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TJMT · 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
Processo nº 1024830-96.2026.8.11.0041 (h) VISTOS, GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS propôs AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Narra a Autora que por mais de 31 (trinta e um) anos ininterruptos, em caráter de quase exclusividade, o escritório autor prestou serviços jurídicos para o banco réu. Neste longo tempo ocorreram inúmeras alterações contratuais, até que em 19/02/2016 todas as regras e condições foram consolidadas em um único contrato de adesão denominado de “Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos”, com vigência pelo período de 05 (cinco) anos. Sustenta que durante o período de execução deste contrato foram celebrados alguns Termos Aditivos que alteravam, principalmente, valores de honorários. Toda e qualquer alteração ocorria sempre à revelia do autor e por imposição do réu, que não admitia que suas regras e condições fossem questionadas pelo contratado. Em caso de insistência, eram feitas ameaças de suspensão e até mesmo de descredenciamento do escritório insurgente. Alega que sempre cumpriu com suas obrigações contratuais, executando as atividades operacionais e atendendo às exigências técnicas impostas pelo contratante, materializadas por meio de Termos Aditivos, normativos internos denominados “Instruções aos Escritórios” e e-mails. Afirma que atuou com costumeiro zelo e dedicação na Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Materiais e Tutela Antecipada Nº 0637021-64.2019.8.04.0001 em curso na 3ª Vara do JE Cível de Manaus/AM, ajuizada por BENEDITA DOS SANTOS TRINDADE, valor inicial R$ 39.920,00 em 03.12.2019, que atualizado até 18.08.2026 importa em R$ 104.886,30 (cento e quatro mil oitocentos e oitenta e seis reais e trinta centavos); AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS nº 0638694-92.2019.8.04.0001 em curso na 3ª Vara do JE Cível de Manaus/AM, ajuizada por DANIEL GUEDES DE CARVALHO, valor inicial R$ 13.187,82 em 15.12.2019, que atualizado até 18.08.2026 importa em R$ 34.575,10 (trinta e quatro mil quinhentos e setenta e cinco reais e dez centavos). Assevera que após todo este diligente trabalho, em 19/11/2020 o escritório autor foi notificado da rescisão contratual e destituído dos autos, restando impossibilitado de trabalhar para auferir a almejada remuneração que adviria do êxito da demanda executiva. Por fim, requer a procedência dos pedidos, para condenar o banco réu ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao autor, referente ao trabalho realizado no processo, arbitrando-os em valor compatível com o trabalho realizado e com o valor econômico da questão, nos termos do art. 22, § 2º, do EOAB, sendo que o valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora a partir da data da citação. Decisão de ID. 233643849, dispensando o Autor de adiantar o pagamento de custas processuais e determinando a citação do Requerido. Contestação apresentada no ID. 237108080, arguindo a preliminar de prescrição, incorreção do valor da causa, impugnação a concessão da justiça gratuita, inadequação da via eleita e no mérito, requerendo a improcedência dos pedidos. Impugnação a contestação de ID. 242278454. Instadas as partes a manifestarem a respeito das provas que ainda pretendem produzir, ocasião em que o Autor pugnou pelo julgamento antecipado (ID. 243190039) e o Requerido pelo saneamento do feito (ID. 243492283). Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO. DECIDO. DA PRESCRIÇÃO O réu alega a ocorrência da prescrição quinquenal, pois a rescisão ocorreu em 19/11/2020 e a ação foi proposta em maio de 2026. O prazo prescricional para cobrança de honorários é de 5 anos (art. 25, Lei 8.906/94). Contudo, a parte autora comprovou documentalmente o ajuizamento de Protestos Judiciais Interruptivos de Prescrição (ex: Autos nº 1095249-78.2025.8.11.0041) distribuídos antes do termo final do prazo. Nos termos do art. 202, II, do Código Civil, o protesto judicial interrompe a prescrição. Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito. DA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA O réu alega que o valor atribuído à causa está incorreto, pois o autor pretenderia receber percentual sobre o valor atualizado das causas trabalhadas. Sem razão o réu. Trata-se de ação de arbitramento de honorários, na qual se busca justamente que o Poder Judiciário fixe o valor devido pelos serviços prestados. O Código de Processo Civil permite expressamente a formulação de pedido genérico "quando não for possível determinar desde logo as consequências do ato ou do fato" (art. 324, §1º, I). No caso em tela, não é possível ao autor determinar previamente os elementos subjetivos a serem adotados pelo Juízo para arbitrar os honorários advocatícios referentes ao trabalho desempenhado, sendo razoável a atribuição de valor estimativo à causa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o arbitramento dos honorários advocatícios, quando inexistente estipulação contratual (EAOAB, art. 22, §2º), é de exclusiva competência do Judiciário, de sorte que não se faz impositivo que o demandante aponte de modo preciso e expresso o valor pretendido, pois é certo que essa indicação traduziria mera proposta ao órgão Julgador, sem qualquer força vinculativa" (AgInt no AREsp 1276142/DF). Rejeito, portanto, a preliminar. DA VIA ELEITA E INTERESSE DE AGIR A existência de contrato escrito não impede, por si só, o ajuizamento de ação de arbitramento quando ocorre a rescisão unilateral antes do desfecho da lide, restando lacunosa a remuneração proporcional ao trabalho efetuado até a destituição. O Tema 1388 do STJ ratifica essa possibilidade. Afasto a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E DO DIFERIMENTO DAS CUSTAS O réu impugna o pedido de concessão da justiça gratuita e o diferimento das custas processuais. Quanto à gratuidade da justiça, verifico que o autor comprovou sua hipossuficiência financeira momentânea, apresentando documentos que demonstram prejuízos significativos após a rescisão contratual com o réu. As Demonstrações dos Resultados dos Exercícios dos anos de 2021 e 2022 evidenciam prejuízos de R$ 894.638,83 e R$ 589.999,26, respectivamente, decorrentes da queda abrupta de receitas após a rescisão contratual. Ademais, o autor está sendo obrigado a ajuizar diversas ações semelhantes para buscar a remuneração pelos serviços prestados, o que onera ainda mais sua situação financeira. No entanto, considerando que já foi deferido o diferimento das custas processuais ao final do processo, nos termos do art. 82, §3º do CPC, torna-se desnecessária a análise do pedido de gratuidade da justiça neste momento. Quanto ao diferimento das custas, o art. 82, §3º do CPC estabelece que "nas ações de cobrança por qualquer procedimento comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir ao final do processo o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo". A presente ação, embora denominada de arbitramento de honorários, possui natureza condenatória, visando à cobrança de honorários advocatícios pelos serviços prestados, enquadrando-se, portanto, na hipótese prevista no dispositivo legal. Rejeito, assim, a impugnação ao diferimento das custas processuais. DO MÉRITO Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Trata-se de Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios, referente ao patrocínio de ações em favor da Requerida, na qual, o Autor busca o recebimento dos honorários advocatícios. A parte Requerida, por sua vez, aduz que o contrato, válido e eficaz, cujo conteúdo jamais foi questionado pela parte demandante, prevê expressamente as regras de remuneração, prestação dos serviços e rescisão. Da simples leitura do instrumento tem-se que não cabe arbitramento de honorários, visto que não somente estão previstos, como sua forma de cálculo, pagamento e condicionante são detalhadas e inequívocas. Da análise dos autos, verifica-se ser indiscutível que o Autor prestou serviços de advocacia desde 12/2019 na Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Materiais e Tutela Antecipada Nº 0637021-64.2019.8.04.0001 em curso na 3ª Vara do JE Cível de Manaus/AM, ajuizada por BENEDITA DOS SANTOS TRINDADE, valor inicial R$ 39.920,00 em 03.12.2019, que atualizado até 18.08.2026 importa em R$ 104.886,30 (cento e quatro mil oitocentos e oitenta e seis reais e trinta centavos); desde 12/2019 na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS nº 0638694-92.2019.8.04.0001 em curso na 3ª Vara do JE Cível de Manaus/AM, ajuizada por DANIEL GUEDES DE CARVALHO, valor inicial R$ 13.187,82 em 15.12.2019, que atualizado até 18.08.2026 importa em R$ 34.575,10 (trinta e quatro mil quinhentos e setenta e cinco reais e dez centavos). Além disso, em momento algum, o Requerido alega que os serviços não foram prestados pelo Autor, porém, aduz que a parte autora sempre teve ciência que somente faria jus ao recebimento de honorários “de êxito” quando do efetivo êxito na recuperação de crédito em nome do Banco requerido. A condição suspensiva resta ainda mais clara da leitura da Cláusula 6.9, que condiciona o êxito à “Recuperação Final”, caso obtida e instrumentalizada pela parte requerente, a título definitivo, prevendo que somente então esta receberia 8% sobre o valor recuperado ou sobre o valor do bem, devendo ser considerado aquele que for menor. É certo que há contrato de honorários escrito firmado entre as partes. O Autor atuou nos feitos por vários anos, até ser notificado em 19/11/2020 do rompimento da avença. Diante disso, as alegações do Requerido não merecem prosperar, considerando que ao promover a rescisão unilateral do contrato antes do seu término deve assumir as consequências advindas, mormente, com relação ao pagamento dos honorários devidos ao Autor que lhe prestou serviços, fato este incontroverso nos autos. Ademais, diante da conduta da instituição financeira não pode prevalecer a assertiva de que os honorários seriam pagos quando e se implementadas as condições contratuais mesmo porque se trata de verba de natureza alimentar e possui premência em seu recebimento, devendo prevalecer no caso a boa-fé objetiva e princípio da função social do contrato. Impende ressaltar que embora a parte Requerida alegue que para cada contrato submetido aos cuidados da parte autora, há um teto de recebimento, e apenas haverá um pagamento, independentemente do desdobramento em mais de uma ação/autos/recurso, verifica-se que o arbitramento é plenamente possível para remunerar os serviços advocatícios efetivamente prestados pela banca de advogados até a rescisão unilateral. Isso porque, no caso, os honorários contratuais de remuneração por etapas se assemelham aos honorários ad exitum, que nada têm a ver com os honorários judiciais decorrentes dos serviços advocatícios efetivamente prestados pelo(s) profissional(is) no curso dos processos judiciais cujo patrocínio lhe(s) foi confiado. Com efeito, ainda que o objetivo do cliente ainda não tenha sido totalmente alcançado quando este resolve destituir seu patrono, não significa que serviços não foram prestados. E se o foram, devem ser razoável e proporcionalmente remunerados de acordo com o tempo, o estágio processual do feito patrocinado, e os benefícios obtidos pelo cliente até então. Do contrário, o cliente estaria enriquecendo ilicitamente já que se beneficiaria dos serviços que lhe foram prestados sem pagar a respectiva contraprestação. Esse é o entendimento no nosso Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS COM PEDIDO ALTERNATIVO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PROCESSUAIS – IMPROCEDENCIA - RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS NO CURSO DE PROCESSOS JUDICIAIS PATROCINADOS – RECONHECIDA COISA JULGADA QUANTO AO PEDIDO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA – REJEIÇÃO – MÉRITO: – EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS AD EXITUM POR CONCLUSÃO ETAPAS PROCESSUAIS QUE NÃO IMPEDE O ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS PROCESSUAIS PELOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EFETIVAMENTE PRESTADOS – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO EX-MANDANTE – IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA HONORÁRIA – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DO TRABALHADOR – REMUNERAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO PROPORCIONAL AOS BENEFÍCIOS OBTIDOS ATÉ A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ainda que o contrato de prestação de serviços advocatícios tenha sido firmado entre o cliente e o causídico pessoa física, se a notificação acerca da pretensão de resolução unilateral do contrato foi direcionada à sociedade advocatícia (pessoa jurídica) da qual o mencionado causídico é associado, não há se falar em ilegitimidade da referida sociedade para o manejo de ação de cobrança dos honorários profissionais pelos serviços prestados até o momento da rescisão. Se o pedido (principal) de cobrança dos honorários advocatícios contratuais já fora julgado improcedente em ação que tramitou perante o juizado especial, cuja sentença não foi impugnada no tempo e via recursal devida, deve ser reconhecida a ocorrência da coisa julgada nestes autos. O simples fato de haver no contrato de prestação de serviços advocatícios a previsão de pagamento de honorários ad exitum por etapas processuais concluídas em cada processo patrocinado, não acarreta impedimento para que o advogado contratado busque judicialmente o arbitramento de honorários processuais pelos serviços advocatícios efetivamente prestados até a rescisão do contrato, em cada um dos processos cujo patrocínio foi confiado ao referido escritório. Nesse caso, deve ser arbitrada a referida verba de forma razoável e proporcional, levando-se em consideração o tempo de patrocínio, o estágio processual dos feitos patrocinados até o momento da ruptura unilateral, e os benefícios obtidos pelo cliente até então. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais devem ser suportadas pro rata, devendo cada parte arcar com a verba honorária devida ao patrono da parte adversa. (TJ-MT - AC: 00089516820198110055 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 22/04/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2020) Como bem colocou o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, com o rompimento do contrato de prestação de serviços profissionais advocatícios, "não se aplica a regra pela qual apenas seria remunerado o serviço ao final e por conta do devedor, uma vez que o mandante revogou o mandato e extinguiu o contrato de prestação de serviços, impedindo a obtenção do resultado" (STJ, Resp n. 402.578/MT, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 12-8-2002). Nesse sentido: A jurisprudência pacifica do STJ possua o entendimento, no sentido de que nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral do contrato pelo cliente/contratante justifica o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão contratual (AgInt no REsp n. 1337749/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 15-12-2016, DJe 10-2-2017). Negar a remuneração plausível aos advogados que prestaram efetivamente serviços advocatícios significaria não apenas negar vigência, por vias transversas, à súmula vinculante nº 47, que atribui natureza alimentar aos honorários advocatícios, mas também violar o princípio da dignidade do trabalhador. Afora os honorários contratuais, há para o causídico a justa expectativa de que, ao final do processo, galgará também honorários processuais, a ser fixado pelo Judiciário. Se, neste interregno, o mandatário frustra tal expectativa, deverá remunerar os serviços advocatícios prestados até então. Destaco que o advogado não é obrigado a trabalhar gratuitamente e se exerce a função, como no caso, faz jus a remuneração contratada ou, inexistindo contratação, àquela que vier a ser arbitrada. A parte Requerida alega que a cláusula 6 do contrato firmado, prevê que por todos os serviços prestados o Autor receberá exclusivamente os valores estipulados nesta cláusula e que o contrato obedecerá ao princípio do benefício financeiro advindo diretamente dos serviços prestados, e ainda, as cláusula 6.7, 6.8 e 6.9, sendo que a primeira expressamente prevê o pagamento dos honorários pelo serviços prestados – independentemente de haver êxito, pois esta é a remuneração pelo trabalho de distribuição e acompanhamento dos processos cujo mandato lhe foi conferido. Percebe-se que o contrato celebrado entre as partes contém cláusulas homogêneas, estabelecidas entre a ré e os escritórios de advocatícia em geral que lhe prestam serviços. Trata-se, então, de contrato de adesão, de conteúdo imposto unilateralmente pela ré, sem margem de negociação. Neste cenário, a cláusula 6.7 representa clara renúncia antecipada a direito. Isso porque, à época da contratação, afastou direito futuro do autor, que apenas surgiria com a interrupção de seus serviços advocatícios pela extinção do contrato antes do êxito nas ações. Portanto, nula é a mencionada cláusula também por tal fundamento. Se há nulidade, resta uma lacuna no contrato sobre a disciplina dos honorários advocatícios devidos ao autor em caso de resilição. E se há lacuna, o arbitramento judicial de honorários advocatícios não subverte a autonomia privada, tampouco viola o postulado da pacta sunt servanda. Nesse sentido, o art. 22, §2º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, determina o arbitramento de honorários em caso de ausência de estipulação pelas partes. Portanto, de rigor o arbitramento judicial de honorários advocatícios proporcionais. A questão reside nos valores devidos, levando-se em consideração a rescisão unilateral do contrato escrito, durante o tramite processual, o que, evidentemente, autoriza a fixação mediante arbitramento judicial, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo a tabela da OAB servir de referencial. Vale ressaltar que não se está falando em aplicar a Tabela da OAB de forma estanque, mas como balizadora, uma vez que o julgador não está, de fato, adstrito aos valores nela contidos. Pontuo que especificamente nos contratos de prestação de serviços advocatícios, a Lei 8906/94 (Estatuto da OAB) estabelece que: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. Referida norma busca assegurar ao advogado o recebimento de honorários pelos serviços profissionais prestados a seus constituintes. No que atinge a forma do contrato, a jurisprudência afirma que por inexistir forma prescrita em lei, o instrumento de prestação de serviços advocatícios poderá ser verbal, sendo desnecessária a existência de contrato escrito, bastando apenas a prova da efetiva prestação. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. VALOR. TABELA OAB-GO INTERPRETADA EM CONSONÂNCIA COM NORMA PROCESSUAL. 1. Nos termos do artigo 22, caput, da Lei 8.906/94, é assegurado aos advogados o recebimento dos honorários convencionados, os fixados por arbitramento e os de sucumbência. 2. Havendo a efetiva prestação dos serviços contratados, não há como a parte contratante, ora recorrida, se escusar do pagamento. 3. A ausência de contrato escrito não retira do advogado o direito ao recebimento dos honorários advocatícios pelo trabalho prestado, conforme dispõe o artigo 22, § 2º, do Estatuto da Advocacia. 4. Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e zelo profissional, não podendo ser inferior ao estabelecido na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. 3. Por distinguir-se dos honorários de sucumbência, não há se falar na aplicação dos princípios cabíveis àquela natureza de verba alimentar, para o caso em exame (arbitramento de honorários contratuais). 4. Levando em conta o valor indicado na Tabela da OAB-GO, aliado aos requisitos processuais previstos no art. 85, § 2º e incisos do CPC, merece majoração os honorários advocatícios, de R$ 1.100,00 para R$ 1.500,00. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 03206116020198090020, Relator: Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 06/07/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/07/2020) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADA – MÉRITO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA – ARBITRAMENTO JUDICIAL – POSSIBILIDADE – VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM O TRABALHO DESEMPENHADO PELO CAUSÍDICO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. Há interesse processual quando o autor demonstra que a rescisão unilateral se deu sem justa causa, como na hipótese dos autos. Conforme entendimento consolidado do STJ, nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbências, a rescisão unilateral do contrato pelo contratante justifica o arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao advogado, pelo serviço proporcionalmente prestado. Nas ações de arbitramento de honorários advocatícios, o julgador deve se nortear pela proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração as circunstâncias dos autos, o lugar da prestação do serviço, a complexidade da causa, o trabalho e o zelo do profissional, o tempo exigido para o trabalho e, ainda, o valor econômico da questão. Verificado que o valor arbitrado pelo Juízo a quo atendeu aos parâmetros da Lei, bem como aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, e do art. 22, § 2º da Lei nº. 8.906/94, é de rigor a manutenção da sentença. Recursos desprovidos. (TJ-MT 00023423820188110012 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 27/07/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2022) Nos termos da jurisprudência pátria, os honorários serão fixados conforme o trabalho realizado pelo profissional e o valor econômico da questão, tudo a ser apreciado equitativamente pelo julgador, nos termos do artigo 85 do CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o arbitramento dos honorários se faz necessário, no presente caso. Passo então à questão do arbitramento dos honorários pleiteados. Para a aferição do quantum debeatur, necessário destacar que autor foi contratado para representar em juízo a Instituição Financeira e para prestar serviços advocatícios ao Banco Bradesco S/A na Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Materiais e Tutela Antecipada Nº 0637021-64.2019.8.04.0001 em curso na 3ª Vara do JE Cível de Manaus/AM, ajuizada por BENEDITA DOS SANTOS TRINDADE, valor inicial R$ 39.920,00 em 03.12.2019, que atualizado até 18.08.2026 importa em R$ 104.886,30 (cento e quatro mil oitocentos e oitenta e seis reais e trinta centavos); AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS nº 0638694-92.2019.8.04.0001 em curso na 3ª Vara do JE Cível de Manaus/AM, ajuizada por DANIEL GUEDES DE CARVALHO, valor inicial R$ 13.187,82 em 15.12.2019, que atualizado até 18.08.2026 importa em R$ 34.575,10 (trinta e quatro mil quinhentos e setenta e cinco reais e dez centavos). No que tange à invocação do Tema 1388 do STJ e da decisão monocrática no AREsp 2597906, verifica-se que não assiste razão ao Autor. A análise detida da controvérsia afetada ao Tema 1388 revela que a discussão cinge-se à "definição dos critérios para a fixação equitativa de honorários advocatícios sucumbenciais, especialmente quanto à observância dos parâmetros mínimos previstos no art. 85, § 8º-A, do CPC". Não há, na tese afetada, determinação vinculante que obrigue o juízo a fixar honorários contratuais (objeto desta lide) em percentual integral de 10% a 20% quando houve prestação de serviço apenas parcial. Ademais, a decisão monocrática trazida pelo Autor, ainda que proferida em caso análogo, não possui efeito vinculante automático capaz de tornar omissa a sentença que adotou entendimento diverso fundamentado. O arbitramento deve refletir a proporcionalidade do trabalho realizado até o momento da ruptura do vínculo. Fixar o percentual cheio previsto no CPC para uma atuação que não foi integral (do início ao fim do processo com êxito) geraria desequilíbrio e enriquecimento excessivo em detrimento da parte que, legitimamente, exerceu o direito de rescindir o contrato, ainda que deva indenizar pelo trabalho feito. Conforme os documentos trazidos aos autos, a parte autora elaborou petição inicial, e realizou diligências necessárias ao regular prosseguimento do feito. A parte autora demonstrou ter cumprido todos os serviços para os quais foi contratado, até a rescisão unilateral pela instituição bancária, devendo-se levar em consideração, para a fixação dos honorários, o empenho exigido do causídico, a complexidade da causa, a persecução dos interesses do cliente e o tempo despendido. Assim, com observância ao artigo 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94 e artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, entendo pelo arbitramento no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado das causas, importando a quantia de R$ 6.973,07 (seis mil novecentos e setenta e três reais e sete centavos). O referido valor está em consonância como entendimento jurisprudencial do emanado pelo STJ, segundo o qual, para fins de fixação dos honorários advocatícios, o julgador deve ter em conta a responsabilidade assumida pelo advogado quando aceitou patrocinar a causa. “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ROMPIMENTO ANTECIPADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ARTS. 20, § 3º, DO CPC/73. REGRA DE CONCLUSÃO DO PROCESSO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. REVOGAÇÃO DO MANDATO POR INICIATIVA DO CONTRATANTE. REVISÃO DO PERCENTUAL ENCONTRADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO PARA REMUNERAR DEVIDAMENTE O ADVOGADO DESTITUÍDO. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. VALOR ECONÔMICO DA QUESTÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário a pretensão da parte. 3. Inexiste cerceamento de defesa se a diligência pleiteada não se apresenta como pressuposto necessário ao desfecho da lide, sendo o magistrado o destinatário da prova com discricionariedade para indeferir o pedido de produção de provas inúteis. 4. Em ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais é dispensável a nomeação de perito técnico para a avaliação do trabalho advocatício realizado. Precedentes. 5. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto a alegada violação do art. 20, § 3º, do CPC/73 evidencia a falta de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 211 desta Corte. 6. Nas ações de arbitramento de honorários advocatícios, deve o julgador levar em consideração o trabalho realizado pelo advogado e o valor econômico da questão, nos termos do que dispõe o art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94. 7. A verba remuneratória deverá ser compatível com o trabalho desenvolvido, a complexidade da causa, o tempo empregado, o grau de zelo e o valor da demanda, não se justificando que ela venha a se constituir em fonte de enriquecimento, o que ocorreu na hipótese destes autos, porque foi relegada a regra do art. 1.792 do CC/02, que ensina que os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança. 8. Não há relação de prejudicialidade externa entre a ação de arbitramento de honorários ajuizada em virtude de rompimento imotivado de contrato de prestação de serviços advocatícios e a demanda para o qual foi contratado o mandatário. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1866108 PE 2020/0059879-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2022)” Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial formulados por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS para CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento no valor de R$ 6.973,07 (seis mil novecentos e setenta e três reais e sete centavos), acrescido da Taxa Selic a partir da citação. CONDENO a parte Requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
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