Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMG · 2ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
SOBREPARTILHA Nº 1024890-03.2025.8.13.0024/MG
REQUERENTE: CANDIDA ANDRADE RODRIGUES LUCIO
ADVOGADO(A): THAIS CÂMARA MAIA FERNANDES COELHO (OAB MG098885)
ADVOGADO(A): MARIA GORETH MACEDO VALADARES (OAB MG090488)
ADVOGADO(A): NATHALIA AUGUSTA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB MG230959)
REQUERENTE: PATRICIA LUCIO CABRAL
ADVOGADO(A): THAIS CÂMARA MAIA FERNANDES COELHO (OAB MG098885)
ADVOGADO(A): MARIA GORETH MACEDO VALADARES (OAB MG090488)
ADVOGADO(A): NATHALIA AUGUSTA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB MG230959)
REQUERENTE: BRUNO DE ANDRADE RODRIGUES LUCIO
ADVOGADO(A): THAIS CÂMARA MAIA FERNANDES COELHO (OAB MG098885)
ADVOGADO(A): MARIA GORETH MACEDO VALADARES (OAB MG090488)
ADVOGADO(A): NATHALIA AUGUSTA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB MG230959)
REQUERENTE: ELIANA DE ANDRADE RODRIGUES LUCIO
ADVOGADO(A): THAIS CÂMARA MAIA FERNANDES COELHO (OAB MG098885)
ADVOGADO(A): MARIA GORETH MACEDO VALADARES (OAB MG090488)
ADVOGADO(A): NATHALIA AUGUSTA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB MG230959)
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos requerentes em face da decisão de evento 70, DOC1, que determinou ao inventariante a apresentação da relação dos bens existentes à época do óbito, a fim de possibilitar a verificação de eventual extrapolação da parte disponível do patrimônio do falecido.
Alegam os embargantes, em síntese, a existência de obscuridade na decisão, ao confundir os institutos da colação e da doação inoficiosa.
A herdeira embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da diligência determinada, com a retificação, contudo, do marco temporal da análise patrimonial para o ano de 2013, quando realizada a doação.
Decido.
Assiste razão aos embargantes.
A decisão embargada incorreu em obscuridade ao condicionar a análise do dever de colação à apuração de eventual extrapolação da parte disponível do patrimônio do falecido.
Com efeito, o dever de colação e a eventual ocorrência de doação inoficiosa constituem questões distintas. Enquanto a colação tem por finalidade igualar as legítimas dos herdeiros necessários, mediante a conferência, no inventário, das liberalidades recebidas em vida pelo autor da herança, a aferição de eventual doação inoficiosa relaciona-se à validade da liberalidade quanto à parcela do patrimônio de que o doador poderia dispor.
No caso dos autos, a controvérsia central, suscitada desde a petição inicial, refere-se à ausência de cláusula de dispensa de colação na escritura pública de doação do imóvel à herdeira Carla Andrade Rodrigues Lúcio.
A alegação da herdeira, no sentido de que o patrimônio do doador seria suficiente para suportar a liberalidade sem atingir a legítima, diz respeito à eventual caracterização de doação inoficiosa e, por si só, não afasta o dever de colacionar.
Assim, mostra-se impertinente, para fins de análise do dever de colação, a determinação de apresentação da relação de bens existentes ao tempo do óbito, uma vez que, à luz da documentação apresentada, notadamente da Escritura Pública de Doação, da qual não consta cláusula de dispensa, a liberalidade está sujeita à colação.
Dessa forma, reconheço a obscuridade apontada e, atribuindo efeitos integrativos aos presentes embargos, torno sem efeito a diligência anteriormente determinada quanto à apresentação da relação de bens existentes à época do óbito.
Considerando a ausência de cláusula de dispensa de colação na escritura pública de doação e o dever legal de conferência da liberalidade, intime-se a herdeira Carla Andrade Rodrigues Lúcio para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a colação do bem imóvel constituído pelo apartamento nº 2101-A, do Edifício Athenas, situado na Avenida Olegário Maciel, nº 2174, Belo Horizonte/MG, ou de seu respectivo valor, nos termos do art. 639 do CPC, sob as penas da lei.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, para sanar a obscuridade apontada, nos termos da fundamentação supra.
2) No mais, dê-se vista aos demais sucessores acerca dos requerimentos formulados por Carla, especialmente quanto ao pedido de expedição de ofícios, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
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TJMG · 2ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
SOBREPARTILHA Nº 1024890-03.2025.8.13.0024/MG
REQUERENTE: CANDIDA ANDRADE RODRIGUES LUCIO
ADVOGADO(A): THAIS CÂMARA MAIA FERNANDES COELHO (OAB MG098885)
ADVOGADO(A): MARIA GORETH MACEDO VALADARES (OAB MG090488)
ADVOGADO(A): NATHALIA AUGUSTA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB MG230959)
REQUERENTE: PATRICIA LUCIO CABRAL
ADVOGADO(A): THAIS CÂMARA MAIA FERNANDES COELHO (OAB MG098885)
ADVOGADO(A): MARIA GORETH MACEDO VALADARES (OAB MG090488)
ADVOGADO(A): NATHALIA AUGUSTA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB MG230959)
REQUERENTE: BRUNO DE ANDRADE RODRIGUES LUCIO
ADVOGADO(A): THAIS CÂMARA MAIA FERNANDES COELHO (OAB MG098885)
ADVOGADO(A): MARIA GORETH MACEDO VALADARES (OAB MG090488)
ADVOGADO(A): NATHALIA AUGUSTA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB MG230959)
REQUERENTE: ELIANA DE ANDRADE RODRIGUES LUCIO
ADVOGADO(A): THAIS CÂMARA MAIA FERNANDES COELHO (OAB MG098885)
ADVOGADO(A): MARIA GORETH MACEDO VALADARES (OAB MG090488)
ADVOGADO(A): NATHALIA AUGUSTA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB MG230959)
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos requerentes em face da decisão de evento 70, DOC1, que determinou ao inventariante a apresentação da relação dos bens existentes à época do óbito, a fim de possibilitar a verificação de eventual extrapolação da parte disponível do patrimônio do falecido.
Alegam os embargantes, em síntese, a existência de obscuridade na decisão, ao confundir os institutos da colação e da doação inoficiosa.
A herdeira embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da diligência determinada, com a retificação, contudo, do marco temporal da análise patrimonial para o ano de 2013, quando realizada a doação.
Decido.
Assiste razão aos embargantes.
A decisão embargada incorreu em obscuridade ao condicionar a análise do dever de colação à apuração de eventual extrapolação da parte disponível do patrimônio do falecido.
Com efeito, o dever de colação e a eventual ocorrência de doação inoficiosa constituem questões distintas. Enquanto a colação tem por finalidade igualar as legítimas dos herdeiros necessários, mediante a conferência, no inventário, das liberalidades recebidas em vida pelo autor da herança, a aferição de eventual doação inoficiosa relaciona-se à validade da liberalidade quanto à parcela do patrimônio de que o doador poderia dispor.
No caso dos autos, a controvérsia central, suscitada desde a petição inicial, refere-se à ausência de cláusula de dispensa de colação na escritura pública de doação do imóvel à herdeira Carla Andrade Rodrigues Lúcio.
A alegação da herdeira, no sentido de que o patrimônio do doador seria suficiente para suportar a liberalidade sem atingir a legítima, diz respeito à eventual caracterização de doação inoficiosa e, por si só, não afasta o dever de colacionar.
Assim, mostra-se impertinente, para fins de análise do dever de colação, a determinação de apresentação da relação de bens existentes ao tempo do óbito, uma vez que, à luz da documentação apresentada, notadamente da Escritura Pública de Doação, da qual não consta cláusula de dispensa, a liberalidade está sujeita à colação.
Dessa forma, reconheço a obscuridade apontada e, atribuindo efeitos integrativos aos presentes embargos, torno sem efeito a diligência anteriormente determinada quanto à apresentação da relação de bens existentes à época do óbito.
Considerando a ausência de cláusula de dispensa de colação na escritura pública de doação e o dever legal de conferência da liberalidade, intime-se a herdeira Carla Andrade Rodrigues Lúcio para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a colação do bem imóvel constituído pelo apartamento nº 2101-A, do Edifício Athenas, situado na Avenida Olegário Maciel, nº 2174, Belo Horizonte/MG, ou de seu respectivo valor, nos termos do art. 639 do CPC, sob as penas da lei.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, para sanar a obscuridade apontada, nos termos da fundamentação supra.
2) No mais, dê-se vista aos demais sucessores acerca dos requerimentos formulados por Carla, especialmente quanto ao pedido de expedição de ofícios, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
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