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Processo 1024988-68.2026.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024988-68.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SEBASTIAO LOPES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS MARCILIO CARDOSO - GO27570 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: SEBASTIAO LOPES DE LIMA MARCUS VINICIUS MARCILIO CARDOSO - (OAB: GO27570) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287680903 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1024988-68.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SEBASTIAO LOPES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS MARCILIO CARDOSO - GO27570 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Tratam os autos de ação de rito comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por SEBASTIÃO LOPES DE LIMAR em face da UNIÃO, objetivando a declaração do direito à isenção do imposto de renda desde o ano de 2017, data em que já comprovada a moléstia grave. Subsidiariamente, o reconhecimento da isenção desde 15/12/2020, data do diagnóstico da neoplasia maligna, bem como a anulação da notificação de lançamento. Aduz a parte autora, em suma, ser aposentado desde 2015 e portador de duas enfermidades legalmente enquadráveis para fins de isenção: cegueira bilateral (CID H54.0) e neoplasia maligna de próstata (CID C61). Afirma que a Receita Federal reconheceu a isenção apenas a partir de 14/02/2025, data do laudo médico oficial, desconsiderando que as enfermidades já estavam comprovadas em momento anterior. Sustenta que Receita Federal do Brasil, ao proceder à revisão da declaração de imposto de renda do Autor, desconsiderou a existência pretérita da moléstia grave, entendendo que a isenção somente seria aplicável a partir da data de 14/02/2025, correspondente ao laudo pericial oficial emitido pela perícia médica federal. Aduz que, com base em interpretação restritiva e equivocada, foi lavrada Notificação de Lançamento, imputando-lhe crédito tributário no valor de R$ 11.028,54, sob o fundamento de que os rendimentos percebidos no ano-calendário de 2020 teriam sido indevidamente declarados como isentos. Esclarece que não há controvérsia quanto à condição de aposentado e quanto ao fato de ser portador de moléstias graves expressamente previstas na legislação, quais sejam, neoplasia maligna e cegueira, fato reconhecido pelo INSS, que reconheceu administrativamente o direito à isenção, deferindo o benefício com base em laudo médico oficial, e que a controvérsia reside no termo inicial do direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. A inicial foi instruída com documentos. Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária. O pedido de liminar foi indeferido. O autor juntou notificação e requereu a reconsideração da decisão. Em contestação, a União arguiu a prescrição quinquenal das pretensões de repetição de indébito relativas a valores recolhidos anteriormente a 16/04/2021. No mérito, reconheceu parcialmente a procedência do pedido, admitindo o direito à isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria a partir de 15/12/2020, diante do diagnóstico de neoplasia maligna de próstata. Impugnou, contudo, a retroação da isenção ao ano de 2017, sustentando que a documentação médica daquele período não comprovaria cegueira grave e irreversível, e afirmou que eventual restituição deverá ser apurada mediante refazimento das declarações de ajuste anual. Requereu, ainda, exoneração dos honorários quanto à parcela reconhecida e condenação proporcional do autor quanto à parcela impugnada. Em impugnação à contestação, o autor reiterou que a moléstia oftalmológica existente desde 2017 ensejaria o reconhecimento da isenção desde aquele ano, sustentando que a cegueira monocular também se encontra abrangida pela hipótese legal invocada. Destacou o reconhecimento fazendário do direito à isenção a partir de 15/12/2020 e requereu julgamento antecipado parcial do mérito quanto a essa parcela incontroversa. Reiterou, ainda, a tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do crédito de R$ 11.028,54 e para impedir atos de cobrança e novas retenções de IRPF, mantendo o pedido de reconhecimento da isenção desde 2017, anulação do lançamento e repetição do indébito. É o relato. Decido. Na decisão id 2265371981, o pedido de liminar foi indeferido, tendo o autor pedido a reconsideração da decisão. Embora a tutela tenha sido indeferida em momento anterior, o quadro processual sofreu alteração relevante após aquele pronunciamento, notadamente em razão da juntada da documentação relativa à cobrança fiscal e, sobretudo, da manifestação apresentada pela própria União. Com efeito, não há mais controvérsia entre as partes acerca da existência do direito à isenção, ao menos a partir de 15/12/2020. A União reconheceu expressamente, em sua defesa, que o diagnóstico de neoplasia maligna de próstata autoriza a incidência da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 desde aquela data. A documentação médica existente nos autos é compatível, em juízo de cognição sumária, com esse reconhecimento. Os documentos referentes ao tratamento oncológico indicam diagnóstico de adenocarcinoma de próstata e posterior realização de prostatectomia radical, seguida de radioterapia. A própria documentação da perícia médica administrativa registra que o autor é portador de neoplasia maligna, CID C61, além da enfermidade oftalmológica. A probabilidade do direito encontra-se, portanto, suficientemente demonstrada, ao menos quanto ao reconhecimento da isenção desde 15/12/2020. A circunstância de a Administração ter reconhecido posteriormente a isenção com fundamento em laudo médico oficial que indicou 14/02/2025 como termo inicial não afasta, para fins da presente tutela, a relevância da manifestação processual da própria Fazenda Nacional reconhecendo que a hipótese legal já estava configurada desde 15/12/2020. De outro lado, a pretensão de retroação do benefício ao ano de 2017 permanece controvertida. Os documentos médicos revelam antecedentes da enfermidade oftalmológica naquele período. A perícia administrativa registra tratamento desde 2017 e menciona exame de ultrassonografia de 13/10/2017 com sinais de inflamação intravítrea sugestiva de endoftalmite no olho esquerdo. Registra, ainda, evolução progressiva da perda visual e, posteriormente, o enquadramento do autor como portador de cegueira em ambos os olhos, CID H54.0. Todavia, a suficiência desses elementos para demonstrar que a cegueira, tal como exigida para o enquadramento tributário pretendido, já se encontrava configurada em 2017 constitui questão ainda controvertida e que demanda exame mais aprofundado por ocasião do julgamento do mérito. A União, inclusive, impugnou especificamente a retroação a esse período. Não se mostra necessário resolver essa controvérsia nesta fase processual, pois há fundamento autônomo e atualmente incontroverso para reconhecer, em cognição sumária, a probabilidade do direito à isenção desde 15/12/2020. Também está presente o perigo de dano. A documentação posteriormente apresentada demonstra a existência de procedimento de cobrança fiscal relacionado ao imposto de renda, circunstância que motivou, inclusive, a renovação do pedido de tutela. A manutenção da exigência tributária em desconformidade com o período de isenção já admitido pela própria Fazenda Nacional sujeita o autor à continuidade dos efeitos decorrentes da cobrança de crédito cuja exigibilidade, ao menos nos limites ora examinados, mostra-se incompatível com a posição assumida pela própria ré em juízo. Há, ainda, risco decorrente da eventual continuidade de retenções de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, apesar do reconhecimento do direito à isenção. A medida, ademais, não apresenta risco de irreversibilidade capaz de impedir sua concessão. Os efeitos envolvidos são essencialmente patrimoniais e, caso haja posterior alteração do entendimento adotado, mostram-se suscetíveis de recomposição. Nesse contexto, os elementos supervenientes justificam a reconsideração da decisão anterior, porém apenas nos limites em que atualmente se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito. Cumpre ressaltar que a presente decisão possui natureza estritamente provisória. Não se está, neste momento, julgando definitivamente o termo inicial da isenção, tampouco examinando a prescrição, a repetição do indébito ou as demais consequências patrimoniais postuladas. Essas questões permanecem reservadas para apreciação no momento processual adequado. Do mesmo modo, o deferimento da medida desde 15/12/2020 não representa rejeição da pretensão do autor de reconhecimento da isenção desde 2017. Significa apenas que, no âmbito da tutela provisória ora reapreciada, a parcela reconhecida pela própria União apresenta suporte suficiente para imediata proteção, permanecendo a extensão temporal anterior submetida à cognição definitiva. Ante o exposto, reconsidero a decisão anterior e defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada, para reconhecer, em caráter provisório e para os fins desta medida, o direito do autor à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria a partir de 15/12/2020, determinando à União que se abstenha de promover a cobrança do crédito tributário discutido nestes autos naquilo que for incompatível com o período de isenção ora reconhecido, bem como que adote as providências necessárias para que não haja incidência de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor abrangidos pela referida isenção. Intimem-se, com urgência, para cumprimento. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Goiânia, data da assinatura eletrônica Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJGO

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