2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1024941-40.2025.4.01.3400 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE EXECUTADO: DANIEL REIS SOUSA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada por DANIEL REIS SOUSA, por meio da qual requer o desbloqueio dos ativos financeiros atingidos pelo SISBAJUD, ao argumento de que possuem natureza salarial e, subsidiariamente, de que se encontram protegidos pela regra do art. 833, X, do Código de Processo Civil. O executado juntou contracheques e extratos bancários. Posteriormente, foram juntados aos autos o resultado definitivo da ordem de bloqueio realizada pelo SISBAJUD e o resultado da pesquisa efetuada pelo RENAJUD. O SISBAJUD apontou bloqueio parcial de ativos financeiros em diversas instituições. Por sua vez, a consulta ao RENAJUD resultou na inclusão de restrição de transferência sobre o veículo FORD/ESCORT, placa KUI6575/PA, de propriedade do executado. Decido. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º do dispositivo. Já o inciso X do mesmo artigo estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos. No julgamento do Tema 1.235 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de quantia inferior a quarenta salários mínimos não constitui matéria de ordem pública, razão pela qual não pode ser reconhecida de ofício, incumbindo ao executado alegá-la na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. No caso, a alegação foi formulada tempestivamente. A indisponibilidade dos ativos ocorreu no início de setembro de 2026, e o executado apresentou pedido de desbloqueio em 10/09/2026, ocasião em que invocou expressamente as hipóteses previstas no art. 833, IV e X, do CPC. Não há, portanto, preclusão. Da quantia bloqueada no Banco Santander A documentação apresentada comprova que o executado é militar da Marinha do Brasil e que percebeu, relativamente ao mês de agosto de 2026, remuneração líquida de R$ 3.525,22. O extrato da conta mantida no Banco Santander registra, em 01/09/2026, crédito no exato valor de R$ 3.525,22, identificado como transferência proveniente de conta-salário do próprio executado. Há, portanto, correspondência objetiva entre o valor líquido constante do contracheque e o crédito realizado na conta posteriormente atingida pelo SISBAJUD. A simples transferência da verba salarial para conta-corrente de titularidade do beneficiário não lhe retira automaticamente a natureza alimentar, sobretudo quando, como no caso, é possível rastrear a origem do numerário e não há elementos que evidenciem seu acúmulo prolongado ou transformação em reserva financeira. A constrição alcançou R$ 2.200,48 nessa instituição, quantia que representa parcela expressiva da remuneração líquida mensal do executado. Embora a jurisprudência admita, em circunstâncias excepcionais, a penhora de percentual de remuneração para pagamento de dívida não alimentar, a relativização deve preservar montante suficiente à subsistência digna do devedor. Consideradas as particularidades do caso, não se mostra adequada a manutenção da constrição incidente sobre a verba salarial. Reconheço, assim, sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Dos demais ativos financeiros Em relação às demais quantias atingidas, a conclusão é diversa. O Tema 1.235/STJ disciplina a necessidade de arguição tempestiva da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, não estabelecendo, por si só, presunção absoluta de impenhorabilidade de qualquer numerário inferior a quarenta salários mínimos mantido indistintamente em conta-corrente ou outras modalidades financeiras. Embora a insurgência tenha sido apresentada tempestivamente, não há demonstração suficiente de que os demais valores bloqueados constituam verba salarial ou reserva financeira especificamente protegida pelo art. 833, X, do CPC. A mera circunstância de os montantes serem inferiores ao limite de quarenta salários mínimos não é suficiente, por si só, para afastar a constrição. Mantêm-se, portanto, os bloqueios remanescentes. Do resultado da pesquisa RENAJUD A pesquisa realizada por meio do RENAJUD identificou veículo FORD/ESCORT, placa KUI6575/PA, registrado em nome do executado, tendo sido efetivada restrição de transferência. A medida deve ser mantida. Com efeito, o art. 789 do CPC estabelece que o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, ressalvadas as restrições legais. Além disso, o art. 835 do CPC estabelece ordem preferencial de bens sujeitos à penhora, contemplando, após o dinheiro, os veículos de via terrestre. No caso, diante do desbloqueio parcial de verba reconhecidamente salarial e da insuficiência dos demais ativos financeiros para satisfação integral da execução, revela-se pertinente a manutenção da restrição incidente sobre o veículo localizado, sem que disso decorra, neste momento, automática expropriação do bem. Caberá à parte exequente manifestar interesse no prosseguimento dos atos constritivos sobre o veículo, inclusive quanto à efetiva penhora e avaliação, caso entenda conveniente. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora, para: a) reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 2.200,48, bloqueada na conta de titularidade do executado mantida junto ao Banco Santander, nos termos do art. 833, IV, do CPC; b) determinar o imediato desbloqueio da referida quantia, nos termos do art. 854, § 4º, do CPC; c) manter a constrição dos demais ativos financeiros alcançados pelo SISBAJUD, por ausência de comprovação de enquadramento nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833, IV ou X, do CPC; d) manter a restrição de transferência registrada no RENAJUD sobre o veículo FORD/ESCORT, placa KUI6575/PA, de propriedade do executado; e e) considerando tratar-se de veículo com mais de 40 anos de uso, intimar a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento da execução, inclusive quanto ao interesse na penhora e avaliação do veículo localizado pelo RENAJUD, apresentando, se possível, estimativa de seu valor de mercado. Cumprido o item “b”, transfiram-se os valores remanescentes bloqueados pelo SISBAJUD para conta judicial, se ainda não realizada a providência, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Após, prossiga-se. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara - SJDF