Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1024842-51.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028425-97.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIANA VIEIRA FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA VIEIRA FERREIRA - ES23178-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARIANA VIEIRA FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e MARIANA VIEIRA FERREIRA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 466158103 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024842-51.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028425-97.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIANA VIEIRA FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, MARIANA VIEIRA FERREIRA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIANA VIEIRA FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra decisão proferida nos autos do cumprimento individual de sentença nº 1028425-97.2024.4.01.3400, promovido em face da União. Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por substituído do Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Comunicações – SINDCOM, relativamente ao crédito constituído no Processo nº 0052595-73.2012.4.01.3400, referente à percepção da GDPGTAS pelos inativos e pensionistas na mesma proporção devida aos servidores ativos. O Juízo de origem, diante da ausência de oposição da União aos cálculos apresentados, determinou a expedição da requisição de pagamento e, acolhendo pedido formulado pela parte exequente, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Não obstante, considerando que a patrona originária ajuizou diversos cumprimentos individuais relativos ao mesmo título coletivo, determinou que os honorários sucumbenciais fossem requisitados mediante precatório, por entender aplicável o Tema 1.142 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e que o somatório da verba honorária devida nas diversas execuções ultrapassaria o limite de 60 salários mínimos. A agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 1.142/STF ao caso, ao argumento de que o referido precedente diz respeito ao fracionamento dos honorários sucumbenciais fixados na própria ação coletiva, enquanto os honorários ora discutidos foram constituídos autonomamente no presente cumprimento individual de sentença. Defende que cada execução individual constitui relação processual própria e dá origem a nova verba sucumbencial, razão pela qual não seria possível somar os honorários fixados em processos distintos para definição do regime de pagamento. Afirma, ainda, que o crédito honorário discutido corresponde a R$ 3.232,22, valor inferior ao limite para expedição de RPV. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à definição do regime constitucional aplicável à satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em sede de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública: se devem ser satisfeitos via Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou submetidos à sistemática dos precatórios em razão da soma de verbas sucumbenciais titularizadas pela mesma patrona em múltiplos cumprimentos individuais derivados do mesmo título executivo coletivo. O Juízo de origem fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação e determinou seu pagamento por precatório, aplicando o Tema 1.142 do STF, em razão do somatório da verba honorária nas diversas execuções individuais. Todavia, com a licença da posição adotada pelo Juízo recorrido, tenho que a análise da questão por outra ótica demanda a reforma da decisão agravada. Senão vejamos. De início, reputo necessário fracionar a decisão, em partes distintas, tendo em vista particularidades existentes em cada uma das matérias impugnadas. 1. Da inaplicabilidade do Tema 1.142/STF ao caso concreto (Distinguishing) Sobre essa questão, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.309.081/SE (Tema 1.142 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal." Analisando a ratio decidendi do julgado paradigma, verifica-se que a vedação nele consubstanciada limita-se ao fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na própria ação coletiva (fase de conhecimento), objetivando evitar o desmembramento artificial de um crédito uno constituído no processo coletivo original. A hipótese sob exame guarda distinção fundamental (distinguishing). A verba honorária ora postulada não se refere a honorários sucumbenciais da ação coletiva de conhecimento originária, mas sim a honorários advocatícios fixados autonomamente na fase de cumprimento individual de sentença, com esteio no art. 85, § 3º, do CPC, na Súmula 345/STJ e no Tema Repetitivo 973/STJ (1028425-97.2024.4.01.3400 · Justiça Federal da 1ª Região). Determinada pelo Juízo a quo a aglutinação dos créditos honorários nascidos em feitos executivos individuais distintos com amparo no Tema 1.142/STF, incorreu-se em ampliação indevida da tese vinculante (1028425-97.2024.4.01.3400 · Justiça Federal da 1ª Região). Não se trata de hipótese de fracionamento de um crédito uno, mas sim da fusão artificial de débitos independentes surgidos em relações processuais autônomas. 2. Da autonomia do Cumprimento Individual e impossibilidade de soma de créditos processuais distintos Conforme sedimentado pelo Superior Tribunal Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema 973/STJ, a execução individual promovida por substituído/exequente não constitui mero prosseguimento da ação coletiva, mas sim verdadeira relação processual autônoma. Cada cumprimento de sentença individual instaura polo passivo e ativo próprios, causa de pedir específica, cognição própria e individualizada quanto à apuração do quantum debeatur, ensejando o arbitramento de nova condenação em honorários sucumbenciais para remunerar o trabalho desenvolvido especificamente naquela demanda. Diante do surgimento autônomo do crédito sucumbencial na execução individual, a aferição do limite teto para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor (art. 100, § 3º, da Constituição Federal) deve considerar isoladamente o valor da obrigação constituída em cada feito. A simples coincidência de patrocínio advocatício por uma mesma sociedade de advogados em múltiplos cumprimentos individuais derivados de um único título judicial coletivo não desnatura a autonomia das demandas, tampouco autoriza a soma de verbas sucumbenciais distintas de processos autônomos para forçar o enquadramento no regime de precatórios. 3. Do Direito à Expedição de RPV No presente feito executivo, a verba honorária sucumbencial arbitrada em favor da Agravante importa no montante de R$ 3.232,22 (equivalente a 10% sobre o valor exequendo). Tratando-se de valor expressamente inferior ao limite constitucional equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos e ostentando natureza autônoma e alimentar (art. 85, § 14, do CPC; Súmula Vinculante 47/STF), resta preenchido o preceito do art. 100, § 3º, da Carta Magna, fazendo jus a recorrente ao pagamento por meio de RPV. Assim sendo, na conformidade da fundamentação supra, e não sendo a hipótese de fracionamento dos honorários fixados na ação coletiva originária, mas de verba sucumbencial nova e autonomamente constituída no presente cumprimento individual, não incide, para efeito de somatório com honorários fixados em outras execuções, a vedação estabelecida no Tema 1.142/STF. Consequentemente, deve ser reformada a decisão agravada no ponto em que determinou a expedição dos honorários mediante precatório em razão da soma das verbas sucumbenciais fixadas nos diversos cumprimentos individuais. Ante o exposto, na conformidade da fundamentação supra e nos termos do art. 932, do CPC, c/c a Súmula nº 568 do STJ, dou provimento ao Agravo de Instrumento para, reformando a decisão agravada, determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no Cumprimento de Sentença originário nº 1028425-97.2024.4.01.3400 sejam expedidos mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), aferindo-se o limite do art. 100, § 3º, da Constituição Federal isoladamente sobre o valor do crédito constituído nestes autos, sem qualquer aglutinação ou soma com verbas honorárias fixadas em outros processos executivos Intime-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Decorrido o prazo, sem manifestação ou recurso, arquivem-se os autos nos moldes regimentais. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1024842-51.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028425-97.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIANA VIEIRA FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA VIEIRA FERREIRA - ES23178-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARIANA VIEIRA FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e MARIANA VIEIRA FERREIRA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 466158103 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024842-51.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028425-97.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIANA VIEIRA FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, MARIANA VIEIRA FERREIRA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIANA VIEIRA FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra decisão proferida nos autos do cumprimento individual de sentença nº 1028425-97.2024.4.01.3400, promovido em face da União. Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por substituído do Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Comunicações – SINDCOM, relativamente ao crédito constituído no Processo nº 0052595-73.2012.4.01.3400, referente à percepção da GDPGTAS pelos inativos e pensionistas na mesma proporção devida aos servidores ativos. O Juízo de origem, diante da ausência de oposição da União aos cálculos apresentados, determinou a expedição da requisição de pagamento e, acolhendo pedido formulado pela parte exequente, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Não obstante, considerando que a patrona originária ajuizou diversos cumprimentos individuais relativos ao mesmo título coletivo, determinou que os honorários sucumbenciais fossem requisitados mediante precatório, por entender aplicável o Tema 1.142 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e que o somatório da verba honorária devida nas diversas execuções ultrapassaria o limite de 60 salários mínimos. A agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 1.142/STF ao caso, ao argumento de que o referido precedente diz respeito ao fracionamento dos honorários sucumbenciais fixados na própria ação coletiva, enquanto os honorários ora discutidos foram constituídos autonomamente no presente cumprimento individual de sentença. Defende que cada execução individual constitui relação processual própria e dá origem a nova verba sucumbencial, razão pela qual não seria possível somar os honorários fixados em processos distintos para definição do regime de pagamento. Afirma, ainda, que o crédito honorário discutido corresponde a R$ 3.232,22, valor inferior ao limite para expedição de RPV. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à definição do regime constitucional aplicável à satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em sede de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública: se devem ser satisfeitos via Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou submetidos à sistemática dos precatórios em razão da soma de verbas sucumbenciais titularizadas pela mesma patrona em múltiplos cumprimentos individuais derivados do mesmo título executivo coletivo. O Juízo de origem fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação e determinou seu pagamento por precatório, aplicando o Tema 1.142 do STF, em razão do somatório da verba honorária nas diversas execuções individuais. Todavia, com a licença da posição adotada pelo Juízo recorrido, tenho que a análise da questão por outra ótica demanda a reforma da decisão agravada. Senão vejamos. De início, reputo necessário fracionar a decisão, em partes distintas, tendo em vista particularidades existentes em cada uma das matérias impugnadas. 1. Da inaplicabilidade do Tema 1.142/STF ao caso concreto (Distinguishing) Sobre essa questão, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.309.081/SE (Tema 1.142 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal." Analisando a ratio decidendi do julgado paradigma, verifica-se que a vedação nele consubstanciada limita-se ao fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na própria ação coletiva (fase de conhecimento), objetivando evitar o desmembramento artificial de um crédito uno constituído no processo coletivo original. A hipótese sob exame guarda distinção fundamental (distinguishing). A verba honorária ora postulada não se refere a honorários sucumbenciais da ação coletiva de conhecimento originária, mas sim a honorários advocatícios fixados autonomamente na fase de cumprimento individual de sentença, com esteio no art. 85, § 3º, do CPC, na Súmula 345/STJ e no Tema Repetitivo 973/STJ (1028425-97.2024.4.01.3400 · Justiça Federal da 1ª Região). Determinada pelo Juízo a quo a aglutinação dos créditos honorários nascidos em feitos executivos individuais distintos com amparo no Tema 1.142/STF, incorreu-se em ampliação indevida da tese vinculante (1028425-97.2024.4.01.3400 · Justiça Federal da 1ª Região). Não se trata de hipótese de fracionamento de um crédito uno, mas sim da fusão artificial de débitos independentes surgidos em relações processuais autônomas. 2. Da autonomia do Cumprimento Individual e impossibilidade de soma de créditos processuais distintos Conforme sedimentado pelo Superior Tribunal Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema 973/STJ, a execução individual promovida por substituído/exequente não constitui mero prosseguimento da ação coletiva, mas sim verdadeira relação processual autônoma. Cada cumprimento de sentença individual instaura polo passivo e ativo próprios, causa de pedir específica, cognição própria e individualizada quanto à apuração do quantum debeatur, ensejando o arbitramento de nova condenação em honorários sucumbenciais para remunerar o trabalho desenvolvido especificamente naquela demanda. Diante do surgimento autônomo do crédito sucumbencial na execução individual, a aferição do limite teto para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor (art. 100, § 3º, da Constituição Federal) deve considerar isoladamente o valor da obrigação constituída em cada feito. A simples coincidência de patrocínio advocatício por uma mesma sociedade de advogados em múltiplos cumprimentos individuais derivados de um único título judicial coletivo não desnatura a autonomia das demandas, tampouco autoriza a soma de verbas sucumbenciais distintas de processos autônomos para forçar o enquadramento no regime de precatórios. 3. Do Direito à Expedição de RPV No presente feito executivo, a verba honorária sucumbencial arbitrada em favor da Agravante importa no montante de R$ 3.232,22 (equivalente a 10% sobre o valor exequendo). Tratando-se de valor expressamente inferior ao limite constitucional equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos e ostentando natureza autônoma e alimentar (art. 85, § 14, do CPC; Súmula Vinculante 47/STF), resta preenchido o preceito do art. 100, § 3º, da Carta Magna, fazendo jus a recorrente ao pagamento por meio de RPV. Assim sendo, na conformidade da fundamentação supra, e não sendo a hipótese de fracionamento dos honorários fixados na ação coletiva originária, mas de verba sucumbencial nova e autonomamente constituída no presente cumprimento individual, não incide, para efeito de somatório com honorários fixados em outras execuções, a vedação estabelecida no Tema 1.142/STF. Consequentemente, deve ser reformada a decisão agravada no ponto em que determinou a expedição dos honorários mediante precatório em razão da soma das verbas sucumbenciais fixadas nos diversos cumprimentos individuais. Ante o exposto, na conformidade da fundamentação supra e nos termos do art. 932, do CPC, c/c a Súmula nº 568 do STJ, dou provimento ao Agravo de Instrumento para, reformando a decisão agravada, determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no Cumprimento de Sentença originário nº 1028425-97.2024.4.01.3400 sejam expedidos mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), aferindo-se o limite do art. 100, § 3º, da Constituição Federal isoladamente sobre o valor do crédito constituído nestes autos, sem qualquer aglutinação ou soma com verbas honorárias fixadas em outros processos executivos Intime-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Decorrido o prazo, sem manifestação ou recurso, arquivem-se os autos nos moldes regimentais. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma