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Processo 1024762-54.2023.8.11.0041

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TJMT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMT

PJE nº 1024762-54.2023.8.11.0041 (p) VISTOS, A parte Exequente no id. 235880707, visando o prosseguimento do feito, acostou certidão atualizada da Matrícula nº 98.487 (ID 235880720), demonstrando que a Caixa Econômica Federal promoveu a venda direta do imóvel penhorado nos autos a terceiros (Sra. Lyzandra Pimenta Pizzato) após licitação aberta, e requereu a expedição de ordem/ofício à CEF para prestação de contas cominatória e depósito do saldo sobejante sob pena de sanção; a expedição de Alvará Judicial para levantamento dos R$ 849,28 penhorados; A inclusão no polo passivo/cadastral da Empresa Individual do devedor: LUIS HENRIQUE DA ROSA MUNIZ - ME (CNPJ nº 58.154.821/0001-62); Penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (modalidade teimosinha) abrangendo CPF e CNPJ; Juntou demonstrativo de débito atualizado em R$ 560.013,87 (ID 235880719). DECIDO O Executado LUIS HENRIQUE DA ROSA MUNIZ é titular da firma individual inscrita no CNPJ nº 58.154.821/0001-62 (ID.235880721). É sabido que a empresa individual (empresário individual) não possui personalidade jurídica distinta da pessoa física titular, havendo integral unidade e confusão patrimonial. Assim, resta despicienda a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ - arts. 133 e ss. do CPC), sendo de rigor a simples inclusão do CNPJ no polo passivo cadastral da execução para possibilitar constrições patrimoniais sobre os bens registrados sob a referida inscrição mercantil. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PENHORA DO PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes" (REsp 1.899.342/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2505397 SP 2023/0420602-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024) Por conseguinte, com fulcro no art. 835, I, e art. 854 do CPC, impõe-se a renovação da pesquisa e constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, abrangendo tanto o CPF do Executado quanto o CNPJ de sua Empresa Individual, até o limite do débito atualizado. Quanto ao pedido para que a CEF preste contas da venda do imóvel sobre o qual recaiu a penhora dos direitos aquisitivos ou crédito residual, conforme restou consignado na decisão id.225070071, cabe ao Exequente, sub-rogado nos direitos do devedor por força da penhora, buscar as vias ordinárias próprias perante a Justiça Federal para exigir e cobrar ativamente o referido crédito contra a vontade da instituição financeira. O Egrégio Tribunal de Justiça, ao apreciar situação idêntica oriunda desta mesma 7ª Vara Cível de Cuiabá no Agravo de Instrumento nº 1025799-40.2026.8.11.0000 (Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, julgado monocraticamente em 2026), reformou decisum desta Vara, assentando a incompetência absoluta da Justiça Estadual para exarar ordens cominatórias, fixar astreintes ou impor obrigações de depósito patrimonial em desfavor da Caixa Econômica Federal. Conforme destacado no aludido precedente do TJMT, "o Juízo Estadual não pode avançar sobre a esfera de interesse jurídico da empresa pública federal sob pena de nulidade absoluta por usurpação da competência da Justiça Federal". Nesse diapasão e conforme já assentado na decisão id.225070071, a penhora sobre eventuais direitos aquisitivos ou crédito residual derivados do contrato habitacional nº 878770040611.9 permanece válida e hígida nos autos, como ato de constrição sobre o patrimônio do Executado devedor fiduciante; Portanto, incumbe ao Exequente, na qualidade de credor sub-rogado nos direitos do Executado (art. 857 do CPC), ajuizar a ação própria (Ação de Exigir Contas / Cobrança) perante a Justiça Federal - Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, juízo constitucionalmente competente para processar a pretensão em face da Caixa Econômica Federal e analisar o mérito do eventual saldo sobejante e do alegado enriquecimento sem causa. Ante ao exposto, INDEFIRO os pedidos de expedição de ordem cominatória de prestação de contas, fixação de multa ou ordem de depósito coercitivo contra a Caixa Econômica Federal perante este Juízo Comum Estadual, ante a incompetência absoluta delineada no art. 109, I, da CF/88, Súmula 150/STJ e no precedente do TJMT (Agravo de Instrumento nº 1025799-40.2026.8.11.0000). DEFIRO o levantamento da quantia de R$ 849,28 (oitocentos e quarenta e nove reais e vinte e oito centavos), depositada na Conta Única do TJMT (IDs 226116030, 226116195 e 226474245) e a inclusão no polo passivo do feito da empresa individual LUIS HENRIQUE DA ROSA MUNIZ - ME, inscrita no CNPJ nº 58.154.821/0001-62. Após, voltem concluso para efetivação do bloqueio. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito

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