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1024792-10.2026.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF

    Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024792-10.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VERA DA CONCEICAO SOARES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MYLENE QUITERIA CALDAS - DF55573 e JOAO FRANCISCO DE CAMARGO - AL6805 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: VERA DA CONCEICAO SOARES PEREIRA JOAO FRANCISCO DE CAMARGO - (OAB: AL6805) MYLENE QUITERIA CALDAS - (OAB: DF55573) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2282814929 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024792-10.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VERA DA CONCEICAO SOARES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MYLENE QUITERIA CALDAS - DF55573 e JOAO FRANCISCO DE CAMARGO - AL6805 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do disposto no art. 38 da Lei 9099/95 aplicado ao Juizado Especial Federal nos termos do art. 1º da lei 10.259/01. Da prescrição Aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Tratando-se de retenção efetuada por ocasião do pagamento do precatório (PRC 217844-AL, quitado em 15/09/2022), e considerando a data de ajuizamento da presente demanda, não há parcelas atingidas pela prescrição. Do mérito Insurge-se a parte autora, na qualidade de herdeira habilitada da ex-pensionista Adelina Soares de Freitas (pensão iniciada em 1992), contra a retenção de 11% a título de contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) sobre o crédito recebido por meio do precatório PRC 217844-AL, decorrente de sentença que reconheceu diferenças de reajuste (3,17%) referentes ao período de janeiro/1995 a abril/2004, no valor de R$ 16.142,44. A controvérsia comporta duas frentes: (i) a legitimidade da incidência do PSS sobre o período anterior à instituição da contribuição para inativos e pensionistas; e (ii) a incidência do PSS sobre a parcela de juros de mora agregada ao crédito. Do regime de competência e da inexigibilidade do PSS sobre período anterior à EC nº 41/2003 A contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas da União foi instituída pela Emenda Constitucional nº 41/2003, regulamentada pela Lei nº 10.887/2004, não podendo retroagir para alcançar fatos geradores ocorridos em momento anterior à sua vigência. O crédito em questão refere-se a diferenças de reajuste devidas entre janeiro/1995 e abril/2004, período em que a beneficiária originária já se encontrava na condição de pensionista (desde 1992) e no qual não havia, no âmbito federal, norma exigindo contribuição previdenciária de inativos e pensionistas. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a contribuição ao PSS deve observar o regime de competência — isto é, a legislação vigente à época em que os valores deveriam ter sido pagos —, e não o regime de caixa, sob pena de indevida retroatividade da Lei nº 10.887/2004 (STJ, ARESP 255885, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho). Tal entendimento foi confirmado pela Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 05028736620144058400), que assentou não incidir o PSS sobre período anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, por ausência de base normativa autorizativa. Não bastasse, mesmo a partir de 1998 (EC nº 20/98) até a Lei nº 10.887/2004, o Superior Tribunal de Justiça também reconhece a inexigibilidade da contribuição para inativos e pensionistas da União, ante a ausência de lei regulamentadora nesse interregno (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.263.612/PR). Assim, tratando-se de crédito integralmente referente a período anterior a 2004 — quando ainda não vigorava, no âmbito federal, norma legítima a exigir PSS de pensionistas —, é indevida a retenção da contribuição sobre a totalidade do valor principal do precatório. Da não incidência do PSS sobre os juros de mora Quanto à parcela de juros de mora agregada ao crédito, também assiste razão à parte autora. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.239.203/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/12/2012), firmou o entendimento de que os juros de mora possuem natureza jurídica indenizatória, destinada a recompor o prejuízo suportado pelo credor em razão do atraso no pagamento, não constituindo verba destinada a remunerar trabalho ou capital. Por não se incorporarem aos proventos nos termos do art. 49, I e §1º, da Lei nº 8.112/90, e não guardando caráter remuneratório, os juros moratórios escapam à base de cálculo do PSS, ainda que pagos em cumprimento de decisão judicial. Tal orientação foi reafirmada por esta Corte em precedentes subsequentes (STJ, REsp 1.523.823/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves) e observada pela própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que inclui a matéria em sua lista de dispensa de contestação e recursos (Portaria PGFN nº 502/2016, item 1.8.h; Portaria PGFN nº 294/2010). Portanto, também quanto à parcela de juros de mora, a retenção de PSS revela-se indevida. Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro a inexigibilidade da contribuição ao PSS incidente sobre a totalidade do crédito pago por meio do precatório PRC 217844-AL, tanto (i) sobre o valor principal, por se referir a período integralmente anterior à vigência da Lei nº 10.887/2004, quanto (ii) sobre a parcela de juros de mora, dada sua natureza indenizatória. Condeno a União Federal a restituir à parte autora o valor integral retido a título de PSS sobre o referido precatório (R$ 16.142,44), atualizado pela taxa SELIC desde a data de cada retenção indevida até o efetivo pagamento, índice que já engloba juros e correção monetária. Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003, ante a comprovação de idade igual ou superior a 60 anos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF

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