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Processo 1024896-02.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMT

Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.

2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Vistos etc. A sentença de Id. 236207333 declarou a rescisão parcial do contrato e condenou a executada a restituir R$ 8.465,66 a título de dano material e a pagar R$ 2.000,00 a título de danos morais, com os critérios de atualização ali definidos. Instaurada a fase de cumprimento, a executada depositou R$ 13.324,46 na conta judicial n. 2500106063358, em 04/08/2026 (Ids. 243774431 e 244013256), e a exequente, apurando o crédito em R$ 14.031,00, requereu o levantamento do valor incontroverso e a intimação da devedora para complementar a diferença de R$ 706,54 (Id. 243782729). Na decisão de Id. 245946762, este juízo deferiu a expedição do alvará e determinou a intimação da executada para a complementação, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedido o alvará eletrônico n. 20260821162240084215, a transferência não se concretizou e o numerário retornou à conta judicial em 24/08/2026, agora como segunda parcela, no importe de R$ 13.381,45 (Id. 246439503). Na petição de Id. 248167393, a exequente informa que a Conta Única lhe confirmou a existência de divergência nos dados bancários lançados no alvará e informa os dados corretos, pedindo nova expedição. Decido. A conferência do alvará confirma o defeito. A conta indicada na petição é a de n. 3701.580001935-1, agência 1496, da Caixa Econômica Federal, de titularidade da advogada Raniele Marcia Scalco, ao passo que o documento expedido registrou número de conta com dígitos a menos, o que impediu o crédito e determinou o retorno da quantia ao juízo. A decisão de Id. 245946762 encerra, ainda, erro material quanto à destinatária. Consta dela sociedade de advocacia estranha a estes autos, quando os dados bancários declinados na petição de Id. 243782729 e a procuração de Id. 232097426 indicam a advogada Raniele Marcia Scalco, única constituída pela exequente, a quem foram outorgados poderes para receber e dar quitação. O equívoco é corrigível de ofício, na forma do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à complementação de R$ 706,54, o prazo assinado na decisão de Id. 245946762 ainda está em curso, de modo que a matéria será apreciada depois de certificado o seu decurso. Sobreveio, ainda, impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 248791875), sobre a qual deve ser ouvida a exequente. Ante o exposto, RETIFICO de ofício a decisão de Id. 245946762, para que dela conste como destinatária do alvará a advogada Raniele Marcia Scalco, OAB/MT 30.992, e DETERMINO: a) a expedição de novo alvará eletrônico da quantia depositada na conta judicial n. 2500106063358, com os respectivos rendimentos, em favor da exequente, na pessoa de sua advogada Raniele Marcia Scalco, CPF 045.246.171-59, com poderes para receber e dar quitação na procuração de Id. 232097426, para a conta corrente n. 3701.580001935-1, agência 1496, da Caixa Econômica Federal (104); b) que a Secretaria promova a intimação da exequente para manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de Id. 248791875. Às providências. (datado e assinado eletronicamente, conforme certificado no documento) Geraldo Fernandes Fidelis Neto Juiz de Direito

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