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1024980-19.2022.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1024980-19.2022.8.26.0100/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO LUIS OTAVIO ADVOGADO(A): MARCIANA MILAN SANCHES (OAB SP173350) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração tempestivamente opostos por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LUIS OTAVIO (Evento 301) em face da r. sentença de extinção proferida no Evento 296, a qual extinguiu a presente Execução de Título Extrajudicial com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição no julgado quanto à determinação de levantamento dos depósitos judiciais. Argumenta que, conforme demonstrativo discriminado no Evento 293, o crédito remanescente para quitação integral do débito e custas finais perfaz a quantia de R$ 4.162,48, de modo que o levantamento em seu favor deve limitar-se a este valor (conforme formulário MLE acostado no Evento 293, Doc. 2), pertencendo o saldo remanescente da conta judicial aos executados. Conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos na forma do art. 1.023 do Código de Processo Civil, e, no mérito, acolho-os integralmente. Com efeito, assiste razão ao exequente. Conforme se infere da memória de cálculo discriminada constante do Evento 293 e do extrato da conta judicial coligido no Evento 288, os valores depositados a título de penhora de frutos/aluguéis suplantam o saldo devedor remanescente da execução. Dessa forma, a expedição de mandado de levantamento eletrônico em prol da parte credora não deve abarcar a totalidade dos valores depositados, mas sim o limite do crédito executado e das despesas processuais cabíveis, no importe de R$ 4.162,48 (quatro mil, cento e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos), sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), cabendo a liberação do saldo excedente existente na conta judicial em favor da parte executada, nos moldes do art. 907 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no Evento 301, para o fim de sanar a obscuridade/contradição apontada e integrar a r. sentença proferida no Evento 296, que passa a constar com o seguinte teor em seu dispositivo: "Diante do exposto, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução em razão da satisfação da obrigação. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da parte exequente CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LUIS OTAVIO no valor de R$ 4.162,48 (quatro mil, cento e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos), observando-se o formulário MLE acostado no Evento 293 (Doc. 2). Efetivado o levantamento, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o recolhimento das custas finais devidas ao Estado (art. 90, caput, do CPC), no montante informado de R$ 548,92. Havendo saldo remanescente na conta judicial (Evento 288), expeça-se mandado de levantamento em favor da parte executada, intimando-se os seus patronos constituídos para que apresentem o respectivo formulário MLE preenchido no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se o já determinado quanto à desoneração do locatário (Evento 300). Oportunamente, comprovado o recolhimento das custas ou remetidas as peças à GECOF, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe." No mais, mantém-se a r. sentença tal como lançada. Intimem-se.

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