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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível
Processo 1024938-84.2020.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Residencial Bosque das Araucarias 2 - Kemuell Santos Moreira - Caixa Economica Federal - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Izidio Cesar de Souza e outro - Vistos. 1) Compulsando os autos, verifico que não consta procuração outorgada pela Caixa Econômica Federal aos aos advogados que subscreveram as manifestações anteriores. Revela-se prematura a fixação definitiva do saldo devedor ou a liberação de valores em prol da instituição. Para assegurar a plena regularidade processual e evitar alegações de nulidade, impõe-se a prévia intimação da credora fiduciária para regularizar sua representação processual e apresentar demonstrativo atualizado de liquidação à vista. Intime-se a Caixa Econômica Federal pelo portal eletrônico, se possível, ou, na impossibilidade técnica, por carta com AR, para que, em 15 dias: (a) regularize a representação processual mediante juntada de procuração válida; e (b) apresente demonstrativo atualizado do saldo devedor com o abatimento proporcional dos juros futuros para quitação à vista. 2) O arrematante comprovou a quitação amigável do débito condominial cobrado nos autos nº 1025630-44.2024.8.26.0602, que culminou na extinção daquela execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC (fls. 592/597). As dívidas propter rem anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço quando não ressalvadas no edital, na forma do art. 908, § 1º, do CPC. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA.DESPESAS CONDOMINIAIS ANTERIORES À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. DÍVIDA NÃOMENCIONADA NO EDITAL. SUB-ROGAÇÃO SOBRE O PRODUTO DA ARREMATAÇÃO.RESERVA DE VALORES. 1. As dívidas condominiais anteriores à alienação judicial - não havendo ressalvas no edital de praça - serão quitadas com o valor obtido com a alienação judicial do imóvel, podendo o arrematante pedir a reserva de parte desse valor para o pagamento das referidas dívidas. 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1092605 SP 2008/0214562-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/06/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DE DÉBITOS CONDOMINIAIS - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE SALDO APÓS ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO, PARA QUITAÇÃO DE CRÉDITO DO CONDOMÍNIO, EM VIRTUDE DE DEMANDA DIVERSA, ENVOLVENDO CREDITOS PRETÉRITOS - MODO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE OCORRIDO JÁ SOB A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE INTRODUZIU EM SEU ART. 908, § 1º, NORMA PELA QUAL TODOS OS DÉBITOS QUE RECAIAM SOBRE O BEM OBJETO DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL, INCLUSIVE OS DE NATUREZA "PROPTER REM", SUB-ROGAM-SE SOBRE O RESPECTIVO PREÇO, OBSERVADA A ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL - DESNECESSIDADE DE VINDA DE ORDEM DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS REFERENTE AO CRÉDITO CONDOMINIAL OBJETO DE AÇÃO DIVERSA, CUJA PENHORA FOI DEVIDAMENTE REGISTRADA NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA, MAS DE INSTAURAÇÃO DE CONCURSO DE CREDORES - CONSTATAÇÃO DE CREDORES COM PENHORA REGISTRADA NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA, QUE NÃO FORAM CIENTIFICADOS - BAIXA DOS PRESENTES AUTOS À ORIGEM PARA A DEVIDA CIENTIFICAÇÃO E DELIBERAÇÕES SOBRE OS EVENTUAIS CRÉDITOS REMANESCENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2182358-93.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Francisco Casconi, Data de Julgamento: 02/10/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2023) Diante da comprovação de que o arrematante adiantou verba de natureza propter rem que deveria ser suportada pelo próprio produto da alienação judicial, reconhece-se o direito do adquirente à restituição do montante comprovadamente desembolsado para quitação das parcelas vencidas antes da arrematação. Intime-se o arrematante para que, no prazo de 15 dias, comprove discriminadamente o período e as competências das taxas condominiais quitadas naquele feito, observando-se que somente os débitos anteriores à data da arrematação podem ser ressarcidos pelo produto da alienação. 3) A apuração e eventual liberação de saldo remanescente em favor do executado ocorrerão após a definição do crédito fiduciário e a comprovação das despesas sub-rogadas pelo arrematante. Int. - ADV: VILTON LUIS DA SILVA BARBOZA (OAB 129515/SP), SERGIO MACHADO CEZIMBRA (OAB 48091/RS), MARCIA CRISTIANE SACCHETTO (OAB 295708/SP), MÁRCIO SEQUEIRA DA SILVA (OAB 373685/SP), MAURICIO CACACE FELIX (OAB 433973/SP), ÉRICA NOVAES HERGESEL (OAB 448533/SP), ANA AMÉLIA PIUCO (OAB 48122/RS), LARISSA TITONELLI (OAB 508567/SP)