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Apelação Nº 1024988-73.2023.8.26.0451/SP
APELANTE: MARCOS VINICIUS VINHAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB SP407582)
ADVOGADO(A): YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB SP372580)
APELADO: SOBROSA MELLO CONSTRUTORA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): ADRIANE DAS MERCÊS SAPIENZA MORATO (OAB SP360508)
Magistrado: MARCIA REGINA DALLA DÉA BARONE
Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
VOTO Nº 40.418
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECORRENTE DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em Exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória fundada em compromisso de compra e venda de imóvel, condenando a ré ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. O recurso busca a reforma da sentença quanto à alegada nulidade por julgamento extra petita, ao valor da indenização por danos materiais e morais e à distribuição dos ônus sucumbenciais.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em definir a competência para julgar o recurso, considerando que a matéria envolve compromisso de compra e venda de imóvel.
III. Razões de Decidir
3. A competência dos órgãos fracionários é firmada pelos termos da causa de pedir e dos pedidos deduzidos na petição inicial.
4. A controvérsia tem origem em compromisso de compra e venda de imóvel, incidindo a regra específica prevista no artigo 5º, § 3º, da Resolução nº 623/2013, que trata da competência comum das Subseções de Direito Privado.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à C. 25ª Câmara de Direito Privado, observada a prevenção decorrente da distribuição originária.
Legislação Citada: arts. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil; arts. 103 e 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo; art. 5º, § 3º, da Resolução TJSP nº 623/2013, com redação dada pela Resolução nº 813/2019.
Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de Competência Cível nº 0001699-55.2025.8.26.0000, Rel. Nelson Jorge Júnior, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, j. 09.05.2025. TJSP; Conflito de competência cível 0021812-93.2026.8.26.0000; Relator: Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 12/08/2026. TJSP; Conflito de competência cível 0038836-71.2025.8.26.0000; Relator: Daise Fajardo Nogueira Jacot; Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 08/05/2026. TJSP; Conflito de competência cível 0023171-15.2025.8.26.0000; Relator: L. G. Costa Wagner; Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 28/08/2025. Segundo Grau, ApCiv 1002137-94.2025.8.26.0281, 18ª Câmara de Direito Privado, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, D.E. 19/08/2026.
Vistos.
Ao relatório, acrescento ter a r. sentença apelada (evento 129, SENT160) julgado “PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré, SOBROSA MELLO CONSTRUTORA LTDA., ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.167,18 (nove mil, cento e sessenta e sete reais e dezoito centavos), a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de maio de 2025 (data base do orçamento pericial) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; b) CONDENAR a ré, SOBROSA MELLO CONSTRUTORA LTDA., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.”. Diante da sucumbência recíproca, condenada (i) a ré ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais e nos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor total da condenação e (ii) o autor ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais e nos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em R$1.000,00 (mil reais).
Opostos embargos de declaração pelo autor (evento 133, PET163) e pela ré (evento 134, PET164), que foram rejeitados (evento 142, DEC170).
O autor interpõe recurso de apelo (evento 146, PET173). Apresenta uma síntese da demanda e da r. sentença recorrida. Busca a reforma da r. sentença apontando, inicialmente, a nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, ao argumento de que os danos materiais deveriam ser apurados em liquidação de sentença. No mérito, alega equívoco na valoração da prova pericial, por considerar insuficiente o valor fixado para reparação dos vícios construtivos do imóvel. Defende, ainda, o reconhecimento de publicidade enganosa em razão de divergências entre o imóvel entregue e o material publicitário apresentado pela ré. Insurge-se contra o montante arbitrado a título de danos morais, postulando sua majoração, bem como contra a distribuição dos ônus sucumbenciais, requerendo a condenação integral da ré.
O recurso foi recebido e processado (evento 147, ATOORD175).
Apresentadas as contrarrazões pela ré (evento 151, PET178).
É o relatório.
O recurso não comporta conhecimento por esta C. Câmara.
Nos termos do art. 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, a competência dos órgãos fracionários firma-se pelos termos da causa de pedir e dos pedidos deduzidos na petição inicial.
A causa decorre diretamente de compromisso de compra e venda de imóvel entabulado entre as partes, incidindo a regra específica prevista no art. 5º, § 3º, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial, com a redação conferida pela Resolução nº 813/2019, segundo a qual:
“§ 3º Serão da competência comum das Subseções de Direito Privado ações relativas a compromisso de compra e venda, cessão, promessa de cessão de direitos de compromissos e todos os demais feitos que, regidos pelo Direito Privado, não sejam da competência recursal de outras Seções do Tribunal de Justiça.” – g.n.
Reconhecida a competência comum das três Subseções de Direito Privado, a definição do órgão prevento deve observar a regra da distribuição originária, nos termos do art. 105 do Regimento Interno e do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a presente apelação foi inicialmente distribuída, por sorteio, à C. 25ª Câmara de Direito Privado (evento 1), circunstância suficiente para firmar a sua prevenção para apreciação do recurso.
O entendimento encontra-se consolidado no âmbito do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado, que tem reiteradamente decidido que as demandas fundadas em compromisso de compra e venda de imóvel submetem-se à competência comum das três Subseções, prevalecendo, em tais hipóteses, a prevenção decorrente da primeira distribuição realizada. Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Recurso de apelação- Distribuição por prevenção - 16ª Câmara de Direito Privado- Reconhecimento de competência pela matéria – Redistribuição - 4ª Câmara de Direito Privado, suscitante do conflito - Ações judiciais que versem sobre compromisso de compra e venda – Competência Comum: Recurso relativo a Compromisso de Compra e Venda em que se discute vício redibitório, a competência para julgá-lo é comum à todas as Câmaras de Direito Privado – Conflito de competência acolhido para reconhecer a competência da Câmara suscitada. CONFLITO ACOLHIDO. (TJSP; Conflito de Competência cível 0001699-55.2025.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2025; Data de Registro: 09/05/2025);
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – Acolhimento de ação de rescisão de compromisso de compra e venda – Declinação de competência pela 30ª Câmara de Direito Privado, à consideração do enquadramento da ação proposta no capítulo de ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória – Redistribuição para a 1ª Câmara de Direito Privado – Prevalência do pedido inicial, o que implica na competência comum, relativa a compromisso de compra e venda – Resolução TJSP nº 813/2019 – Acolhimento, com declaração de competência da Câmara suscitada. (TJSP; Conflito de competência cível 0021812-93.2026.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2026; Data de Registro: 12/08/2026);
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação de Rescisão Contratual. Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Imóvel. Autora que atribui aos requeridos o inadimplemento de obrigação prevista no contrato. SENTENÇA de improcedência da Ação e de procedência da Reconvenção. APELAÇÃO da autora. RECURSO distribuído, por sorteio, à C. 33ª Câmara de Direito Privado, que determinou a redistribuição para uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado I. Redistribuído o Recurso, a C. 5ª Câmara de Direito Privado rejeitou a competência e suscitou Conflito Negativo. EXAME: pretensão inicial fundamentada em instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel. Matéria que se insere na competência comum das três Subseções de Direito Privado. Aplicação do artigo 5º, §3º, da Resolução n° 623/2013, com a redação dada pela Resolução nº 813/2019. Precedentes deste Grupo Especial. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO para declarar a competência da C. 33ª Câmara de Direito Privado para o julgamento do Recurso.
(TJSP; Conflito de competência cível 0038836-71.2025.8.26.0000; Relator (a) Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Registro -1ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026);
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, DECLARAÇÃO DE NULIDADE E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM LOTEAMENTO. CONFLITO ACOLHIDO. I. Conflito de competência entre a 10ª e a 24ª Câmaras de Direito Privado referente à apelação interposta contra sentença em ação de rescisão de contrato, restituição de valores pagos, declaração de nulidade e pedido de indenização. A câmara suscitada (24ª Câmara de Direito Privado) entendeu que a ação tem por objeto a rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel localizado em loteamento, matéria de competência da 1ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, I, I.21, da Res.623/2013). A câmara suscitante (10ª Câmara de Direito Privado) entendeu que a ação de rescisão de contrato decorre de instrumento particular de compromisso de compra e venda de lote urbano, matéria de competência comum de todas as Subseções de Direito Privado (art. 5º, §3º, da Res.623/2013). II. A questão em discussão consiste em definir a competência para julgar a apelação, considerando que a matéria envolve rescisão de compromisso de compra e venda de lote urbano. III. Razões de Decidir: Causa de pedir fundada em compromisso de compra e venda de lote de terreno localizado em loteamento, pretendendo os compradores autores a rescisão do contrato com devolução dos valores pagos e indenização pelas benfeitorias alegando propaganda enganosa. Enunciado nº 08 da Seção de Direito Privado que estabelece que "Não atrai a competência da Primeira Subseção de Direito Privado o fato de o imóvel estar localizado em loteamento, se o pedido ou a causa de pedir dizem respeito a compromisso de compra e venda, cuja competência é comum das Subseções I, II e III da Seção de Direito Privado". Caso em que não se discute o loteamento ou localização o lote. Inexistência de contrato definitivo. Irrelevância da localização do imóvel, seja em loteamento ou condomínio vertical ou horizontal, objeto do compromisso de compra e venda que se pretende rescindir. Matéria de competência comum a todas as Subseções de Direito Privado (art. 5º, §3º, da Resolução nº 623/2013). Precedentes. Caso em que prevalece a primeira distribuição por prevenção pelo julgamento do agravo de instrumento anterior. Conflito de competência acolhido para reconhecer a competência da 24ª Câmara de Direito Privado. IV. Tese de julgamento: 1. A competência para julgar ações de rescisão de compromisso de compra e venda de lote urbano é comum às Subseções de Direito Privado. 2. Existindo competência comum, prevalece a primeira distribuição. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA (24ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. (TJSP; Conflito de competência cível 0023171-15.2025.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Cotia - Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 28/08/2025; Data de Registro: 28/08/2025).
Nesse sentido também:
Decisão monocrática nº 55584
Competência recursal – Ação de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel – Recurso originariamente distribuído livremente por sorteio a 26ª Câmara de Direito Privado – Redistribuição por incompetência – Impossibilidade – Competência comum das Subseções de Direito Privado (I, II e III) – Artigo 5º, § 3º, Resolução TJSP nº 623/2013, com redação dada pela Resolução nº 813/2019 – Precedentes do C. Grupo Especial da Seção do Direito Privado – Prevenção da 26ª Câmara de Direito Privado reconhecida – Artigo 105 do RITJSP – Remessa determinada. Recurso não conhecido, com determinação.
(Segundo Grau, ApCiv 1002137-94.2025.8.26.0281, 18ª Câmara de Direito Privado, Relator HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO, D.E. 19/08/2026).
Assim, tratando-se de matéria inserida na competência comum das Subseções de Direito Privado e tendo o recurso sido originalmente distribuído, por sorteio, à C. 25ª Câmara de Direito Privado, impõe-se o reconhecimento da prevenção daquele órgão julgador, com a consequente remessa dos autos para sua apreciação.
Em face do exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à C. 25ª Câmara de Direito Privado, observada a prevenção decorrente da distribuição originária.
Int.