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TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1024922-18.2026.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: ANA CONCEICAO LAURIDO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Passo a decidir. I. ADMISSIBILIDADE. Os embargos de declaração são tempestivos, porquanto opostos no prazo de cinco dias contados da intimação da sentença, na forma do art. 50 da Lei n. 9.099/1995. Conheço do recurso. II. LIMITES COGNITIVOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais por força do art. 48 da Lei n. 9.099/1995, e destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a cujo respeito o juízo devia pronunciar-se, ou corrigir erro material. Omissão, para esse fim, é a ausência de enfrentamento de questão relevante e efetivamente deduzida, não a ausência de resposta individualizada a cada argumento invocado pela parte, uma vez que o art. 489, §1º, IV, do CPC exige o enfrentamento dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Contradição é o vício interno ao próprio julgado, verificável entre a fundamentação e o dispositivo ou entre proposições da fundamentação, e não a divergência entre o entendimento adotado pelo juízo e aquele sustentado pela parte embargante. Obscuridade é a falta de clareza que impeça a compreensão do que foi decidido, e não a discordância quanto à extensão ou à suficiência da fundamentação. Não se prestam os embargos, portanto, à rediscussão do mérito da causa, à revaloração da prova ou à reforma do julgado, finalidade própria do recurso inominado previsto no art. 41 da Lei n. 9.099/1995. III. DO CASO CONCRETO. Examinadas as razões deduzidas pela parte embargante à luz de cada uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se identifica no julgado qualquer dos vícios ali previstos. Não há omissão. A sentença enfrentou de modo expresso as questões necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia, a saber, a exigência de procuração regularmente assinada como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, as formas de identificação eletrônica admitidas pelo art. 1º, §2º, III, da Lei n. 11.419/2006, a invalidade da assinatura firmada em plataforma privada não credenciada perante a ICP-Brasil ou cujo certificado aponte titular diverso da parte outorgante, o regime especial de extinção direta previsto no art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995 e a subsunção do caso concreto a essas premissas. Todas as teses aptas, em tese, a infirmar a conclusão adotada foram apreciadas, sendo desnecessário o pronunciamento individualizado sobre cada argumento acessório. Não há contradição. A fundamentação e o dispositivo guardam integral coerência entre si, pois, reconhecida a irregularidade da representação processual como vício de pressuposto processual, a consequência lógica e necessária foi a extinção sem resolução do mérito, com expressa ressalva quanto à possibilidade de repropositura uma vez sanado o vício, na forma do art. 486 do CPC. Tampouco se verifica contradição entre as proposições da fundamentação, que se desenvolvem em encadeamento único e convergente. Não há obscuridade. A sentença indicou de modo analítico as premissas normativas adotadas, os precedentes que as amparam e a subsunção do caso concreto, permitindo a plena compreensão das razões de decidir e o pleno exercício do contraditório recursal. Não há erro material, assim entendida a inexatidão manifesta e sanável de ofício, alheia ao conteúdo decisório. O que se extrai das razões recursais é a discordância da parte embargante quanto ao mérito do quanto decidido, notadamente quanto à validade da assinatura eletrônica aposta na procuração e quanto ao cabimento da extinção sem prévia intimação para emenda. Tais teses foram expressamente examinadas e rejeitadas na sentença, de modo que o inconformismo, por legítimo que seja, não configura vício de integração do julgado e deve ser veiculado pela via recursal própria, sob pena de conversão dos embargos de declaração em sucedâneo do recurso inominado. Registro, por fim, que a mera insistência na tese vencida não impõe ao juízo o dever de renovar a fundamentação já exposta, sendo certo que decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com decisão omissa, contraditória ou obscura. IV. DISPOSITIVO. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Inalterada a decisão embargada. Intimem-se. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal
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