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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 3º JD da Comarca de Uberlândia · Despacho
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1024933-06.2026.8.13.0702/MG
EXECUTADO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP
ADVOGADO(A): FERNANDA FERREIRA GÖDKE (OAB SP182042)
ADVOGADO(A): CÁSSIA DE LURDES RIGUETTO (OAB SP248710)
DESPACHO
a
Vistos, etc.
1. Certifique a Secretaria o trânsito em julgado da decisão e altere a classe processual para cumprimento de sentença, caso não tenha ainda sido feito.
2. A parte exequente apresentou planilha de cálculos atualizada (Evento 40) do quantum debeatur da sentença, portanto, intime-se o devedor para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do débito, incluindo-se encargos e correção monetária até a data do efetivo pagamento.
2.1 Caso reste frustrada a intimação do executado, intime-se o exequente para no prazo de 10 (dez) dias indicar o endereço onde possa ser localizado, sob pena de extinção.
3. Caso não haja pagamento no prazo legal, proceda-se à indisponibilidade de ativo financeiro pelo sistema Sisbajud ou à pesquisa pelo sistema Renajud, realizando-se a restrição judicial, procedendo-se para tanto a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo.
4. Frustradas as tentativas de localização de ativo financeiro ou veículo em nome do executado, expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação em bens de propriedade da parte executada, nos termos do inciso IV, do artigo 52 da Lei nº 9.099/95, contendo o disposto do art. 212, §2º e art. 846 do Código de Processo Civil e, ocorrendo a penhora, designe-se audiência do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95, com a intimação do executado conforme disposto no artigo 513, §2º, incisos I a III do Código de Processo Civil.
5. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado ou logrado êxito na penhora de veículo ou de outros bens, designe-se audiência do artigo 53, §1º da Lei nº 9.099/95, intimando-o, conforme determina o artigo 513, §2º do Código de Processo Civil (à exceção do inciso IV), in verbis: “I- pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II- por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III- por meio eletrônico, quando, no caso do §1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos”.
6. Na audiência do art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/1995, apresentados os embargos à execução e impugnados, em não havendo requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento, venham os autos para prolação de sentença.
6.1 Requerida a adjudicação do bem penhorado, se o valor deste for superior ao crédito exequendo, deverá o exequente efetuar o pagamento da diferença, sendo inferior, deverá apresentar planilha de cálculo relativa ao valor remanescente, no prazo de 10 (dez) dias. Após as referidas providências, proceda a Secretaria à lavratura do auto de adjudicação/imissão da posse.
6.2 Requerida a alienação judicial do bem, promova a Secretaria os atos necessários à sua realização.
7. Não sendo encontrados bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, nem localizados ativos financeiros ou bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para no prazo de 10 (dez) dias indicar bens, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil e artigo 53, §4° da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.