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TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1024944-52.2026.8.11.0003. REQUERENTE: LILI VALERIA SCHUMANN REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS. Segundo o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende de forma a corrigir os vícios em referência. Em análise aos autos, verifico que o comprovante de endereço juntado em Id. 246847420, refere-se a título de eleitor, com a data 27/02/2025, sendo que o referido documento comprova apenas o domicílio eleitoral, não sendo suficiente, por si só, para comprovar a residência atual da parte. Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a exordial de forma a acostar ao feito comprovante de endereço recente (últimos três meses) e em seu nome ou, caso resida em imóvel de terceiro, colacionar declaração de residência firmada pelo titular do comprovante ou contrato de locação/comodato que demonstre o vínculo jurídico com o imóvel ou qualquer outro documento idôneo apto a demonstrar o vínculo com o endereço informado, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito (art. 321, § único c/c art. 485, I, ambos do CPC). Decorrido o prazo, CONCLUSOS. CUMPRA-SE. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
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