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1024893-58.2025.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1024893-58.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: YVES ROBERT ALFRED ANTONINI ADVOGADO(A): PRISCILA CORTEZ DE CARVALHO (OAB SP288107) EXECUTADO: JOSE EMILIANO DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A): DÉBORA LUCIANE DE MORAES ARCOCHA (OAB SP436044) ADVOGADO(A): PERICLES PINHEIRO (OAB SP442739) INTERESSADO: UICTORIUM NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): DÉBORA LUCIANE DE MORAES ARCOCHA DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER Vistos. Considerando a informação de que o endereço indicado no evento 747 foi fornecido pela própria patrona do executado para fins de recebimento de intimações, e visando à efetividade da execução, defiro a expedição de mandado de constatação no endereço da Rua Jupuruchita, nº 173, apartamento 411, Alto da Mooca, São Paulo/SP, observando-se, no que couber, os termos da decisão de evento 713. Oficie-se à Central de Mandados para que informe o andamento do mandado nº 610011326532, certificando-se nos autos acerca de seu cumprimento ou pendência. No tocante aos pedidos de reiteração das pesquisas patrimoniais, defiro a realização de novas pesquisas SISBAJUD, inclusive na modalidade reiterada, observando-se o valor atualizado do débito, bem como pesquisas RENAJUD e INFOJUD, relativamente ao último exercício fiscal disponível, em nome do executado. Quanto ao pedido de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça em face da UICTORIUM NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., bem como aplicação de multa e demais sanções requeridas, intime-se a referida pessoa jurídica para manifestação específica, no prazo de 15 dias, após o que será apreciado o pedido. No que se refere à alegada existência de crédito de titularidade do executado perante NELSON MANOEL DE MIRANDA, comprovado, em tese, pela declaração de imposto de renda juntada aos autos, defiro a penhora do crédito, nos termos do art. 855 do CPC, devendo ser intimado o terceiro para manifestação e para informar, no prazo de 15 dias, a existência, natureza, exigibilidade e eventual adimplemento da obrigação indicada, sob pena das consequências legais cabíveis. A presente decisão vale como ofício e deverá ser encaminhada pela parte interessada, com cópias dos documentos pessoais, para individualização da medida deferida. Intimem-se. São Paulo,09/09/2026

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