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Processo 1024985-40.2026.4.01.0000

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TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024985-40.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: EULER DE AMORIM JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: TEOFILO AMORIM CHAGAS DE OLIVEIRA - GO24158-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): EULER DE AMORIM JUNIOR TEOFILO AMORIM CHAGAS DE OLIVEIRA - (OAB: GO24158-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466659624) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024985-40.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1041197-15.2026.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: EULER DE AMORIM JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: TEOFILO AMORIM CHAGAS DE OLIVEIRA - GO24158-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 – DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1024985-40.2026.4.01.0000 AGRAVANTE(S): EULER DE AMORIM JUNIOR AGRAVADO(A,S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Euler de Amorim Júnior contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, a qual reconheceu a prescrição da pretensão de restituição das contribuições previdenciárias relativas ao período de 2017 a 2019 e indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão da retenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria do autor. No Agravo de Instrumento, o recorrente sustentou, em síntese, que a documentação médica juntada aos autos é suficiente para comprovar a existência de cardiopatia grave, sendo desnecessária a realização de perícia judicial ou a apresentação de laudo oficial para o reconhecimento da probabilidade do direito. Alegou, ainda, que a estabilização clínica decorrente da angioplastia não descaracteriza a moléstia grave nem afasta o direito à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, requerendo a concessão de tutela recursal para determinar a suspensão da retenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria e, ao final, o provimento do recurso. A Relatora, em decisão monocrática, negou provimento ao Agravo de Instrumento, por entender que os documentos apresentados comprovam a ocorrência do infarto agudo do miocárdio e da angioplastia, mas não evidenciam, em sede de cognição sumária, a existência de cardiopatia grave para os fins da isenção tributária, reputando necessária a realização de prova pericial e inexistente manifesta ilegalidade apta a justificar a reforma da decisão recorrida. No presente Agravo Interno, o recorrente sustenta que a decisão monocrática merece reforma por contrariar a legislação federal e a jurisprudência aplicável, reiterando que a prova documental constante dos autos é suficiente para demonstrar a cardiopatia grave e para autorizar a concessão da tutela de urgência. Em contrarrazões, a União requer a manutenção da decisão monocrática, ao argumento de que o agravante apenas reproduz as razões anteriormente deduzidas, sem infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Relatora. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 – DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1024985-40.2026.4.01.0000 AGRAVANTE(S): EULER DE AMORIM JUNIOR AGRAVANTE(A,S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão da retenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria do agravante, por entender ausentes, em juízo de cognição sumária, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. O agravante sustenta, em síntese, que a documentação médica acostada aos autos comprova suficientemente a existência de cardiopatia grave, sendo desnecessária a realização de perícia judicial para o reconhecimento da probabilidade do direito. Afirma, ainda, que a estabilização clínica decorrente da angioplastia não descaracteriza a moléstia grave nem afasta o direito à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, requerendo a reforma da decisão monocrática. As razões recursais, contudo, não merecem acolhida. A decisão monocrática apreciou de forma fundamentada todos os argumentos deduzidos no Agravo de Instrumento, concluindo que a controvérsia submetida à apreciação desta Corte demanda exame mais aprofundado do conjunto probatório, incompatível com a cognição sumária própria das medidas de urgência. Conforme consignado na decisão agravada, embora a documentação médica demonstre a ocorrência de infarto agudo do miocárdio e a realização de angioplastia coronária com implante de stents, tais elementos, por si sós, não permitem afirmar, nesta fase processual, o enquadramento da enfermidade como cardiopatia grave para fins da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, revelando-se necessária a produção de prova pericial para o adequado esclarecimento da controvérsia. Com efeito, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Não se mostrando suficientemente evidenciada, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado, deve ser preservada a decisão que remete a definição da controvérsia à regular instrução processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a tutela provisória somente pode ser deferida quando os requisitos legais se mostram demonstrados de plano, não sendo compatível com hipóteses em que a solução da controvérsia depende de dilação probatória. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: STJ – AgInt na TutCautAnt 288/GO – publicado em 22/05/2024. A concessão de tutela de urgência condiciona-se à demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, exigindo-se que tais requisitos estejam evidenciados prima facie, não sendo a tutela provisória instrumento adequado para suprir a necessidade de dilação probatória. No caso concreto, a insurgência recursal não evidencia qualquer ilegalidade, teratologia ou erro de julgamento apto a justificar a reforma da decisão monocrática, permanecendo hígidos os fundamentos que conduziram ao não provimento do Agravo de Instrumento. Também não assiste razão ao agravante quanto à necessidade de reforma da decisão monocrática. As razões expendidas no presente Agravo Interno reproduzem, em essência, os fundamentos anteriormente deduzidos no Agravo de Instrumento, reiterando a alegada suficiência da documentação médica para a concessão da tutela recursal, sem demonstrar desacerto capaz de infirmar os fundamentos adotados na decisão recorrida. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o Agravo Interno não merece provimento quando apenas reedita argumentos já apreciados, sem trazer elementos aptos a modificar a conclusão adotada pelo Relator. Nesse sentido: TRF1 – AC 0013460-92.2006.4.01.3811, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, julgado em 17/09/2019, publicado em 27/09/2019. "Nas hipóteses em que o recurso de agravo interno não traz argumentos novos ou minimamente suficientes para infirmar a decisão recorrida ou, ainda, apenas repisa os fundamentos já apresentados nos autos, não há como dar-lhe provimento, a fim de proceder a qualquer alteração no julgado." A orientação acima ajusta-se ao caso concreto. O agravante insiste na reforma da decisão monocrática mediante a reiteração de fundamentos já examinados por ocasião da apreciação do Agravo de Instrumento, sem apresentar elemento novo ou fundamento jurídico apto a evidenciar desacerto na conclusão anteriormente alcançada. Nessas circunstâncias, inexistindo argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 – DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1024985-40.2026.4.01.0000 AGRAVANTE(A,S): EULER DE AMORIM JUNIOR AGRAVADO(A,S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO ANTERIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo decisão do Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás que reconheceu a prescrição da pretensão de restituição das contribuições previdenciárias referentes ao período de 2017 a 2019 e indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão da retenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria do agravante. 2. O agravante sustenta que a documentação médica comprova a existência de cardiopatia grave, sendo desnecessária a realização de perícia judicial ou a apresentação de laudo oficial para o reconhecimento da probabilidade do direito. Defende que a estabilização clínica decorrente da angioplastia não descaracteriza a moléstia grave nem afasta o direito à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. 3. A decisão monocrática concluiu que os documentos médicos comprovam a ocorrência de infarto agudo do miocárdio e a realização de angioplastia, mas não demonstram, em sede de cognição sumária, o enquadramento da enfermidade como cardiopatia grave para fins de isenção tributária, reputando necessária a produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a documentação médica apresentada é suficiente para demonstrar, em sede de tutela de urgência, a probabilidade do direito à isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; e (ii) se o Agravo Interno apresentou fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 6. A documentação médica juntada aos autos comprova a ocorrência de infarto agudo do miocárdio e a realização de angioplastia coronária com implante de stents. Esses elementos, entretanto, não são suficientes, em cognição sumária, para caracterizar a cardiopatia grave exigida para a concessão da isenção tributária prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, sendo necessária a produção de prova pericial. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a tutela provisória somente pode ser deferida quando os requisitos legais estiverem demonstrados de plano, não sendo adequada para hipóteses que dependam de dilação probatória. 8. O Agravo Interno reproduz os fundamentos anteriormente deduzidos no agravo de instrumento, limitando-se a reiterar a suficiência da documentação médica, sem apresentar elementos novos ou fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática. 9. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região orienta que o Agravo Interno não comporta provimento quando apenas repisa argumentos já apreciados, sem demonstrar desacerto na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento. Tese de julgamento: "1. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo cabível quando a solução da controvérsia depende de dilação probatória. 2. A comprovação de infarto agudo do miocárdio e de angioplastia, por si só, não evidencia, em sede de cognição sumária, a caracterização de cardiopatia grave para fins da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. 3. O Agravo Interno que apenas reproduz fundamentos anteriormente examinados, sem apresentar elementos novos aptos a infirmar a decisão recorrida, não merece provimento." Legislação relevante citada: CPC, art. 300; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na TutCautAnt 288/GO, publicado em 22/05/2024; TRF1, AC 0013460-92.2006.4.01.3811, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, julgado em 17/09/2019, publicado em 27/09/2019. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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