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1024901-74.2021.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - cba.gab6varacivel@tjmt.jus.br - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - cba.6civel@tjmt.jus.br - telefone - (65) 3648-6327 Processo nº 1024901-74.2021.8.11.0041 Vistos, etc. Ademir Marques de Souza ajuizou ação de rescisão contratual por vício oculto com pedido de indenização por danos morais e materiais em face de Victor Silva Bantim e Banco Votorantim S.A., aduzindo, em síntese, que o autor narrou que, em 28/05/2021, adquiriu do primeiro réu um veículo usado Chevrolet Onix, ano 2019, pelo valor de R$ 45.000,00, mediante o pagamento de entrada no importe de R$ 12.500,00 e o financiamento do saldo remanescente junto ao banco réu em 48 parcelas de R$ 968,24. Alegou que, após a compra, submeteu o bem a uma vistoria veicular, a qual constatou severos danos estruturais decorrentes de colisão frontal prévia, caracterizando vício oculto. Informou que o vendedor se recusou a desfazer o negócio e que o veículo passou a apresentar diversos problemas mecânicos, prejudicando o seu trabalho como motorista de aplicativo. Sustentou a responsabilidade solidária da instituição financeira por não ter vistoriado o bem previamente. Requereu a concessão de tutela de urgência para a rescisão ou suspensão dos contratos e, ao final, a confirmação da medida, com a condenação dos réus à restituição dos valores pagos, ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, bem como a concessão da gratuidade da justiça. Com a petição inicial de ID 60272471, juntou documentos de ID 60272472 a 60272485. O juízo plantonista deixou de apreciar o pedido liminar por ausência de urgência (ID 60275287). Posteriormente, a tutela de urgência foi indeferida, sendo concedida a gratuidade da justiça à parte autora e determinada a citação dos requeridos (ID 60364408). A parte autora apresentou emenda à inicial, noticiando a ocorrência de novos problemas mecânicos no veículo que a impossibilitaram de trabalhar por nove dias, razão pela qual requereu a majoração do pedido de indenização por danos materiais para o importe de R$ 18.336,29 63715038. Em seguida, relatou a persistência dos defeitos e pleiteou a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar (ID 63859034). Banco Votorantim S.A. apresentou contestação (ID 65351727) e arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou apenas como agente financiador, não possuindo vínculo com a compra e venda. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade por vícios no produto, a inexistência de falha na prestação do serviço bancário e o descabimento das indenizações pleiteadas. Em caráter sucessivo e em sede de reconvenção, requereu que, em caso de rescisão, a propriedade do veículo lhe seja consolidada ou que o corréu seja condenado a restituir o valor do financiamento. Victor Silva Bantim ofertou contestação no ID 71111743 e, preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor. No mérito, sustentou que o requerente tinha prévia ciência de que o veículo era sinistrado, razão pela qual o bem foi vendido por valor abaixo da tabela FIPE. Afirmou que permitiu a realização de testes prévios e que prestou a devida assistência mecânica. Defendeu a inexistência de ato ilícito e rechaçou os pedidos indenizatórios e de rescisão contratual. A parte autora apresentou impugnações às contestações, rechaçando as preliminares arguidas e reiterando os termos e os pedidos da petição inicial 75882612 75882611. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 126429137), ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral, consistindo no depoimento pessoal e na oitiva de testemunhas. O feito foi saneado (ID 190365200) e na oportunidade, foi rejeitado a impugnação à gratuidade da justiça, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Votorantim S.A., extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação à instituição financeira, fixou os pontos controvertidos e designou audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução e julgamento, a tentativa de conciliação foi inexitosa. Foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e, ao final, deferiu-se a substituição das alegações finais orais por memoriais escritos (ID 228756212). A parte autora apresentou suas alegações finais por memoriais, reportando-se às provas produzidas nos autos e reiterando o pedido de procedência total da demanda (ID 231430599). Victor Silva Bantim, por sua vez, apresentou suas alegações finais por memoriais. Em síntese, defendeu a transparência da negociação, destacando que o veículo foi vendido por valor inferior à tabela FIPE justamente por seu histórico, e que o autor realizou testes prévios, além de o bem ter sido aprovado em vistoria do DETRAN/MT dias antes da venda. Apontou a fragilidade do depoimento da testemunha autoral e ressaltou que a prova oral produzida pela defesa confirmou a ausência de danos estruturais. Impugnou os danos materiais, alegando que os valores cobrados são inerentes ao contrato ou carecem de comprovação, frisando que arcou com parte dos reparos por boa-fé. Rechaçou a ocorrência de danos morais, argumentando a inexistência de ato ilícito e destacando que relatórios de rastreamento, não impugnados especificamente pelo autor comprovam que o veículo continuou sendo utilizado regularmente por meses após a aquisição. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, fundada na alegação de que o veículo Chevrolet Onix, placa QQD8E72, adquirido pelo autor do requerido Victor Silva Bantim, seria portador de vício oculto decorrente de colisão frontal anterior à venda, causador de reiterados problemas mecânicos que teriam inviabilizado o exercício da atividade profissional do autor como motorista de aplicativo. A preliminar de ilegitimidade passiva do corréu Banco Votorantim S.A. já foi apreciada e acolhida por ocasião do saneamento do feito (ID 190365200), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito em relação à instituição financeira, razão pela qual a análise que segue restringe-se à pretensão deduzida em face do requerido Victor Silva Bantim. Com essa consideração, observa-se que a relação estabelecida entre as partes decorre de contrato de compra e venda de bem móvel usado, celebrado entre particulares, não se extraindo dos autos elementos que evidenciem habitualidade ou profissionalismo do requerido no comércio de veículos aptos a caracterizá-lo como fornecedor, para os fins do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incide, portanto, o regime geral do Código Civil relativo aos vícios redibitórios, notadamente os arts. 441 a 446. De todo modo, ainda que se cogitasse, hipoteticamente, da incidência da legislação consumerista, a solução do litígio não se alteraria, na medida em que, como reconhecido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em caso análogo de aquisição de veículo usado com alegação de vício oculto, a responsabilidade do alienante depende, em qualquer hipótese, da comprovação do nexo de causalidade entre o defeito alegado e o prejuízo sofrido, premissa aplicável indistintamente a qualquer dos regimes jurídicos cogitados: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. VÍCIO NO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo autor, comprador de veículo usado, alegando existência de vícios ocultos no automóvel adquirido, e requerendo a reparação por danos materiais e morais. O apelante afirma que o veículo apresentava defeitos não informados no momento da venda, incluindo problemas na traseira e no porta-malas, supostamente resultado de sinistros e reparos não divulgados. Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o veículo adquirido pelo apelante apresentava vício oculto que justifique a reparação por danos materiais e morais; (ii) avaliar se o recurso atende aos requisitos de admissibilidade, ante a preliminar de inépcia recursal arguida pela apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes se configura como relação de consumo, conforme o art. 2º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios de qualidade que diminuam o valor do produto, nos termos do art. 18 do CDC. Para configurar o dever de reparação, é necessário comprovar o nexo de causalidade entre o dano alegado e o vício oculto do produto. O apelante teve oportunidade de inspecionar o veículo, antes da compra e constatou a necessidade de reparos, tendo inclusive recebido abatimento no preço. Assim, não há elementos que justifiquem o reconhecimento de vício oculto ou a responsabilidade da apelada pelos danos pleiteados. Quanto à preliminar de inépcia recursal, embora o apelante não tenha formulado pedido específico quanto à reparação por danos materiais e morais, a interpretação do conjunto da postulação, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, permite concluir que o recurso atende aos requisitos de admissibilidade. Preliminar rejeitada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do fornecedor por vício oculto em veículo usado depende da comprovação do nexo de causalidade entre o defeito e o prejuízo sofrido, o que não foi demonstrado nos autos. O consumidor que adquire veículo usado tem o dever de adotar diligências quanto à inspeção do bem antes da compra, assumindo os riscos de eventuais defeitos aparentes. A ausência de pedido específico no recurso não impede seu conhecimento quando o conjunto da postulação permite inferir o objetivo do apelante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 18; CPC, art. 322, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.278113-6/001, Relator Des. Fausto Bawden de Castro Silva, 20ª Câmara Cível, j. 28.08.2024; TJMG - Apelação Cível 1.0384.16.006159-2/001, Relator Des. Otávio Portes, 16ª Câmara Cível, j. 24.06.2020. (TJ-MG - Apelação Cível: 50004845520228130313, Relator: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 09/10/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024) Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabia à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, quais sejam, a existência de vício oculto no momento da tradição do bem e o nexo de causalidade entre esse vício e os danos materiais e morais pleiteados. Da ausência de caráter oculto do vício alegado Do exame do conjunto probatório dos autos, verifica-se que o alegado vício estrutural não ostentava a natureza oculta indispensável à configuração da pretensão rescisória fundada nos arts. 441 a 446 do Código Civil. A prova oral produzida na audiência de instrução e julgamento (ID 228756212) constitui elemento central para o deslinde da controvérsia. A testemunha ouvida por indicação da parte requerida exercia a função de funileiro no estabelecimento onde o veículo foi submetido a reparos, circunstância que lhe conferiu conhecimento técnico direto e contemporâneo do estado do bem. Segundo relatado, o próprio autor compareceu ao local durante a execução dos serviços, ocasião em que o veículo sequer se encontrava montado, o que lhe permitiu presenciar pessoalmente as condições estruturais do automóvel antes da conclusão do negócio. Tal circunstância robustece a convicção de que o autor teve acesso direto e visual ao estado do bem, em momento anterior ou contemporâneo à formação da vontade negocial, o que se contrapõe à premissa fática indispensável à caracterização do vício como oculto, nos termos do art. 441 do Código Civil, que pressupõe justamente a impossibilidade de constatação do defeito mediante exame ordinário da coisa. No mesmo sentido, já decidiu a jurisprudência que, tratando-se de aquisição de veículo usado, cabe ao adquirente adotar as cautelas necessárias, notadamente a submissão do bem a vistoria prévia por profissional de sua confiança, sob pena de se considerar que assumiu os riscos inerentes ao negócio: COMPRA E VENDA. Ação de rescisão de contrato c. c. indenização por perdas e danos. Irresignação da autora. Interposição de apelação. Preliminar de anulação da r. sentença em virtude de ausência de fundamentação. Rejeição. Observância do artigo 93, inciso IX, da CF/1988 e do artigo 489 do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa está relacionada ao mérito desta demanda, e como tal será examinada. Exame do mérito. À época da celebração do contrato de compra e venda entre as partes desta demanda (março de 2025), o veículo adquirido pela autora já contava com seis anos de uso e aproximadamente 84 mil quilômetros rodados. As normas que regem os vícios redibitórios têm sido aplicadas com reservas pela jurisprudência quando se trata de aquisição de veículo usado, pois, nessa hipótese, o adquirente sabe (ou ao menos deveria saber) que o bem, em razão do decurso do tempo, não tem as qualidades e características de um veículo novo. Por se tratar de aquisição de veículo usado, cabia à autora adotar determinado cuidados, especialmente a submissão do veículo a vistoria realizada por profissional de sua confiança, antes da celebração da compra e venda, para constatação de eventuais vícios. Parte autora não adotou a devida cautela para celebração do negócio, tanto que a própria litigante admitiu que retirou o veículo do estabelecimento da ré sem nenhuma vistoria prévia. Diante da falta de encaminhamento do veículo usado para vistoria prévia, considera-se que a autora concordou em adquirir o bem no estado em que se encontrava, assumindo os riscos inerentes ao negócio, razão pela qual não faz jus à rescisão contratual e ao recebimento de indenizações por danos supostamente decorrentes de vícios existentes no veículo usado, os quais poderiam ter sido prontamente constatados caso tivessem sido adotadas as cautelas necessárias para verificação do estado de conservação do bem antes da celebração da compra e venda, o que denota a desnecessidade de realização de instrução probatória para o deslinde desta causa. Pretensão formulada neste apelo não merece acolhimento, razão pela qual a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. Apelação não provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10104249820258260005 São Paulo, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 06/05/2026, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2026) Nesse contexto, cumpre registrar que o veículo objeto da lide, fabricado no ano de 2019, foi alienado ao autor em maio de 2021, contando, portanto, com aproximadamente dois anos de uso e desgaste natural decorrente da própria utilização, circunstância que já reduz a expectativa de conformidade irrestrita do bem aos padrões de fábrica. Ademais, o próprio Laudo Cautelar DEKRA nº 603285, produzido por iniciativa do autor, registrou que, dos 175 itens verificados, apenas 5 foram classificados como "não conforme", relacionados a componentes de funilaria, pintura estrutural e ao assoalho central do veículo. Tais elementos, todavia, não se qualificam como vício oculto para os fins dos arts. 441 a 446 do Código Civil, na medida em que se referem a partes estruturais e de acabamento externo passíveis de constatação mediante exame visual ordinário ou vistoria técnica simples, não exigindo conhecimento especializado ou desmontagem do veículo para sua identificação. A própria natureza dos itens apontados como não conformes, funilaria, pintura e assoalho, evidencia que se trata de defeito aparente, cuja verificação estava ao alcance do comprador diligente, circunstância que reforça a conclusão pela ausência do requisito da ocultação, elemento essencial à caracterização do vício redibitório. Ademais, os documentos acostados aos autos relativos aos reparos mecânicos posteriores à aquisição referem-se a componentes sujeitos a desgaste natural pelo uso do veículo, circunstância que se harmoniza com a informação, também constante dos autos, de que o bem seguiu sendo utilizado pelo autor no exercício de atividade de transporte por aplicativo, com expressiva quilometragem rodada após a aquisição. Não há, nos autos, elemento técnico ou pericial que estabeleça relação de causa e efeito entre tais reparos mecânicos e o histórico de colisão frontal identificado no laudo DEKRA, o qual, conforme depoimento não infirmado da testemunha da parte requerida, não comprometeu o motor ou a estrutura do veículo de modo apto a justificar os defeitos posteriormente noticiados. Da ausência de ato ilícito e da improcedência dos pedidos indenizatórios Não comprovados o caráter oculto do alegado vício, tampouco o nexo de causalidade entre este e os defeitos mecânicos supervenientes, não se configura o ato ilícito apto a ensejar a rescisão contratual pretendida, tampouco o dever de indenizar, seja a título de danos materiais, seja a título de danos morais, à luz do disposto no art. 186 do Código Civil, que pressupõe a demonstração cumulativa de conduta antijurídica, dano e nexo de causalidade como requisitos da responsabilidade civil. O inadimplemento do ônus probatório que recaía sobre a parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, conduz, portanto, ao não acolhimento dos pedidos formulados na inicial. Do dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Ademir Marques de Souza em face de Victor Silva Bantim, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID 60364408), fica suspensa a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, findo o qual, sem que o credor demonstre a cessação do estado de hipossuficiência, extinguir-se-ão as obrigações daí decorrentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito

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