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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1024833-47.2021.8.11.0002. EXEQUENTE: SENAI - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL EXECUTADO: BELISA TUNES SOARES DA SILVA Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial na qual, deferida a penhora de ativos financeiros pelo SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática (Id. 211116322), sobreveio bloqueio parcial de R$ 657,77, transferido à conta judicial n. 4100130733192 (Id. 216775696). A executada, por advogado particular constituído, requer a habilitação do patrono em substituição à Defensoria Pública, a concessão de tutela de urgência para suspender novas ordens de bloqueio e para obstar a transferência de valores, o reconhecimento da impenhorabilidade do numerário constrito, com fundamento no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, a designação de audiência de conciliação e o parcelamento do débito em condições diversas das previstas no art. 916 do mesmo diploma, com a suspensão da execução (Id. 231331742). O exequente sustenta que a executada não comprovou a origem salarial da quantia bloqueada e pede a liberação integral em seu favor ou, subsidiariamente, a penhora de trinta por cento do valor constrito, requerendo ainda a penhora mensal de trinta por cento do salário, mediante desconto em folha, com expedição de ofício à empregadora (Id. 232610778). Pendem de apreciação, também, os requerimentos de pesquisa pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, cujas custas foram recolhidas (Ids. 223694783, 223696198 e 223696199), o de inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes (Id. 186673060) e os de arresto e de intimação da executada para indicação de bens, formulados na inicial (Id. 62225131). É o necessário. Decido. Da habilitação do advogado constituído. Com a juntada da procuração de Id. 231331744, cessa a atuação da Defensoria Pública como curadora especial, cujo exercício a lei circunscreve ao período em que o réu revel citado por edital não tiver advogado constituído (art. 72, II, do Código de Processo Civil). Defiro a habilitação do advogado Rodrigo Rabelo Neri, OAB/MT 35.529, e determino que as intimações da executada passem a ser realizadas exclusivamente em seu nome (art. 272, §5º, do Código de Processo Civil). Do conhecimento da manifestação e da ausência de preclusão. A executada foi citada por edital (Id. 173500648) e passou a ser representada pela Defensoria Pública, nomeada curadora especial na decisão de Id. 172623126, na forma do art. 72, II, do Código de Processo Civil, condição em que a instituição permaneceu até a habilitação ora deferida. A intimação determinada na decisão de Id. 211116322, para os fins do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, deveria ter sido dirigida à curadora especial, e não há nos autos certidão de que tenha sido cumprida, seja perante a Defensoria Pública, seja perante a própria executada. O prazo de cinco dias não chegou a fluir, e a petição de Id. 231331742 constitui o primeiro momento em que a impenhorabilidade foi arguida, o que afasta a preclusão de que trata o Tema 1.235 do Superior Tribunal de Justiça, firmado pela Corte Especial no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.061.973/PR e n. 2.066.882/RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, em 2 de outubro de 2024, segundo o qual a impenhorabilidade de quantia inferior a quarenta salários mínimos, prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, não é matéria de ordem pública, não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz e deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, em embargos à execução ou em impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. A tese incide integralmente aqui, porque a impenhorabilidade foi arguida pela parte, e não conhecida de ofício, e o foi na primeira oportunidade. Conheço da manifestação e dos documentos que a instruem. Da impenhorabilidade do valor bloqueado. Tem razão o exequente ao afirmar que os recibos de pagamento não demonstram a origem salarial da quantia constrita, porque se referem aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, ao passo que o bloqueio foi efetivado em 7 de novembro de 2025, e porque não veio aos autos o extrato da conta atingida. Esses documentos comprovam a renda atual da executada. A procedência do numerário bloqueado permanece sem demonstração, de modo que a alegação apoiada no art. 833, IV, do Código de Processo Civil não se sustenta. O art. 833, X, do Código de Processo Civil, igualmente invocado pela executada, declara impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos. O Superior Tribunal de Justiça firmou que a proteção alcança os valores mantidos em conta corrente, em fundos de investimento ou em espécie, desde que constituam reserva monetária do devedor e ausentes má-fé, abuso de direito ou fraude. Veja-se: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração ( CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1230060 PR 2011/0002112-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/08/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/08/2014)” Ainda que se exija da executada a demonstração de que o numerário constitui reserva de economia, os autos a fornecem. As ordens de bloqueio expedidas entre 22 de outubro e 19 de novembro de 2025, com reiteração automática, alcançaram as instituições financeiras com as quais a executada mantém relacionamento e retornaram sem saldo positivo, com a única exceção da constrição parcial havida no Banco Santander, no valor de R$ 657,77. Esse resultado demonstra que a quantia bloqueada corresponde à totalidade dos ativos financeiros por ela titularizados, montante muito aquém do teto legal, e os documentos apresentados revelam remuneração líquida entre R$ 1.631,61 e R$ 1.954,48, percepção de salário-família e filho menor sob sua responsabilidade. Nada nos autos indica má-fé, abuso de direito ou fraude, e o exequente não as alegou. Reconheço, pois, a impenhorabilidade da quantia constrita, determino o levantamento da constrição e a devolução do numerário à executada, restando prejudicados o pedido de expedição de alvará em favor do exequente e o pedido subsidiário de penhora de trinta por cento dessa mesma quantia, que pressupõe parcela penhorável inexistente na espécie. Da tutela de urgência. O pedido de obstar a transferência do numerário à conta judicial perdeu o objeto, porquanto o depósito se efetivou em 28 de novembro de 2025 (Id. 216775696). A pretensão de vedar, de modo genérico e prospectivo, novas ordens de bloqueio não encontra amparo no art. 300 do Código de Processo Civil, pois a impenhorabilidade se afere em concreto, diante de cada constrição e do numerário efetivamente atingido, dispondo a executada do procedimento do art. 854, §3º, do mesmo diploma para impugná-la. Indefiro. Da penhora de percentual do salário e do ofício à empregadora. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil protege os salários da constrição, ressalvadas a prestação alimentícia e as importâncias que excedam cinquenta salários mínimos mensais (§2º). O Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.874.222/DF, relator o Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19 de abril de 2023 e publicado no DJe de 24 de maio de 2023, admitiu a relativização dessa regra em execução de dívida não alimentar, ainda que a remuneração seja inferior àquele teto, em caráter excepcional e desde que preservado o mínimo necessário à subsistência digna do devedor e de sua família. Os julgados invocados pelo exequente seguem essa mesma linha e condicionam a constrição de trinta por cento à circunstância de a medida não comprometer o padrão de vida e a subsistência digna do devedor, premissa ausente nestes autos. A executada percebe salário-base de R$ 1.864,21 e remuneração líquida que oscilou entre R$ 1.631,61 e R$ 1.954,48 nos meses de janeiro a março de 2026, já deduzidos os descontos de transporte e alimentação, recebe salário-família e sustenta filho menor. Renda dessa ordem, próxima do mínimo legal, não comporta desfalque mensal de trinta por cento sem comprometimento do sustento da executada e do menor, de sorte que a medida se revela desproporcional também à luz do art. 805 do Código de Processo Civil. Indefiro a penhora sobre o salário e, por consequência, a expedição de ofício à empregadora. Do parcelamento, da audiência de conciliação e da suspensão. O parcelamento do art. 916 do Código de Processo Civil pressupõe reconhecimento do crédito, depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e honorários, e pagamento do saldo em até seis parcelas mensais, e a opção por essa via importa renúncia ao direito de opor embargos (§6º). A executada, por sua curadora especial, opôs embargos à execução, autuados sob o n. 1001464-82.2025.8.11.0002 e rejeitados liminarmente por sentença transitada em julgado, e a proposta que ora formula não vem acompanhada de depósito, exclui os encargos posteriores ao ajuizamento e fixa prestações correspondentes a dez por cento da renda líquida. Intimado a manifestar-se sobre a petição da executada (Id. 231381552), o exequente tratou apenas da constrição e da penhora do salário, sem se opor à proposta de pagamento parcelado nem à designação de audiência (Id. 232610778). A executada, de sua parte, reconhece o débito e declara intenção de pagá-lo, ainda que em condições que reputa compatíveis com a sua renda. Há, pois, espaço real de composição, e ao juiz cabe promover a autocomposição a qualquer tempo (art. 3º, §§2º e 3º, e art. 139, V, do Código de Processo Civil). Com apoio nesses dispositivos, e uma vez que a audiência do art. 334 integra o procedimento comum, defiro a realização de audiência de conciliação, facultada às partes a livre convenção sobre o número, o valor e o vencimento das parcelas. A suspensão do art. 922 do Código de Processo Civil depende de acordo celebrado, e por isso fica reservada para a hipótese de as partes transigirem, quando então o ajuste será homologado e a execução suspensa pelo prazo convencionado. Até lá a execução segue o seu curso, e as diligências patrimoniais já requeridas e custeadas serão cumpridas desde logo, reservando-se para depois da tentativa de conciliação as medidas de coerção, cuja utilidade se avaliará conforme o resultado da audiência. Das diligências requeridas pelo exequente. O exequente comprovou o recolhimento da taxa relativa às consultas RENAJUD e INFOJUD (Ids. 223696198 e 223696199). A pesquisa de veículos já fora deferida na decisão de Id. 211116322 e agora se encontra aparelhada. Quanto ao INFOJUD, cuja excepcionalidade decorre do sigilo dos dados fiscais, os autos demonstram o insucesso das diligências anteriores, entre elas a citação por edital após tentativas frustradas de localização pessoal, a consulta anterior ao RENAJUD sem resultado útil, os ofícios dirigidos a concessionárias de serviços públicos e as sucessivas ordens de bloqueio pelo SISBAJUD com resultado ínfimo. Defiro ambas as consultas. Remanescia sem apreciação o pedido de inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes (Id. 186673060), providência que a lei autoriza mediante requerimento da parte, na forma do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, e que defiro pelo sistema SERASAJUD, com o cancelamento imediato na hipótese do §4º do mesmo artigo. Igualmente sem apreciação estava o requerimento, formulado na inicial, de intimação da executada para indicar bens passíveis de penhora, que ora defiro, agora que a parte se encontra representada nos autos, com a advertência do art. 774, V, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. O requerimento de arresto deduzido na mesma peça está prejudicado, porque pressupunha executada não encontrada, e a citação e a constrição já se efetivaram. Dispositivo. Ante o exposto, decido: a) defiro a habilitação do advogado Rodrigo Rabelo Neri, OAB/MT 35.529, devendo a Secretaria proceder às anotações no PJe, com a exclusão da Defensoria Pública e o direcionamento das intimações da executada exclusivamente ao patrono constituído; b) conheço da manifestação de Id. 231331742 e reconheço a impenhorabilidade da quantia de R$ 657,77, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, determinando o levantamento da constrição e a expedição de alvará em favor da executada, com os acréscimos da conta judicial n. 4100130733192, devendo o patrono indicar os dados bancários no prazo de cinco dias; c) indefiro o pedido de expedição de alvará em favor do exequente e o pedido subsidiário de penhora de trinta por cento do valor bloqueado; d) indefiro a tutela de urgência requerida pela executada e julgo prejudicado o pedido de obstar a transferência do numerário à conta judicial; e) indefiro a penhora de trinta por cento do salário da executada e a expedição de ofício à empregadora; f) determino a designação de audiência de conciliação, preferencialmente por videoconferência, intimando-se as partes no prazo de pelo menos 20 (vinte) dias antes da data da audiência; g) indefiro, por ora, a suspensão da execução, ressalvada a incidência do art. 922 do Código de Processo Civil na hipótese de acordo, que será submetido à homologação; h) defiro as pesquisas pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, a serem realizadas desde logo pelo gabinete, juntando-se os resultados aos autos, resguardado o sigilo quanto às informações fiscais; i) defiro a inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes, pelo sistema SERASAJUD, observado o art. 782, §4º, do Código de Processo Civil, providência que a Secretaria cumprirá caso a conciliação reste frustrada; j) determino que, frustrada a conciliação, seja a executada intimada, na pessoa de seu patrono, para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, com a localização e os respectivos valores, sob a advertência do art. 774, V, e parágrafo único, do Código de Processo Civil; k) julgo prejudicado o requerimento de arresto formulado na inicial; l) realizada a audiência e juntados os resultados das pesquisas, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de quinze dias. Intimem-se. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito
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