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1024903-94.2026.8.11.0000

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  1. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1024903-94.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cheque, Bem de Família] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [RICARDO MARQUES DE ABREU - CPF: 900.336.471-00 (ADVOGADO), RENATO DIAS COUTINHO NETO - CPF: 763.385.331-04 (AGRAVANTE), JOQUELINA PEREIRA LEITE BATISTA - CPF: 174.041.001-78 (AGRAVADO), GERALDO BATISTA FILHO - CPF: 062.126.031-20 (AGRAVADO), WELITON DE ALMEIDA SANTOS - CPF: 009.606.921-00 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A ementa: direito processual civil e civil. agravo de instrumento. execução de título extrajudicial. penhora de imóvel. impenhorabilidade. bem de família. matéria de ordem pública. preclusão consumativa. inocorrência. dilação probatória. possibilidade. poder instrutório do juiz. decisão mantida. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de execução de título extrajudicial, afastou a preliminar de preclusão suscitada pelo credor e determinou a abertura de fase de instrução probatória para aferir a natureza de “bem de família” de imóvel de uso misto penhorado nos autos. O exequente sustenta que a matéria estaria preclusa por não ter sido arguida em sede de embargos à execução e que o rito executivo não comporta dilação probatória para tal fim. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a arguição de impenhorabilidade de bem de família sofre preclusão consumativa quando não suscitada anteriormente em sede de embargos à execução; e (ii) estabelecer se é lícito ao magistrado determinar a dilação probatória mínima em incidente de impugnação à penhora para verificar a destinação residencial do bem e a viabilidade de seu desmembramento. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade do bem de família possui natureza de matéria de ordem pública, por envolver a tutela do direito fundamental à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana, previstos no art. 6º da Constituição Federal. 4. Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de bem de família pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por simples petição, enquanto não consumada por decisão anterior. (STJ; AgInt no REsp n. 2.036.812/PR; AgInt no AREsp nº 773.213/SP; AgInt no AREsp n. 808.423/SP). 5. A preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade só ocorre quando a questão já tiver sido submetida ao crivo jurisdicional e decidida de forma definitiva no mesmo processo. No caso concreto, os embargos à execução anteriores limitaram-se a discutir a validade do título, sem qualquer pronunciamento judicial pretérito sobre a natureza do imóvel. 6. O magistrado, como condutor do processo (art. 370 do CPC), tem o poder-dever de determinar a realização das diligências necessárias para formar seu convencimento sobre a habitabilidade e a unicidade do imóvel. 7. A dilação probatória é medida de prudência e cautela em imóveis de natureza mista (residencial e comercial), visando a busca da verdade real e a proteção do patrimônio mínimo de subsistência do devedor, sem que isso configure tumulto processual ou violação à celeridade executiva. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública não sujeita à preclusão consumativa, salvo se houver decisão judicial anterior específica sobre o tema no curso da mesma demanda. 2. O rito da execução não impede o exercício do poder instrutório do juiz para determinar a produção de provas destinadas a elucidar a condição de bem de família de imóvel penhorado, especialmente quando verificada a utilização mista do bem.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CPC, arts. 370, 435 e 508. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.036.812/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.05.2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.299.580/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.06.2012; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1007000-46.2026.8.11.0000, Rel. Desa. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 25.03.2026. R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RENATO DIAS COUTINHO NETO contra a r. decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Dom Aquino/MT que, nos autos da “Execução de Título Extrajudicial” (Processo nº 1000210-85.2019.8.11.0034), ajuizada pelo agravante contra GERALDO BATISTA FILHO e JOQUELINA PEREIRA LEITE BATISTA, ora agravados, afastou a preliminar de preclusão e caminhou pela necessidade de dilação probatória para dirimir dúvidas sobre a impenhorabilidade do bem de família arguida pelos requeridos (cf. Id. nº 232224809 dos autos de origem). Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em error in procedendo ao determinar a abertura de fase instrutória para apuração da alegada impenhorabilidade do imóvel penhorado, medida que reputa incompatível com a celeridade e a efetividade do processo executivo. Argumenta que cabia aos executados comprovar, mediante prova pré-constituída e robusta, os requisitos necessários ao reconhecimento do bem de família, não sendo admissível a concessão de nova oportunidade para produção probatória. Afirma que houve preclusão da atividade instrutória, pois os agravados já tiveram oportunidade de produzir as provas pertinentes nos embargos à execução, não sendo possível reabrir a instrução por meio de simples impugnação à penhora. Aduz, ainda, que os executados não demonstraram a unicidade do imóvel, deixando de apresentar documentos essenciais, como certidões negativas dos cartórios de registro de imóveis e declarações de imposto de renda, razão pela qual não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia. Defende que a insuficiência das provas deveria conduzir à rejeição da impugnação, e não à instauração de nova fase probatória, sob pena de indevido retardamento da satisfação do crédito exequendo. Pede, sob esses fundamentos, o provimento do recurso para afastar a dilação probatória determinada, reconhecer a preclusão da atividade instrutória, rejeitar a impugnação à penhora e determinar o imediato prosseguimento da execução, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita (cf. Id. nº 373014393). A decisão de Id. nº 374780356 indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Em contrarrazões, a agravada refuta os argumentos recursais e torce pelo desprovimento do recurso (cf. Id. nº 381012856). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto por RENATO DIAS COUTINHO NETO contra decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial, por meio da qual o Juízo de origem afastou a alegação de preclusão quanto à arguição de impenhorabilidade do bem de família e entendeu ser necessária a dilação probatória para apurar o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da proteção invocada pelos executados. Na decisão agravada, a magistrada de origem recebeu os documentos posteriormente juntados pelos executados, com fundamento no art. 435 do CPC, por entender que possuíam pertinência com a controvérsia acerca da alegada impenhorabilidade do imóvel penhorado. Rejeitou a preliminar de preclusão suscitada pelo exequente quanto à matéria de bem de família, ao fundamento de que a impenhorabilidade possui natureza de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo, inclusive por simples petição nos autos da execução. Por outro lado, afastou a alegação de ilegitimidade passiva da executada JOQUELINA PEREIRA LEITE BATISTA, por considerar que a questão não foi oportunamente suscitada nos embargos à execução anteriormente opostos, incidindo a eficácia preclusiva da coisa julgada. No tocante à impenhorabilidade, consignou que os executados apresentaram documentos aptos a demonstrar, em tese, a utilização residencial do imóvel e a inexistência de outros bens imóveis em nome da executada, destacando que a utilização mista do imóvel não afasta, por si só, a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990. Contudo, entendeu persistirem dúvidas relevantes acerca da efetiva unicidade patrimonial do casal, da extensão da área comercial eventualmente destacável, da possibilidade de desmembramento do imóvel e da incidência de exceções legais à impenhorabilidade, motivo pelo qual manteve, por ora, a penhora e determinou a intimação das partes para especificação das provas que pretendem produzir. Ainda, manteve a constrição incidente sobre a motocicleta, por ausência de comprovação inequívoca da alegada alienação a terceiro. Irresignado, alega o agravante que a decisão recorrida incorreu em error in procedendo, porquanto a matéria atinente à impenhorabilidade do imóvel deveria ter sido integralmente deduzida e provada em sede de embargos à execução, operando-se a preclusão da atividade instrutória (cf. Id. nº 373014393). Sustenta, em síntese, que a ausência de prova pré-constituída robusta deveria conduzir à rejeição de plano da impugnação, e não à abertura de nova oportunidade para produção probatória, o que atenta contra a celeridade e efetividade do rito executivo. Já a parte agravada defende a manutenção do decisum, argumentando que a impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão enquanto não consumada a alienação do bem (cf. Id. nº 381012856). Ressalta que foram apresentados indícios significativos de que o imóvel serve de residência permanente à entidade familiar, sendo a dilação probatória medida necessária e prudente para resguardar o direito constitucional à moradia ante as dúvidas levantadas pelo magistrado de origem quanto à natureza mista do bem. Pois bem. A controvérsia cinge-se à legalidade da determinação de instrução probatória no curso de um incidente de impugnação à penhora, bem como se a matéria está preclusa dado ao fato de que não foi objeto dos embargos à execução Embargos à Execução (Processo nº 1000194-97.2020.8.11.0034). Primeiramente, quanto a prejudicial de julgamento, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que a impenhorabilidade do bem de família possui natureza de matéria de ordem pública, por envolver a tutela do direito fundamental à moradia e da dignidade da pessoa humana. Em razão dessa natureza, a alegação pode ser suscitada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, enquanto não ultimada a expropriação do bem, inclusive por simples petição nos próprios autos da execução. À propósito: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não pode ser considerado como deficiência na prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise da tese envolvendo a impenhorabilidade do bem de família só é atingida pelos efeitos da preclusão consumativa quando já examinada em decisão anterior. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ – Terceira Turma – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - AgInt no REsp n. 2.036.812/PR, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. 1. Não constatada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73, porquanto todas as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. Conforme precedentes desta Corte Superior, opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ – Quarta Turma – Rel. Min. Marco Buzzi - AgInt no AREsp nº 773.213/SP, julgado em 08/02/2021, DJe de 18/05/2021.) “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSENTE. FUNDAMENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. AUSENTE. SÚMULA 356/STF. VÍCIOS NA ARREMATAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. ORDEM PÚBLICA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Conforme precedentes desta Corte Superior, opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes. 3. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da existência de preclusão, por ter tal matéria sido tratada em recurso anteriormente interposto, seria necessário reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal a teor da Súmula 7 do STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (STJ – Terceira Turma – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino - AgInt no AREsp n. 808.423/SP, julgado em 25/04/2017, DJe de 08/05/2017.) Tem-se, portanto, que a preclusão consumativa somente incidiria se a questão da impenhorabilidade já tivesse sido submetida ao crivo jurisdicional e decidida de forma definitiva no mesmo processo, hipótese em que não seria possível rediscuti-la. Todavia, essa circunstância não se verifica no caso em exame. Com efeito, os Embargos à Execução opostos pelos agravados restringiram-se à discussão acerca da validade da cártula de cheque que aparelha a execução, inexistindo qualquer apreciação judicial a respeito da alegada impenhorabilidade do imóvel. Ausente, portanto, pronunciamento jurisdicional anterior sobre a matéria, não há falar em preclusão consumativa, sendo plenamente admissível sua posterior arguição no curso da execução. Portanto, não havendo pronunciamento judicial pretérito sobre a natureza do imóvel matriculado sob o nº 252, a rejeição da preclusão pelo juízo singular mostra-se acertada. Inobstante, o agravante sustenta que a execução deve ser pautada pela máxima celeridade, sendo vedada a dilação probatória complexa. Verifica-se, contudo, que os executados carreados aos autos trouxeram elementos de convicção relevantes, tais como comprovantes de residência, faturas de energia e água, declarações de vizinhos com firmas reconhecidas e declaração de imposto de renda, os quais apontam para a utilização do imóvel como domicílio da entidade familiar. Embora o agravante alegue que a falta de certidões negativas de outros cartórios imobiliários deveria implicar a rejeição imediata da tese, a jurisprudência desta Corte orienta que a proteção do bem de família deve ser analisada sob a ótica da finalidade habitacional, não se exigindo necessariamente a prova de que o imóvel seja o único de propriedade do devedor, mas sim que seja aquele destinado à sua moradia. Com efeito, é o posicionamento deste eg. Tribunal de Justiça, a qual estabelece que a “a proteção reconhecida pela Súmula 486 do STJ depende da comprovação concreta de que a renda proveniente da locação do imóvel é indispensável à subsistência ou à moradia da família, ônus probatório que não foi satisfeito pelos agravantes.” (TJMT – Quarta Câmara de Direito Privado – Rel. Serly Marcondes Alves - Agravo de Instrumento nº 1007000-46.2026.8.11.0000, Julgado em 25/03/2026, Publicado no DJe 31/03/2026). Alinhado a esse entendimento, verifica-se que o juiz, atuando como condutor do processo, possui o poder-dever de determinar a realização das diligências necessárias para formar seu convencimento, conforme autoriza o art. 370 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a necessidade de instrução probatória revela-se medida de prudência e cautela, especialmente diante da natureza mista do imóvel (residencial e comercial) descrita na matrícula e da necessidade de verificar a viabilidade de eventual desmembramento da área, preservando-se o núcleo residencial. A determinação judicial para que as partes especifiquem provas não configura tumulto processual, mas sim a busca pela verdade real em matéria que envolve direitos fundamentais, evitando-se que o patrimônio mínimo de subsistência dos devedores seja alienado de forma indevida. Importa registrar que a decisão agravada não levantou a constrição, mantendo a garantia do juízo até que as dúvidas sobre a habitabilidade e a extensão da área comercial sejam sanadas, o que afasta qualquer risco de dano imediato ao exequente. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de RENATO DIAS COUTINHO NETO, mantendo integralmente a decisão agravada que afastou a preclusão e determinou a dilação probatória para apuração dos requisitos da impenhorabilidade do bem de família. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1024903-94.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cheque, Bem de Família] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [RICARDO MARQUES DE ABREU - CPF: 900.336.471-00 (ADVOGADO), RENATO DIAS COUTINHO NETO - CPF: 763.385.331-04 (AGRAVANTE), JOQUELINA PEREIRA LEITE BATISTA - CPF: 174.041.001-78 (AGRAVADO), GERALDO BATISTA FILHO - CPF: 062.126.031-20 (AGRAVADO), WELITON DE ALMEIDA SANTOS - CPF: 009.606.921-00 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A ementa: direito processual civil e civil. agravo de instrumento. execução de título extrajudicial. penhora de imóvel. impenhorabilidade. bem de família. matéria de ordem pública. preclusão consumativa. inocorrência. dilação probatória. possibilidade. poder instrutório do juiz. decisão mantida. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de execução de título extrajudicial, afastou a preliminar de preclusão suscitada pelo credor e determinou a abertura de fase de instrução probatória para aferir a natureza de “bem de família” de imóvel de uso misto penhorado nos autos. O exequente sustenta que a matéria estaria preclusa por não ter sido arguida em sede de embargos à execução e que o rito executivo não comporta dilação probatória para tal fim. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a arguição de impenhorabilidade de bem de família sofre preclusão consumativa quando não suscitada anteriormente em sede de embargos à execução; e (ii) estabelecer se é lícito ao magistrado determinar a dilação probatória mínima em incidente de impugnação à penhora para verificar a destinação residencial do bem e a viabilidade de seu desmembramento. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade do bem de família possui natureza de matéria de ordem pública, por envolver a tutela do direito fundamental à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana, previstos no art. 6º da Constituição Federal. 4. Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de bem de família pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por simples petição, enquanto não consumada por decisão anterior. (STJ; AgInt no REsp n. 2.036.812/PR; AgInt no AREsp nº 773.213/SP; AgInt no AREsp n. 808.423/SP). 5. A preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade só ocorre quando a questão já tiver sido submetida ao crivo jurisdicional e decidida de forma definitiva no mesmo processo. No caso concreto, os embargos à execução anteriores limitaram-se a discutir a validade do título, sem qualquer pronunciamento judicial pretérito sobre a natureza do imóvel. 6. O magistrado, como condutor do processo (art. 370 do CPC), tem o poder-dever de determinar a realização das diligências necessárias para formar seu convencimento sobre a habitabilidade e a unicidade do imóvel. 7. A dilação probatória é medida de prudência e cautela em imóveis de natureza mista (residencial e comercial), visando a busca da verdade real e a proteção do patrimônio mínimo de subsistência do devedor, sem que isso configure tumulto processual ou violação à celeridade executiva. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública não sujeita à preclusão consumativa, salvo se houver decisão judicial anterior específica sobre o tema no curso da mesma demanda. 2. O rito da execução não impede o exercício do poder instrutório do juiz para determinar a produção de provas destinadas a elucidar a condição de bem de família de imóvel penhorado, especialmente quando verificada a utilização mista do bem.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CPC, arts. 370, 435 e 508. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.036.812/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.05.2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.299.580/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.06.2012; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1007000-46.2026.8.11.0000, Rel. Desa. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 25.03.2026. R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RENATO DIAS COUTINHO NETO contra a r. decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Dom Aquino/MT que, nos autos da “Execução de Título Extrajudicial” (Processo nº 1000210-85.2019.8.11.0034), ajuizada pelo agravante contra GERALDO BATISTA FILHO e JOQUELINA PEREIRA LEITE BATISTA, ora agravados, afastou a preliminar de preclusão e caminhou pela necessidade de dilação probatória para dirimir dúvidas sobre a impenhorabilidade do bem de família arguida pelos requeridos (cf. Id. nº 232224809 dos autos de origem). Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em error in procedendo ao determinar a abertura de fase instrutória para apuração da alegada impenhorabilidade do imóvel penhorado, medida que reputa incompatível com a celeridade e a efetividade do processo executivo. Argumenta que cabia aos executados comprovar, mediante prova pré-constituída e robusta, os requisitos necessários ao reconhecimento do bem de família, não sendo admissível a concessão de nova oportunidade para produção probatória. Afirma que houve preclusão da atividade instrutória, pois os agravados já tiveram oportunidade de produzir as provas pertinentes nos embargos à execução, não sendo possível reabrir a instrução por meio de simples impugnação à penhora. Aduz, ainda, que os executados não demonstraram a unicidade do imóvel, deixando de apresentar documentos essenciais, como certidões negativas dos cartórios de registro de imóveis e declarações de imposto de renda, razão pela qual não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia. Defende que a insuficiência das provas deveria conduzir à rejeição da impugnação, e não à instauração de nova fase probatória, sob pena de indevido retardamento da satisfação do crédito exequendo. Pede, sob esses fundamentos, o provimento do recurso para afastar a dilação probatória determinada, reconhecer a preclusão da atividade instrutória, rejeitar a impugnação à penhora e determinar o imediato prosseguimento da execução, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita (cf. Id. nº 373014393). A decisão de Id. nº 374780356 indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Em contrarrazões, a agravada refuta os argumentos recursais e torce pelo desprovimento do recurso (cf. Id. nº 381012856). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto por RENATO DIAS COUTINHO NETO contra decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial, por meio da qual o Juízo de origem afastou a alegação de preclusão quanto à arguição de impenhorabilidade do bem de família e entendeu ser necessária a dilação probatória para apurar o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da proteção invocada pelos executados. Na decisão agravada, a magistrada de origem recebeu os documentos posteriormente juntados pelos executados, com fundamento no art. 435 do CPC, por entender que possuíam pertinência com a controvérsia acerca da alegada impenhorabilidade do imóvel penhorado. Rejeitou a preliminar de preclusão suscitada pelo exequente quanto à matéria de bem de família, ao fundamento de que a impenhorabilidade possui natureza de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo, inclusive por simples petição nos autos da execução. Por outro lado, afastou a alegação de ilegitimidade passiva da executada JOQUELINA PEREIRA LEITE BATISTA, por considerar que a questão não foi oportunamente suscitada nos embargos à execução anteriormente opostos, incidindo a eficácia preclusiva da coisa julgada. No tocante à impenhorabilidade, consignou que os executados apresentaram documentos aptos a demonstrar, em tese, a utilização residencial do imóvel e a inexistência de outros bens imóveis em nome da executada, destacando que a utilização mista do imóvel não afasta, por si só, a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990. Contudo, entendeu persistirem dúvidas relevantes acerca da efetiva unicidade patrimonial do casal, da extensão da área comercial eventualmente destacável, da possibilidade de desmembramento do imóvel e da incidência de exceções legais à impenhorabilidade, motivo pelo qual manteve, por ora, a penhora e determinou a intimação das partes para especificação das provas que pretendem produzir. Ainda, manteve a constrição incidente sobre a motocicleta, por ausência de comprovação inequívoca da alegada alienação a terceiro. Irresignado, alega o agravante que a decisão recorrida incorreu em error in procedendo, porquanto a matéria atinente à impenhorabilidade do imóvel deveria ter sido integralmente deduzida e provada em sede de embargos à execução, operando-se a preclusão da atividade instrutória (cf. Id. nº 373014393). Sustenta, em síntese, que a ausência de prova pré-constituída robusta deveria conduzir à rejeição de plano da impugnação, e não à abertura de nova oportunidade para produção probatória, o que atenta contra a celeridade e efetividade do rito executivo. Já a parte agravada defende a manutenção do decisum, argumentando que a impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão enquanto não consumada a alienação do bem (cf. Id. nº 381012856). Ressalta que foram apresentados indícios significativos de que o imóvel serve de residência permanente à entidade familiar, sendo a dilação probatória medida necessária e prudente para resguardar o direito constitucional à moradia ante as dúvidas levantadas pelo magistrado de origem quanto à natureza mista do bem. Pois bem. A controvérsia cinge-se à legalidade da determinação de instrução probatória no curso de um incidente de impugnação à penhora, bem como se a matéria está preclusa dado ao fato de que não foi objeto dos embargos à execução Embargos à Execução (Processo nº 1000194-97.2020.8.11.0034). Primeiramente, quanto a prejudicial de julgamento, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que a impenhorabilidade do bem de família possui natureza de matéria de ordem pública, por envolver a tutela do direito fundamental à moradia e da dignidade da pessoa humana. Em razão dessa natureza, a alegação pode ser suscitada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, enquanto não ultimada a expropriação do bem, inclusive por simples petição nos próprios autos da execução. À propósito: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não pode ser considerado como deficiência na prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise da tese envolvendo a impenhorabilidade do bem de família só é atingida pelos efeitos da preclusão consumativa quando já examinada em decisão anterior. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ – Terceira Turma – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - AgInt no REsp n. 2.036.812/PR, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. 1. Não constatada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73, porquanto todas as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. Conforme precedentes desta Corte Superior, opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ – Quarta Turma – Rel. Min. Marco Buzzi - AgInt no AREsp nº 773.213/SP, julgado em 08/02/2021, DJe de 18/05/2021.) “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSENTE. FUNDAMENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. AUSENTE. SÚMULA 356/STF. VÍCIOS NA ARREMATAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. ORDEM PÚBLICA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Conforme precedentes desta Corte Superior, opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes. 3. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da existência de preclusão, por ter tal matéria sido tratada em recurso anteriormente interposto, seria necessário reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal a teor da Súmula 7 do STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (STJ – Terceira Turma – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino - AgInt no AREsp n. 808.423/SP, julgado em 25/04/2017, DJe de 08/05/2017.) Tem-se, portanto, que a preclusão consumativa somente incidiria se a questão da impenhorabilidade já tivesse sido submetida ao crivo jurisdicional e decidida de forma definitiva no mesmo processo, hipótese em que não seria possível rediscuti-la. Todavia, essa circunstância não se verifica no caso em exame. Com efeito, os Embargos à Execução opostos pelos agravados restringiram-se à discussão acerca da validade da cártula de cheque que aparelha a execução, inexistindo qualquer apreciação judicial a respeito da alegada impenhorabilidade do imóvel. Ausente, portanto, pronunciamento jurisdicional anterior sobre a matéria, não há falar em preclusão consumativa, sendo plenamente admissível sua posterior arguição no curso da execução. Portanto, não havendo pronunciamento judicial pretérito sobre a natureza do imóvel matriculado sob o nº 252, a rejeição da preclusão pelo juízo singular mostra-se acertada. Inobstante, o agravante sustenta que a execução deve ser pautada pela máxima celeridade, sendo vedada a dilação probatória complexa. Verifica-se, contudo, que os executados carreados aos autos trouxeram elementos de convicção relevantes, tais como comprovantes de residência, faturas de energia e água, declarações de vizinhos com firmas reconhecidas e declaração de imposto de renda, os quais apontam para a utilização do imóvel como domicílio da entidade familiar. Embora o agravante alegue que a falta de certidões negativas de outros cartórios imobiliários deveria implicar a rejeição imediata da tese, a jurisprudência desta Corte orienta que a proteção do bem de família deve ser analisada sob a ótica da finalidade habitacional, não se exigindo necessariamente a prova de que o imóvel seja o único de propriedade do devedor, mas sim que seja aquele destinado à sua moradia. Com efeito, é o posicionamento deste eg. Tribunal de Justiça, a qual estabelece que a “a proteção reconhecida pela Súmula 486 do STJ depende da comprovação concreta de que a renda proveniente da locação do imóvel é indispensável à subsistência ou à moradia da família, ônus probatório que não foi satisfeito pelos agravantes.” (TJMT – Quarta Câmara de Direito Privado – Rel. Serly Marcondes Alves - Agravo de Instrumento nº 1007000-46.2026.8.11.0000, Julgado em 25/03/2026, Publicado no DJe 31/03/2026). Alinhado a esse entendimento, verifica-se que o juiz, atuando como condutor do processo, possui o poder-dever de determinar a realização das diligências necessárias para formar seu convencimento, conforme autoriza o art. 370 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a necessidade de instrução probatória revela-se medida de prudência e cautela, especialmente diante da natureza mista do imóvel (residencial e comercial) descrita na matrícula e da necessidade de verificar a viabilidade de eventual desmembramento da área, preservando-se o núcleo residencial. A determinação judicial para que as partes especifiquem provas não configura tumulto processual, mas sim a busca pela verdade real em matéria que envolve direitos fundamentais, evitando-se que o patrimônio mínimo de subsistência dos devedores seja alienado de forma indevida. Importa registrar que a decisão agravada não levantou a constrição, mantendo a garantia do juízo até que as dúvidas sobre a habitabilidade e a extensão da área comercial sejam sanadas, o que afasta qualquer risco de dano imediato ao exequente. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de RENATO DIAS COUTINHO NETO, mantendo integralmente a decisão agravada que afastou a preclusão e determinou a dilação probatória para apuração dos requisitos da impenhorabilidade do bem de família. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

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