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1024826-40.2021.4.01.3600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJMT · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT G12 PROCESSO: 1024826-40.2021.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAUDIO SENA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONI CEZAR CLARO - MT20186/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por CLAUDIO SENA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que se objetivou a concessão de aposentadoria por tempo especial. Após regular instrução, foi prolatada sentença em id 2121700753, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, cujo dispositivo se transcreve a seguir: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para reconhecer como especiais, para fins previdenciários, as atividades exercidas pelo autor na Usina Itamarati nos períodos de 13/05/1993 a 15/07/1993; 07/05/1994 a 26/05/2002; 31/05/2003 a 30/08/2006. A resolução do mérito dá-se nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que o réu sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, CPC), cujo percentual será mensurado quando liquidado o julgado, de acordo com o inciso II, § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Cálculo de correção monetária e juros com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, não há custas iniciais a serem reembolsadas. Quanto às custas finais, o INSS delas é isento (art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96). Interposto recurso de apelação pela parte autora, a ele foi dado provimento pelo v. acórdão proferido em id 2265687345, cuja ementa se transcreve a seguir: Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. NÍVEIS DE TOLERÂNCIA LEGAIS. COMPROVAÇÃO DE METODOLOGIA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. NHO-01. EFICÁCIA PROBATÓRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de concessão de aposentadoria especial. O juízo a quo deixou de reconhecer a especialidade do labor desempenhado na Usina Itamarati a partir de 31/08/2006, sob a fundamentação de ausência de especificação probatória de metodologia hábil (NEN/NHO-01) para a medição do ruído. A parte autora recorreu, pleiteando o reconhecimento deste período e a respectiva outorga do benefício desde a DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a indicação da metodologia NHO-01 associada a limites de ruído superiores ao teto legal no bojo do PPP é suficiente para comprovar o labor em condições especiais após 30/08/2006, a despeito de eventual omissão do preenchimento expresso do Nível de Exposição Normalizado (NEN) pelo empregador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do tempo especial em virtude da exposição ao agente físico ruído subordina-se à legislação vigente à época do labor: 80 dB até 05/03/1997; 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB a partir de 19/11/2003. 4. A jurisprudência assenta-se no sentido de que a indicação da metodologia "NHO-01" ou do uso de dosimetria no formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário atende às exigências normativas de aferição da insalubridade ambiental, não cabendo impingir ao segurado excessivo ônus probatório ou prejuízos por lapsos puramente formais atribuídos à fonte empregadora. 5. Os documentos carreados aos autos [num. 439485246 - págs. 28/30; num. 439485228 - págs. 1/2] demonstram, incontestavelmente, que a parte autora submeteu-se a níveis de ruído de 88,8 dB(A) entre 01/09/2006 e 30/06/2020, e de 86,43 dB(A) a contar de 01/07/2020. Tais índices excedem o limite de tolerância fixado pelo Decreto 4.882/2003 (85 dB), configurando o direito ao cômputo diferenciado de todo o período, uma vez preenchido com presunção iuris tantum atestada em documento válido e não infirmada por elementos contrários da autarquia. 6. Somados os lapsos acolhidos judicial e administrativamente com os reconhecidos na presente assentada, o trabalhador perfaz mais de 25 anos de atividade especial, assegurando o direito constitucional e legal à inativação precoce a partir do pleito formulado em 14/10/2020. Constatada a urgência imanente aos alimentos e o direito evidente, cabível a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação imediata da benesse. 7. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a prolação deste acórdão, conforme Súmula 111/STJ), a serem pagos pelo INSS à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação provida. Tese de julgamento: 1. "A indicação da técnica NHO-01 e o uso de dosimetria no Perfil Profissiográfico Previdenciário são suficientes para o reconhecimento de atividade especial por exposição ao agente ruído, não constituindo óbice o mero formalismo em torno da ausência expressa da sigla NEN, mormente quando aferidos níveis acima do limite legal de tolerância." Após o trânsito em julgado, certificado em id 2265687354, e tão logo retornaram os autos a este juízo, a parte autora alegou que a autarquia previdenciária não cumpriu o v. acórdão e, apesar da tutela antecipada concedida no mesmo, o benefício previdenciário ainda não havia sido implantado, o que a levou a requerer a intimação do CEAB/INSS e do réu para que implantassem imediatamente o benefício previdenciário em questão, com aplicação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial (id 2265874281). Na sequência, a parte autora apresentou requerimento de cumprimento de sentença em relação à obrigação de pagar, conforme inicial juntada em id 2271024084. Defiro em parte os pedidos, postergando a análise do pedido de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar. Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e a CEAB/INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovarem nos autos o cumprimento da sentença e di acórdão proferidos nos autos, procedendo à implantação de aposentadoria por tempo especial ao autor, observados os períodos reconhecidos na sentença (períodos de 13/05/1993 a 15/07/1993, de 07/05/1994 a 26/05/2002 e de 31/05/2003 a 30/08/2006) e no acórdão (período de 01/09/2006 a 30/06/2020), sob pena de multa, nos termos do art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil. Comprovado o cumprimento de sentença, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito, podendo reiterar ou readequar seu pedido de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias. Reclassifiquem-se os autos para cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Intimem-se e cumpra-se. CUIABÁ, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juíza Federal

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