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TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1024808-38.2026.8.13.0702/MG AUTOR: JANIEL SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): TARCISIO RODRIGUES CARVALHO (OAB MG185994) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO movida por JANIEL SANTOS DE OLIVEIRA em face de KATIA FERREIRA SANTOS e MARCIO ROBERTO LISBOA, igualmente qualificado. Na peça exordial, a parte autora pugna pelo deferimento da gratuidade da justiça em virtude de sua situação de hipossuficiência. Para comprovar tal afirmação, juntou aos autos declaração de hipossuficiência em evento 1, DECLPOBRE3. Tendo em vista que o documento não comprovou a situação de hipossuficiência financeira alegada, o demandante foi devidamente intimado para juntar documentos hábeis a embasar o deferimento da justiça gratuita. Em cumprimento à determinação, anexou aos autos petição reiterando o pedido (evento 10, PET1), carteira de trabalho (evento 10, PET1), extrato bancário (evento 10, EXTR3), registro de veículo (evento 10, DOCCOMPROV4) e registro vazio de matrícula de imóveis (evento 10, DOCCOMPROV5). Observa-se que a situação de hipossuficiência da parte autora não foi comprovada, tendo em vista que não foram apresentados elementos comprobatórios para constatar qual é, de fato, sua renda. Além disso, em consulta realizada ao Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) demonstram que o autor possui, além da conta bancária mencionada, outras contas ativas em 12 (doze) instituições financeiras (anexo), as quais não foram informadas e cujos extratos não foram apresentados, pois só foi trazido aos autos documentação referente a uma, junto ao CAIXA, em descumprimento ao que foi determinado em evento 5, DESP1 demonstrando que a parte autora, em verdade, escolheu quais documentos juntaria aos autos. Tal omissão, somada à tentativa de ocultar a totalidade de sua situação financeira, indica que a alegação de hipossuficiência não se sustenta de maneira plena, visto que a parte autora não forneceu informações completas sobre sua condição econômica, o que prejudica a verossimilhança de sua solicitação, demonstrando, desse modo, que este não se alinha a realidade protegida pela Assistência judiciária. Com base nisso, considero ser o caso de indeferimento do benefício, conforme jurisprudência uníssona do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO REGIMENTAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE PROVA CONCLUDENTE ACERCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA - RECURSO DESPROVIDO. - Não mais prevalece a corrente doutrinária e jurisprudencial que entende que o benefício da justiça gratuita será deferido mediante simples declaração, devendo o magistrado, no caso concreto, examinar a real existência da hipossuficiência da parte. Ausente tal comprovação, o benefício deve ser indeferido. - Recurso desprovido. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0016.13.010330-8/002, Relator(a): Des.(a) Eduardo Andrade , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2014, publicação da súmula em 27/01/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. I- Segundo os arts. 5°, LXXIV, da Constituição Federal e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária depende da comprovação da carência de recursos para suportar as custas processuais, não bastando a simples declaração de pobreza; III- Se não evidenciada a situação de hipossuficiência financeira alegadamente vivenciada, por meio da juntada de documentação financeira idônea, o indeferimento da gratuidade é inarredável. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.158617-1/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2024, publicação da súmula em 30/04/2024) Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, e, por conseguinte, DETERMINO a parte autora que proceda ao recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ROBSON LUIZ ROSA LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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