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1024965-59.2025.4.01.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 02 - JUÍZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024965-59.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EVA BARBOSA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELCI ANDREA DOS SANTOS ANDREOTTI - MT12847-A e MATEUS LOPES DE OLIVEIRA - MT27940-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): EVA BARBOSA DE SOUZA MATEUS LOPES DE OLIVEIRA - (OAB: MT27940-A) NELCI ANDREA DOS SANTOS ANDREOTTI - (OAB: MT12847-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466450726) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024965-59.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000021-42.2025.8.11.0020 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EVA BARBOSA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELCI ANDREA DOS SANTOS ANDREOTTI - MT12847-A e MATEUS LOPES DE OLIVEIRA - MT27940-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1024965-59.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de Apelação interposta por EVA BARBOSA DE SOUZA em face da sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria especial rural em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil (id. 449290768 – fls. 369/372). Em suas razões recursais, sustenta a parte autora que a mera inscrição de CNPJ não descaracteriza a atividade rural, eis que não comprova o efetivo exercício de atividade empresarial; que é ônus do INSS comprovar a idade empresarial; que os vínculos urbanos não descaracterizam a atividade rural, eis que descontínuos (id. 449290768 – fls. 373/). Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1024965-59.2025.4.01.9999 V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Da admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Da decadência e prescrição Quanto à decadência, em regime de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da tese 313 (“Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição”), por unanimidade, firmou a tese no sentido de que “inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário” (RE 626489, Relator: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00561). A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Do mérito O benefício de aposentadoria por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência previsto na Lei 8.213/91. No que se refere à comprovação do exercício da atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que “o rol dos documentos previstos no art. 106 da Lei 8.213/91 não é taxativo, mas meramente exemplificativo. Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 967.459/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 19/12/2017). Nesse sentido, admite-se como início de prova material, nos casos em que a condição de rurícola esteja expressamente consignada, e desde que complementada mediante prova testemunhal, exemplificativamente, a seguinte documentação: assento de óbito, certidão de casamento, certidão de nascimento, que atestem a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); contratos de parceria agrícola; certidões do INCRA; guias de recolhimento de ITR; documentos fiscais de venda de produtos rurais; certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural; ficha de alistamento militar, certificado de dispensa de incorporação (CDI), e título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; carteira de sindicato rural com comprovantes de pagamento de contribuições contemporâneos ao recolhimento; boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF) e declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais homologada pelo Ministério Público/INSS. Nessa linha de orientação, confiram-se os seguintes julgados: REsp n. 1.650.326/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 30/6/2017; REsp n. 1.649.636/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 19/4/2017; AgRg no AREsp n. 577.360/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 22/6/2016.; AC 1000718-53.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2022 PAG.; AC 0019865-62.2018.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 15/12/2021 PAG. A Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com anotações de trabalho rural, é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/04/2022). Note-se que, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeitos quando fundada em início razoável de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal para essa finalidade, conforme entendimento do STJ sedimentado na Súmula 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Ressalte-se, ainda, que “...para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.”. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.). Com efeito, firmou-se, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento “acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, originando o Enunciado Sumular n. 577/STJ, nos seguintes termos: ‘É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.” (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.). Destaca-se sobre o tema em exame, que ““o recebimento anterior do benefício de Amparo Social ao Idoso não impede a concessão de aposentadoria rural, desde que sejam observados os requisitos para tanto e não haja a cumulação de benefícios (art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93 - LOAS). As parcelas recebidas a este título, no mesmo período, deverão ser compensadas à época da execução do julgado..." (AC 00260436620144019199, Desembargador Federal João Luiz de Souza, TRF1 Segunda Turma, e-DJF1 26/02/2016).”” (AC 1025749-12.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/10/2021 PAG.). Ressalte-se que “No julgamento do REsp 1.304.479/SP (DJe de 19/12/2012), submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, a Primeira Seção do STJ analisou a questão da extensão da qualificação de rurícola do cônjuge, que passa a exercer atividade urbana ao seu consorte, concluindo que o fato de um dos integrantes do grupo familiar exercer atividade urbana não é, por si só, suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar. O determinante é verificar se o labor urbano torna o trabalho rural dispensável para subsistência do grupo familiar.” (REsp n. 1.845.319/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 12/5/2020.). A extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, se demonstrada essa condição de segurado especial com outros meios probatórios (AgInt no REsp n. 1743552/ES). Ressalto, contudo, que o art. 11, VII, “a”, da Lei n. 8.213/91 considera como segurado especial o proprietário de área agropecuária de até 04 (quatro) módulos fiscais. Situação constante dos autos No caso, a parte autora, nascida em 30/10/1963, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa (DER em 29/07/2024). Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: a) certidão de casamento celebrada em 25/01/1986, com a qualificação do cônjuge como lavrador (ID 449290768, p. 43); b) guia de recolhimento da contribuição confederativa do agricultor familiar (FETAEG), competência de 03/2018 (ID 449290768, p. 27); c) carteira do Sindicato de Trabalhadores Rurais, datada de 06/09/2019, acompanhada de recibos de mensalidade sindical de Janeiro, março, abril e junho2018 e 2019 (ID 449290768, p. 18-19 e 22-26); d) contrato particular de arrendamento de imóvel rural firmado em 19/07/2019 (ID 449290768, p. 31-33); e) título definitivo de propriedade rural expedido pelo INTERMAT em 29/12/2022, registrado sob a Matrícula nº 15.587 (ID 449290768, p. 36-41); f) notas fiscais de aquisição de produtos e insumos agrícolas dos meses de março e abril de 2024 (ID 449290768, p. 28-30); g) conta de energia elétrica com endereço e classificação rural, competência de 12/2024 (ID 449290768, p. 6-16-17); h) autodeclaração de segurado especial apresentada perante o INSS na DER de 29/07/2024 (ID 449290768, p. 99-100); i) cópia da sentença proferida no processo nº 1001895-96.2024.8.11.0020, que reconheceu o labor rural e concedeu aposentadoria por idade rural ao cônjuge da autora (ID 449290768, p. 379-385). No caso dos autos, não assiste razão à parte autora. A despeito da documentação carreada, o acervo probatório mostra-se insuficiente para comprovar o exercício da atividade campesina em regime de economia familiar durante todo o período de carência legalmente exigido. Com efeito, a certidão de casamento de 1986 perdeu sua força indiciária contemporânea, haja vista o extenso hiato probatório material verificado entre 1986 e 2018. Outrossim, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) anexado ao ID 449290768 (p. 55-63) revela expressivo histórico de vínculos urbanos e recolhimentos formais pela parte autora ao longo do período de carência, a saber: 1. Vínculo empregatício urbano na empresa Nossa Casa Ltda., de 24/07/2009 a 05/09/2012 (mais de 3 anos); 2. Novo vínculo empregatício formal na mesma empresa - Nossa Casa Ltda, de 02/05/2013 a 30/11/2015 (mais de 2 anos e meio); 3. Contribuições como contribuinte individual (vinculada ao CNPJ 23.015.102/0001-86) no período de 01/10/2015 a 31/12/2015; 4. Diversos recolhimentos previdenciários efetuados em guias de segurado facultativo e contribuinte individual entre 2019 e 2024. O exercício de trabalho urbano contínuo por mais de 5 (cinco) anos no interregno de carência ultrapassa expressivamente a tolerância legal de 120 (cento e vinte) dias por ano civil prevista no art. 11, § 9º, III, da Lei nº 8.213/1991, rompendo a presunção de continuidade e a indispensabilidade do labor rural para o sustento familiar. Nesse passo, a prova documental rural restringe-se ao intervalo de 2018 a 2024, não alcançando o cômputo dos 180 (cento e oitenta) meses necessários, razão pela qual os depoimentos testemunhais colhidos não são hábeis a suprir a ausência de início razoável de prova material contemporânea em relação a todo o lapso pretérito (Súmula 149/STJ). Tampouco a concessão de benefício ao cônjuge em ação autônoma tem o condão de estender a qualificação rurícola de forma automática, diante dos vínculos formais urbanos titularizados pela própria segurada em nome próprio. Todavia, cuidando-se de hipótese em que a pretensão não pôde ser acolhida em decorrência da insuficiência do conjunto probatório material, e não por prova conclusiva em sentido contrário, não cabe o julgamento de improcedência de mérito com formação de coisa julgada material. Impõe-se, assim, a incidência da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 629 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.352.721/SP). Destarte, a reforma da sentença terminativa para decretar a extinção do feito sem resolução de mérito é medida de rigor, viabilizando à segurada a reapreciação de seu pleito caso reúna novos elementos de convicção material ou atinja os requisitos para eventual aposentadoria por idade urbana ou híbrida. Honorários advocatícios Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016) e desprovido o recurso de apelação da parte autora, aplicando o disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora. Dispositivo Ante o exposto, extingo, de ofício, o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Apelação da parte autora prejudicada. É como voto. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024965-59.2025.4.01.9999 APELANTE: EVA BARBOSA DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: NELCI ANDREA DOS SANTOS ANDREOTTI - MT12847-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. VÍNCULOS URBANOS CONTINUADOS NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial rural e indeferiu o pedido de implantação do benefício por considerar ausente a comprovação do exercício de atividade rural no período de carência. A decisão de origem condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a presença de vínculos urbanos formais e recolhimentos previdenciários contínuos descaracteriza a condição de segurada especial rural e inviabiliza a comprovação da carência legalmente exigida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o preenchimento do requisito etário e a comprovação do exercício de atividade rural durante o período de carência, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal. 4. A certidão de casamento apresentada restou infirmada devido ao hiato probatório entre os anos de 1986 e 2018. 5. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstra a existência de vínculos empregatícios urbanos contínuos por mais de cinco anos dentro do período de carência, além de recolhimentos como contribuinte individual e facultativo. 6. O exercício de atividade urbana contínua por período superior ao limite de 120 dias por ano civil descaracteriza o regime de economia familiar e afasta a presunção de continuidade do trabalho rural, nos termos do artigo 11, § 9º, III, da Lei 8.213/1991. 7. A prova documental rural apresentada limita-se ao período de 2018 a 2024, quantidade insuficiente para alcançar os 180 meses de carência exigidos por lei. 8. A ausência de início de prova material contemporânea para a totalidade do período impede o reconhecimento do tempo rural por meio de prova exclusivamente testemunhal, conforme a Súmula 149 do STJ. 9. A concessão de aposentadoria rural ao cônjuge da autora em processo distinto não estende a qualificação de rurícola de forma automática, em razão dos vínculos urbanos próprios mantidos pela segurada. 10. A insuficiência do conjunto probatório material enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme a tese vinculante do Tema 629 do STJ firmada no REsp 1.352.721/SP, para permitir o ajuizamento de nova ação com novas provas. 11. O desprovimento do recurso enseja a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor arbitrado na origem, com base no artigo 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade. IV. DISPOSITIVO 12. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Apelação prejudicada. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal - Relator Convocado ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, extinguiu o processo sem resolução de mérito, ficando prejudicada a apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma

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