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Processo 1024938-33.2026.4.01.3600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1024938-33.2026.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : EGIDIO FERREIRA COIMBRA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, alegando o preenchimento dos requisitos legais, sem, contudo, delimitar de forma precisa, na petição inicial, quais períodos de labor pretende ver reconhecidos judicialmente, tampouco indicar de maneira individualizada quais teriam sido desconsiderados na via administrativa. Verifica-se que a exordial não especifica: Quais períodos comuns efetivamente são objeto de controvérsia; Se há períodos exercidos sob condições especiais cujo reconhecimento se pretende; Quais períodos não foram considerados pelo INSS no processo administrativo; Quais documentos foram juntados para comprovar cada período indicado. Tal ausência de delimitação compromete a adequada compreensão da lide, especialmente quanto à extensão da resistência do réu e à identificação precisa dos pontos controvertidos, dificultando a organização da instrução processual. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, quando a petição inicial não preencher os requisitos legais ou apresentar defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve o autor ser intimado para emendá-la. Diante disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: Especificar, de forma individualizada, todos os períodos cujo reconhecimento judicial pretende, indicando as respectivas datas de início e término; Informar expressamente se há períodos exercidos sob condições especiais, especificando quais seriam, com a indicação do respectivo enquadramento pretendido; Esclarecer quais períodos (comuns e/ou especiais) não foram considerados na via administrativa, apontando objetivamente onde reside a resistência do INSS à sua pretensão; Indicar, de forma organizada, quais documentos foram juntados aos autos para comprovar cada um dos períodos indicados, correlacionando-os aos respectivos intervalos de tempo. Advirta-se que o não atendimento à presente determinação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. Cumprida a diligência acima, vista ao INSS, no prazo de 10 dias. Por fim, voltem-me conclusos para deliberações. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal

2026-08-25 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1024938-33.2026.4.01.3600 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições da Portaria nº 01/2025 e do Provimento Geral da COGER nº 10126799, dando regular prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. OBSERVAÇÃO: Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores. CUIABÁ, 24 de agosto de 2026. ELOYSA ELLEN DA COSTA SILVA Servidor

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