Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024936-62.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: PEDRO PAULO REBELO PEREIRA VOLPINI CASTANHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS JOEL DOS SANTOS - DF21203-A, RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A, JEAN PAULO RUZZARIN - DF21006-A e ARACELI ALVES RODRIGUES - DF26720-A POLO PASSIVO:PEDRO PAULO REBELO PEREIRA VOLPINI CASTANHEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS JOEL DOS SANTOS - DF21203-A, RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A, JEAN PAULO RUZZARIN - DF21006-A, ARACELI ALVES RODRIGUES - DF26720-A e DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A DESTINATÁRIO(S): PEDRO PAULO REBELO PEREIRA VOLPINI CASTANHEIRO MARCOS JOEL DOS SANTOS - (OAB: DF21203-A) RUDI MEIRA CASSEL - (OAB: DF22256-A) JEAN PAULO RUZZARIN - (OAB: DF21006-A) ARACELI ALVES RODRIGUES - (OAB: DF26720-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466360825) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024936-62.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024936-62.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: PEDRO PAULO REBELO PEREIRA VOLPINI CASTANHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS JOEL DOS SANTOS - DF21203-A, RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A, JEAN PAULO RUZZARIN - DF21006-A e ARACELI ALVES RODRIGUES - DF26720-A POLO PASSIVO:PEDRO PAULO REBELO PEREIRA VOLPINI CASTANHEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS JOEL DOS SANTOS - DF21203-A, RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A, JEAN PAULO RUZZARIN - DF21006-A, ARACELI ALVES RODRIGUES - DF26720-A e DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1024936-62.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE INTELIGÊNCIA DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. LEI Nº 9.654/98. EDITAL Nº 01/2018. CRITÉRIOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PARA PROSSEGUIMENTO NO CERTAME (RE 1.133.146/DF, REPERCUSSÃO GERAL). PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA. APROVAÇÃO EM TODAS AS FASES DO CERTAME. NOMEAÇÃO E POSSE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO (CPC, ART. 1.022). VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DO AUTOR E DA UNIÃO REJEITADOS. 1. Trazidos a exame embargos de declaração opostos pela parte autora e pela União, nos quais se alega a existência de omissão e contradição no acórdão proferido por esta Turma. 2. Inexistência do vício alegado. Registrou-se, no voto condutor do julgado, que a parte autora participou do curso de formação profissional, obteve aprovação e teve sua nomeação e posse efetivadas, encontrando-se no exercício das funções desde 2023. 3. Consignou-se também que, tendo o candidato sido aprovado em todas as etapas do certame e reconhecido judicialmente o direito vindicado, não se mostra necessário aguardar o trânsito em julgado para a nomeação e posse no cargo público, entendimento firmado no âmbito desta Corte. Assim, a investidura foi considerada consectário lógico do reconhecimento do direito da parte autora. 4. O exame da causa deve ser feito com a apresentação dos fundamentos necessários e suficientes à sua resolução, neles incluídos os que sejam aptos a infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Ainda que seja assim, inexiste obrigação de análise pormenorizada de todos os argumentos apresentados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. (cf. STJ, AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje de 22/11/2019). 5. Com feição integrativa vinculada aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não servem ao questionamento do acerto da decisão embargada. 6. Embargos de declaração rejeitados. A parte autora sustenta a existência de omissão, ao fundamento de que não foi examinada a alegação de intempestividade dos embargos de declaração anteriormente apresentados pela União, questão que afirma ter suscitado em contrarrazões e memorial. Alega que a União foi intimada pessoalmente em 19.12.2025 e que, considerada a suspensão dos prazos processuais e a prerrogativa de prazo em dobro, o prazo recursal teria terminado em 03.02.2026, enquanto o recurso somente teria sido interposto em 03.03.2026. Aponta, ainda, erro material na ementa, por entender que somente a União havia interposto embargos naquele momento processual. Requer o acolhimento dos declaratórios, com efeitos infringentes, para que seja enfrentada a intempestividade e não conhecidos os embargos da União, além da correção do erro material e do prequestionamento dos dispositivos legais indicados. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1024936-62.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. A parte autora aponta omissão no julgado, ao fundamento de que, no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos pela União, não houve exame da alegação de intempestividade daquele recurso, embora a questão tenha sido suscitada nas respectivas contrarrazões. Aponta, ainda, erro material na ementa e requer a atribuição de efeitos infringentes. Assiste razão à parte embargante. No julgamento dos anteriores embargos de declaração opostos pela União, o voto condutor do julgado examinou a alegação de omissão relativa à impossibilidade de nomeação e posse antes do trânsito em julgado, concluindoque essa matéria havia sido suficientemente enfrentada no acórdão então embargado. No entanto, não se pronunciou sobre a tempestividade do recurso, apesar de a questão ter sido suscitada pela parte contrária, impondo-se a integração do julgado para examinar a questão. Conforme os dados dos expedientes, a intimação da União foi expedida em 09.12.2025, às 16:25:02, tendo o sistema registrado a ciência em 19.12.2025, às 23:59:59. Embora o sistema tenha registrado prazo de 30 dias, tal indicação não altera o prazo legal específico para a oposição de embargos de declaração. O prazo de 30 dias corresponde, conforme os elementos apresentados, ao prazo em dobro aplicável à União para a interposição dos recursos sujeitos ao prazo ordinário de 15 dias, como o recurso especial ou o recurso extraordinário. Os embargos de declaração, por sua vez, submetem-se ao prazo específico de 5 dias previsto no art. 1.023 do CPC. Considerada a prerrogativa de prazo em dobro assegurada à União, o prazo para a oposição dos aclaratórios é de 10 dias. A circunstância de o sistema eletrônico ter indicado prazo de 30 dias não tem o efeito de ampliar o prazo legal próprio dos embargos de declaração. A natureza do recurso efetivamente interposto determina a incidência do respectivo prazo processual. Nesse sentido, tendo a ciência da União sido registrada em 19.12.2025, considerada a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, a contagem do prazo para oposição dos embargos teve início em 21.01.2026, encerrando-se em 03.02.2026, conforme sustentado pela parte embargante. Assim, tendo os anteriores embargos de declaração da União sido interpostos somente em 03.03.2026, esses devem ser considerados intempestivos. Reconhecida a ausência de pronunciamento sobre questão de admissibilidade expressamente suscitada, cabe aos presentes aclaratórios integrar o julgado e apreciá-la, e o saneamento da omissão conduz à alteração do resultado do julgamento, considerando-se que o reconhecimento da intempestividade impede o conhecimento dos anteriores embargos de declaração da União. Quanto ao erro material, também assiste razão à parte embargante, pois a ementa fez referência a embargos de declaração opostos pelo autor e pela União, quando, naquele momento processual, apenas a União havia interposto o recurso. Impõe-se, portanto, a correção da inexatidão, para excluir da ementa a referência aos embargos da parte autora. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e reconhecer a intempestividade dos embargos de declaração anteriormente opostos pela União e, em consequência, deles não conhecer, bem como corrigir o erro material constante da ementa, excluindo de seu item 1 a referência à oposição de embargos pela parte autora. É como voto. Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1024936-62.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL, PEDRO PAULO REBELO PEREIRA VOLPINI CASTANHEIRO POLO PASSIVO: EMBARGADO: PEDRO PAULO REBELO PEREIRA VOLPINI CASTANHEIRO, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA TEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA UNIÃO. QUESTÃO DE ADMISSIBILIDADE NÃO APRECIADA. ERRO MATERIAL NA EMENTA. EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS 1. Trazidos a exame embargos de declaração opostos pela parte autora, nos quais se alega a existência de omissão no acórdão proferido por esta Turma, quanto à análise da tempestividade dos aclaratórios anteriormente opostos pela União, suscitada em contrarrazões. 2. Reconhecimento da omissão no acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela União. Ausência de verificação da tempestividade dos embargos de declaração anteriormente opostos pela União, questão de admissibilidade suscitada pela parte autora e não apreciada no julgamento. 3. A União foi intimada pessoalmente em 19.12.2025. Considerada a suspensão dos prazos processuais prevista no art. 220 do CPC e o prazo em dobro assegurado à Fazenda Pública, o prazo de 10 dias para oposição dos embargos de declaração encerrou-se em 03.02.2026. Interposto o recurso em 03.03.2026. Intempestividade dos embargos de declaração opostos pela União. 4. A indicação de prazo de 30 dias no sistema eletrônico não altera o prazo específico dos embargos de declaração, previsto no art. 1.023 do CPC. 5. Constatação de erro material na ementa do julgamento que analisou os primeiros embargos de declaração. O item 1 fez referência à oposição de embargos de declaração pela parte autora e pela União, quando apenas a União havia interposto o recurso. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e reconhecer a intempestividade dos embargos de declaração anteriormente opostos pela União e, em consequência, deles não conhecer, bem como corrigir o erro material constante da ementa, excluindo de seu item 1 a referência à oposição de embargos pela parte autora. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.