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TJSP · Foro de Franca - 3ª Vara de Família e das Sucessões
Processo 1024868-48.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - L.I.F.O. - D.S.S. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor L.I.F.O. em face da ré D.S.S., relativamente à pretensão de partilha ou ressarcimento decorrente do imóvel objeto da matrícula nº 82.019, reconhecendo a validade e eficácia obrigacional da transação extrajudicial de fls. 116/122 e 380/383, pela qual o autor abriu mão dos direitos patrimoniais que lhe cabiam sobre o imóvel, permanecendo a ré com os direitos e obrigações dele decorrentes, inclusive aqueles relativos ao financiamento, sem prejuízo das formalidades eventualmente necessárias perante terceiros. Reconheço, igualmente, que a motocicleta Honda/Biz 125 ES, placa DVV5990, foi atribuída ao autor, nos termos da transação celebrada, incumbindo-lhe os encargos próprios da posse e utilização do veículo, ressalvadas as despesas que comprovadamente decorram de eventual omissão da ré na entrega de documentos indispensáveis à transferência. Caso comprovadas despesas de remoção, guincho, pátio, estadia ou regularização documental diretamente decorrentes da ausência de fornecimento, pela ré, dos documentos necessários à transferência do veículo, deverá ela ressarcir o autor pelos respectivos valores, a serem apurados em liquidação, desde que demonstrado o nexo causal entre sua omissão e o prejuízo suportado. Quanto ao armário de cozinha Itatiaia objeto do acordo parcial homologado, determino à ré que proceda à entrega, ao autor, dos componentes faltantes do bem, caso identificáveis, ou, sendo inviável a complementação, a indenizá-lo pelo valor correspondente às peças efetivamente não entregues, quantia a ser apurada em liquidação. Reconheço, ainda, que o termo final da união estável é maio de 2024, conforme acordo homologado judicialmente e transitado em julgado, não sendo possível considerar, para qualquer finalidade de partilha decorrente da convivência, pagamentos realizados posteriormente a esse marco, ressalvadas as obrigações expressamente assumidas na transação. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade da justiça. Advirto as partes que os embargos de declaração opostos fora das estritas hipóteses legais serão caracterizados como protelatórios e estarão sujeitos à incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2°, do Código de Processo Civil: Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. - ADV: GLEICE ADRIANA DIAS GOMES (OAB 272670/SP), ODILON DONIZETE COMODARO (OAB 334676/SP), ARTHUR FLORO COMODARO (OAB 363384/SP)
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