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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1024779-80.2024.8.26.0577 - Inventário - Inventário e Partilha - Marco Antonio Camargo Amaral Rangel - Mariana Alexandrino dos Santos - - Tamara Rey Rangel do Amaral - - Monik Rey Rangel de Deus - - Allan Rey Amaral Rangel - - Tatiana Rey Rangel Nascimento - Vistos. 1) Da Incompatibilidade do Pedido: Conforme amplamente já explicitado e fundamentado nestes autos, o único numerário depositado judicialmente (págs. 348/350) é oriundo da alienação de imóveis pertencentes ao de cujus. A pretensão do requerente consiste no levantamento de parcela significativa desse valor para o custeio de despesas processuais em sede de "Ação de Anulação de Negócio Jurídico", a qual versa, paradoxalmente, sobre a compra e venda desse mesmo imóvel. Denota-se patente incompatibilidade no pleito: o requerente almeja utilizar o produto financeiro da alienação para financiar a anulação desta mesma alienação. Cumpre destacar que a procedência da anulatória acarreta o imperioso retorno das partes ao status quo ante, exsurgindo para o espólio a obrigação de restituição integral do valor pago pelo adquirente. 2) Da Irreversibilidade da Medida (Indeferimento do Levantamento): Ademais, a concessão de tutela de urgência submete-se ao rigoroso preenchimento do requisito da reversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil), o que não se verifica na espécie. A liberação e utilização do numerário neste momento processual, pendente de confirmação a sentença que anulou o negócio gerador do depósito, tem o condão de onerar gravemente o espólio, podendo vir a lhe impor um débito superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Destarte, por esbarrar no risco de irreversibilidade e de dilapidação indevida do acervo patrimonial, INDEFIRO o pedido de levantamento de valores. 3) Da Suspensão e do Aguardo do Julgamento da Apelação: No mais, aguarde-se o desfecho do recurso de apelação interposto nos autos da referida ação anulatória, mantendo-se a suspensão do presente feito, conforme já determinado na r. decisão de págs. 365/366, mormente porque, via de regra, o recurso de apelação é dotado de efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC). 4) Providências Futuras: Sobrevindo o trânsito em julgado ou o julgamento do recurso (ou decorrido eventual prazo de sobrestamento), intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os devidos esclarecimentos e requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: IGOR CAMARGO RANGEL (OAB 327427/SP), CARLOS EDUARDO RENNO FERREIRA JUNIOR (OAB 375599/SP), CARLOS EDUARDO RENNO FERREIRA JUNIOR (OAB 375599/SP), CARLOS EDUARDO RENNO FERREIRA JUNIOR (OAB 375599/SP), CARLOS EDUARDO RENNO FERREIRA JUNIOR (OAB 375599/SP), IGOR CAMARGO RANGEL (OAB 327427/SP)