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1024946-28.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1024946-28.2026.8.11.0001. AUTOR: LAYLA FIUZA DOS SANTOS SANTOS REU: CVE TRANSPORTE E SERVICOS DE MUDANCAS EIRELI, CARLOS ALBERTO SANTOS SALES Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS E RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, ajuizada por LAYLA FIUZA DOS SANTOS SANTOS em face de CVE TRANSPORTE E SERVIÇOS DE MUDANÇAS EIRELI e CARLOS ALBERTO SANTOS SALES. Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine da Lei nº 9.099/95. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO I.1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, prescindindo-se da produção de outras provas. Assim, passo ao julgamento antecipado do feito. I.2 – DAS QUESTÕES PRELIMINARES I.2.a – DA TESE DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Os requeridos suscitam a incompetência territorial deste Juízo, ao fundamento de que a empresa demandada possui sede no Estado da Bahia e de que a demanda estaria sendo processada perante unidade jurisdicional sediada em Cuiabá/MT. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, nas ações destinadas à reparação de dano de qualquer natureza, é competente o foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato. A regra estabelece, portanto, hipótese específica de competência territorial em favor da parte demandante nas pretensões reparatórias, não havendo imposição de ajuizamento da demanda no foro do domicílio do réu. No mesmo sentido, tratando-se de relação de consumo, o art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor, nas ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos ou serviços, a possibilidade de ajuizamento da demanda em seu próprio domicílio. No caso concreto, a autora reside em Itiquira/MT, circunstância que, inclusive, é expressamente reconhecida pelos próprios requeridos em contestação. Ademais, a pretensão deduzida possui natureza eminentemente reparatória, fundada em alegada falha na prestação do serviço de transporte contratado, com pedidos de ressarcimento por danos materiais e compensação por danos morais. Desse modo, o critério territorial previsto no art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95 encontra-se devidamente atendido pelo domicílio da autora em Itiquira/MT. A circunstância de o presente feito tramitar perante unidade jurisdicional sediada em Cuiabá/MT não conduz a conclusão diversa. Isso porque não se deve confundir o foro territorialmente competente para a demanda, definido pelas regras processuais aplicáveis, com a sede física ou administrativa da unidade judiciária responsável pelo processamento dos feitos. No caso, embora domiciliada em Itiquira/MT, a autora não dispõe naquela localidade de unidade própria do Juizado Especial Cível, estando as demandas submetidas ao rito da Lei nº 9.099/95 abrangidas pela atuação do Núcleo dos Juizados Especiais sediado na Capital. Assim, a tramitação do processo perante este Núcleo constitui mera decorrência da organização judiciária adotada para o processamento das demandas oriundas da localidade abrangida por sua atuação, não significando que o foro territorial eleito pela autora seja Cuiabá, nem afastando o vínculo territorial existente com seu domicílio em Itiquira/MT. Em outras palavras, a competência territorial decorre do domicílio da consumidora em Itiquira/MT, autorizado pelos arts. 4º, III, da Lei nº 9.099/95 e 101, I, do CDC, ao passo que o processamento perante o Núcleo sediado em Cuiabá decorre exclusivamente da distribuição administrativa e jurisdicional dos feitos do microssistema dos Juizados Especiais no âmbito estadual. Logo, a existência de sede da primeira requerida no Estado da Bahia não afasta a competência deste Juízo, uma vez que a legislação confere expressamente à autora a faculdade de propor a ação reparatória no foro de seu domicílio. REJEITO, portanto, a preliminar de incompetência territorial. I.3 – DAS QUESTÕES DE MÉRITO I.3.a – DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois a autora contratou serviço de transporte como destinatária final, enquanto a primeira requerida atua profissionalmente na prestação dessa espécie de serviço, incidindo, portanto, os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a demonstração do defeito na prestação, do dano e do nexo causal, ressalvadas as excludentes previstas no §3º do mesmo dispositivo. Quanto ao corréu Carlos Alberto Santos Sales, sua responsabilização não decorre simplesmente da condição de titular ou administrador da pessoa jurídica. Isto porque o conjunto documental revela sua participação pessoal na execução do negócio. A própria interlocutora comercial da empresa encaminhou à autora o contato de Carlos como responsável pelo acompanhamento do transporte e, nas conversas subsequentes, identificadas sob o contato “Carlos Sales CVE”, ele tratou diretamente da localização do motorista, da previsão de chegada da carga e das sucessivas cobranças realizadas pela consumidora. Além disso, os documentos societários juntados pelos próprios requeridos identificam Carlos Alberto Santos Sales como administrador da empresa. Desse modo, evidenciada sua atuação direta na condução do serviço e nas informações prestadas à consumidora, sua responsabilidade decorre dos próprios atos praticados no desempenho de suas funções, e não da mera condição societária. I.3.b – DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A contratação é incontroversa. Também se encontram documentalmente comprovados os pagamentos de R$ 900,00 e R$ 1.500,00 efetuados pela autora diretamente à primeira requerida, totalizando R$ 2.400,00. A controvérsia reside, essencialmente, na regularidade da execução do transporte. Segundo a contratação, a coleta foi realizada em 30 de março de 2026, com previsão de entrega entre sete e dez dias. Entretanto, as conversas juntadas aos autos revelam que, transcorrido o período ajustado, a autora permanecia cobrando informações acerca da localização dos bens e recebendo sucessivas previsões de entrega. As mensagens mantidas com representantes da empresa guardam coerência com os demais elementos dos autos e demonstram que a carga permaneceu em trânsito muito além do prazo inicialmente informado, sem que a requerida fornecesse à consumidora informações seguras acerca de sua localização e da efetiva data de entrega. Embora os requeridos tenham impugnado genericamente a autenticidade das conversas, não indicaram adulteração concreta ou inconsistência específica. Ao contrário, o conteúdo das mensagens apresenta correspondência temporal e material com os comprovantes de pagamento, com as despesas de deslocamento e com os demais documentos juntados. A própria necessidade de contratação de nova transportadora encontra respaldo no comprovante de transferência de R$ 1.400,00 realizado em 26 de abril de 2026, bem como nas fotografias juntadas aos autos. Em contraposição a esse conjunto probatório, os requeridos limitaram-se a afirmar que a coleta e a entrega ocorreram regularmente. Não apresentaram, contudo, conhecimento de transporte, rastreamento da carga, comprovante de entrega no destino e no prazo ajustados, relatório de viagem ou qualquer outro documento ordinariamente relacionado à execução do serviço. Tal circunstância assume especial relevância porque se trata de documentação naturalmente inserida na esfera de disponibilidade da própria transportadora. Desse modo, independentemente de eventual terceirização do transporte — que, por si só, não constituiria necessariamente ilícito —, o que se evidencia é que o serviço não foi executado nos moldes contratados, pois houve atraso substancial, desvio da rota esperada, deficiência na prestação de informações e necessidade de atuação direta da própria consumidora para recuperar seus bens e concluir o transporte. Está, portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço. I.3.c – DOS DANOS MATERIAIS A reparação material pressupõe demonstração do efetivo prejuízo e do respectivo nexo causal, nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil. No caso, os prejuízos devem ser analisados individualmente. a) Valores pagos à primeira requerida – R$ 2.400,00: Os comprovantes juntados aos autos demonstram o pagamento de R$ 900,00 (Id. 232109413) e R$ 1.500,00 (Id. 232109414) diretamente à transportadora requerida. Tendo o serviço deixado de ser regularmente concluído nos moldes ajustados, mostra-se cabível a restituição da quantia paga, nos termos do art. 20, inciso II, do CDC. Assim, DEFIRO a restituição de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). b) Despesas extraordinárias com alimentação – R$ 1.068,48: A autora demonstrou que permaneceu, durante o período de atraso, privada dos utensílios domésticos transportados, circunstância compatível com a realização de despesas extraordinárias de alimentação. O Id. 232109417 contém diversos comprovantes referentes ao período em questão. Todavia, verifica-se a repetição de alguns lançamentos na documentação apresentada, razão pela qual não se mostra possível acolher integralmente o montante de R$ 1.122,38, indicado na inicial. Desconsideradas as duplicidades identificáveis, as despesas comprovadas totalizam R$ 1.068,48. O fato de parte dos pagamentos ter sido realizada por meio utilizado pelo esposo da autora não afasta, no contexto específico dos autos, o nexo causal, pois se tratam de despesas destinadas à manutenção do núcleo familiar que conjuntamente suportou os efeitos da retenção dos bens durante a mudança residencial. Assim, defiro o ressarcimento de R$ 1.068,48 (um mil, sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos). c) Despesas com o deslocamento até Campo Grande/MS – R$ 1.131,92: Foram juntados comprovantes de abastecimento, alimentação e pedágios referentes ao deslocamento realizado em 26 de abril de 2026, além de registros do percurso e fotografias (Id. 232109419). As despesas guardam relação direta com a necessidade de localização e recuperação dos bens que não haviam sido regularmente entregues no destino contratado. Assim, DEFIRO o ressarcimento de R$ 1.131,92 (um mil, trinta e um reais e noventa e dois centavos). d) Contratação de segunda transportadora – R$ 1.400,00: O comprovante juntado aos autos demonstra transferência de R$ 1.400,00, em 26 de abril de 2026, à empresa contratada para concluir o transporte (Id. 232109424). Trata-se de despesa diretamente relacionada à necessidade de finalização do serviço originalmente assumido pelos requeridos. Logo, DEFIRO o ressarcimento de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). e) Aquisição emergencial de vestuário – R$ 1.756,00: A documentação também demonstra a realização de despesa no valor de R$ 1.756,00 com aquisição de vestuário durante o período em que os pertences pessoais da família permaneciam indisponíveis (Id. 232109418). Consideradas as circunstâncias concretas, a duração do atraso e a necessidade de continuidade das atividades profissionais na nova localidade, mostra-se suficientemente demonstrado o nexo causal entre a despesa e a falha na prestação do serviço. Assim, DEFIRO o ressarcimento de R$ 1.756,00 (um mil, setecentos e cinquenta e seis reais). Consequentemente, os danos materiais comprovados totalizam R$ 7.756,40 (sete mil, setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos). I.3.d – DA INEXIGIBILIDADE DA PARCELA REMANESCENTE A autora postula a declaração de inexigibilidade da última parcela contratual, no valor de R$ 600,00, cujo pagamento estava previsto para o momento da entrega final. O pedido merece acolhimento. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes pode exigir o cumprimento da obrigação da contraparte antes de adimplir aquela que lhe compete, conforme estabelece o art. 476 do Código Civil. No caso, a parcela remanescente estava vinculada à conclusão regular da entrega, o que, conforme acima demonstrado, não ocorreu nos moldes contratados. Não se mostra, portanto, exigível da autora o pagamento do saldo de R$ 600,00. I.3.e – DOS DANOS MORAIS É certo que o simples inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não enseja automaticamente reparação por dano moral. A hipótese dos autos, entretanto, ultrapassa o mero dissabor decorrente de atraso na execução de um contrato. A autora havia realizado mudança interestadual e permaneceu, por período considerável, privada de bens indispensáveis à organização cotidiana da residência, incluindo móveis, utensílios domésticos, vestuário e instrumentos de trabalho. A situação foi agravada pela ausência de informações seguras acerca da localização e da efetiva data de entrega da carga, culminando na necessidade de deslocamento da autora e de sua família, acompanhada de filha de tenra idade, por centenas de quilômetros para localizar e recuperar seus próprios pertences, além da contratação de nova empresa para concluir o transporte. Não se trata, portanto, de mero atraso pontual, mas de falha substancial que comprometeu concretamente a rotina pessoal e familiar da consumidora e lhe impôs providências extraordinárias para obter a utilidade básica contratada. Está caracterizado, assim, o dano moral indenizável. Outrossim, jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconhece que o atraso expressivo na entrega de mudança, associado ao extravio de pertences e à ausência de informações adequadas, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável. Em caso análogo, envolvendo transporte interestadual de mudança, foi mantida indenização no valor de R$ 2.000,00, considerando a privação dos bens, a angústia e o tempo despendido pelo consumidor para solucionar o problema. Nessa linha de intelecção: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MUDANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Waldemar Souza Brasil – ME contra decisão monocrática proferida nos autos de Recurso Inominado n.º 1027477-92.2023.8.11.0001, em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Eliene Avelina da Silva Muniz Pereira. A decisão agravada reconheceu falha na prestação do serviço de transporte interestadual de mudança e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, afastando, por ausência de prova, o pedido de ressarcimento por danos materiais. O agravante sustentou a inexistência de dano moral indenizável, pleiteando a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de dano moral decorrente da falha na prestação do serviço de transporte de mudança e a adequação do valor fixado a título de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 14, que impõe responsabilidade objetiva ao prestador de serviços. 4. Comprovada a falha na prestação do serviço de transporte, consubstanciada em atraso superior a 15 dias na entrega, extravio de pertences, ausência de vistoria e cobrança antecipada indevida, caracterizando violação aos deveres contratuais e legais. 5. A configuração do dano moral prescinde de prova direta (in re ipsa), diante da gravidade da falha e das repercussões negativas na esfera pessoal da consumidora, como angústia, frustração e perda de tempo útil. 6. O valor fixado em R$ 2.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando os parâmetros adotados pela jurisprudência local e a finalidade compensatória e pedagógica da indenização. 7. A interposição do agravo interno sem fundamentos novos ou relevantes justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta improcedência do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O atraso excessivo e o extravio de bens em contrato de transporte de mudança caracterizam falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos morais. 2. O dano moral decorrente de falha grave na prestação de serviço essencial é presumido, dispensando prova direta. 3. É cabível a aplicação de multa por agravo interno manifestamente improcedente, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10274779220238110001, Relator: JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Data de Julgamento: 16/04/2025, Presidência da Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 16/04/2025) À vista desses parâmetros, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). II – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo-se o feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR INEXIGÍVEL a última parcela do contrato de transporte, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais); b) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 7.756,40 (sete mil, setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos), a título de danos materiais, acrescido de atualização monetária a partir dos respectivos desembolsos e de juros de mora a partir da citação, observados os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil; c) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de atualização monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora a partir da citação, observada a taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, em conformidade com o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se, o necessário. De SINOP/MT para CUIABÁ/MT, data registrada no sistema. LAIO PORTES STHEL Juiz Cooperador (Portaria TJMT/PRES n. 811/2026)

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