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Processo 1024805-97.2026.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024805-97.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CELSO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALKIRIA DIAS DA COSTA - GO37673 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: CELSO NASCIMENTO VALKIRIA DIAS DA COSTA - (OAB: GO37673) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287070378 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024805-97.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CELSO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALKIRIA DIAS DA COSTA - GO37673 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Tratam os autos de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CELSO NASCIMENTO contra ato atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando o imediato restabelecimento do benefício e o pagamento dos valores desde a suspensão. Aduz o impetrante, em suma, que é titular do benefício previdenciário de pensão por morte NB 203.894.546-7, concedido em 16/03/2022. Alega que o benefício foi suspenso pelo INSS em razão de inconsistência cadastral relacionada à ausência do CPF da instituidora da pensão, Marta Ribeiro Nascimento, situação registrada no procedimento administrativo de qualificação da folha de pagamento (QDBEN). Alega que a suspensão ocorreu por ato administrativo formalizado em 07/06/2024, sob o código de suspensão por não atendimento à qualificação da folha. Sustenta que a pendência foi posteriormente regularizada mediante emissão do CPF da instituidora em 14/10/2025 e apresentação da documentação exigida perante o INSS. Aduz que, apesar da regularização, o benefício permanece suspenso e sem pagamento desde a competência 06/2024. Destaca que a pensão por morte possui natureza alimentar e que a manutenção da suspensão compromete sua subsistência. A inicial foi instruída com documentos. Foram concedidos ao autor os benefícios da assistência judiciária. O INSS requereu o ingresso no feito e apresentou defesa, alegando, em síntese: a) “Nos casos em que a parte impetrante almeja seja a autoridade apontada como coatora compelida a concluir processo administrativo mediante a antecipação/agendamento ou reagendamento da perícia médica, há ilegitimidade passiva tendo em vista que o serviço de perícia médica NÃO está mais vinculado a estrutura administrativa da Autarquia Previdenciária” (sic); b) inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória; c) a ação mandamental não pode ser utilizada como sucedâneo de ação de cobrança ou conhecimento; d) a segurança deve ser denegada. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações alegando “que o requerimento administrativo de Emissão de Pagamento não Recebido nº 1181818423 foi devidamente analisado e concluído, com Despacho fundamentado” (sic). Aduziu também que “o segurado/impetrante poderá dar entrada em novo requerimento desta natureza, com a apresentação da documentação correspondente, nos canais de atendimento do INSS - Central 135 e aplicativo MEU INSS” (sic). Na decisão id 2261221262 , foi reconhecida a inadequação da via eleita quanto ao pagamento das parcelas suspensas. Foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória e indeferido o pedido de liminar. O MPF manifestou pela extinção do processo. É relato. Decido. Como as preliminares já foram apreciadas, passo à análise do mérito. Objetiva o impetrante o restabelecimento do benefício e o pagamento dos valores desde a suspensão. O pedido de liminar foi indeferido nos seguintes termos: “A concessão de tutela liminar, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, quais sejam, a existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Objetiva o impetrante, em sede de liminar, o imediato restabelecimento do benefício de pensão por morte. Em juízo sumário, não se observa a demonstração dos requisitos legais. A suspensão de benefício previdenciário depende de apuração de irregularidades por meio de procedimento administrativo regular, no qual sejam respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No presente caso, verifica-se do documento id 2250777938 que foi concedida pensão ao autor, com Data de Início do Benefício (DIP), em 27/10/2021 e Data de Cessação do Benefício (DER), em 01/06/2024. Diante de inconsistências cadastrais detectadas pelo Sistema de Verificação de Conformidade da Folha de Pagamento de Benefício – SVCBEB referente à ausência do número do CPF do instituidor da pensão, em 07/06/2024, foi proferido Despacho solicitando a regularização dos documentos nos seguintes termos: De acordo com o documento id 2250778105 o requerimento do impetrante foi indeferido por não terem sido apresentados os documentos solicitados em integralidade, conforme se extrai do teor do Despacho a seguir: Os Despachos antes citados proferidos em 02/02/2026 e 06/02/22 tem a seguinte determinação no item 3: “3 - O(A) procurador(a) deverá preencher e assinar (conforme documento de identificação com foto apresentado) o Termo de Responsabilidade (formulário no anexo), também disponível no link: ) ;https://portalin.inss.gov.br/anexos O cumprimento de exigência por meio eletrônico é feito diretamente pelo aplicativo ou site do Meu INSS. Basta digitalizar ou fotografar os documentos originais e anexá-los ao processo. A digitalização ou foto deve ser colorida e legível, permitindo a correta visualização de todo o documento, inclusive o verso, se for o caso. Após digitalizados/fotografados e salvos, siga os passos abaixo para anexar no aplicativo ou pelo site MEU INSS:” Embora a inicial sustente que a exigência administrativa foi integralmente cumprida, a documentação apresentada não permite concluir, de plano, que a pendência identificada pela Administração foi efetivamente sanada, nem que o indeferimento administrativo decorreu exclusivamente de equívoco ou ilegalidade manifesta. Ao contrário, a própria narrativa da inicial informa que o pedido administrativo foi indeferido sob fundamento de cumprimento apenas parcial da exigência formulada pela autarquia. Dessa forma, a controvérsia central consiste justamente em verificar se a regularização promovida pelo impetrante foi suficiente para afastar os motivos que ensejaram a suspensão do benefício. Tal circunstância demanda exame mais aprofundado dos elementos administrativos que instruíram o procedimento, bem como esclarecimentos da autoridade impetrada acerca das razões concretas da manutenção da suspensão. Em sede de mandado de segurança, o direito invocado deve apresentar-se comprovado por prova pré-constituída, não sendo admissível dilação probatória para suprir lacunas documentais ou esclarecer fatos controvertidos. Quando a própria documentação juntada não permite aferir, de forma inequívoca, a ilegalidade do ato administrativo impugnado, mostra-se inviável a concessão da medida liminar. Assim, os elementos atualmente constantes dos autos não autorizam a formação de juízo seguro acerca da probabilidade do direito alegado. Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC, bem como do art. 10 da Lei 12016/09, em relação ao pedido de recebimento das parcelas anteriores à impetração; b) rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial; c) indefiro a liminar”. Compulsando os autos, não se vislumbra a existência de elementos hábeis a alterar o quadro fático e jurídico delineado à época da análise do pleito de tutela provisória, de modo que o raciocínio externado naquela oportunidade quanto ao meritum causae subsiste incólume. Do exposto, denego a segurança, ratificando a decisão liminar. Sem honorários (art. 25 da LMS). Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. Goiânia, data da assinatura eletrônica Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJGO

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