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TJMT · Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1024949-20.2025.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [JOCILENE DA SILVA RODRIGUES NEVES - CPF: 010.422.651-00 (ADVOGADO), AUTO PECAS ARAGUAIA LTDA - CNPJ: 36.909.976/0001-29 (EMBARGANTE), VICTOR BARBOSA NUNES - CPF: 023.009.651-43 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (EMBARGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (EMBARGADO), HELIO PEDRO NOVAIS DE OLIVEIRA - CPF: 862.673.291-00 (ADVOGADO), AUTO PECAS ARAGUAIA LTDA - CNPJ: 36.909.976/0001-29 (EMBARGADO), HELIO PEDRO NOVAIS DE OLIVEIRA - CPF: 862.673.291-00 (ADVOGADO), VICTOR BARBOSA NUNES - CPF: 023.009.651-43 (ADVOGADO), JOCILENE DA SILVA RODRIGUES NEVES - CPF: 010.422.651-00 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (EMBARGANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR ACÓRDÃO EM AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076/STJ. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NACIONAL EM RAZÃO DO TEMA 1.255/STF. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso contra acórdão desta Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno e manteve a condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor atribuído à causa, ao fundamento de que a apreciação equitativa é incabível quando elevado o valor da causa ou do proveito econômico, nos termos do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade, ao argumento de que sua pretensão não se fundamentou exclusivamente no elevado valor da causa, mas também nas peculiaridades do caso concreto, notadamente a reduzida complexidade da demanda, a ausência de audiência, perícia e instrução probatória e o limitado dispêndio processual, circunstâncias que, a seu ver, justificariam o distinguishing do Tema 1.076/STJ. Alega, ainda, ausência de enfrentamento do precedente firmado no processo nº 0024114-97.2012.8.11.0002 e omissão quanto à possibilidade de sobrestamento da controvérsia em razão do Tema 1.255/STF. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para que os honorários sejam fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, ou, subsidiariamente, o enfrentamento expresso dos precedentes indicados e o sobrestamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto às peculiaridades do caso concreto invocadas pelo embargante, capazes de afastar a incidência do Tema 1.076/STJ e justificar a fixação dos honorários por apreciação equitativa; (ii) definir se houve omissão quanto ao enfrentamento do precedente firmado no processo nº 0024114-97.2012.8.11.0002; (iii) definir se houve omissão quanto à possibilidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.255 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica no acórdão embargado omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia acerca da fixação dos honorários advocatícios foi expressamente enfrentada pelo Colegiado, que consignou a obrigatoriedade de observância do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, sendo elevado o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa, devem ser aplicados os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ficando a apreciação equitativa restrita às hipóteses excepcionais do § 8º do mesmo dispositivo. 5. As peculiaridades invocadas pelo embargante, relativas à reduzida complexidade da demanda e à ausência de audiência, perícia e instrução probatória, não constituem elemento suficiente para afastar a incidência do precedente vinculante, na medida em que o fundamento de desproporcionalidade entre o valor dos honorários e o trabalho efetivamente realizado, por si só, não autoriza a fixação por equidade quando elevado o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico, nos exatos termos do Tema 1.076/STJ. 6. Não subsiste a alegação de omissão quanto ao precedente proferido no processo nº 0024114-97.2012.8.11.0002, uma vez que a hipótese ali examinada apresenta peculiaridade substancialmente distinta, consistente na extinção da execução fiscal em razão do cancelamento administrativo da CDA e no reconhecimento da pretensão pela própria Fazenda Pública, circunstância expressamente reconhecida pelo próprio embargante como inexistente no presente feito, o que afasta a aplicação do distinguishing pretendido. 7. Também não prospera a alegação de omissão quanto ao Tema 1.255/STF, porquanto o acórdão embargado consignou expressamente que o reconhecimento da repercussão geral não acarreta, por si só, a suspensão automática dos processos, inexistindo determinação de sobrestamento nacional, permanecendo hígido, enquanto isso, o entendimento firmado no Tema 1.076/STJ. 8. Sob o pretexto de existência de vícios integrativos, o embargante pretende, em verdade, rediscutir fundamentos já apreciados e obter a modificação do resultado do julgamento, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame de questões já solucionadas quando a decisão embargada apreciou as teses relevantes ao deslinde da controvérsia e fundamentou adequadamente sua conclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Rejeito os embargos de declaração. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são cabíveis para promover o reexame de matéria já apreciada no acórdão embargado quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é excepcional e restrita às hipóteses do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, sendo inaplicável quando elevado o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico, nos termos do Tema 1.076/STJ. 3. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não acarreta, por si só, a suspensão automática dos processos que versem sobre a matéria, na ausência de determinação expressa de sobrestamento nacional." ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil; art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil; art. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.076/STJ; Tema 1.255/STF (repercussão geral); STJ, EDcl no AgInt no AREsp 890102/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 3-4-2018, publicado em 13-4-2018; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no MS 23.924/DF, Corte Especial, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 11-6-2019, DJe 14-6-2019; TJMT, RED 99967/2018, Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 11-2-2019, publicado no DJE 18-2-2019; TJMT, RED 100505/2018, Desa. Antônia Siqueira Gonçalves, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 12-2-2019, publicado no DJE 20-2-2019. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1024949-20.2025.8.11.0000 EMBARGANTE: ESTADO DE MATO GROSSO EMBARGADO: AUTO PECAS ARAGUAIA LTDA RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso contra acórdão proferido por esta Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno e manteve a condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor atribuído à causa, ao fundamento de que a apreciação equitativa é incabível quando elevado o valor da causa ou do proveito econômico, nos termos do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade, ao argumento de que sua pretensão não se fundamentou exclusivamente no elevado valor da causa, mas também nas peculiaridades do caso concreto, notadamente a reduzida complexidade da demanda, a ausência de audiência, perícia e instrução probatória e o limitado dispêndio processual, circunstâncias que, a seu ver, justificariam o distinguishing do Tema 1.076/STJ. Alega, ainda, ausência de enfrentamento dos precedentes invocados no Agravo Interno, inclusive do julgamento proferido pelo TJMT no processo nº 0024114-97.2012.8.11.0002, bem como omissão quanto à possibilidade de sobrestamento específico da controvérsia em razão do Tema 1.255/STF. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que os honorários sejam fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC; subsidiariamente, pugna pelo enfrentamento expresso dos precedentes indicados e pelo sobrestamento da questão honorária caso reconhecida a aderência ao Tema 1.255/STF, além do prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais suscitados. O Embargado apresenta contrarrazões ID. 390163373. É o relatório. Incluem-se em pauta. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1024949-20.2025.8.11.0000 EMBARGANTE: ESTADO DE MATO GROSSO EMBARGADO: AUTO PECAS ARAGUAIA LTDA VOTO EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso contra acórdão proferido por esta Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno e manteve a condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor atribuído à causa, ao fundamento de que a apreciação equitativa é incabível quando elevado o valor da causa ou do proveito econômico, nos termos do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Os embargos de declaração não merecem acolhimento, porquanto não se verifica no acórdão embargado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A controvérsia acerca da fixação dos honorários advocatícios foi expressamente enfrentada pelo Colegiado, que consignou a obrigatoriedade de observância do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, sendo elevado o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa, devem ser aplicados os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ficando a apreciação equitativa restrita às hipóteses excepcionais previstas no § 8º do mesmo dispositivo. Embora o embargante sustente que sua insurgência não estava fundamentada apenas no elevado valor da causa, mas também na reduzida complexidade da demanda, na ausência de instrução probatória, perícia, audiência e deslocamentos, tais circunstâncias não constituem elemento suficiente para afastar a incidência do precedente vinculante. A argumentação do Estado busca, em essência, afastar a aplicação dos percentuais previstos no art. 85 do CPC sob o fundamento de que o valor dos honorários seria desproporcional ao trabalho efetivamente realizado no processo. Contudo, esse fundamento, por si só, não autoriza a fixação por equidade, pois o Tema 1.076/STJ estabelece que, sendo elevado o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico, devem ser observados os critérios percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Também não prospera a alegação de omissão quanto ao precedente proferido no processo nº 0024114-97.2012.8.11.0002. Isso porque a hipótese ali examinada apresenta peculiaridade substancialmente distinta, consistente na extinção da execução fiscal em razão do cancelamento administrativo da CDA e reconhecimento da pretensão pela própria Fazenda Pública, circunstância expressamente reconhecida pelo próprio embargante como inexistente no presente feito. Naquele julgamento, o distinguishing do Tema 1.076/STJ esteve diretamente relacionado à aplicação do art. 26 da LEF e à ausência de correspondência necessária entre o valor formal do crédito cancelado e o proveito econômico obtido, situação que não se confunde com a dos presentes autos. Do mesmo modo, a questão relativa ao Tema 1.255/STF foi expressamente apreciada, tendo o acórdão consignado que o reconhecimento da repercussão geral não acarreta, por si só, a suspensão automática dos processos e que inexiste determinação expressa de sobrestamento nacional, permanecendo hígido, enquanto isso, o entendimento firmado no Tema 1.076/STJ. Assim, sob o pretexto de existência de vícios integrativos, o embargante pretende, em verdade, rediscutir fundamentos já apreciados e obter a modificação do resultado do julgamento, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, razão pela qual devem ser rejeitados. Destaco que, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca expressamente as hipóteses taxativas de cabimento dos embargos de declaração, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Assim, na forma do artigo mencionado, os embargos de declaração são viáveis quando presentes as hipóteses restritas de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão. Quanto às hipóteses de omissão, é importante rememorar o disposto no artigo 1.022, parágrafo único, e no artigo 489, §1º, ambos do Código de Processo Civil, veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...] Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. [Destaquei] Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - Se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - Empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - Não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - Se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - Deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. [Destaquei] De acordo com Daniel Amorim Assumpção Neves[1], a omissão é o vício que legitima a interposição dos embargos de declaração sempre que houver ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, de ofício ou a requerimento. Assim, em outros termos, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado. Pois bem. No caso, o Embargante não demonstrar a presença de nenhum dos vícios mencionados, aptos a justificar o manejo do recurso em questão, ilustrando mera irresignação com a questão decidida. Ou seja, não houve ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual esta Relatora deveria ter se manifestado, de ofício ou a requerimento, e, inclusive, a decisão monocrática restou suficientemente fundamentada, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Outrossim, rememoro que, eventualmente, é possível que haja o acolhimento dos Embargos de Declaração com efeitos modificativos, porém, para tanto, é necessário que haja na decisão algum dos vícios legitimadores do cabimento dos embargos, ou seja, omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, e, que, assim, em razão do saneamento de tais vícios, possa haver a modificação do conteúdo da decisão recorrida, o que, como demonstrado, não ocorreu, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, veja: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Em documento idôneo trazido pela parte, a fl. 389 e-STJ – Aviso 84/2015, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – constata-se que os prazos processuais ficaram suspensos de 20/12/2015 a 20/1/2016, e não de 20/12/2015 a 6/1/2016, período este considerado no acórdão ora embargado, razão pela qual se entendeu pela intempestividade do agravo em recurso especial. Evidenciado o erro material ante a premissa equivocada adotada no julgamento, faz-se mister refazer o cômputo do prazo processual para averiguação da tempestividade do recurso. No caso, verifica-se na Certidão à fl. 346 e-STJ que a decisão que inadmitiu o recurso especial foi publicada em 17 de dezembro de 2015. O termo inicial para o prazo de dez dias (vigência do CPC/1973) para a interposição do agravo conta-se a partir de 18 de dezembro de 2015. A suspensão dos prazos processuais no tribunal de origem se iniciou em 20 de dezembro de 2015, tendo até essa data escoado dois dos dez dias de prazo para a interposição do agravo em recurso especial. Findo o recesso em 20 de janeiro de 2016, o prazo restante de 8 dias voltou a ser contado em 21 de janeiro de 2016, findando em 28 de janeiro de 2016. O recurso de agravo em recurso especial foi peticionado eletronicamente em 25 de janeiro de 2016 (e-STJ, fl. 349), comprovando a tempestividade do recurso de agravo de fls. 349-361 e-STJ. Em virtude da própria natureza integrativa dos embargos de declaração, eventual produção de efeitos infringentes é excepcionalmente admitida na hipótese em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Nesse sentido, da Corte Especial, cite-se: EDcl no ARE no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AREsp 176.496/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 28/11/2017. Nesse passo, faz-se mister acolher os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de, em reconhecendo a tempestividade do recurso de agravo de fls. 349-361 e-STJ, dar provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão de fls. 378/379 e-STJ, e determinar o retorno dos autos ao Gabinete para novo julgamento. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 890102 / RJ, 1ª TURMA, rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julgado em 3-4-2018, publicada em 13-4-2018) [Destaquei] É certo que os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. I - Trata-se de terceiros embargos opostos. A parte embargante insiste na existência de omissão relativamente à alegação de incompetência para julgamento do recurso de forma monocrática. A matéria foi devidamente analisada no acórdão que julgou o agravo interno, no sentido de que não haveria decisão teratológica e que o mandado de segurança estava sendo utilizado como recurso. II - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Majora-se a multa fixada nos embargos anteriores para 5% do valor atualizado da causa, condicionada a interposição de qualquer outro recurso, ao recolhimento da multa. V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no MS 23.924/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 11-6-2019, DJe 14-6-2019) [Destaquei] Nesse diapasão, verifico que a Embargante, por mais que tenha requerido a correção de vício, utiliza-se da presente via como subterfúgio para rediscutir a questão abordada na decisão interpelada, a qual não possui esse escopo. Veja-se o entendimento deste Sodalício: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM ACÓRDÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ALEGADA AUSÊNCIA DE BOA FÉ - MATÉRIA APRECIADA – OMISSÃO INEXISTENTE – ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Diante da ausência de omissão apontada pela embargante, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou a rediscussão do julgado. 3. Aclaratórios rejeitados. (TJMT, RED 99967/2018, DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 11-2-2019, publicado no DJE 18-2-2019). [Destaquei] EMARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – CONTRADIÇÃO – NÃO CONSTATAÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INVIABILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. Nos embargos de declaração é inadmissível a rediscussão de matéria solucionada no acórdão, com argumento já afastado na fundamentação. (TJMT, RED 100505/2018, DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 12-2-2019, publicado no DJE 20-2-2019). [Destaquei] Desse modo, entendo que a decisão recorrida não padece dos vícios justificadores da oposição de Embargo de Declaração, na medida em que a irresignação vertida neste recurso ilustra intenção de reexame do quanto deliberado. Por todo o exposto, REJEITO os aclaratórios manejados. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
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