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TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1024990-41.2026.8.11.0003 Valor da causa: R$ 28.087,15 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: FRANCISCO DIAS Endereço: RUA AFONSO PENA, s/n, Rua 3, Quadra 07, Lote 24A, Bairro Chácara Paraíso, CENTRO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-070 POLO PASSIVO: Nome: EMUNAH MT COMERCIO LTDA Endereço: AVENIDA PINDORAMA, 246, JARDIM PINDORAMA II, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-500 Nome: WILLIAN DOUGLAS GONCALVES NEVES Endereço: AVENIDA PINDORAMA, 246, JARDIM PINDORAMA II, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-500 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas. DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 15/10/2026 Hora: 08:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". - Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. - Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1. O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." Erro de intepretao na linha: ' CONTATO DO ${processoTrfHome.orgaoJulgador.orgaoJulgador} TELEFONE: #{processoTrfHome.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} ': Expression cannot contain both #{..} and ${..} : CONTATO DO ${processoTrfHome.orgaoJulgador.orgaoJulgador} TELEFONE: #{processoTrfHome.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} RONDONÓPOLIS, 2 de setembro de 2026
TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1024990-41.2026.8.11.0003. AUTOR: FRANCISCO DIAS REU: EMUNAH MT COMERCIO LTDA, WILLIAN DOUGLAS GONCALVES NEVES Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCO DIAS em face de EMUNAH MT COMERCIO LTDA (KAROLAINE KASSIA DOS SANTOS SANTANA GONÇALVES ME) e WILLIAN DOUGLAS GONÇALVES NEVES. Narra a parte autora, que firmou com os requeridos, em 24 de fevereiro de 2026, contrato para aquisição e instalação de um sistema de microgeração de energia solar fotovoltaica, pelo valor de R$ 19.000,00. Alega que efetuou o pagamento do montante à vista. Contudo, afirma que os réus não cumpriram o prazo contratual de 45 dias para a entrega e instalação dos equipamentos, tampouco responderam à notificação extrajudicial enviada. Por tais razões, postula em sede liminar que as rés sejam compelidas a iniciar e concluir a instalação, apresentar cronograma detalhado, bem como a arcar com os valores referentes às faturas de energia elétrica suportadas pelo autor no período de atraso, sob pena de multa diária. Anexou documentos. Vieram os autos conclusos. Decido. Recebo a exordial, vez que preenchidos os requisitos mínimos. Logo, conforme consta nos autos, o autor teria firmado contrato com as requeridos, e mesmo após o pagamento e decurso do prazo, essas não realizaram as instalações dos equipamentos contratados. Pois bem. Sem mais delongas, para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. No caso vertente, em que pesem os argumentos deduzidos pela parte autora e os documentos colacionados à exordial (comprovante de transferência via Pix e contrato assinado), não vislumbro, em sede de cognição sumária e inaudita altera parte, o preenchimento seguro dos pressupostos legais para o deferimento da medida provisória pretendida. A despeito da comprovação da relação negocial, as questões fáticas delineadas demandam ampla dilação probatória. É indispensável a instauração do contraditório para que se possa averiguar os reais motivos que ensejaram o descumprimento do prazo contratual pelas rés, bem como para verificar a eventual ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor – tais como problemas técnicos impeditivos no local, caso fortuito, força maior ou eventuais entraves procedimentais perante a concessionária de energia elétrica (Energisa). Ademais, os pedidos formulados em sede de tutela de urgência – especialmente a condenação ao pagamento das faturas de energia elétrica vencidas – possuem nítido caráter satisfativo e indenizatório, exigindo acurada instrução probatória para quantificação de eventuais perdas e danos decorrentes do inadimplemento, medida incompatível com este momento processual incipiente. A prudência recomenda, portanto, que se aguarde a manifestação das partes contrárias para a correta elucidação da controvérsia. Diante do exposto, considerando a necessidade de dilação probatória e visando prestigiar o contraditório e a ampla defesa, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Considerando que o feito tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95, deixo de apreciar o pedido de gratuidade da justiça neste momento, haja vista que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95). Aguarde-se em secretaria a audiência de conciliação virtual já designada nestes autos para o dia 15/10/2026, às 08:20h. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) reclamada(s) para que compareça(m) à audiência virtual, advertindo-a(s) de que a ausência injustificada importará em decretação da revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 20 da Lei 9.099/95). Intime-se a parte autora por intermédio de seu patrono constituído, para comparecimento a solenidade, bem como, não ocorrendo acordo, deverá a parte autora apresentar impugnação no prazo legal. Intime-se respectivamente. Decorrido os prazos, conclusos para sentença. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, 02 de setembro de 2026.
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