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1024948-98.2026.8.11.0000

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1024948-98.2026.8.11.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Liminar, Classificação e/ou Preterição, Reserva de Vagas, Concurso para servidor] Relator: Des(a). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [TELMA DOS SANTOS TENORIO DE AMORIM - CPF: 025.652.901-95 (IMPETRANTE), ELAINY CARDOZO DE OLIVEIRA - CPF: 066.864.061-80 (ADVOGADO), ALAN PORTO - SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO, ACOMPANHADO PELO 1º VOGAL, DES. WESLEY SANCHEZ LACERDA; PELO 2º VOGAL, DES. JONES GATTASS DIAS; PELO 3º VOGAL, DES. MÁRCIO VIDAL; PELO 5º VOGAL, DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA; E PELO 6º VOGAL, DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI. VENCIDO, QUANTO À PRELIMINAR, O 8º VOGAL, DES. RODRIGO ROBERTO CURVO, QUE ACOLHIA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO, SENDO ACOMPANHADO PELA 4ª VOGAL, DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, E PELA 7ª VOGAL, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES REJEITADAS. TEMA 784/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VAGA EFETIVA E DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame: Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de obter convocação e posterior nomeação para o cargo de Professor da Educação Básica, habilitação em Língua Portuguesa, em concurso público regido pelo Edital n. 001/2025-SEPLAG/SEDUC/MT, após aprovação em cadastro de reserva, sob alegação de preterição decorrente da manutenção de professores contratados temporariamente para a mesma disciplina e localidade. A impetração sustenta que os vínculos precários evidenciam necessidade permanente de pessoal e pleiteia o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação. II. Questão em discussão: Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir se a autoridade indicada como coatora possui legitimidade passiva, embora a formalização da nomeação para cargo público dependa de ato de outra autoridade estatal; (ii) estabelecer se o Mandado de Segurança constitui via adequada para exame da alegada preterição diante da necessidade de aferir a natureza das contratações temporárias; e (iii) determinar se a existência de professores temporários durante a validade do concurso configura preterição arbitrária e imotivada apta a converter a expectativa de direito decorrente da aprovação em cadastro de reserva em direito subjetivo à nomeação. III. Razões de decidir: 1. A autoridade que participa diretamente da identificação da necessidade de pessoal, da organização da força de trabalho e das providências administrativas destinadas à convocação possui legitimidade para figurar como coatora, ainda que a formalização final da nomeação dependa de ato de autoridade diversa. 2. O Mandado de Segurança é adequado quando a controvérsia pode ser decidida com base na prova documental já produzida, pois eventual insuficiência dos documentos para demonstrar o direito líquido e certo constitui questão de mérito e não implica, por si só, inadequação da via mandamental. 3. A candidata aprovada em cadastro de reserva possui, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, convertida em direito subjetivo somente quando demonstrada, de forma cabal, alguma das hipóteses excepcionais reconhecidas pelo Tema 784/STF, especialmente a preterição arbitrária e imotivada reveladora da necessidade inequívoca de provimento efetivo. 4. A mera existência de contratações temporárias não comprova preterição, porque vínculos dessa natureza podem atender afastamentos, licenças, readaptações funcionais e outras necessidades transitórias, sem correspondência necessária com cargos efetivos vagos. 5. A configuração da preterição exige prova pré-constituída de que existe vaga efetiva disponível, de que a Administração reconhece a necessidade atual de provimento e de que mantém contratação precária para o exercício das mesmas funções sem justificativa legítima, encadeamento probatório não demonstrado no caso em tela. 6. A regra editalícia que prevê a possibilidade de convocação pela classificação regional não converte a faculdade administrativa em obrigação automática, pois preserva margem de apreciação quanto à necessidade concreta do serviço, lotação, distribuição territorial, exigências pedagógicas e disponibilidade financeira. 7. O controle jurisdicional alcança a legalidade, a finalidade e a razoabilidade da atuação administrativa, mas não autoriza a substituição da Administração na definição do momento e da necessidade de provimento das vagas quando ausentes quebra da ordem classificatória, desvio de finalidade ou comportamento arbitrário. 8. Ausente prova cabal de utilização de contratações temporárias para suprir necessidade permanente em substituição indevida ao provimento efetivo, permanece a mera expectativa de direito decorrente da aprovação em cadastro de reserva. IV. Dispositivo e Tese: Preliminares rejeitadas. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A autoridade que participa da gestão de pessoal e das providências de convocação possui legitimidade para figurar como coatora em Mandado de Segurança sobre provimento de cargo público. 2. A ausência de prova pré-constituída suficiente para demonstrar o direito líquido e certo não afasta a adequação da via mandamental. 3. A aprovação em cadastro de reserva gera mera expectativa de nomeação, convertida em direito subjetivo apenas diante de preterição arbitrária e imotivada comprovada. 4. A existência de contratação temporária, sem demonstração de substituição indevida de vaga efetiva, não caracteriza preterição”. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXIX, da CF/88; arts. 1º, 6º, § 3º, e 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada: STF – Tema 784; RMS n. 36.786/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. em 18/04/2023. STJ – AgInt no RMS n. 76.605/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 30/06/2026. TJMT – N.U 1019435-86.2025.8.11.0000, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, j. em 04/09/2025; N.U 1008898-94.2026.8.11.0000, Rel. Des. Deosdete Cruz Junior, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, j. em 07/05/2026. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Turma: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TELMA DOS SANTOS TENORIO DE AMORIM contra suposto ato coator praticado pelo Secretário de Estado de Educação de Mato Grosso consistente na alegada preterição da impetrante em concurso público promovido pela SEDUC/MT, em razão da não convocação para o cargo de Professor de Educação Básica – Língua Portuguesa, DRE Confresa, Município de Porto Alegre do Norte (MT). A impetrante relata que participou do Concurso Público da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso – SEDUC/MT, regido pelo Edital n. 001/2025-SEPLAG/SEDUC/MT, para o cargo de Professor de Educação Básica – Língua Portuguesa, na DRE Confresa, Município de Porto Alegre do Norte (MT), certame que previu 1 (uma) vaga imediata para ampla concorrência, além de cadastro de reserva. Afirma que embora seu recurso administrativo tenha sido deferido e a nota da prova prática retificada para 78 (setenta e oito) pontos, o sistema não consolidou inicialmente a pontuação e a manteve como reprovada, razão pela qual ajuizou o Mandado de Segurança 1007147-46.2026.8.11.0041 perante a 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá. Acrescenta, contudo, que nesse tempo o resultado foi retificado administrativamente, passando a impetrante a ocupar a 2ª colocação, na condição de aprovada em cadastro de reserva. Narra que apesar da classificação, não foi convocada, ao passo que a Administração mantém professores contratados temporariamente para ministrar Língua Portuguesa no mesmo município e na mesma Diretoria Regional de Educação. Aduz que formulou requerimento administrativo para análise da nomeação, informação sobre cargos efetivos vagos, observância da ordem classificatória e possibilidade de convocação, o qual, autuado sob o n. SEPLAG-PRO-2026/03393, foi indeferido ao fundamento de que a candidata integra o cadastro de reserva e de que as contratações temporárias se destinariam a afastamentos, licenças ou situações precárias. Sustenta que os documentos administrativos revelam quadro diverso, pois a planilha de contratos e aulas do Município de Porto Alegre do Norte indicaria diversos profissionais atuando em Língua Portuguesa mediante “contrato de aulas”, nas unidades EE Antonia Leão dos Santos e EE José Gonçalves dos Santos, com apenas uma situação expressamente identificada como contrato de aulas em substituição. Alega, ainda, a atuação, na disciplina, de profissionais sem habilitação específica, inclusive com formação em Educação Física e Artes Visuais, bem como menciona anúncio da SEDUC/MT acerca da convocação de mais 370 (trezentos e setenta) professores aprovados no cadastro de reserva. Defende o cabimento da ação mandamental com fundamento no art. 5º, LXIX, da CF/88 e na Lei n. 12.016/09, ao argumento de que a controvérsia está demonstrada por prova documental pré-constituída e prescinde de dilação probatória. Assevera que a manutenção de vínculos temporários para suprir necessidade permanente, durante a validade do concurso, e a utilização de profissionais sem habilitação específica configuram preterição arbitrária e imotivada, convertendo a expectativa decorrente do cadastro de reserva em direito subjetivo à nomeação. Invoca os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência, isonomia e vinculação ao edital, previstos no art. 37, da CF/88, além da regra do concurso público e do caráter excepcional das contratações temporárias, previstos nos incisos II e IX do mesmo dispositivo. Cita o Tema 784/STF, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no RMS n. 63.771/MG e precedentes do TJMT sobre o reconhecimento de preterição quando demonstradas contratações precárias para necessidade permanente. Afirma estarem presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, sendo o fumus boni iuris, em razão da aprovação no concurso, da classificação em cadastro de reserva e da alegada manutenção de contratos temporários para a mesma função e localidade, e o periculum in mora, diante da continuidade das contratações, da possibilidade de novos preenchimentos precários e da permanência da impetrante fora do quadro efetivo. Requereu, liminarmente, a imediata convocação para posse e exercício no cargo de Professor de Educação Básica – Língua Portuguesa, na DRE Confresa, Município de Porto Alegre do Norte (MT) ou, subsidiariamente, a reserva de vaga até o julgamento final; a abstenção de novas contratações temporárias para a disciplina na localidade enquanto houver candidata aprovada aguardando convocação; e a apresentação da relação completa dos profissionais temporários vinculados à disciplina, com indicação da lotação, natureza do vínculo e fundamento administrativo das contratações. Ao final, postula pela concessão definitiva da segurança para reconhecer a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada, declarar seu direito subjetivo à nomeação, determinar a imediata convocação e nomeação definitiva e declarar a ilegalidade da manutenção de contratações temporárias destinadas ao suprimento de necessidade permanente de professor de Língua Portuguesa na localidade. O mandado de segurança foi impetrado perante o juízo de origem, que determinou a remessa dos autos a este Sodalício em razão de que a autoridade coatora indicada se trata de Secretário de Estado. Documentos todos no Id. 373118376. Pleito liminar indeferido (Id. 375739388). Embora intimado, o impetrado deixou transcorrer o prazo legal, de modo que suas informações, até o momento não aportaram nos autos (Certidão de Id. 380693879). O órgão de representação judicial do Estado (PGE-MT) apresentou defesa técnica (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Secretário de Estado de Educação e inadequação da via eleita e, no mérito, pela denegação da ordem (Id. 382457391). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Luiz Eduardo Martins Jacob, opinou pelo acolhimento de preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora e, no mérito, pela denegação da segurança (Id. 388071369). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Turma: Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos para sua constituição válida e regular e uma vez identificadas as condições da ação, o presente Mandado de Segurança há que ser submetido a julgamento. Conforme relatado, TELMA DOS SANTOS TENÓRIO DE AMORIM impetrou Mandado de Segurança contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Educação de Mato Grosso, objetivando sua convocação e posterior nomeação para o cargo de Professor da Educação Básica – habilitação em Língua Portuguesa, em município pertencente à Diretoria Regional de Educação de Confresa, especificamente para a região de Porto Alegre do Norte (MT), no concurso público regido pelo Edital n. 001/2025-SEPLAG/SEDUC/MT. I – PRELIMINARES a) Da alegada Ilegitimidade passiva da autoridade coatora: O Estado de Mato Grosso sustenta que o Secretário de Estado de Educação não possui legitimidade para figurar no polo passivo, porque a nomeação para cargo público é formalizada por ato do Governador do Estado, com atuação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, conforme o art. 66, III e XI, da Constituição Estadual e o item 16.9 do edital do certame. A preliminar não comporta acolhimento. Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/09, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. A definição da autoridade coatora não se restringe à identificação do agente competente para a formalização final do provimento do cargo. Deve ser considerada a autoridade que detenha atribuição para praticar, ordenar, revisar ou corrigir o ato administrativo especificamente questionado. No caso em tela, o ato impugnado não consiste apenas na ausência do ato governamental de nomeação. Envolve, também, atos praticados no âmbito da gestão educacional, especialmente a contratação temporária e organização da força de trabalho docente, ou seja, a omissão da Secretaria de Estado de Educação em identificar a necessidade de pessoal e encaminhar os procedimentos administrativos necessários à convocação dos candidatos. A própria defesa foi instruída com a Manifestação Técnica n. 19181/2026/CRS/SEDUC (Id. 382457392 – p. 15-17), elaborada por unidade integrante da Secretaria de Estado de Educação, na qual foram examinados o quadro de vagas, as necessidades pedagógicas e as convocações realizadas. Tal circunstância evidencia que a Pasta possui participação direta na apuração da demanda por professores e na definição administrativa das habilitações e localidades a serem contempladas. Embora a nomeação seja posteriormente formalizada por ato governamental e operacionalizada com a participação da SEPLAG, a omissão apontada pelo impetrante situa-se em etapa administrativa inserida nas atribuições da SEDUC, cuja titular possui poder para prestar informações e adotar providências destinadas à correção do ato, caso reconhecida alguma irregularidade. Não se confunde, portanto, a competência para a assinatura formal do ato de nomeação com a atribuição administrativa relacionada à identificação da necessidade, à solicitação de provimento e à convocação de candidatos para suprir as demandas da rede estadual de ensino. A impetração dirige-se contra a alegada omissão administrativa consistente na ausência de convocação de candidatos aprovados em cadastro de reserva para o cargo de Professor da Educação Básica – Língua Portuguesa, em razão da manutenção de contratações temporárias na rede estadual de ensino, circunstância relacionada à gestão da força de trabalho docente e à organização da prestação do serviço educacional, matérias inseridas no âmbito de atuação da Secretaria de Estado de Educação. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora. b) Inadequação da via eleita: A Procuradoria-Geral do Estado sustenta a inadequação da via mandamental, ao argumento de que a pretensão da impetrante demanda dilação probatória incompatível com o rito do Mandado de Segurança, uma vez que seria necessária análise aprofundada acerca da natureza das contratações temporárias realizadas pela Administração, da existência de vagas efetivas disponíveis e da eventual caracterização de preterição. A preliminar, contudo, também deve ser rejeitada. O Mandado de Segurança pressupõe direito líquido e certo demonstrável mediante prova pré-constituída, não admitindo produção probatória posterior. Todavia, a suficiência ou insuficiência dos documentos apresentados para comprovar o direito invocado não se confunde, necessariamente, com a inadequação abstrata da via mandamental. A controvérsia pode ser examinada a partir dos documentos já incorporados aos autos, entre os quais o Edital n. 001/2025-SEPLAG/SEDUC/MT, o resultado final do concurso, os atos de convocação e nomeação, a relação das vagas disponibilizadas e a Manifestação Técnica n. 19181/2026/CRS/SEDUC. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia envolve justamente a necessidade de aferir se as contratações temporárias realizadas pela Secretaria de Estado de Educação representam (i) mera substituição transitória de servidores efetivos afastados ou (ii) utilização de vínculos precários para suprir necessidade permanente de pessoal, em possível preterição da candidata aprovada em cadastro de reserva. Essa distinção possui relevância jurídica direta, pois a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 784 da repercussão geral, reconhece que candidatos aprovados fora do número de vagas somente adquirem direito subjetivo à nomeação quando demonstrado comportamento administrativo inequívoco revelador da necessidade de provimento efetivo e ocorrência de preterição arbitrária. Na hipótese em análise, embora a impetrante tenha apresentado documentos indicando a existência de contratações temporárias para a disciplina de Língua Portuguesa, a conclusão acerca da existência de preterição exige verificar a natureza jurídica desses vínculos, especialmente se decorrem de afastamentos temporários de servidores efetivos ou se representam ocupação de vagas permanentes. Todavia, essa circunstância não conduz, por si só, ao reconhecimento automático da inadequação da via eleita. Não se mostra necessária a produção de prova testemunhal, pericial ou documental superveniente para que se conclua pela existência ou inexistência do direito líquido e certo alegado. A eventual incapacidade dos documentos apresentados pela impetrante de comprovar a preterição constitui questão relacionada ao mérito da pretensão mandamental. Em outras palavras, a ausência de prova suficiente do direito líquido e certo pode conduzir à denegação da segurança, mas não torna, por si só, inadequada a via eleita quando a controvérsia está delimitada e pode ser decidida com base no acervo documental existente. Em razão disso, não há falar-se inadequação da via eleita, de modo que rejeito a preliminar suscitada. II – MÉRITO O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF/88 e do art. 1º, da Lei n. 12.016/09. Conforme relatado, TELMA DOS SANTOS TENÓRIO DE AMORIM impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Educação de Mato Grosso, objetivando sua convocação e posterior nomeação para o cargo de Professor da Educação Básica – habilitação em Língua Portuguesa, referente ao concurso público regido pelo Edital n. 001/2025-SEPLAG/SEDUC/MT, sob o argumento de que teria sido preterida pela Administração Pública em razão da manutenção de contratações temporárias para o exercício das mesmas atribuições do cargo efetivo, na circunscrição da Diretoria Regional de Educação de Confresa, Município de Porto Alegre do Norte (MT). A controvérsia consiste em definir se a existência de contratações temporárias de professores durante o prazo de validade do concurso público teria configurado hipótese excepcional capaz de transformar a expectativa de direito da candidata aprovada em cadastro de reserva em verdadeiro direito subjetivo à nomeação. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 837.311/PI, sob o regime da repercussão geral, fixou no Tema 784 a compreensão de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante o prazo de validade do certame anterior não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. O direito subjetivo surge excepcionalmente quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas, quando ocorre preterição pela inobservância da ordem classificatória ou quando a Administração adota comportamento arbitrário e imotivado que revele, de maneira inequívoca, a necessidade de nomeação durante a validade do certame. Ao compulsar detidamente os autos verifico que nenhuma dessas hipóteses foi suficientemente demonstrada. A questão juridicamente relevante não é simplesmente a existência de contratação temporária. O ponto central consiste em verificar se essas contratações revelam a existência de necessidade permanente de provimento efetivo, com ocupação indevida de vagas que deveriam ser destinadas à candidata aprovada (cadastro de reserva) no concurso público. Essa distinção é fundamental. A contratação temporária possui previsão constitucional no art. 37, IX, da CF/88, sendo admitida para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Assim, a existência de professores temporários na rede estadual de ensino não conduz, por si só, à conclusão de que há vagas efetivas disponíveis ou que a Administração teria atuado com o propósito de frustrar a ordem classificatória do concurso. A impetrante sustenta que a Administração Estadual vem mantido professores contratados temporariamente para ministrar aulas de Língua Portuguesa, inclusive nas unidades escolares indicadas na inicial, enquanto candidatos aprovados aguardavam convocação. Afirma, ainda, que haveria situações em que docentes com formação diversa estariam ministrando aulas da disciplina de Língua Portuguesa. Tais circunstâncias, embora relevantes para análise da regularidade administrativa da gestão educacional, não são suficientes, isoladamente, para caracterizar o direito líquido e certo pretendido. Isso porque a contratação temporária somente configuraria preterição ilegal quando demonstrado cabalmente que foi utilizada para suprir necessidade ordinária e permanente de pessoal, em substituição indevida ao provimento efetivo do cargo. No presente caso, os documentos apresentados não demonstram, de forma inequívoca, que os contratos temporários existentes correspondiam a cargos efetivos vagos ou que representavam necessidade permanente de provimento que deveria ser satisfeita mediante convocação da impetrante. As informações prestadas pela Administração esclarecem que as contratações temporárias realizadas no âmbito da Secretaria de Estado de Educação decorrem de situações envolvendo afastamentos, licenças, readaptações funcionais, exercício de funções administrativas e outras circunstâncias que impedem a conclusão de que havia vagas efetivas disponíveis para nomeação imediata. É importante destacar que não obstante certo trecho da manifestação técnica utilize a expressão “em sua maioria”, isso não autoriza concluir que todos os contratos temporários possuem natureza substitutiva. Todavia, também não permite a conclusão inversa de que toda contratação temporária existente representa, necessariamente, vaga efetiva aberta e passível de provimento pela candidata/impetrante. A concessão da segurança exige demonstração objetiva de que a Administração possuía vaga efetiva disponível para provimento; mantinha contratação temporária para desempenhar exatamente as atribuições desse cargo e que deixou de convocar a candidata/impetrante sem justificativa legítima. Esse encadeamento probatório não foi demonstrado nos autos. Para a configuração de direito subjetivo à convocação, seria necessária prova pré-constituída de que a Administração reconheceu a necessidade atual de provimento, deliberou pelo preenchimento das vagas e, apesar disso, deixou de observar a ordem classificatória, convocou candidato em posição inferior ou utilizou contratação precária para o desempenho das mesmas funções, sem qualquer justificativa plausível. Nenhuma dessas situações foi demonstrada. Conforme o entendimento firmado no Tema 784/STF, o candidato aprovado em cadastro de reserva possui, em regra, mera expectativa de direito, convertida em direito subjetivo somente quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada. A regra geral continua sendo a de que candidatos aprovados em cadastro de reserva possuem mera expectativa de direito, pois a nomeação se insere no âmbito da discricionariedade administrativa, que avalia a conveniência e a oportunidade do ato, sobretudo sob a ótica da disponibilidade orçamentária e do cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. No julgamento do RE 837.311/PI-RG (Tema 784), sob o regime da repercussão geral, o STF assentou que essa conversão somente ocorre quando demonstrada, de forma cabal, atuação arbitrária e imotivada da Administração, exteriorizada por comportamento tácito ou expresso que revele a necessidade inequívoca de nomeação durante a vigência do certame. A excepcionalidade, portanto, não decorre da vacância abstratamente considerada, mas da conjugação entre vaga disponível, necessidade administrativa inequívoca e preterição concretamente imputável ao Poder Público. A pretensão da impetrante parte da premissa de que a existência de professor temporário exercendo atividade docente equivaleria à existência de vaga efetiva que deveria ser provida mediante nomeação. Contudo, a necessidade de manutenção da prestação do serviço público educacional não se confunde, necessariamente, com existência de cargo efetivo vago. A Administração Pública pode necessitar temporariamente de profissionais para garantir a continuidade do serviço público em razão de afastamentos legais de servidores efetivos, reorganização administrativa, licenças, readaptações ou outras situações transitórias. Nessas hipóteses, a contratação temporária não representa violação ao princípio constitucional do concurso público, mas instrumento destinado a evitar a interrupção do serviço público essencial. Portanto, para reconhecimento da preterição, seria indispensável prova cabal de que os vínculos temporários estavam sendo utilizados como mecanismo permanente de substituição do concurso público, e não apenas para atender situações transitórias da rede estadual. Desse modo, não se verifica quebra da ordem classificatória, desvio de finalidade ou comportamento arbitrário. A pretensão deduzida transformaria a faculdade prevista nas regras do edital em dever automático e transferiria ao Poder Judiciário a definição administrativa sobre a necessidade e o momento de provimento das vagas, substituindo a Administração na avaliação da necessidade de provimento das vagas. Permanece, portanto, a natureza de mera expectativa de direito decorrente da classificação em cadastro de reserva. Perfilhando esse entendimento: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO DESPROVIMENTO. 1. O candidato aprovado fora no número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, ressalvadas, conforme a tese fixada no julgamento do RE 837.311-RG, Tema 784 da repercussão geral, as hipóteses de demonstração da ocorrência de novas vagas e de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, o que não se constatou no caso dos autos. 2. A nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital situa-se no âmbito do juízo de conveniência e oportunidade da administração pública, pois é ela quem detém capacidade institucional para avaliar a real necessidade do provimento de cargos públicos na hipótese de surgimento de novas vagas, com vistas ao exclusivo atendimento do interesse público, não houve, efetivamente, preterição do impetrante, mas apenas exercício do poder discricionário da administração. 3. A “atuação administrativa orientada por restrições orçamentárias não se assimila a preterição arbitrária e imotivada” (RMS 35.976-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 09.03 .2020). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RMS 36.786/DF, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. em 18/04/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-04-2023 PUBLIC 27-04-2023) (grifos meus). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS EM VAGAS EXCEDENTES. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE PROPORCIONALIDADE ENTRE ÁREAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA EXPRESSA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. SÚMULAS 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA OU IMOTIVADA. TEMA 784/STF (RE 837.311/PI). MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. (...). 4. No mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784 da repercussão geral), firmou entendimento no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante o prazo de validade do certame não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, ressalvadas hipóteses excepcionais de preterição arbitrária e imotivada. 5. Apenas os candidatos aprovados dentro do número de vagas possuem direito subjetivo à nomeação, permanecendo os demais na condição de mera expectativa de direito, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (RE 598.099/MS). 6. A organização do concurso público em áreas distintas dentro do mesmo cargo, ainda que com atribuições semelhantes, constitui opção legítima da Administração Pública, inserida no âmbito de sua discricionariedade administrativa, especialmente quanto à alocação de vagas excedentes, inexistindo obrigatoriedade de observância de critério matemático de proporcionalidade não previsto expressamente no edital. 7. A alegação de quebra de proporcionalidade na convocação de candidatos entre áreas distintas, desacompanhada de previsão editalícia vinculante e de prova concreta de preterição arbitrária ou contratação precária, não caracteriza violação a direito líquido e certo. 8. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. (AgInt no RMS n. 76.605/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/06/2026, DJEN de 03/07/2026) (grifos meus). DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA NÃO COMPROVADA. SEGURANÇA DENEGADA. (...) III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 784, assentou que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, salvo preterição arbitrária e imotivada. 4. No caso, não houve demonstração cabal da alegada preterição arbitrária e imotivada, ônus que incumbia à parte impetrante. 5. A nomeação de candidatos classificados em cadastro de reserva insere-se no poder discricionário da Administração Pública, que deve avaliar a conveniência e oportunidade das nomeações, respeitando a ordem classificatória e as necessidades do serviço. IV. Dispositivo e tese 6. Segurança denegada. Tese de julgamento: “Candidato classificado fora do número de vagas previstas em edital de concurso público possui mera expectativa de direito à nomeação, incumbindo-lhe demonstrar de forma cabal a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública para converter tal expectativa em direito subjetivo, não sendo suficiente a alegação de déficit funcional ou contratações temporárias”. (...). (N.U 1019435-86.2025.8.11.0000, Rel. Des. RODRIGO ROBERTO CURVO, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, j. em 04/09/2025, Publicado no DJE 22/09/2025) (grifos meus). DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA. (...). III. Razões de decidir 4. O mandado de segurança exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo, não comportando dilação probatória. 5. A aprovação em cadastro de reserva gera mera expectativa de direito, convertida em direito subjetivo apenas em hipóteses excepcionais, como a preterição arbitrária, nos termos da jurisprudência do STF (Tema 784). (...). 7. Inexistente prova robusta de vagas disponíveis ou de desvio de finalidade nas contratações precárias, subsiste a presunção de legitimidade dos atos administrativos. IV. Dispositivo e tese 9. Segurança denegada. Tese de julgamento: “1. A aprovação em cadastro de reserva gera mera expectativa de direito à nomeação, somente convertida em direito subjetivo mediante prova inequívoca de preterição arbitrária. 2. A simples existência de contratações temporárias não é suficiente para caracterizar preterição sem demonstração concreta de ilegalidade ou substituição indevida”. (N.U 1008898-94.2026.8.11.0000, Rel. Des. DEOSDETE CRUZ JUNIOR, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, j. em 07/05/2026, Publicado no DJE 23/05/2026) (grifos meus). Diante desse quadro, ausente prova cabal de comportamento arbitrário ou imotivado, permanece a natureza jurídica de mera expectativa de direito decorrente da classificação da impetrante em cadastro de reserva. Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva da autoridade coatora e de inadequação da via eleita e, no mérito, DENEGO A SEGURANÇA impetrada por Telma dos Santos Tenorio de Amorim. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ. É como voto. V O T O S V O G A I S AUTOS N. 1024948-98.2026.8.11.0000 (N. 20 DA PAUTA) VOTO – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETÁRIA EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (VOGAL) Egrégia Turma, Conforme relatado, trata-se de mandado de segurança impetrado por TELMA DOS SANTOS TENÓRIO DE AMORIM contra ato ilegal atribuído ao Secretário de Estado de Educação do Estado de Mato Grosso — SEDUC, em que objetiva a convocação e a posterior nomeação para o cargo de Professor da Educação Básica, habilitação em Língua Portuguesa, em município da Diretoria Regional de Educação de Confresa, especificamente na região de Porto Alegre do Norte (MT), no âmbito do concurso público regido pelo Edital n. 001/2025-SEPLAG/SEDUC/MT. O d. Relator, Des. Lídio Modesto da Silva Filho, rejeitou a preliminar sob o fundamento de que a omissão impugnada — a não identificação da necessidade de pessoal e a manutenção de contratações temporárias na rede estadual de ensino — situa-se em etapa administrativa inserida nas atribuições da SEDUC, cuja titular disporia de poder para adotar providências destinadas à correção do ato. Ocorre que o pedido de concessão definitiva da segurança é expresso, dirigindo-se à convocação e à posterior nomeação da impetrante para o cargo de Professor da Educação Básica — Língua Portuguesa em município da DRE de Confresa. O ato de provimento de cargos públicos estaduais é de competência privativa do Governador do Estado, nos termos do art. 66, XI, da Constituição do Estado de Mato Grosso. Conforme entendimento pacífico do c. Superior Tribunal de Justiça, “no processo mandamental a legitimidade passiva ‘ad causam’ da autoridade impetrada reflete a sua competência para a prática do ato acoimado de ilegal e para o seu desfazimento, daí que a nomeação em cargo público da Polícia Militar do Estado de São Paulo, por competir ao Governador, enseja no caso a denegação da ordem, com amparo no art. 485, inciso VI, do CPC/2015” (STJ, AREsp n. 1.482.104/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 28/10/2020). [g.n.]. Nesse mesmo norte, é o entendimento pacífico deste e. Tribunal de Justiça de que “Compete privativamente ao Governador do Estado a nomeação para cargos públicos, nos termos do art. 66, XI, da Constituição Estadual. Reconhecimento da ilegitimidade passiva dos Secretários de Estado indicados no polo passivo” (TJMT, N.U 1019579-60.2025.8.11.0000, Rel. Des. Márcio Vidal, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04/09/2025, Publicado no DJE 20/09/2025). [g.n.]. De igual maneira, não há que se falar em aplicação da teoria da encampação, pois a autoridade apontada como coatora — Secretária de Estado de Educação — não é hierarquicamente superior à autoridade competente para a prática do ato de nomeação. A propósito: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 2. Não foi observado o requisito da subordinação hierárquica, pois a autoridade apontada como coatora (encampante) deve ser hierarquicamente superior à autoridade que efetivamente praticou o ato (encampada). 3. Não é possível a aplicação da teoria da encampação, pois "a Primeira Seção do STJ, nos autos do MS 10.484/DF (Rel. Ministro José Delgado, DJU de 26/9/2005), firmou o entendimento de que tal teoria apenas se aplica ao mandado de segurança, quando preenchidos os seguintes requisitos, cumulativamente: (a) existência de subordinação hierárquica entre a autoridade que efetivamente praticou o ato e aquela apontada como coatora, na petição inicial; (b) manifestação a respeito do mérito, nas informações prestadas; (c) ausência de modificação de competência, estabelecida na Constituição, para o julgamento do writ, requisito que, no presente caso, não foi atendido" (RMS 54.823/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 5/6/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no RMS n. 63.627/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.) [g.n.]. Assim, com a devida vênia a entendimento diverso, a Secretária de Estado de Educação não detém legitimidade para figurar no polo passivo, pois não possui competência para praticar o ato de provimento pretendido, razão pela qual tenho que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito. Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra, com a devida vênia ao e. Relator, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da Secretária de Estado de Educação de Mato Grosso e, por consequência, DENEGO a segurança, nos termos dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC. Isenta a parte impetrante do pagamento das custas e honorários advocatícios, em observância ao artigo 10, inciso XXII, da Constituição Estadual e à Súmula 512 do STF. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1024948-98.2026.8.11.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Liminar, Classificação e/ou Preterição, Reserva de Vagas, Concurso para servidor] Relator: Des(a). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [TELMA DOS SANTOS TENORIO DE AMORIM - CPF: 025.652.901-95 (IMPETRANTE), ELAINY CARDOZO DE OLIVEIRA - CPF: 066.864.061-80 (ADVOGADO), ALAN PORTO - SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO, ACOMPANHADO PELO 1º VOGAL, DES. WESLEY SANCHEZ LACERDA; PELO 2º VOGAL, DES. JONES GATTASS DIAS; PELO 3º VOGAL, DES. MÁRCIO VIDAL; PELO 5º VOGAL, DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA; E PELO 6º VOGAL, DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI. VENCIDO, QUANTO À PRELIMINAR, O 8º VOGAL, DES. RODRIGO ROBERTO CURVO, QUE ACOLHIA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO, SENDO ACOMPANHADO PELA 4ª VOGAL, DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, E PELA 7ª VOGAL, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES REJEITADAS. TEMA 784/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VAGA EFETIVA E DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame: Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de obter convocação e posterior nomeação para o cargo de Professor da Educação Básica, habilitação em Língua Portuguesa, em concurso público regido pelo Edital n. 001/2025-SEPLAG/SEDUC/MT, após aprovação em cadastro de reserva, sob alegação de preterição decorrente da manutenção de professores contratados temporariamente para a mesma disciplina e localidade. A impetração sustenta que os vínculos precários evidenciam necessidade permanente de pessoal e pleiteia o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação. II. Questão em discussão: Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir se a autoridade indicada como coatora possui legitimidade passiva, embora a formalização da nomeação para cargo público dependa de ato de outra autoridade estatal; (ii) estabelecer se o Mandado de Segurança constitui via adequada para exame da alegada preterição diante da necessidade de aferir a natureza das contratações temporárias; e (iii) determinar se a existência de professores temporários durante a validade do concurso configura preterição arbitrária e imotivada apta a converter a expectativa de direito decorrente da aprovação em cadastro de reserva em direito subjetivo à nomeação. III. Razões de decidir: 1. A autoridade que participa diretamente da identificação da necessidade de pessoal, da organização da força de trabalho e das providências administrativas destinadas à convocação possui legitimidade para figurar como coatora, ainda que a formalização final da nomeação dependa de ato de autoridade diversa. 2. O Mandado de Segurança é adequado quando a controvérsia pode ser decidida com base na prova documental já produzida, pois eventual insuficiência dos documentos para demonstrar o direito líquido e certo constitui questão de mérito e não implica, por si só, inadequação da via mandamental. 3. A candidata aprovada em cadastro de reserva possui, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, convertida em direito subjetivo somente quando demonstrada, de forma cabal, alguma das hipóteses excepcionais reconhecidas pelo Tema 784/STF, especialmente a preterição arbitrária e imotivada reveladora da necessidade inequívoca de provimento efetivo. 4. A mera existência de contratações temporárias não comprova preterição, porque vínculos dessa natureza podem atender afastamentos, licenças, readaptações funcionais e outras necessidades transitórias, sem correspondência necessária com cargos efetivos vagos. 5. A configuração da preterição exige prova pré-constituída de que existe vaga efetiva disponível, de que a Administração reconhece a necessidade atual de provimento e de que mantém contratação precária para o exercício das mesmas funções sem justificativa legítima, encadeamento probatório não demonstrado no caso em tela. 6. A regra editalícia que prevê a possibilidade de convocação pela classificação regional não converte a faculdade administrativa em obrigação automática, pois preserva margem de apreciação quanto à necessidade concreta do serviço, lotação, distribuição territorial, exigências pedagógicas e disponibilidade financeira. 7. O controle jurisdicional alcança a legalidade, a finalidade e a razoabilidade da atuação administrativa, mas não autoriza a substituição da Administração na definição do momento e da necessidade de provimento das vagas quando ausentes quebra da ordem classificatória, desvio de finalidade ou comportamento arbitrário. 8. Ausente prova cabal de utilização de contratações temporárias para suprir necessidade permanente em substituição indevida ao provimento efetivo, permanece a mera expectativa de direito decorrente da aprovação em cadastro de reserva. IV. Dispositivo e Tese: Preliminares rejeitadas. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A autoridade que participa da gestão de pessoal e das providências de convocação possui legitimidade para figurar como coatora em Mandado de Segurança sobre provimento de cargo público. 2. A ausência de prova pré-constituída suficiente para demonstrar o direito líquido e certo não afasta a adequação da via mandamental. 3. A aprovação em cadastro de reserva gera mera expectativa de nomeação, convertida em direito subjetivo apenas diante de preterição arbitrária e imotivada comprovada. 4. A existência de contratação temporária, sem demonstração de substituição indevida de vaga efetiva, não caracteriza preterição”. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXIX, da CF/88; arts. 1º, 6º, § 3º, e 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada: STF – Tema 784; RMS n. 36.786/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. em 18/04/2023. STJ – AgInt no RMS n. 76.605/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 30/06/2026. TJMT – N.U 1019435-86.2025.8.11.0000, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, j. em 04/09/2025; N.U 1008898-94.2026.8.11.0000, Rel. Des. Deosdete Cruz Junior, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, j. em 07/05/2026. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Turma: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TELMA DOS SANTOS TENORIO DE AMORIM contra suposto ato coator praticado pelo Secretário de Estado de Educação de Mato Grosso consistente na alegada preterição da impetrante em concurso público promovido pela SEDUC/MT, em razão da não convocação para o cargo de Professor de Educação Básica – Língua Portuguesa, DRE Confresa, Município de Porto Alegre do Norte (MT). A impetrante relata que participou do Concurso Público da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso – SEDUC/MT, regido pelo Edital n. 001/2025-SEPLAG/SEDUC/MT, para o cargo de Professor de Educação Básica – Língua Portuguesa, na DRE Confresa, Município de Porto Alegre do Norte (MT), certame que previu 1 (uma) vaga imediata para ampla concorrência, além de cadastro de reserva. Afirma que embora seu recurso administrativo tenha sido deferido e a nota da prova prática retificada para 78 (setenta e oito) pontos, o sistema não consolidou inicialmente a pontuação e a manteve como reprovada, razão pela qual ajuizou o Mandado de Segurança 1007147-46.2026.8.11.0041 perante a 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá. Acrescenta, contudo, que nesse tempo o resultado foi retificado administrativamente, passando a impetrante a ocupar a 2ª colocação, na condição de aprovada em cadastro de reserva. Narra que apesar da classificação, não foi convocada, ao passo que a Administração mantém professores contratados temporariamente para ministrar Língua Portuguesa no mesmo município e na mesma Diretoria Regional de Educação. Aduz que formulou requerimento administrativo para análise da nomeação, informação sobre cargos efetivos vagos, observância da ordem classificatória e possibilidade de convocação, o qual, autuado sob o n. SEPLAG-PRO-2026/03393, foi indeferido ao fundamento de que a candidata integra o cadastro de reserva e de que as contratações temporárias se destinariam a afastamentos, licenças ou situações precárias. Sustenta que os documentos administrativos revelam quadro diverso, pois a planilha de contratos e aulas do Município de Porto Alegre do Norte indicaria diversos profissionais atuando em Língua Portuguesa mediante “contrato de aulas”, nas unidades EE Antonia Leão dos Santos e EE José Gonçalves dos Santos, com apenas uma situação expressamente identificada como contrato de aulas em substituição. Alega, ainda, a atuação, na disciplina, de profissionais sem habilitação específica, inclusive com formação em Educação Física e Artes Visuais, bem como menciona anúncio da SEDUC/MT acerca da convocação de mais 370 (trezentos e setenta) professores aprovados no cadastro de reserva. Defende o cabimento da ação mandamental com fundamento no art. 5º, LXIX, da CF/88 e na Lei n. 12.016/09, ao argumento de que a controvérsia está demonstrada por prova documental pré-constituída e prescinde de dilação probatória. Assevera que a manutenção de vínculos temporários para suprir necessidade permanente, durante a validade do concurso, e a utilização de profissionais sem habilitação específica configuram preterição arbitrária e imotivada, convertendo a expectativa decorrente do cadastro de reserva em direito subjetivo à nomeação. Invoca os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência, isonomia e vinculação ao edital, previstos no art. 37, da CF/88, além da regra do concurso público e do caráter excepcional das contratações temporárias, previstos nos incisos II e IX do mesmo dispositivo. Cita o Tema 784/STF, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no RMS n. 63.771/MG e precedentes do TJMT sobre o reconhecimento de preterição quando demonstradas contratações precárias para necessidade permanente. Afirma estarem presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, sendo o fumus boni iuris, em razão da aprovação no concurso, da classificação em cadastro de reserva e da alegada manutenção de contratos temporários para a mesma função e localidade, e o periculum in mora, diante da continuidade das contratações, da possibilidade de novos preenchimentos precários e da permanência da impetrante fora do quadro efetivo. Requereu, liminarmente, a imediata convocação para posse e exercício no cargo de Professor de Educação Básica – Língua Portuguesa, na DRE Confresa, Município de Porto Alegre do Norte (MT) ou, subsidiariamente, a reserva de vaga até o julgamento final; a abstenção de novas contratações temporárias para a disciplina na localidade enquanto houver candidata aprovada aguardando convocação; e a apresentação da relação completa dos profissionais temporários vinculados à disciplina, com indicação da lotação, natureza do vínculo e fundamento administrativo das contratações. Ao final, postula pela concessão definitiva da segurança para reconhecer a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada, declarar seu direito subjetivo à nomeação, determinar a imediata convocação e nomeação definitiva e declarar a ilegalidade da manutenção de contratações temporárias destinadas ao suprimento de necessidade permanente de professor de Língua Portuguesa na localidade. O mandado de segurança foi impetrado perante o juízo de origem, que determinou a remessa dos autos a este Sodalício em razão de que a autoridade coatora indicada se trata de Secretário de Estado. Documentos todos no Id. 373118376. Pleito liminar indeferido (Id. 375739388). Embora intimado, o impetrado deixou transcorrer o prazo legal, de modo que suas informações, até o momento não aportaram nos autos (Certidão de Id. 380693879). O órgão de representação judicial do Estado (PGE-MT) apresentou defesa técnica (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Secretário de Estado de Educação e inadequação da via eleita e, no mérito, pela denegação da ordem (Id. 382457391). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Luiz Eduardo Martins Jacob, opinou pelo acolhimento de preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora e, no mérito, pela denegação da segurança (Id. 388071369). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Turma: Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos para sua constituição válida e regular e uma vez identificadas as condições da ação, o presente Mandado de Segurança há que ser submetido a julgamento. Conforme relatado, TELMA DOS SANTOS TENÓRIO DE AMORIM impetrou Mandado de Segurança contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Educação de Mato Grosso, objetivando sua convocação e posterior nomeação para o cargo de Professor da Educação Básica – habilitação em Língua Portuguesa, em município pertencente à Diretoria Regional de Educação de Confresa, especificamente para a região de Porto Alegre do Norte (MT), no concurso público regido pelo Edital n. 001/2025-SEPLAG/SEDUC/MT. I – PRELIMINARES a) Da alegada Ilegitimidade passiva da autoridade coatora: O Estado de Mato Grosso sustenta que o Secretário de Estado de Educação não possui legitimidade para figurar no polo passivo, porque a nomeação para cargo público é formalizada por ato do Governador do Estado, com atuação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, conforme o art. 66, III e XI, da Constituição Estadual e o item 16.9 do edital do certame. A preliminar não comporta acolhimento. Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/09, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. A definição da autoridade coatora não se restringe à identificação do agente competente para a formalização final do provimento do cargo. Deve ser considerada a autoridade que detenha atribuição para praticar, ordenar, revisar ou corrigir o ato administrativo especificamente questionado. No caso em tela, o ato impugnado não consiste apenas na ausência do ato governamental de nomeação. Envolve, também, atos praticados no âmbito da gestão educacional, especialmente a contratação temporária e organização da força de trabalho docente, ou seja, a omissão da Secretaria de Estado de Educação em identificar a necessidade de pessoal e encaminhar os procedimentos administrativos necessários à convocação dos candidatos. A própria defesa foi instruída com a Manifestação Técnica n. 19181/2026/CRS/SEDUC (Id. 382457392 – p. 15-17), elaborada por unidade integrante da Secretaria de Estado de Educação, na qual foram examinados o quadro de vagas, as necessidades pedagógicas e as convocações realizadas. Tal circunstância evidencia que a Pasta possui participação direta na apuração da demanda por professores e na definição administrativa das habilitações e localidades a serem contempladas. Embora a nomeação seja posteriormente formalizada por ato governamental e operacionalizada com a participação da SEPLAG, a omissão apontada pelo impetrante situa-se em etapa administrativa inserida nas atribuições da SEDUC, cuja titular possui poder para prestar informações e adotar providências destinadas à correção do ato, caso reconhecida alguma irregularidade. Não se confunde, portanto, a competência para a assinatura formal do ato de nomeação com a atribuição administrativa relacionada à identificação da necessidade, à solicitação de provimento e à convocação de candidatos para suprir as demandas da rede estadual de ensino. A impetração dirige-se contra a alegada omissão administrativa consistente na ausência de convocação de candidatos aprovados em cadastro de reserva para o cargo de Professor da Educação Básica – Língua Portuguesa, em razão da manutenção de contratações temporárias na rede estadual de ensino, circunstância relacionada à gestão da força de trabalho docente e à organização da prestação do serviço educacional, matérias inseridas no âmbito de atuação da Secretaria de Estado de Educação. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora. b) Inadequação da via eleita: A Procuradoria-Geral do Estado sustenta a inadequação da via mandamental, ao argumento de que a pretensão da impetrante demanda dilação probatória incompatível com o rito do Mandado de Segurança, uma vez que seria necessária análise aprofundada acerca da natureza das contratações temporárias realizadas pela Administração, da existência de vagas efetivas disponíveis e da eventual caracterização de preterição. A preliminar, contudo, também deve ser rejeitada. O Mandado de Segurança pressupõe direito líquido e certo demonstrável mediante prova pré-constituída, não admitindo produção probatória posterior. Todavia, a suficiência ou insuficiência dos documentos apresentados para comprovar o direito invocado não se confunde, necessariamente, com a inadequação abstrata da via mandamental. A controvérsia pode ser examinada a partir dos documentos já incorporados aos autos, entre os quais o Edital n. 001/2025-SEPLAG/SEDUC/MT, o resultado final do concurso, os atos de convocação e nomeação, a relação das vagas disponibilizadas e a Manifestação Técnica n. 19181/2026/CRS/SEDUC. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia envolve justamente a necessidade de aferir se as contratações temporárias realizadas pela Secretaria de Estado de Educação representam (i) mera substituição transitória de servidores efetivos afastados ou (ii) utilização de vínculos precários para suprir necessidade permanente de pessoal, em possível preterição da candidata aprovada em cadastro de reserva. Essa distinção possui relevância jurídica direta, pois a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 784 da repercussão geral, reconhece que candidatos aprovados fora do número de vagas somente adquirem direito subjetivo à nomeação quando demonstrado comportamento administrativo inequívoco revelador da necessidade de provimento efetivo e ocorrência de preterição arbitrária. Na hipótese em análise, embora a impetrante tenha apresentado documentos indicando a existência de contratações temporárias para a disciplina de Língua Portuguesa, a conclusão acerca da existência de preterição exige verificar a natureza jurídica desses vínculos, especialmente se decorrem de afastamentos temporários de servidores efetivos ou se representam ocupação de vagas permanentes. Todavia, essa circunstância não conduz, por si só, ao reconhecimento automático da inadequação da via eleita. Não se mostra necessária a produção de prova testemunhal, pericial ou documental superveniente para que se conclua pela existência ou inexistência do direito líquido e certo alegado. A eventual incapacidade dos documentos apresentados pela impetrante de comprovar a preterição constitui questão relacionada ao mérito da pretensão mandamental. Em outras palavras, a ausência de prova suficiente do direito líquido e certo pode conduzir à denegação da segurança, mas não torna, por si só, inadequada a via eleita quando a controvérsia está delimitada e pode ser decidida com base no acervo documental existente. Em razão disso, não há falar-se inadequação da via eleita, de modo que rejeito a preliminar suscitada. II – MÉRITO O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF/88 e do art. 1º, da Lei n. 12.016/09. Conforme relatado, TELMA DOS SANTOS TENÓRIO DE AMORIM impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Educação de Mato Grosso, objetivando sua convocação e posterior nomeação para o cargo de Professor da Educação Básica – habilitação em Língua Portuguesa, referente ao concurso público regido pelo Edital n. 001/2025-SEPLAG/SEDUC/MT, sob o argumento de que teria sido preterida pela Administração Pública em razão da manutenção de contratações temporárias para o exercício das mesmas atribuições do cargo efetivo, na circunscrição da Diretoria Regional de Educação de Confresa, Município de Porto Alegre do Norte (MT). A controvérsia consiste em definir se a existência de contratações temporárias de professores durante o prazo de validade do concurso público teria configurado hipótese excepcional capaz de transformar a expectativa de direito da candidata aprovada em cadastro de reserva em verdadeiro direito subjetivo à nomeação. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 837.311/PI, sob o regime da repercussão geral, fixou no Tema 784 a compreensão de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante o prazo de validade do certame anterior não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. O direito subjetivo surge excepcionalmente quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas, quando ocorre preterição pela inobservância da ordem classificatória ou quando a Administração adota comportamento arbitrário e imotivado que revele, de maneira inequívoca, a necessidade de nomeação durante a validade do certame. Ao compulsar detidamente os autos verifico que nenhuma dessas hipóteses foi suficientemente demonstrada. A questão juridicamente relevante não é simplesmente a existência de contratação temporária. O ponto central consiste em verificar se essas contratações revelam a existência de necessidade permanente de provimento efetivo, com ocupação indevida de vagas que deveriam ser destinadas à candidata aprovada (cadastro de reserva) no concurso público. Essa distinção é fundamental. A contratação temporária possui previsão constitucional no art. 37, IX, da CF/88, sendo admitida para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Assim, a existência de professores temporários na rede estadual de ensino não conduz, por si só, à conclusão de que há vagas efetivas disponíveis ou que a Administração teria atuado com o propósito de frustrar a ordem classificatória do concurso. A impetrante sustenta que a Administração Estadual vem mantido professores contratados temporariamente para ministrar aulas de Língua Portuguesa, inclusive nas unidades escolares indicadas na inicial, enquanto candidatos aprovados aguardavam convocação. Afirma, ainda, que haveria situações em que docentes com formação diversa estariam ministrando aulas da disciplina de Língua Portuguesa. Tais circunstâncias, embora relevantes para análise da regularidade administrativa da gestão educacional, não são suficientes, isoladamente, para caracterizar o direito líquido e certo pretendido. Isso porque a contratação temporária somente configuraria preterição ilegal quando demonstrado cabalmente que foi utilizada para suprir necessidade ordinária e permanente de pessoal, em substituição indevida ao provimento efetivo do cargo. No presente caso, os documentos apresentados não demonstram, de forma inequívoca, que os contratos temporários existentes correspondiam a cargos efetivos vagos ou que representavam necessidade permanente de provimento que deveria ser satisfeita mediante convocação da impetrante. As informações prestadas pela Administração esclarecem que as contratações temporárias realizadas no âmbito da Secretaria de Estado de Educação decorrem de situações envolvendo afastamentos, licenças, readaptações funcionais, exercício de funções administrativas e outras circunstâncias que impedem a conclusão de que havia vagas efetivas disponíveis para nomeação imediata. É importante destacar que não obstante certo trecho da manifestação técnica utilize a expressão “em sua maioria”, isso não autoriza concluir que todos os contratos temporários possuem natureza substitutiva. Todavia, também não permite a conclusão inversa de que toda contratação temporária existente representa, necessariamente, vaga efetiva aberta e passível de provimento pela candidata/impetrante. A concessão da segurança exige demonstração objetiva de que a Administração possuía vaga efetiva disponível para provimento; mantinha contratação temporária para desempenhar exatamente as atribuições desse cargo e que deixou de convocar a candidata/impetrante sem justificativa legítima. Esse encadeamento probatório não foi demonstrado nos autos. Para a configuração de direito subjetivo à convocação, seria necessária prova pré-constituída de que a Administração reconheceu a necessidade atual de provimento, deliberou pelo preenchimento das vagas e, apesar disso, deixou de observar a ordem classificatória, convocou candidato em posição inferior ou utilizou contratação precária para o desempenho das mesmas funções, sem qualquer justificativa plausível. Nenhuma dessas situações foi demonstrada. Conforme o entendimento firmado no Tema 784/STF, o candidato aprovado em cadastro de reserva possui, em regra, mera expectativa de direito, convertida em direito subjetivo somente quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada. A regra geral continua sendo a de que candidatos aprovados em cadastro de reserva possuem mera expectativa de direito, pois a nomeação se insere no âmbito da discricionariedade administrativa, que avalia a conveniência e a oportunidade do ato, sobretudo sob a ótica da disponibilidade orçamentária e do cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. No julgamento do RE 837.311/PI-RG (Tema 784), sob o regime da repercussão geral, o STF assentou que essa conversão somente ocorre quando demonstrada, de forma cabal, atuação arbitrária e imotivada da Administração, exteriorizada por comportamento tácito ou expresso que revele a necessidade inequívoca de nomeação durante a vigência do certame. A excepcionalidade, portanto, não decorre da vacância abstratamente considerada, mas da conjugação entre vaga disponível, necessidade administrativa inequívoca e preterição concretamente imputável ao Poder Público. A pretensão da impetrante parte da premissa de que a existência de professor temporário exercendo atividade docente equivaleria à existência de vaga efetiva que deveria ser provida mediante nomeação. Contudo, a necessidade de manutenção da prestação do serviço público educacional não se confunde, necessariamente, com existência de cargo efetivo vago. A Administração Pública pode necessitar temporariamente de profissionais para garantir a continuidade do serviço público em razão de afastamentos legais de servidores efetivos, reorganização administrativa, licenças, readaptações ou outras situações transitórias. Nessas hipóteses, a contratação temporária não representa violação ao princípio constitucional do concurso público, mas instrumento destinado a evitar a interrupção do serviço público essencial. Portanto, para reconhecimento da preterição, seria indispensável prova cabal de que os vínculos temporários estavam sendo utilizados como mecanismo permanente de substituição do concurso público, e não apenas para atender situações transitórias da rede estadual. Desse modo, não se verifica quebra da ordem classificatória, desvio de finalidade ou comportamento arbitrário. A pretensão deduzida transformaria a faculdade prevista nas regras do edital em dever automático e transferiria ao Poder Judiciário a definição administrativa sobre a necessidade e o momento de provimento das vagas, substituindo a Administração na avaliação da necessidade de provimento das vagas. Permanece, portanto, a natureza de mera expectativa de direito decorrente da classificação em cadastro de reserva. Perfilhando esse entendimento: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO DESPROVIMENTO. 1. O candidato aprovado fora no número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, ressalvadas, conforme a tese fixada no julgamento do RE 837.311-RG, Tema 784 da repercussão geral, as hipóteses de demonstração da ocorrência de novas vagas e de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, o que não se constatou no caso dos autos. 2. A nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital situa-se no âmbito do juízo de conveniência e oportunidade da administração pública, pois é ela quem detém capacidade institucional para avaliar a real necessidade do provimento de cargos públicos na hipótese de surgimento de novas vagas, com vistas ao exclusivo atendimento do interesse público, não houve, efetivamente, preterição do impetrante, mas apenas exercício do poder discricionário da administração. 3. A “atuação administrativa orientada por restrições orçamentárias não se assimila a preterição arbitrária e imotivada” (RMS 35.976-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 09.03 .2020). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RMS 36.786/DF, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. em 18/04/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-04-2023 PUBLIC 27-04-2023) (grifos meus). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS EM VAGAS EXCEDENTES. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE PROPORCIONALIDADE ENTRE ÁREAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA EXPRESSA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. SÚMULAS 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA OU IMOTIVADA. TEMA 784/STF (RE 837.311/PI). MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. (...). 4. No mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784 da repercussão geral), firmou entendimento no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante o prazo de validade do certame não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, ressalvadas hipóteses excepcionais de preterição arbitrária e imotivada. 5. Apenas os candidatos aprovados dentro do número de vagas possuem direito subjetivo à nomeação, permanecendo os demais na condição de mera expectativa de direito, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (RE 598.099/MS). 6. A organização do concurso público em áreas distintas dentro do mesmo cargo, ainda que com atribuições semelhantes, constitui opção legítima da Administração Pública, inserida no âmbito de sua discricionariedade administrativa, especialmente quanto à alocação de vagas excedentes, inexistindo obrigatoriedade de observância de critério matemático de proporcionalidade não previsto expressamente no edital. 7. A alegação de quebra de proporcionalidade na convocação de candidatos entre áreas distintas, desacompanhada de previsão editalícia vinculante e de prova concreta de preterição arbitrária ou contratação precária, não caracteriza violação a direito líquido e certo. 8. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. (AgInt no RMS n. 76.605/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/06/2026, DJEN de 03/07/2026) (grifos meus). DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA NÃO COMPROVADA. SEGURANÇA DENEGADA. (...) III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 784, assentou que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, salvo preterição arbitrária e imotivada. 4. No caso, não houve demonstração cabal da alegada preterição arbitrária e imotivada, ônus que incumbia à parte impetrante. 5. A nomeação de candidatos classificados em cadastro de reserva insere-se no poder discricionário da Administração Pública, que deve avaliar a conveniência e oportunidade das nomeações, respeitando a ordem classificatória e as necessidades do serviço. IV. Dispositivo e tese 6. Segurança denegada. Tese de julgamento: “Candidato classificado fora do número de vagas previstas em edital de concurso público possui mera expectativa de direito à nomeação, incumbindo-lhe demonstrar de forma cabal a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública para converter tal expectativa em direito subjetivo, não sendo suficiente a alegação de déficit funcional ou contratações temporárias”. (...). (N.U 1019435-86.2025.8.11.0000, Rel. Des. RODRIGO ROBERTO CURVO, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, j. em 04/09/2025, Publicado no DJE 22/09/2025) (grifos meus). DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA. (...). III. Razões de decidir 4. O mandado de segurança exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo, não comportando dilação probatória. 5. A aprovação em cadastro de reserva gera mera expectativa de direito, convertida em direito subjetivo apenas em hipóteses excepcionais, como a preterição arbitrária, nos termos da jurisprudência do STF (Tema 784). (...). 7. Inexistente prova robusta de vagas disponíveis ou de desvio de finalidade nas contratações precárias, subsiste a presunção de legitimidade dos atos administrativos. IV. Dispositivo e tese 9. Segurança denegada. Tese de julgamento: “1. A aprovação em cadastro de reserva gera mera expectativa de direito à nomeação, somente convertida em direito subjetivo mediante prova inequívoca de preterição arbitrária. 2. A simples existência de contratações temporárias não é suficiente para caracterizar preterição sem demonstração concreta de ilegalidade ou substituição indevida”. (N.U 1008898-94.2026.8.11.0000, Rel. Des. DEOSDETE CRUZ JUNIOR, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, j. em 07/05/2026, Publicado no DJE 23/05/2026) (grifos meus). Diante desse quadro, ausente prova cabal de comportamento arbitrário ou imotivado, permanece a natureza jurídica de mera expectativa de direito decorrente da classificação da impetrante em cadastro de reserva. Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva da autoridade coatora e de inadequação da via eleita e, no mérito, DENEGO A SEGURANÇA impetrada por Telma dos Santos Tenorio de Amorim. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ. É como voto. V O T O S V O G A I S AUTOS N. 1024948-98.2026.8.11.0000 (N. 20 DA PAUTA) VOTO – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETÁRIA EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (VOGAL) Egrégia Turma, Conforme relatado, trata-se de mandado de segurança impetrado por TELMA DOS SANTOS TENÓRIO DE AMORIM contra ato ilegal atribuído ao Secretário de Estado de Educação do Estado de Mato Grosso — SEDUC, em que objetiva a convocação e a posterior nomeação para o cargo de Professor da Educação Básica, habilitação em Língua Portuguesa, em município da Diretoria Regional de Educação de Confresa, especificamente na região de Porto Alegre do Norte (MT), no âmbito do concurso público regido pelo Edital n. 001/2025-SEPLAG/SEDUC/MT. O d. Relator, Des. Lídio Modesto da Silva Filho, rejeitou a preliminar sob o fundamento de que a omissão impugnada — a não identificação da necessidade de pessoal e a manutenção de contratações temporárias na rede estadual de ensino — situa-se em etapa administrativa inserida nas atribuições da SEDUC, cuja titular disporia de poder para adotar providências destinadas à correção do ato. Ocorre que o pedido de concessão definitiva da segurança é expresso, dirigindo-se à convocação e à posterior nomeação da impetrante para o cargo de Professor da Educação Básica — Língua Portuguesa em município da DRE de Confresa. O ato de provimento de cargos públicos estaduais é de competência privativa do Governador do Estado, nos termos do art. 66, XI, da Constituição do Estado de Mato Grosso. Conforme entendimento pacífico do c. Superior Tribunal de Justiça, “no processo mandamental a legitimidade passiva ‘ad causam’ da autoridade impetrada reflete a sua competência para a prática do ato acoimado de ilegal e para o seu desfazimento, daí que a nomeação em cargo público da Polícia Militar do Estado de São Paulo, por competir ao Governador, enseja no caso a denegação da ordem, com amparo no art. 485, inciso VI, do CPC/2015” (STJ, AREsp n. 1.482.104/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 28/10/2020). [g.n.]. Nesse mesmo norte, é o entendimento pacífico deste e. Tribunal de Justiça de que “Compete privativamente ao Governador do Estado a nomeação para cargos públicos, nos termos do art. 66, XI, da Constituição Estadual. Reconhecimento da ilegitimidade passiva dos Secretários de Estado indicados no polo passivo” (TJMT, N.U 1019579-60.2025.8.11.0000, Rel. Des. Márcio Vidal, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04/09/2025, Publicado no DJE 20/09/2025). [g.n.]. De igual maneira, não há que se falar em aplicação da teoria da encampação, pois a autoridade apontada como coatora — Secretária de Estado de Educação — não é hierarquicamente superior à autoridade competente para a prática do ato de nomeação. A propósito: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 2. Não foi observado o requisito da subordinação hierárquica, pois a autoridade apontada como coatora (encampante) deve ser hierarquicamente superior à autoridade que efetivamente praticou o ato (encampada). 3. Não é possível a aplicação da teoria da encampação, pois "a Primeira Seção do STJ, nos autos do MS 10.484/DF (Rel. Ministro José Delgado, DJU de 26/9/2005), firmou o entendimento de que tal teoria apenas se aplica ao mandado de segurança, quando preenchidos os seguintes requisitos, cumulativamente: (a) existência de subordinação hierárquica entre a autoridade que efetivamente praticou o ato e aquela apontada como coatora, na petição inicial; (b) manifestação a respeito do mérito, nas informações prestadas; (c) ausência de modificação de competência, estabelecida na Constituição, para o julgamento do writ, requisito que, no presente caso, não foi atendido" (RMS 54.823/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 5/6/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no RMS n. 63.627/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.) [g.n.]. Assim, com a devida vênia a entendimento diverso, a Secretária de Estado de Educação não detém legitimidade para figurar no polo passivo, pois não possui competência para praticar o ato de provimento pretendido, razão pela qual tenho que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito. Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra, com a devida vênia ao e. Relator, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da Secretária de Estado de Educação de Mato Grosso e, por consequência, DENEGO a segurança, nos termos dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC. Isenta a parte impetrante do pagamento das custas e honorários advocatícios, em observância ao artigo 10, inciso XXII, da Constituição Estadual e à Súmula 512 do STF. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/09/2026

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