Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024824-54.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DE MACEDO SOARES - DF35220-A e ANALIA LOUZADA DE MENDONCA - SP278891-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): MARIA APARECIDA DE PAULA GUILHERME DE MACEDO SOARES - (OAB: DF35220-A) ANALIA LOUZADA DE MENDONCA - (OAB: SP278891-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466263620) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024824-54.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024824-54.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DE MACEDO SOARES - DF35220-A e ANALIA LOUZADA DE MENDONCA - SP278891-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024824-54.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024824-54.2022.4.01.3400 APELANTE: MARIA APARECIDA DE PAULA APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Aparecida de Paula em face de acórdão proferido pela 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no qual foi negado provimento à apelação interposta, mantendo-se a improcedência do pedido de isenção de imposto de renda. A embargante sustenta a existência de vício de obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao argumento de que restou comprovado nos autos ser portadora de neoplasia maligna desde 2003, doença que afirma ser incurável e passível de recidiva. Defende que a documentação médica acostada seria suficiente para comprovação da moléstia grave, sendo desnecessária a realização de prova pericial. Aduz que o acórdão não apreciou adequadamente tais elementos e incorreu em erro ao exigir a contemporaneidade da doença para concessão da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecimento do direito à isenção, bem como a concessão de tutela para suspender a exigibilidade do tributo, além do prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. A UNIÃO (Fazenda Nacional), em contrarrazões, sustenta a inexistência de qualquer vício no acórdão embargado. Argumenta que todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas, com fundamentação clara e suficiente. Afirma que os embargos possuem nítido caráter infringente, buscando a rediscussão do mérito da causa, o que não se admite na via dos aclaratórios. Defende que o inconformismo da embargante não se confunde com vício do julgado, razão pela qual requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento dos embargos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024824-54.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024824-54.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante aponta vício de obscuridade, ao argumento de que restou comprovada sua condição de portadora de neoplasia maligna, sendo desnecessária a realização de prova pericial, bem como indevida a exigência de contemporaneidade da doença para fins de concessão da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. Os embargos de declaração são instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência do vício apontado. O acórdão embargado apreciou de forma expressa a condição clínica da parte autora, analisando os documentos médicos apresentados e, sobretudo, o laudo pericial produzido nos autos, o qual consignou a ausência de sintomas e de atividade da doença desde 2008. A partir desse contexto fático, o julgado adotou entendimento claro no sentido de que a isenção tributária prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 exige o enquadramento em hipóteses legalmente previstas, interpretadas de forma literal, nos termos do art. 111, II, do CTN. Assim, a conclusão adotada decorre de fundamentação explícita e coerente, inexistindo qualquer obscuridade quanto às razões de decidir. O que se verifica é o inconformismo da embargante com o entendimento adotado, especialmente no que se refere à necessidade de doença em atividade para fins de concessão do benefício fiscal. No tocante ao argumento de desnecessidade de prova pericial, observa-se que a matéria foi devidamente enfrentada, tendo o acórdão atribuído relevância ao laudo técnico produzido, em consonância com o conjunto probatório dos autos. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos efeitos infringentes em sede de embargos de declaração quando ausentes os vícios legais, sendo incabível a rediscussão do mérito da controvérsia por esta via recursal. Por fim, quanto ao prequestionamento, registre-se que não há necessidade de menção expressa a dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido devidamente apreciada, como ocorreu no caso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024824-54.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024824-54.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA APARECIDA DE PAULA Advogado(s) do reclamante: GUILHERME DE MACEDO SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME DE MACEDO SOARES, ANALIA LOUZADA DE MENDONCA APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão embargado examinou de forma expressa os documentos médicos e o laudo pericial. O laudo consignou ausência de sintomas e de atividade da doença desde 2008. 3. A decisão adotou fundamentação clara ao concluir que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 exige interpretação literal, conforme o art. 111, II, do CTN. 4. Não se verifica obscuridade. O inconformismo da embargante refere-se ao resultado do julgamento. 5. A alegação de desnecessidade de prova pericial foi enfrentada. O acórdão atribuiu relevância ao laudo técnico em consonância com o conjunto probatório. 6. A ausência de vícios impede a atribuição de efeitos infringentes. É incabível a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração. 7. O prequestionamento dispensa menção expressa a dispositivos legais quando a matéria foi apreciada. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma