENEGO A SEGURANÇA, por ausência de direito líquido e certo e de ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, confirmando o indeferimento da medida liminar anteriormente decretado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/09/2026