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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora · Despacho
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1024946-27.2026.8.13.0145/MG EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TRES IRMAOS ADVOGADO(A): PEDRO PAULO LELIS CARNEIRO OLIVEIRA (OAB MG182987) ADVOGADO(A): RAFAEL LETO COSTA (OAB MG209095) DESPACHO Vistos, etc. Defiro a gratuidade de justiça a parte autora Nos termos do artigo 829 do CPC, cite-se a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias efetue o pagamento da dívida objeto desta ação, cientificando-a de que terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação ao processo, para oferecer embargos, sendo tal prazo individual para cada devedor em caso de litisconsórcio passivo (artigos 914 e 915 do CPC). No prazo de embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente, a parte executada poderá comprovar o pagamento de 30% do débito, parcelando o restante em 06 (seis) parcelas mensais e, com acréscimo de correção monetária e juros de 1 % ao mês (artigo 916 do CPC). Anote-se no mandado que eventuais embargos apresentados pelos devedores deverão ser distribuídos e instruídos (artigo 916, §1º do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três) dias, munido da 2ª via do mandado, deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens que encontrar da parte executada, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada na pessoa de seu Advogado, não o tendo, deverá ser intimada pessoalmente, procedendo em conformidade com o artigo 831 do citado código, para que, em querendo, em dez dias, requeira a substituição do bem penhorado, desde que comprove lhe seja menos oneroso e não prejudique a parte exequente (art. 847, do CPC). Se a penhora recair sobre bem imóvel, intime-se também o cônjuge da parte devedora. Com base no art. 85 § 2º, do CPC, fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa, reduzindo-os pela metade em caso de pronto pagamento. Se a parte devedora não efetuar o pagamento no prazo legal e o Oficial não encontrar bens que garantam a dívida, intime-se a parte devedora a indicar bens passíveis de penhora em 05 (cinco) dias, consignando-se ser obrigação da parte executada indicar os bens sob pena de multa de até 20% do valor da causa se constatada omissão (art. 774 do CPC). Caso requerido pela parte credora, expeçam-se as certidões para os fins do art. 828 do CPC. Atente-se a Secretaria para o disposto no art. 203, §4º do CPC combinado com o art. 63 do Provimento 355/2018. Intime-se. Cumpra-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.
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