2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024884-45.2022.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SS AUTO PECAS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SISIFO MONTEIRO FILHO - AM10722-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SISIFO MONTEIRO FILHO - AM10722-A DESTINATÁRIO(S): SS AUTO PECAS LTDA SISIFO MONTEIRO FILHO - (OAB: AM10722-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466601518) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024884-45.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024884-45.2022.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SS AUTO PECAS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SISIFO MONTEIRO FILHO - AM10722-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SISIFO MONTEIRO FILHO - AM10722-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1024884-45.2022.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão proferido por esta Turma, que negou provimento à apelação da embargante e à remessa necessária, e deu parcial provimento à apelação da parte impetrante, para declarar a inexigibilidade da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias nacionalizadas e de prestação de serviços para pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus. A embargante alega a ocorrência do vício de omissão, sob o argumento de que o acórdão embargado não teria enfrentado a distinção entre a imunidade tributária reconhecida no Tema 207 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e o benefício fiscal previsto no art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, tampouco a alegada impossibilidade de cumulação entre esse benefício e o regime unificado de arrecadação do Simples Nacional, disciplinado pela Lei Complementar n. 123/2006. Sustenta, ainda, que o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.239 do Superior Tribunal de Justiça não teria enfrentado especificamente a aplicabilidade de seu entendimento às empresas optantes pelo Simples Nacional, razão pela qual a matéria não estaria abrangida pelo precedente qualificado. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a exigibilidade das contribuições em relação à parte optante do Simples Nacional; subsidiariamente, pugna pela manifestação expressa desta Turma sobre os pontos aventados, para fins de prequestionamento. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação, alegando a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e sustentando que os embargos configuram mero inconformismo com o mérito já apreciado. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1024884-45.2022.4.01.3200 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). No tocante à alegada omissão quanto à distinção entre a imunidade tributária examinada no Tema 207 do Supremo Tribunal Federal e o benefício previsto no art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, bem como à suposta incompatibilidade entre esse benefício e o regime do Simples Nacional, verifica-se que tais teses não constaram das razões de apelação apresentadas pela embargante. Naquela oportunidade, a insurgência da União limitou-se, exclusivamente, à alegação de que a redução de alíquota prevista no art. 2º, §1º, da Lei n. 10.996/2004 e no art. 5º-A da Lei n. 10.637/2002 seria aplicável somente a operações entre pessoas jurídicas, tratando o benefício fiscal em questão como isenção sujeita à interpretação literal do art. 111 do Código Tributário Nacional, sem qualquer referência ao regime do Simples Nacional, à Lei Complementar n. 123/2006 ou ao precedente firmado no Tema 207 de repercussão geral. Diante disso, o argumento agora suscitado — atinente à natureza infraconstitucional do benefício do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967 e à sua alegada incomunicabilidade com o regime unificado de arrecadação do Simples Nacional — constitui inovação recursal, introduzida pela primeira vez nos autos em sede de embargos de declaração. Não se pode reputar omissa a decisão que deixa de examinar fundamento que não foi submetido à apreciação do órgão julgador na fase recursal própria, sob pena de transformar os embargos declaratórios em via inadequada de ampliação da matéria devolvida ao Tribunal, em contrariedade à disciplina dos arts. 1.013 e 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto à alegação de que o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.239 do Superior Tribunal de Justiça não teria enfrentado a aplicabilidade de seu entendimento às empresas optantes pelo Simples Nacional, observa-se que o acórdão embargado não fundamentou tal extensão subjetiva no precedente do Superior Tribunal de Justiça, mas sim na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 598.468/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 207), que reconheceu expressamente a aplicabilidade das imunidades previstas nos arts. 149, §2º, I, e 153, §3º, III, da Constituição Federal às receitas das empresas optantes pelo regime simplificado. O Tema 1.239 do Superior Tribunal de Justiça foi invocado, exclusivamente, para definir a extensão objetiva da desoneração, no que se refere às mercadorias nacionalizadas, às vendas para pessoas físicas e à prestação de serviços. Não havendo, portanto, fundamento do voto condutor apoiado no precedente cuja completude ora se questiona, tampouco se configura, quanto a esse ponto, o vício de omissão. No que concerne ao argumento de vedação de cumulação de benefícios fiscais, além de constituir inovação recursal, observa-se que o próprio acórdão embargado enfrentou, ainda que sob outro fundamento, a premissa de que o art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967 constituiria mera isenção infraconstitucional. O voto condutor assentou expressamente que a equiparação nele prevista não cria isenção, mas define o alcance de imunidade constitucionalmente prevista, por força da recepção do referido decreto-lei pelo art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 310. Assim, ainda que se pudesse superar o óbice da inovação recursal, a premissa sobre a qual se assenta a tese da embargante já foi expressamente afastada pelos fundamentos da decisão embargada. Ressalte-se, ademais, que o entendimento adotado no acórdão embargado, quanto à aplicabilidade da imunidade tributária às empresas optantes pelo Simples Nacional e à manutenção da exigibilidade da CSLL e da CPP, não representa posicionamento isolado ou recentemente inaugurado por esta Turma, mas sim orientação já consolidada em julgamento anterior desta mesma relatoria, cuja ementa se transcreve: "DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ZONA FRANCA DE MANAUS. PIS E COFINS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OPERAÇÕES COM PESSOAS FÍSICAS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. IMUNIDADE. CSLL E CPP. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. (...)5. No julgamento do REsp nº 2.093.050/AM (Tema 1.239), o STJ estabeleceu que não incidem PIS e COFINS sobre receitas advindas da prestação de serviços e da venda de mercadorias a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus, consolidando a extensão do benefício fiscal. 6. A interpretação do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 deve ser teleológica, considerando a finalidade de promoção do desenvolvimento regional, sendo aplicável mesmo em operações internas à Zona Franca de Manaus. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.468 (Tema 207), reconheceu a aplicação da imunidade às empresas optantes pelo Simples Nacional quanto às receitas, ressalvando, contudo, a incidência da CSLL e da CPP, em razão de possuírem fatos geradores distintos, relacionados ao lucro e à folha de salários. 8. A CSLL e a CPP não se inserem no conceito de receita ou faturamento, razão pela qual não são alcançadas pela imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal." (TRF1, AC 1012439-87.2025.4.01.3200, 13ª Turma, Rel. Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso, julgado em 30/04/2026) A existência desse precedente anterior, da mesma relatoria e do mesmo colegiado, evidencia que a matéria relativa à extensão subjetiva da imunidade ao Simples Nacional (item 7), bem como à distinção entre as bases econômicas alcançadas e não alcançadas pela desoneração constitucional (itens 7 e 8), já se encontrava pacificada no âmbito desta Turma antes mesmo do julgamento ora embargado, circunstância que reforça a inexistência de omissão quanto aos fundamentos que a embargante agora pretende ver enfrentados, e evidencia, uma vez mais, o caráter de mero inconformismo da insurgência recursal. O que a embargante demonstra, em verdade, é o inconformismo com o mérito do julgado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tais embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo com a decisão tomada, pois visam unicamente a sanar os vícios apontados no julgado (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe 15/08/2024). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ - AgInt no REsp: 1819085 SP 2019/0117746-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2020). No caso concreto, os fundamentos relativos à imunidade tributária das empresas optantes pelo Simples Nacional e à extensão objetiva da desoneração já se encontram devidamente enfrentados e decididos no acórdão embargado, restando atendida a exigência de prequestionamento quanto à matéria efetivamente submetida a julgamento. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1024884-45.2022.4.01.3200 EMBARGANTE: SS AUTO PECAS LTDA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), SS AUTO PECAS LTDA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ZONA FRANCA DE MANAUS. SIMPLES NACIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA TURMA. EMBARGOS REJEITADOS. I.CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos União em face de acórdão que negou provimento à sua apelação e à remessa necessária, e deu parcial provimento à apelação da parte impetrante, para reconhecer a inexigibilidade da contribuição ao PIS e da COFINS sobre receitas de vendas de mercadorias nacionalizadas e de prestação de serviços na Zona Franca de Manaus, inclusive quanto à parte optante do Simples Nacional. A embargante alega omissão quanto à distinção entre a imunidade tributária do Tema 207/STF e o benefício do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, bem como quanto à alegada incompatibilidade entre esse benefício e o regime do Simples Nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia consiste em verificar a existência de omissão na decisão embargada quanto aos fundamentos indicados pela embargante, e se tais fundamentos configuram inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo meio inadequado para rediscussão do mérito. 4. As teses relativas à distinção entre a imunidade do Tema 207/STF e o benefício do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, bem como à incompatibilidade desse benefício com o regime do Simples Nacional, não constaram das razões de apelação da embargante, configurando inovação recursal insuscetível de apreciação em sede de embargos declaratórios. Ademais, o acórdão embargado já afastou, em seus fundamentos, a premissa de que o referido benefício constituiria mera isenção infraconstitucional, ao reconhecer sua natureza de imunidade tributária por força da recepção constitucional do Decreto-Lei n. 288/1967. 5.Quanto ao Tema Repetitivo 1.239 do STJ, a extensão subjetiva às empresas do Simples Nacional foi fundamentada no Tema 207 do STF, e não no precedente do Superior Tribunal de Justiça, não havendo, portanto, omissão a seu respeito. A orientação adotada, ademais, já se encontrava consolidada em precedente anterior da mesma Turma, o que reforça a inexistência de omissão quanto aos pontos suscitados. 6.Para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa aos dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido enfrentada de modo fundamentado no julgado recorrido, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no REsp 1819085/SP). IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma