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1024925-55.2026.8.11.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1024925-55.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Espécies de Títulos de Crédito, Contratos Bancários, Nulidade, Citação, Liminar] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [DENNIS MACHADO DA SILVEIRA - CPF: 321.393.736-34 (ADVOGADO), NELCELI DIAS GONCALVES - CPF: 468.577.371-34 (EMBARGANTE), COMERCIO DE MADEIRAS ND LTDA - EPP - CNPJ: 06.195.454/0001-41 (EMBARGANTE), ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.701.190/0001-04 (EMBARGADO), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - CPF: 066.327.566-03 (ADVOGADO), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA - CPF: 076.107.186-53 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO FORMAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ART. 513, § 5º, DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória. 2. Fato relevante. As partes celebraram acordo extrajudicial com reconhecimento da dívida, novo cronograma de pagamento e assunção voluntária da obrigação por terceira interveniente. O acordo foi homologado judicialmente. Os devedores declararam no instrumento que se davam por citados nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 3. Decisão anterior. O acórdão embargado concluiu que a transação homologada constituiu título executivo judicial. Afastou a nulidade decorrente da ausência de citação formal e não conheceu da alegação fundada no art. 513, § 5º, do CPC, por não ter sido submetida ao Juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto ao pedido de extinção do cumprimento de sentença por perda do objeto em razão da celebração do acordo; (ii) saber se houve omissão quanto ao pedido de nulidade dos atos processuais em razão da ausência de citação formal na ação monitória; e (iii) saber se houve omissão quanto à incidência do art. 513, § 5º, do CPC em relação à devedora que assumiu a obrigação no acordo homologado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A homologação judicial do acordo não acarretou perda do objeto da tutela executiva. A transação constituiu título executivo judicial, nos termos dos arts. 487, III, “b”, e 515, II, do CPC. O posterior inadimplemento autoriza o cumprimento da obrigação assumida no acordo. 6. O acórdão embargado enfrentou a alegação de ausência de citação. Os devedores participaram da composição, reconheceram a dívida, assumiram voluntariamente as obrigações e declararam que se davam por citados na forma do art. 239, § 1º, do CPC. 7. A nulidade processual também foi afastada pela ausência de demonstração de prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa. Os devedores foram intimados no cumprimento de sentença, constituíram advogado e apresentaram exceção de pré-executividade. 8. A alegação fundada no art. 513, § 5º, do CPC foi expressamente examinada no acórdão embargado. A matéria não havia sido suscitada na exceção de pré-executividade nem apreciada pelo Juízo de primeiro grau. Seu exame originário pelo Tribunal configuraria supressão de instância. 9. A discordância com as conclusões adotadas no acórdão não caracteriza omissão. Os embargos de declaração não constituem instrumento para rediscussão do mérito ou renovação do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Não há perda do objeto do cumprimento de sentença quando o acordo homologado judicialmente constitui o próprio título executivo e a execução decorre do inadimplemento das obrigações nele assumidas. 2. Não há omissão quanto à alegação de ausência de citação quando o acórdão examina expressamente a participação voluntária dos devedores na composição, a declaração de comparecimento prevista no art. 239, § 1º, do CPC e a inexistência de prejuízo processual. 3. Não há omissão quanto à aplicação do art. 513, § 5º, do CPC quando o acórdão deixa de apreciar o mérito da tese por não ter sido ela submetida ao Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 4. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão de matéria expressamente decidida.” R E L A T Ó R I O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 1024925-55.2026.8.11.0000 EMBARGANTES: COMÉRCIO DE MADEIRAS ND LTDA. – EPP E NELCELI DIAS GONÇALVES EMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Colenda Câmara: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMÉRCIO DE MADEIRAS ND LTDA. – EPP e NELCELI DIAS GONÇALVES contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Privado, que negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 1024925-55.2026.8.11.0000 e manteve a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada no Cumprimento de Sentença oriundo da Ação Monitória n. 1007821-77.2022.8.11.0004. No julgamento do Agravo de Instrumento, esta Câmara concluiu que, embora não tenha ocorrido citação formal na fase inicial da ação monitória, as partes posteriormente celebraram acordo extrajudicial, com reconhecimento da dívida, estipulação de novo cronograma de pagamento e assunção voluntária da obrigação por NELCELI DIAS GONÇALVES, avença posteriormente homologada judicialmente e convertida em título executivo judicial. O acórdão consignou, ainda, que os próprios requeridos e intervenientes declararam expressamente, no instrumento de acordo, que se davam por citados nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como que não foi demonstrado prejuízo concreto decorrente da ausência de citação formal anterior à composição. Quanto à alegação fundada no art. 513, § 5º, do Código de Processo Civil relativamente à agravante NELCELI DIAS GONÇALVES, o julgamento registrou que a matéria não havia sido suscitada na exceção de pré-executividade nem apreciada pelo Juízo de origem, razão pela qual seu exame direto pelo Tribunal configuraria supressão de instância. Nos presentes aclaratórios, as embargantes sustentam a existência de omissão. Afirmam que o acórdão teria direcionado sua fundamentação à impossibilidade de desconstituição do acordo e da sentença homologatória, embora, segundo alegam, o Agravo de Instrumento não tivesse formulado pedido de anulação da transação. Aduzem que os pedidos recursais consistiam, em síntese, no acolhimento da exceção de pré-executividade para: (i) reconhecer a perda do objeto da execução em razão do acordo celebrado, com extinção do feito; (ii) extinguir o cumprimento de sentença em relação a NELCELI DIAS GONÇALVES, com fundamento no art. 513, § 5º, do CPC; ou, alternativamente, (iii) reconhecer a ausência de citação e declarar a nulidade dos atos processuais praticados a partir da homologação da avença. Defendem, assim, que os pedidos efetivamente formulados no Agravo de Instrumento não teriam sido integralmente apreciados. Em contrarrazões, o ITAÚ UNIBANCO S.A. pugna pelo desprovimento dos aclaratórios. É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R Eminentes pares: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão foi omisso quanto aos pedidos formulados no Agravo de Instrumento, especialmente no que diz respeito à alegada perda do objeto da execução, à incidência do art. 513, § 5º, do Código de Processo Civil em relação à agravante NELCELI DIAS GONÇALVES e à nulidade dos atos processuais decorrente da ausência de citação. Da alegada perda do objeto da execução As embargantes sustentam que o acórdão não teria enfrentado o pedido de extinção do feito por suposta perda do objeto em razão do acordo celebrado. A alegação não procede. A questão foi resolvida a partir da própria natureza jurídica atribuída pelo acórdão à transação homologada. Esta Câmara assentou expressamente que o acordo celebrado pelas partes, posteriormente homologado judicialmente, não extinguiu a obrigação em razão de seu simples aperfeiçoamento. Ao contrário, com a homologação, a avença passou a constituir título executivo judicial, nos termos dos arts. 487, III, “b”, e 515, II, do Código de Processo Civil. O cumprimento de sentença, portanto, não prosseguiu com fundamento autônomo na pretensão monitória originária, mas justamente no inadimplemento da obrigação assumida na transação homologada. Essa premissa afasta, por consequência lógica, a tese de perda do objeto da execução. Se houve reconhecimento da dívida, celebração de acordo, homologação judicial, trânsito em julgado e posterior descumprimento das obrigações assumidas, a consequência processual não é a extinção da tutela executiva por perda de objeto, mas a possibilidade de cumprimento do título judicial formado pela autocomposição. Não existe omissão quando a fundamentação adotada é incompatível, de modo direto e necessário, com a pretensão da parte. O que as embargantes pretendem, em verdade, é que este Colegiado atribua à celebração do acordo consequência jurídica diversa daquela expressamente reconhecida no acórdão. Trata-se de rediscussão do mérito, e não de integração do julgado. Da ausência de citação Também não existe omissão quanto à tese de nulidade decorrente da ausência de citação na fase inicial da ação monitória. Essa foi, precisamente, uma das matérias centrais examinadas no julgamento. O acórdão reconheceu a relevância da citação para a validade do processo, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, mas concluiu que a situação concreta não poderia ser apreciada de forma desvinculada dos atos posteriormente praticados pelos próprios devedores. Ficou assentado que as agravantes participaram da composição, reconheceram a dívida, assumiram voluntariamente as obrigações pactuadas e submeteram a transação à homologação judicial. Além disso, o instrumento do acordo contém declaração expressa de que os requeridos e intervenientes se davam por citados nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. O acórdão também examinou a alegação de nulidade sob a perspectiva do prejuízo processual e concluiu que não ficou demonstrada lesão concreta ao contraditório ou à ampla defesa, registrando que as agravantes foram intimadas na fase de cumprimento de sentença, constituíram advogado e apresentaram exceção de pré-executividade. Assim, a pretensão de que agora se reconheça a nulidade dos atos processuais a partir da homologação do acordo representa apenas pedido de revisão da conclusão expressamente alcançada. Embargos de declaração não se prestam a tal finalidade. Da alegação fundada no art. 513, § 5º, do CPC Também não procede a afirmação de que não houve apreciação da situação específica de NELCELI DIAS GONÇALVES. O acórdão examinou expressamente a invocação do art. 513, § 5º, do Código de Processo Civil e consignou que essa tese não havia sido suscitada na exceção de pré-executividade, tampouco submetida ao exame do Juízo de primeiro grau. Por essa razão, concluiu-se pela impossibilidade de apreciação originária da matéria pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. Portanto, existe pronunciamento judicial específico sobre o ponto. A circunstância de as embargantes discordarem da conclusão ou entenderem que a matéria deveria ter sido conhecida diretamente pelo Colegiado não transforma o julgamento em omisso. Novamente, o que se pretende é modificar a solução jurídica adotada. Eventual discordância quanto à interpretação deverá ser deduzida pela via recursal própria, não sendo possível converter os embargos declaratórios em sucedâneo recursal destinado à renovação do julgamento. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1024925-55.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Espécies de Títulos de Crédito, Contratos Bancários, Nulidade, Citação, Liminar] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [DENNIS MACHADO DA SILVEIRA - CPF: 321.393.736-34 (ADVOGADO), NELCELI DIAS GONCALVES - CPF: 468.577.371-34 (EMBARGANTE), COMERCIO DE MADEIRAS ND LTDA - EPP - CNPJ: 06.195.454/0001-41 (EMBARGANTE), ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.701.190/0001-04 (EMBARGADO), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - CPF: 066.327.566-03 (ADVOGADO), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA - CPF: 076.107.186-53 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO FORMAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ART. 513, § 5º, DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória. 2. Fato relevante. As partes celebraram acordo extrajudicial com reconhecimento da dívida, novo cronograma de pagamento e assunção voluntária da obrigação por terceira interveniente. O acordo foi homologado judicialmente. Os devedores declararam no instrumento que se davam por citados nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 3. Decisão anterior. O acórdão embargado concluiu que a transação homologada constituiu título executivo judicial. Afastou a nulidade decorrente da ausência de citação formal e não conheceu da alegação fundada no art. 513, § 5º, do CPC, por não ter sido submetida ao Juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto ao pedido de extinção do cumprimento de sentença por perda do objeto em razão da celebração do acordo; (ii) saber se houve omissão quanto ao pedido de nulidade dos atos processuais em razão da ausência de citação formal na ação monitória; e (iii) saber se houve omissão quanto à incidência do art. 513, § 5º, do CPC em relação à devedora que assumiu a obrigação no acordo homologado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A homologação judicial do acordo não acarretou perda do objeto da tutela executiva. A transação constituiu título executivo judicial, nos termos dos arts. 487, III, “b”, e 515, II, do CPC. O posterior inadimplemento autoriza o cumprimento da obrigação assumida no acordo. 6. O acórdão embargado enfrentou a alegação de ausência de citação. Os devedores participaram da composição, reconheceram a dívida, assumiram voluntariamente as obrigações e declararam que se davam por citados na forma do art. 239, § 1º, do CPC. 7. A nulidade processual também foi afastada pela ausência de demonstração de prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa. Os devedores foram intimados no cumprimento de sentença, constituíram advogado e apresentaram exceção de pré-executividade. 8. A alegação fundada no art. 513, § 5º, do CPC foi expressamente examinada no acórdão embargado. A matéria não havia sido suscitada na exceção de pré-executividade nem apreciada pelo Juízo de primeiro grau. Seu exame originário pelo Tribunal configuraria supressão de instância. 9. A discordância com as conclusões adotadas no acórdão não caracteriza omissão. Os embargos de declaração não constituem instrumento para rediscussão do mérito ou renovação do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Não há perda do objeto do cumprimento de sentença quando o acordo homologado judicialmente constitui o próprio título executivo e a execução decorre do inadimplemento das obrigações nele assumidas. 2. Não há omissão quanto à alegação de ausência de citação quando o acórdão examina expressamente a participação voluntária dos devedores na composição, a declaração de comparecimento prevista no art. 239, § 1º, do CPC e a inexistência de prejuízo processual. 3. Não há omissão quanto à aplicação do art. 513, § 5º, do CPC quando o acórdão deixa de apreciar o mérito da tese por não ter sido ela submetida ao Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 4. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão de matéria expressamente decidida.” R E L A T Ó R I O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 1024925-55.2026.8.11.0000 EMBARGANTES: COMÉRCIO DE MADEIRAS ND LTDA. – EPP E NELCELI DIAS GONÇALVES EMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Colenda Câmara: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMÉRCIO DE MADEIRAS ND LTDA. – EPP e NELCELI DIAS GONÇALVES contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Privado, que negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 1024925-55.2026.8.11.0000 e manteve a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada no Cumprimento de Sentença oriundo da Ação Monitória n. 1007821-77.2022.8.11.0004. No julgamento do Agravo de Instrumento, esta Câmara concluiu que, embora não tenha ocorrido citação formal na fase inicial da ação monitória, as partes posteriormente celebraram acordo extrajudicial, com reconhecimento da dívida, estipulação de novo cronograma de pagamento e assunção voluntária da obrigação por NELCELI DIAS GONÇALVES, avença posteriormente homologada judicialmente e convertida em título executivo judicial. O acórdão consignou, ainda, que os próprios requeridos e intervenientes declararam expressamente, no instrumento de acordo, que se davam por citados nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como que não foi demonstrado prejuízo concreto decorrente da ausência de citação formal anterior à composição. Quanto à alegação fundada no art. 513, § 5º, do Código de Processo Civil relativamente à agravante NELCELI DIAS GONÇALVES, o julgamento registrou que a matéria não havia sido suscitada na exceção de pré-executividade nem apreciada pelo Juízo de origem, razão pela qual seu exame direto pelo Tribunal configuraria supressão de instância. Nos presentes aclaratórios, as embargantes sustentam a existência de omissão. Afirmam que o acórdão teria direcionado sua fundamentação à impossibilidade de desconstituição do acordo e da sentença homologatória, embora, segundo alegam, o Agravo de Instrumento não tivesse formulado pedido de anulação da transação. Aduzem que os pedidos recursais consistiam, em síntese, no acolhimento da exceção de pré-executividade para: (i) reconhecer a perda do objeto da execução em razão do acordo celebrado, com extinção do feito; (ii) extinguir o cumprimento de sentença em relação a NELCELI DIAS GONÇALVES, com fundamento no art. 513, § 5º, do CPC; ou, alternativamente, (iii) reconhecer a ausência de citação e declarar a nulidade dos atos processuais praticados a partir da homologação da avença. Defendem, assim, que os pedidos efetivamente formulados no Agravo de Instrumento não teriam sido integralmente apreciados. Em contrarrazões, o ITAÚ UNIBANCO S.A. pugna pelo desprovimento dos aclaratórios. É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R Eminentes pares: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão foi omisso quanto aos pedidos formulados no Agravo de Instrumento, especialmente no que diz respeito à alegada perda do objeto da execução, à incidência do art. 513, § 5º, do Código de Processo Civil em relação à agravante NELCELI DIAS GONÇALVES e à nulidade dos atos processuais decorrente da ausência de citação. Da alegada perda do objeto da execução As embargantes sustentam que o acórdão não teria enfrentado o pedido de extinção do feito por suposta perda do objeto em razão do acordo celebrado. A alegação não procede. A questão foi resolvida a partir da própria natureza jurídica atribuída pelo acórdão à transação homologada. Esta Câmara assentou expressamente que o acordo celebrado pelas partes, posteriormente homologado judicialmente, não extinguiu a obrigação em razão de seu simples aperfeiçoamento. Ao contrário, com a homologação, a avença passou a constituir título executivo judicial, nos termos dos arts. 487, III, “b”, e 515, II, do Código de Processo Civil. O cumprimento de sentença, portanto, não prosseguiu com fundamento autônomo na pretensão monitória originária, mas justamente no inadimplemento da obrigação assumida na transação homologada. Essa premissa afasta, por consequência lógica, a tese de perda do objeto da execução. Se houve reconhecimento da dívida, celebração de acordo, homologação judicial, trânsito em julgado e posterior descumprimento das obrigações assumidas, a consequência processual não é a extinção da tutela executiva por perda de objeto, mas a possibilidade de cumprimento do título judicial formado pela autocomposição. Não existe omissão quando a fundamentação adotada é incompatível, de modo direto e necessário, com a pretensão da parte. O que as embargantes pretendem, em verdade, é que este Colegiado atribua à celebração do acordo consequência jurídica diversa daquela expressamente reconhecida no acórdão. Trata-se de rediscussão do mérito, e não de integração do julgado. Da ausência de citação Também não existe omissão quanto à tese de nulidade decorrente da ausência de citação na fase inicial da ação monitória. Essa foi, precisamente, uma das matérias centrais examinadas no julgamento. O acórdão reconheceu a relevância da citação para a validade do processo, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, mas concluiu que a situação concreta não poderia ser apreciada de forma desvinculada dos atos posteriormente praticados pelos próprios devedores. Ficou assentado que as agravantes participaram da composição, reconheceram a dívida, assumiram voluntariamente as obrigações pactuadas e submeteram a transação à homologação judicial. Além disso, o instrumento do acordo contém declaração expressa de que os requeridos e intervenientes se davam por citados nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. O acórdão também examinou a alegação de nulidade sob a perspectiva do prejuízo processual e concluiu que não ficou demonstrada lesão concreta ao contraditório ou à ampla defesa, registrando que as agravantes foram intimadas na fase de cumprimento de sentença, constituíram advogado e apresentaram exceção de pré-executividade. Assim, a pretensão de que agora se reconheça a nulidade dos atos processuais a partir da homologação do acordo representa apenas pedido de revisão da conclusão expressamente alcançada. Embargos de declaração não se prestam a tal finalidade. Da alegação fundada no art. 513, § 5º, do CPC Também não procede a afirmação de que não houve apreciação da situação específica de NELCELI DIAS GONÇALVES. O acórdão examinou expressamente a invocação do art. 513, § 5º, do Código de Processo Civil e consignou que essa tese não havia sido suscitada na exceção de pré-executividade, tampouco submetida ao exame do Juízo de primeiro grau. Por essa razão, concluiu-se pela impossibilidade de apreciação originária da matéria pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. Portanto, existe pronunciamento judicial específico sobre o ponto. A circunstância de as embargantes discordarem da conclusão ou entenderem que a matéria deveria ter sido conhecida diretamente pelo Colegiado não transforma o julgamento em omisso. Novamente, o que se pretende é modificar a solução jurídica adotada. Eventual discordância quanto à interpretação deverá ser deduzida pela via recursal própria, não sendo possível converter os embargos declaratórios em sucedâneo recursal destinado à renovação do julgamento. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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