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1024922-96.2026.8.13.0145

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial da Comarca de Juiz de Fora · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1024922-96.2026.8.13.0145/MG REQUERENTE: MARIA APARECIDA OLIVEIRA ADVOGADO(A): CAMILA MARCHI NORA PEREIRA (OAB MG241411) DECISÃO Maria Aparecida de Oliveira ingressou com ação de obrigação de fazer, havendo pedido de tutela provisória de urgência, em face do Estado de Minas Gerais, sustentando, em síntese, ser portadora de deficiência auditiva, CID-10 H91.1, fazendo jus à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre o veículo Citroën/C3, ano 2014, placa OWS2986. Aduz que protocolou pedido administrativo de isenção de IPVA perante a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, o qual foi indeferido sob o argumento de ausência de previsão expressa da deficiência auditiva na Lei Estadual nº 14.937/2003. Pugna, em sede de tutela provisória de urgência, pela suspensão da exigibilidade do IPVA incidente sobre o referido veículo, bem como pela abstenção de inscrição do débito em dívida ativa, protesto ou cobrança administrativa e judicial. Eis o breve resumo dos fatos. Decido. O art. 300 do CPC autoriza a tutela de urgência desde que exista probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A constatação da probabilidade do direito se traduz na avaliação da existência de elementos que possam apontar um significativo grau de plausibilidade na narrativa dos fatos apresentados e as chances de êxito da parte autora na demanda. O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste na análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional poderia acarretar na eficácia da realização do direito pleiteado. Por sua vez, o § 3° do art. 300 do CPC pressupõe como requisito a reversibilidade da decisão que conceder a tutela de urgência, ou seja, a tutela de urgência antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade da decisão. Sobre o assunto, a Lei Estadual nº 13.465/2000, que estabelece o conceito de pessoa com deficiência para fins de concessão de benefícios pelo Estado, dispõe, em seu artigo 1º: Art. 1º – Considera-se pessoa com deficiência, para fins de obtenção dos benefícios previstos na legislação do Estado, aquela que, comprovadamente, apresente desvantagem no que se refere à orientação, à independência física ou à mobilidade, ou de ordem neuropsíquica que acarrete dificuldade para o exercício de ocupação habitual, para a interação social e para a independência econômica, em caráter permanente. Por sua vez, o artigo 2º, inciso I, alínea “a”, da referida Lei, inclui expressamente a deficiência auditiva. Vejamos: Art. 2º – Para os fins desta lei, considera-se: I – desvantagem na orientação a limitação da capacidade do indivíduo de situar-se no meio ambiente, receber e assimilar sinais e emitir respostas, decorrente da diminuição ou da ausência de visão, de audição, de tato, de fala e de assimilação dessas funções pelo cérebro, com as seguintes especificações: a) deficiência auditiva: limitação de ordem neurossensorial ou mista, em grau severo e profundo, com perda de 70% (setenta por cento) ou mais da capacidade de audição, nos dois ouvidos. O Decreto Estadual nº 43.709/2003, que instituiu o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, dispõe, em seu art. 7º, inciso III: Art. 7º É isenta do IPVA a propriedade de: (...) III - veículo de pessoa com deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, com síndrome de Down ou autista, desde que na hipótese de veículo: (...) Embora a deficiência auditiva não esteja expressamente prevista no dispositivo acima transcrito, a interpretação das normas relativas à isenção tributária deve observar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade, não se mostrando razoável estabelecer tratamento diferenciado entre pessoas com deficiência quando ausente fundamento legítimo para tanto. Nesse sentido, tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Vejamos: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ISENÇÃO DE ICMS E IPVA - PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA PROFUNDA OU SEVERA - PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA CONFIRMADA NA REMESSA NECESSÁRIA - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. 1. Caso em que se discute se o impetrante tem direito à isenção de ICMS e de IPVA por ser portador de deficiência auditiva severa ou profunda. 2. O indeferimento do requerimento administrativo face à ausência de pessoa com deficiência auditiva no rol dos beneficiários de isenção de ICMS e IPVA configura medida discriminatória sem justificativa razoável, violadora dos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, conforme já decidiu o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal. 3. Constatado que o impetrante é portador de deficiência auditiva severa ou profunda, por meio de laudo oficial produzido pela Receita Federal para fins de isenção de IPI, deve ser reconhecido o direito à isenção do ICMS e do IPVA. 4. Sentença confirmada na remessa necessária, prejudicado o recurso voluntário. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.26.078495-4/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 18/06/2026) No caso em análise, quanto à probabilidade do direito, em juízo de cognição sumária, verifico que o veículo objeto da demanda encontra-se registrado em nome da parte autora (evento 1, DOC9), a qual, conforme os laudos médicos juntados aos autos (eventos 1.5, 1.6 e 1.7), é diagnosticada com deficiência auditiva neurossensorial bilateral profunda e irreversível, apresentando anacusia no ouvido direito e perda auditiva profunda no ouvido esquerdo. Diante desse contexto, considerando a titularidade do veículo, a documentação médica que comprova a condição de pessoa com deficiência auditiva bilateral profunda e o entendimento jurisprudencial acima transcrito, entendo que, neste momento processual, encontram-se presentes elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito à isenção do IPVA. Quanto ao perigo de dano, este se evidencia diante da manutenção da exigência do tributo e da possibilidade de incidência de encargos, inscrição do débito em dívida ativa e adoção de medidas de cobrança antes do julgamento definitivo da demanda. Ademais, compreendo que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado se, ao final do processo, for reconhecida a improcedência do pedido, momento pelo qual o réu poderá restabelecer as cobranças de IPVA em face da requerente. Logo, considerando presentes os requisitos necessários e a possibilidade de reversibilidade da liminar, a concessão da tutela provisória é a medida que se impõe. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência pleiteado, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao IPVA incidente sobre o veículo Citroën/C3, ano 2014, placa OWS2986, até o provimento final. Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar pela produção de outras provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. No mais, aguardar em secretaria a apresentação de contestação, intimando-se, em seguida, a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, também manifestando sobre a existência de outras provas a serem produzidas, sob pena de preclusão. Autorizo, por ora, o não agendamento da audiência de conciliação. Intimem-se as partes. Cumpra-se.

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