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TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1024983-54.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Família - D.W.R. - L.T.R. - - O.T.S. - - D.M.S. - Vistos. As partes trouxeram aos autos novos relatos acerca da dinâmica familiar, atribuindo reciprocamente aos integrantes do outro núcleo familiar condutas potencialmente prejudiciais a Maurício, inclusive sua inserção nos conflitos existentes entre os adultos. Neste momento processual, contudo, as versões apresentadas são contrapostas e não há elementos técnicos suficientes para atribuir a qualquer dos envolvidos a prática de alienação parental ou para estabelecer responsabilidade pelos episódios narrados. A questão demanda cautela e adequada apuração, inclusive por meio do estudo psicossocial já determinado. Isso, porém, não impede a adoção de providências de natureza preventiva. Com efeito, independentemente de quem tenha razão nas divergências trazidas aos autos, há um ponto que não comporta controvérsia: Maurício não pode ser transformado em participante, destinatário ou instrumento dos conflitos mantidos pelos adultos. As desavenças familiares devem ser resolvidas pelos próprios adultos e, quando necessário, submetidas ao Juízo, sem que se transfira ao adolescente o peso emocional do litígio. Nesse contexto, acolho parcialmente o parecer ministerial e defiro parcialmente as medidas requeridas às fls. 168/177, 246/260 e 270/274. Advirto todos os adultos envolvidos, de ambos os núcleos familiares, de que deverão se abster de: (i) expor Maurício ao conteúdo, às peças, às estratégias ou ao andamento dos processos judiciais envolvendo a família; (ii) dirigir-lhe comentários depreciativos, desabonadores ou destinados a desqualificar integrantes de qualquer dos núcleos familiares; (iii) utilizá-lo como intermediário, mensageiro, fonte de informações ou instrumento das divergências existentes entre os adultos; e (iv) realizar gravações ou filmagens do adolescente em momentos de sofrimento, angústia ou vulnerabilidade, especialmente com a finalidade de produzir elementos destinados ao conflito judicial. Deverá ser preservada, ainda, a comunicação regular de Maurício com ambos os núcleos familiares, sem interferências indevidas. É importante que todos compreendam que o processo judicial não pode se tornar uma extensão do conflito familiar na vida do adolescente. Divergências entre adultos, ainda que graves, não autorizam que Maurício seja colocado em situação de conflito de lealdades, instado a tomar partido, exposto às acusações recíprocas ou convertido em meio de produção de prova contra este ou aquele familiar. Espera-se, portanto, dos adultos envolvidos a maturidade necessária para retirar o adolescente do centro da disputa e preservar, tanto quanto possível, seus vínculos afetivos e sua estabilidade emocional. O interesse de Maurício deve prevalecer sobre a necessidade de cada núcleo familiar de demonstrar, no cotidiano do adolescente, a correção de sua própria versão dos fatos. Por ora, deixo de fixar multa, considerando que a dinâmica familiar ainda será objeto de avaliação técnica e que o estudo psicossocial já foi determinado. Ficam todos advertidos, contudo, de que eventual descumprimento ou reiteração de condutas que exponham Maurício ao conflito será oportunamente apreciado pelo Juízo e poderá ensejar a adoção das medidas necessárias à efetiva proteção de seus interesses. Aguarde-se a realização do estudo técnico. Int. São Paulo, 28 de agosto de 2026. - ADV: LUCIOLA TEIXEIRA MEJIA (OAB 488740/SP), MARCOS CESAR ORQUISA (OAB 316245/SP), LUCIOLA TEIXEIRA MEJIA (OAB 488740/SP), THAIS LOUGUE (OAB 511555/SP), THAIS LOUGUE (OAB 511555/SP), THAIS LOUGUE (OAB 511555/SP), LUCIOLA TEIXEIRA MEJIA (OAB 488740/SP)
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