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Processo 1024773-41.2025.8.11.0000

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO ESPECIAL Número Único: 1024773-41.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Assistência Judiciária Gratuita] Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA - CPF: 737.282.092-87 (ADVOGADO), IVONE ABRAO DE FREITAS PEREIRA - CPF: 683.844.912-91 (AGRAVANTE), POLIANA REGINA ABRHAO DE FREITAS PEREIRA - CPF: 955.918.772-49 (AGRAVANTE), LEONIR JOSE MEIER - CPF: 002.295.271-32 (AGRAVADO), MARIA LUCIA BUENO TRINDADE - CPF: 082.908.858-06 (AGRAVADO), VALMIR VICENTINO - CPF: 599.386.099-53 (AGRAVADO), JOAO LUIZ CAMPANA DE MORAES - CPF: 045.358.268-03 (AGRAVADO), ARCADIO ANTONIO KASPARY - CPF: 525.950.059-87 (AGRAVADO), ALCIMAR FRANCENER - CPF: 033.032.999-51 (AGRAVADO), REINILDO HERDT - CPF: 512.937.069-49 (AGRAVADO), SEBASTIAO SOARES - CPF: 476.542.873-72 (AGRAVADO), ELISABETE DOMINGUES VELLINI DE MORAES - CPF: 088.929.048-25 (AGRAVADO), CELSO PADOVANI & CIA LTDA - CNPJ: 03.655.322/0002-48 (AGRAVADO), ESPÓLIO DE FRANCISCO DOMINGUES GARCIA - CPF: 028.147.909-78 (AGRAVADO), LANEREUTON THEODORO MOREIRA - CPF: 918.097.979-34 (ADVOGADO), JOSE FABIO MARQUES DIAS JUNIOR - CPF: 778.791.201-49 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROCEDIMENTO BIFÁSICO. CONFORMIDADE COM O TEMA REPETITIVO 1.178 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Vice-Presidência deste Tribunal que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, por constatar a conformidade do acórdão recorrido com a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão: saber se a Vice-Presidência realizou corretamente o juízo de conformidade entre o acórdão recorrido e a tese vinculante do Tema 1.178 do STJ, ao negar seguimento ao recurso especial. III. Razões de decidir 3. O Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ estabelece procedimento bifásico para o indeferimento da gratuidade da justiça requerida por pessoa natural: identificados elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, o magistrado deve intimar a parte para comprovar sua condição, indicando precisamente as razões do afastamento da presunção; somente após o cumprimento dessa diligência é que os parâmetros objetivos podem ser utilizados como fundamento suplementar para o indeferimento, vedado seu uso como critério exclusivo ou imediato. 4. O procedimento exigido pelo Tema 1.178 foi integralmente observado pelas instâncias ordinárias, que intimaram as agravantes por duas vezes para que comprovassem a hipossuficiência alegada, oportunidade em que estas apresentaram apenas declaração de hipossuficiência e Declaração de Imposto de Renda que revelou rendimento anual de R$ 400.791,87, sem juntar qualquer comprovante de despesas extraordinárias, extratos bancários ou outros documentos aptos a demonstrar que o pagamento das custas comprometeria efetivamente o sustento familiar. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "Observado o procedimento exigido pelo Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ, com a intimação da parte para comprovação da hipossuficiência antes do indeferimento e sem o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo da decisão, o acórdão que mantém o indeferimento da gratuidade da justiça, diante de rendimentos e patrimônio incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos e da ausência de comprovação de despesas que comprometam o sustento familiar, encontra-se em conformidade com o precedente vinculante, sendo inviável o processamento do recurso especial nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea 'b', do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, caput; 99, §§ 2º e 3º; 489, § 1º, IV e VI; 927, III; 1.021; 1.030, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178 (REsp nº 1.988.687/RJ, REsp nº 1.988.697/RJ e REsp nº 1.988.686/RJ, Corte Especial). R E L A T Ó R I O ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1024773-41.2025.8.11.0000 AGRAVANTES: IVONE ABRÃO DE FREITAS PEREIRA E OUTROS AGRAVADOS: LEONIR JOSE MEIER E OUTROS (10) RELATÓRIO DESEMBARGADORA NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO Egrégio Plenário: Trata-se de agravo interno interposto por Ivone Abrão de Freitas Pereira e Outros, contra decisão da Vice-Presidência que, negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, por incidência da sistemática dos recursos repetitivos, conforme Tema nº 1.178. Os agravantes sustentam, em síntese: (i) o recurso não perdeu o objeto em razão da superveniência de sentença extintiva no processo de origem; (ii) a Vice-Presidência realizou juízo de conformidade equivocado, sem análise substancial da aderência entre o caso concreto e a ratio decidendi do Tema 1178; (iii) há distinguishing em relação ao precedente, pois a controvérsia versa sobre a desproporcionalidade concreta entre o valor das custas e a liquidez imediata das recorrentes; e (iv) o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC, por omissão quanto à situação individual da segunda agravante e por ausência de análise da distinção entre renda e liquidez imediata. Os agravados apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento ou pelo não provimento do agravo interno, com a condenação das agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Conforme documentado nos autos, sobreveio sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Marcelândia/MT, que julgou extinto o processo principal sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, em razão do não recolhimento das custas processuais iniciais pelas agravantes. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO DESEMBARGADORA NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO Egrégio Plenário: Como relatado, trata-se de agravo interno interposto por Ivone Abrão de Freitas Pereira e Outros, contra decisão da Vice-Presidência que, negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, por incidência da sistemática dos recursos repetitivos, conforme Tema nº 1.178. O Tema Repetitivo n.º 1.178 do STJ, julgado pela Corte Especial nos autos dos REsp 1.988.687/RJ, REsp 1.988.697/RJ e REsp 1.988.686/RJ, fixou três teses vinculantes de observância obrigatória por todos os tribunais do país, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. A regra geral firmada pelo STJ é a de que a superveniência de sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implica o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença. Todavia, o próprio STJ, em outros julgados, tem reconhecido que a superveniência de sentença terminativa decorrente da falta de pagamento das custas iniciais não acarreta, automaticamente, a perda de objeto do recurso que discute o direito à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, quando o provimento do recurso teria o condão de esvaziar o único fundamento da sentença de extinção. Diante dessa divergência jurisprudencial e considerando que a questão da perda do objeto não é o ponto central do presente recurso, a análise mais adequada ao caso concreto é a que preserva o exame do mérito do agravo interno. Afinal, seria logicamente contraditório reconhecer a perda do objeto de um recurso que discute exatamente a legalidade do ato que gerou a extinção do processo. Quanto ao mérito, o juízo de primeiro grau intimou as agravantes por duas vezes para que, após a sucessão processual, comprovassem a hipossuficiência alegada ou procedessem ao recolhimento das custas iniciais. Essa circunstância é fundamental e merece destaque: o procedimento exigido pelo Tema 1178 foi integralmente observado. O magistrado de origem não indeferiu imediatamente o benefício com base em critérios objetivos; ao contrário, identificou elementos que colocavam em dúvida a alegada hipossuficiência e, antes de decidir, oportunizou às agravantes a comprovação de sua condição econômica, indicando as razões que justificavam o afastamento da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Em resposta às intimações, as agravantes juntaram aos autos declaração de hipossuficiência e Declaração de Imposto de Renda do exercício de 2024. Não apresentaram, contudo, qualquer comprovante de despesas extraordinárias, extratos bancários ou outros documentos que pudessem demonstrar que o pagamento das custas processuais comprometeria efetivamente o sustento próprio ou de sua família. Com base nesse conjunto documental, o juízo de origem indeferiu o benefício, decisão que foi mantida pelo acórdão ora recorrido. O acórdão recorrido, ao manter o indeferimento, fundamentou sua conclusão em três elementos concretos extraídos dos próprios documentos apresentados pelas agravantes: o rendimento anual declarado pela agravante Ivone no montante de R$ 400.791,87, equivalente a aproximadamente R$ 33.400,00 mensais; a existência de patrimônio imobiliário relevante, incluindo residência em imóvel de alto padrão com área superior a 3.400 m²; e a ausência de qualquer comprovante de despesas extraordinárias que inviabilizassem o recolhimento das custas processuais. Esses elementos não foram utilizados como critério objetivo para indeferimento imediato, o que o Tema 1.178 veda, mas como fundamento para a conclusão, após o cumprimento da diligência de comprovação, de que as agravantes não se enquadravam nos pressupostos legais para a concessão do benefício. A conformidade entre o procedimento adotado pelas instâncias ordinárias e a tese vinculante do Tema 1.178 é, portanto, evidente. A Vice-Presidência deste Tribunal, ao reconhecer essa conformidade e negar seguimento ao Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC, agiu com absoluto acerto. As agravantes sustentam, ainda, que o caso concreto guarda peculiaridade que o afasta do paradigma firmado no Tema 1178, consistente na desproporcionalidade entre o valor das custas processuais superiores a R$ 54.000,00 e a liquidez imediata das recorrentes, bem como na suposta confusão entre renda e disponibilidade financeira imediata praticada pelo acórdão recorrido. O Tema 1.178 fixou tese sobre o procedimento a ser observado pelo magistrado ao apreciar o pedido de gratuidade. A ratio decidendi do precedente é procedimental, não substantiva. Assim, a alegação de que o caso concreto apresenta peculiaridade quanto ao valor das custas ou à liquidez das recorrentes não é apta a afastar a aplicação do Tema 1178, pois não diz respeito ao procedimento que o precedente regula, mas ao mérito da questão, que é justamente o que o STJ vedou que fosse reexaminado em recurso especial por força da Súmula 7. Ademais, a suposta peculiaridade apontada pelas agravantes consistente na desproporcionalidade entre o valor das custas e a liquidez imediata, não foi demonstrada nos autos. As agravantes sustentam, também, que o acórdão recorrido violou o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC, por não ter apreciado a situação econômica individual da segunda agravante, Poliana Regina Abrahão de Freitas Pereira, e por não ter fundamentado concretamente a efetiva capacidade financeira das recorrentes para suportar o valor das custas processuais. Esse argumento, contudo, não é apto a afastar o juízo de conformidade realizado pela Vice-Presidência, por duas razões. A primeira é de ordem processual: a alegação de ofensa ao art. 489 do CPC era matéria a ser suscitada no próprio recurso especial e apreciada pelo STJ, caso o recurso fosse admitido. Não cabe ao agravo interno, que tem por objeto exclusivo o juízo de admissibilidade realizado pela Vice-Presidência, reexaminar o mérito do acórdão recorrido ou eventuais vícios de fundamentação nele contidos. Além disso, a análise do acórdão recorrido revela que a Quarta Câmara de Direito Privado não ignorou a situação da segunda agravante e registrou expressamente que a agravante Poliana é dependente de Ivone, circunstância que foi considerada na análise da capacidade econômica do núcleo familiar. Por oportuno, transcrevo trecho da decisão agravada por entender que os argumentos e fundamentos lançados nas razões recursais não bastam para alterá-la: “Da sistemática dos recursos repetitivos. Verifica-se a incidência da sistemática de precedentes qualificados no presente caso, tendo em vista a existência de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. No julgamento do Recurso Especial nº 1988687/RJ, representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 1178, firmou a seguinte tese: "i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade". Constata-se que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento consolidado pela Corte Superior, razão pela qual incide a regra da negativa de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Dispositivo. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil de 2015, por incidência da sistemática dos recursos repetitivos, conforme Tema nº 1178.” Nesse contexto, o acórdão está suficientemente fundamentado, o que se denota que a Vice-Presidência aplicou de forma adequada a tese prevista no Tema 1.178 do STJ. Portanto, os fundamentos apresentados pelo agravante não são suficientes para alterar o entendimento já esposado na decisão agravada, não demonstram sua impropriedade e nem apresentam os requisitos necessários para sua modificação. Deixo de condenar os agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/09/2026

2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO ESPECIAL Número Único: 1024773-41.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Assistência Judiciária Gratuita] Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA - CPF: 737.282.092-87 (ADVOGADO), IVONE ABRAO DE FREITAS PEREIRA - CPF: 683.844.912-91 (AGRAVANTE), POLIANA REGINA ABRHAO DE FREITAS PEREIRA - CPF: 955.918.772-49 (AGRAVANTE), LEONIR JOSE MEIER - CPF: 002.295.271-32 (AGRAVADO), MARIA LUCIA BUENO TRINDADE - CPF: 082.908.858-06 (AGRAVADO), VALMIR VICENTINO - CPF: 599.386.099-53 (AGRAVADO), JOAO LUIZ CAMPANA DE MORAES - CPF: 045.358.268-03 (AGRAVADO), ARCADIO ANTONIO KASPARY - CPF: 525.950.059-87 (AGRAVADO), ALCIMAR FRANCENER - CPF: 033.032.999-51 (AGRAVADO), REINILDO HERDT - CPF: 512.937.069-49 (AGRAVADO), SEBASTIAO SOARES - CPF: 476.542.873-72 (AGRAVADO), ELISABETE DOMINGUES VELLINI DE MORAES - CPF: 088.929.048-25 (AGRAVADO), CELSO PADOVANI & CIA LTDA - CNPJ: 03.655.322/0002-48 (AGRAVADO), ESPÓLIO DE FRANCISCO DOMINGUES GARCIA - CPF: 028.147.909-78 (AGRAVADO), LANEREUTON THEODORO MOREIRA - CPF: 918.097.979-34 (ADVOGADO), JOSE FABIO MARQUES DIAS JUNIOR - CPF: 778.791.201-49 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROCEDIMENTO BIFÁSICO. CONFORMIDADE COM O TEMA REPETITIVO 1.178 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Vice-Presidência deste Tribunal que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, por constatar a conformidade do acórdão recorrido com a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão: saber se a Vice-Presidência realizou corretamente o juízo de conformidade entre o acórdão recorrido e a tese vinculante do Tema 1.178 do STJ, ao negar seguimento ao recurso especial. III. Razões de decidir 3. O Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ estabelece procedimento bifásico para o indeferimento da gratuidade da justiça requerida por pessoa natural: identificados elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, o magistrado deve intimar a parte para comprovar sua condição, indicando precisamente as razões do afastamento da presunção; somente após o cumprimento dessa diligência é que os parâmetros objetivos podem ser utilizados como fundamento suplementar para o indeferimento, vedado seu uso como critério exclusivo ou imediato. 4. O procedimento exigido pelo Tema 1.178 foi integralmente observado pelas instâncias ordinárias, que intimaram as agravantes por duas vezes para que comprovassem a hipossuficiência alegada, oportunidade em que estas apresentaram apenas declaração de hipossuficiência e Declaração de Imposto de Renda que revelou rendimento anual de R$ 400.791,87, sem juntar qualquer comprovante de despesas extraordinárias, extratos bancários ou outros documentos aptos a demonstrar que o pagamento das custas comprometeria efetivamente o sustento familiar. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "Observado o procedimento exigido pelo Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ, com a intimação da parte para comprovação da hipossuficiência antes do indeferimento e sem o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo da decisão, o acórdão que mantém o indeferimento da gratuidade da justiça, diante de rendimentos e patrimônio incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos e da ausência de comprovação de despesas que comprometam o sustento familiar, encontra-se em conformidade com o precedente vinculante, sendo inviável o processamento do recurso especial nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea 'b', do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, caput; 99, §§ 2º e 3º; 489, § 1º, IV e VI; 927, III; 1.021; 1.030, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178 (REsp nº 1.988.687/RJ, REsp nº 1.988.697/RJ e REsp nº 1.988.686/RJ, Corte Especial). R E L A T Ó R I O ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1024773-41.2025.8.11.0000 AGRAVANTES: IVONE ABRÃO DE FREITAS PEREIRA E OUTROS AGRAVADOS: LEONIR JOSE MEIER E OUTROS (10) RELATÓRIO DESEMBARGADORA NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO Egrégio Plenário: Trata-se de agravo interno interposto por Ivone Abrão de Freitas Pereira e Outros, contra decisão da Vice-Presidência que, negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, por incidência da sistemática dos recursos repetitivos, conforme Tema nº 1.178. Os agravantes sustentam, em síntese: (i) o recurso não perdeu o objeto em razão da superveniência de sentença extintiva no processo de origem; (ii) a Vice-Presidência realizou juízo de conformidade equivocado, sem análise substancial da aderência entre o caso concreto e a ratio decidendi do Tema 1178; (iii) há distinguishing em relação ao precedente, pois a controvérsia versa sobre a desproporcionalidade concreta entre o valor das custas e a liquidez imediata das recorrentes; e (iv) o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC, por omissão quanto à situação individual da segunda agravante e por ausência de análise da distinção entre renda e liquidez imediata. Os agravados apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento ou pelo não provimento do agravo interno, com a condenação das agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Conforme documentado nos autos, sobreveio sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Marcelândia/MT, que julgou extinto o processo principal sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, em razão do não recolhimento das custas processuais iniciais pelas agravantes. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO DESEMBARGADORA NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO Egrégio Plenário: Como relatado, trata-se de agravo interno interposto por Ivone Abrão de Freitas Pereira e Outros, contra decisão da Vice-Presidência que, negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, por incidência da sistemática dos recursos repetitivos, conforme Tema nº 1.178. O Tema Repetitivo n.º 1.178 do STJ, julgado pela Corte Especial nos autos dos REsp 1.988.687/RJ, REsp 1.988.697/RJ e REsp 1.988.686/RJ, fixou três teses vinculantes de observância obrigatória por todos os tribunais do país, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. A regra geral firmada pelo STJ é a de que a superveniência de sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implica o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença. Todavia, o próprio STJ, em outros julgados, tem reconhecido que a superveniência de sentença terminativa decorrente da falta de pagamento das custas iniciais não acarreta, automaticamente, a perda de objeto do recurso que discute o direito à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, quando o provimento do recurso teria o condão de esvaziar o único fundamento da sentença de extinção. Diante dessa divergência jurisprudencial e considerando que a questão da perda do objeto não é o ponto central do presente recurso, a análise mais adequada ao caso concreto é a que preserva o exame do mérito do agravo interno. Afinal, seria logicamente contraditório reconhecer a perda do objeto de um recurso que discute exatamente a legalidade do ato que gerou a extinção do processo. Quanto ao mérito, o juízo de primeiro grau intimou as agravantes por duas vezes para que, após a sucessão processual, comprovassem a hipossuficiência alegada ou procedessem ao recolhimento das custas iniciais. Essa circunstância é fundamental e merece destaque: o procedimento exigido pelo Tema 1178 foi integralmente observado. O magistrado de origem não indeferiu imediatamente o benefício com base em critérios objetivos; ao contrário, identificou elementos que colocavam em dúvida a alegada hipossuficiência e, antes de decidir, oportunizou às agravantes a comprovação de sua condição econômica, indicando as razões que justificavam o afastamento da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Em resposta às intimações, as agravantes juntaram aos autos declaração de hipossuficiência e Declaração de Imposto de Renda do exercício de 2024. Não apresentaram, contudo, qualquer comprovante de despesas extraordinárias, extratos bancários ou outros documentos que pudessem demonstrar que o pagamento das custas processuais comprometeria efetivamente o sustento próprio ou de sua família. Com base nesse conjunto documental, o juízo de origem indeferiu o benefício, decisão que foi mantida pelo acórdão ora recorrido. O acórdão recorrido, ao manter o indeferimento, fundamentou sua conclusão em três elementos concretos extraídos dos próprios documentos apresentados pelas agravantes: o rendimento anual declarado pela agravante Ivone no montante de R$ 400.791,87, equivalente a aproximadamente R$ 33.400,00 mensais; a existência de patrimônio imobiliário relevante, incluindo residência em imóvel de alto padrão com área superior a 3.400 m²; e a ausência de qualquer comprovante de despesas extraordinárias que inviabilizassem o recolhimento das custas processuais. Esses elementos não foram utilizados como critério objetivo para indeferimento imediato, o que o Tema 1.178 veda, mas como fundamento para a conclusão, após o cumprimento da diligência de comprovação, de que as agravantes não se enquadravam nos pressupostos legais para a concessão do benefício. A conformidade entre o procedimento adotado pelas instâncias ordinárias e a tese vinculante do Tema 1.178 é, portanto, evidente. A Vice-Presidência deste Tribunal, ao reconhecer essa conformidade e negar seguimento ao Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC, agiu com absoluto acerto. As agravantes sustentam, ainda, que o caso concreto guarda peculiaridade que o afasta do paradigma firmado no Tema 1178, consistente na desproporcionalidade entre o valor das custas processuais superiores a R$ 54.000,00 e a liquidez imediata das recorrentes, bem como na suposta confusão entre renda e disponibilidade financeira imediata praticada pelo acórdão recorrido. O Tema 1.178 fixou tese sobre o procedimento a ser observado pelo magistrado ao apreciar o pedido de gratuidade. A ratio decidendi do precedente é procedimental, não substantiva. Assim, a alegação de que o caso concreto apresenta peculiaridade quanto ao valor das custas ou à liquidez das recorrentes não é apta a afastar a aplicação do Tema 1178, pois não diz respeito ao procedimento que o precedente regula, mas ao mérito da questão, que é justamente o que o STJ vedou que fosse reexaminado em recurso especial por força da Súmula 7. Ademais, a suposta peculiaridade apontada pelas agravantes consistente na desproporcionalidade entre o valor das custas e a liquidez imediata, não foi demonstrada nos autos. As agravantes sustentam, também, que o acórdão recorrido violou o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC, por não ter apreciado a situação econômica individual da segunda agravante, Poliana Regina Abrahão de Freitas Pereira, e por não ter fundamentado concretamente a efetiva capacidade financeira das recorrentes para suportar o valor das custas processuais. Esse argumento, contudo, não é apto a afastar o juízo de conformidade realizado pela Vice-Presidência, por duas razões. A primeira é de ordem processual: a alegação de ofensa ao art. 489 do CPC era matéria a ser suscitada no próprio recurso especial e apreciada pelo STJ, caso o recurso fosse admitido. Não cabe ao agravo interno, que tem por objeto exclusivo o juízo de admissibilidade realizado pela Vice-Presidência, reexaminar o mérito do acórdão recorrido ou eventuais vícios de fundamentação nele contidos. Além disso, a análise do acórdão recorrido revela que a Quarta Câmara de Direito Privado não ignorou a situação da segunda agravante e registrou expressamente que a agravante Poliana é dependente de Ivone, circunstância que foi considerada na análise da capacidade econômica do núcleo familiar. Por oportuno, transcrevo trecho da decisão agravada por entender que os argumentos e fundamentos lançados nas razões recursais não bastam para alterá-la: “Da sistemática dos recursos repetitivos. Verifica-se a incidência da sistemática de precedentes qualificados no presente caso, tendo em vista a existência de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. No julgamento do Recurso Especial nº 1988687/RJ, representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 1178, firmou a seguinte tese: "i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade". Constata-se que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento consolidado pela Corte Superior, razão pela qual incide a regra da negativa de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Dispositivo. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil de 2015, por incidência da sistemática dos recursos repetitivos, conforme Tema nº 1178.” Nesse contexto, o acórdão está suficientemente fundamentado, o que se denota que a Vice-Presidência aplicou de forma adequada a tese prevista no Tema 1.178 do STJ. Portanto, os fundamentos apresentados pelo agravante não são suficientes para alterar o entendimento já esposado na decisão agravada, não demonstram sua impropriedade e nem apresentam os requisitos necessários para sua modificação. Deixo de condenar os agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/09/2026

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