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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 8ª Vara Federal Cível da SJMT · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 8ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1024761-69.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EVEREST EXS GESTAO LOGISTICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANE BARATELLI TRINDADE - MT28447/O, LISIANE DE FATIMA ZORZO - MT8114/B e CAROLINA ATALA CASTILHO - MT10769 POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO Trata-se de ação anulatória ajuizada por EVEREST EXS GESTÃO LOGÍSTICA LTDA, com pedido de liminar, contra ANTT, na qual pleiteia nulidade do auto de infração CRGTF00265352025, ante ausência de notificação válida da autuação e equívoco na data da infração. Requer procedência da ação, condenando-se a Ré em ônus sucumbenciais. Posteriormente, oferece Apólice de seguro garantia judicial, com intuito de suspender a exigibilidade da dívida (ID 2266426223). ANTT (ID 2267336165) se manifesta sobre piso nacional do frete mínimo e inviabilidade da concessão da liminar. Na hipótese, Autora requer liminar para que a Ré se abstenha de incluí-la em cadastros de restrição de crédito, de inscrição em dívida ativa ou de atos de cobrança relativos à referida multa. A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do CPC, que dispõe que “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”. A probabilidade do direito, em análise de cognição sumária, está caracterizada quanto à ausência de notificação válida acerca da autuação, visto que a Autora só teve ciência da infração, por meio da notificação final de penalidade de piso mínimo de frete (ID 2266295236). E o perigo de dano ou de risco é a possibilidade de restrições à Autora para obter créditos (empréstimos, financiamentos, cartões de crédito). E garantida a dívida, por meio da Apólice - Seguro Garantia Segurado, no valor de R$ 2.055,61, deve-se acatar a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, conforme Tema 1.203 do STJ: o oferecimento de fiança bancária ou de seguro-garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30%, tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida" Posto isso, CONCEDO a liminar, nos termos do artigo 300, CPC. DETERMINO que a Ré/ANTT suspenda, de imediato, a cobrança do auto de infração CRGTF00265352025, abstendo-se, inclusive, de inclusão de quaisquer tipos de restrições em órgãos de proteção de crédito, no CADIN etc. Cite-se a Ré para contestar no prazo legal, manifestando-se, inclusive, sobre incompetência territorial deste Juízo, visto que a sede da Autora é em Campo Novo do Parecis/MT, jurisdição da Subseção Judiciária de Diamantino/MT. Intime-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal