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1024873-33.2025.8.26.0564

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1024873-33.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - F.V. - - C.F.C. - - J.F.V. - F.A.C.H.M.S.B.C. e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar solidariamente o MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO e a FUNDAÇÃO DO ABC COMPLEXO DE SAÚDE DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor do coautor FRANCISCO VALDIVINO e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor da coautora CARINA FERNANDES DE CARVALHO, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora pela Taxa SELIC a partir da presente data de arbitramento; e b) condenar solidariamente os réus ao pagamento de pensão mensal no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo nacional em favor dos genitores para a subsistência do menor JORGE FERNANDES VALDIVINO, devida desde a data do nascimento (8 de maio de 2025) até a data em que o infante completar dezoito anos de idade, incidindo a Taxa SELIC a partir do vencimento de cada parcela mensal para as prestações vencidas. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), condeno os autores ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, cabendo aos réus o pagamento dos 50% restantes, ressalvada a isenção da taxa judiciária conferida à Fazenda Pública Municipal. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, fixados no percentual de 10% incidente sobre o valor atualizado da condenação, considerando as parcelas vencidas da pensão somadas a doze parcelas vincendas (artigo 85, § 9º, do Código de Processo Civil). Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores dos réus, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico em que decaíram (correspondente ao dano moral do menor e aos danos materiais emergentes rejeitados). A exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas aos autores e à corré Fundação do ABC fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por serem beneficiários da justiça gratuita. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o proveito econômico e a condenação não ultrapassam o teto legal de cem salários mínimos aplicável aos municípios. Publique-se. Intimem-se. - ADV: DANIELLY KELLY DA SILVA CAMPOS (OAB 389878/SP), DANIELLY KELLY DA SILVA CAMPOS (OAB 389878/SP), DANIELLY KELLY DA SILVA CAMPOS (OAB 389878/SP), PATRÍCIA SÁTIRO BITÚ OLIVEIRA (OAB 437168/SP), PATRÍCIA SÁTIRO BITÚ OLIVEIRA (OAB 437168/SP), PATRÍCIA SÁTIRO BITÚ OLIVEIRA (OAB 437168/SP), LILIAN FERNANDES DE SOUSA (OAB 438231/SP)

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